SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 85ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2013 - TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DA MINISTRA Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausente, justificadamente, o Ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho.


Presente a Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, designada, Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão Anterior.


 


MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO


Pedindo a palavra, o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR saudou o “Dia da Bandeira”, comemorado em 19 de novembro, citando o trecho do poema de Olavo Bilac:


“BANDEIRA DO BRASIL


Bendita sejas pelo teu poder; pela esperança que nos dás; pelo valor que nos inspira, quando, com os olhos postos em tua imagem, batalhamos a boa batalha, na campanha augusta em que estamos empenhados; e pela certeza da nossa vitória, que canta e chispa no frêmito e no lampejo das tuas dobras ao vento e ao sol!


Bendita sejas pelo teu influxo e pelo teu carinho, que inflamarão todas as almas, condensarão numa só força todas as forças dispersas no território imenso, abafarão as invejas e as rivalidades no seio da família brasileira, e darão coragem aos fracos, tolerância aos fortes, firmeza aos crentes, e estímulo aos desanimados! Benditas sejas!


E para todo o sempre, expande-te, e desfralda-te, palpita e resplandece, como uma grande asa, sobre a definitiva Pátria, que queremos criar forte e livre; pacífica, mas armada; modesta, mas digna; dadivosa para os estranhos, mas antes de tudo maternal para os filhos, misericordiosa, suave, lírica, mas escudada de energia e de prudência, de instrução e de civismo, de disciplina e de coesão, de exército destro e de marinha aparelhada, para assegurar e defender a nossa honra, a nossa inteligência, o nosso trabalho, a nossa justiça e a nossa paz!


Bendita sejas para todo sempre, Bandeira do Brasil!”


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 198-93.2013.7.00.0000 - BA - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. PACIENTE: MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS SANTOS, MN, sentenciado em 22/10/2012 pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, nos autos da Ação Penal Militar nº 39-72.2010.7.06.0006, à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, condenação mantida por acórdão desta Corte em Apelação de mesmo número, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus requerendo, liminarmente, a concessão imediata da progressão de regime. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e denegou a Ordem, por falta de amparo legal.


 


HABEAS CORPUS Nº 208-40.2013.7.00.0000 - SP - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. PACIENTE: REINALDO MATHEUS DE ASSIS, 2º Sgt Ex, preso preventivamente, respondendo à Ação Penal Militar nº 65-41.2011.7.02.0202, perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória até o julgamento final deste writ. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada para que responda em liberdade à citada Ação Penal. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e concedeu a Ordem de habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura em prol do paciente 2º Sgt Ex REINALDO MATHEUS DE ASSIS, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for chamado, sob pena de renovação da prisão.


 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7-48.2013.7.00.0000 - PR - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. IMPETRANTE: O Ministério Público Militar impetra o presente mandamus contra as decisões da MM. Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 5ª CJM, de 07/12/2012, e do MM. Juiz-Auditor Titular, de 17/01/2013, que deixaram de apreciar a denúncia ofertada nos autos do IPM nº 249-56.2010.7.05.0005, requerendo, liminarmente, que seja determinado ao mencionado Juízo o exame imediato da exordial acusatória. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança. LITISCONSORTE PASSIVO: A União. Advs. Advocacia-Geral da União e Dr. Carlos Eduardo Cardoso Bandeira.


Prosseguindo no julgamento do Processo, convertido em diligência na 46ª Sessão, em 11/6/2013, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Relatora) e com fulcro no art. 114, parágrafo único, do CPPM e no art. 102 do RISTM, suscitou, de ofício, conflito positivo de competência entre esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, ex vi do disposto no art. 115 do CPPM, determinando a suspensão do andamento do presente feito até Decisão final da Corte Constitucional. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 132-36.2011.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA, Civil, revel, condenado à pena de 30 dias de detenção, como incurso no art. 301 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 20/02/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito; por maioria, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de nulidade do processo, por inobservância dos preceitos previstos na Lei nº 9.099/95, por manifestamente incompatíveis com os princípios da hierarquia e disciplina. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, com fundamento no princípio da isonomia, votava pelo reconhecimento da preliminar, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 90-A, da Lei nº 9.099/95, acrescentado pela Lei nº 9.839/99. Em seguida, por maioria, o Tribunal rejeitou, por falta de amparo legal, a terceira preliminar defensiva, de nulidade do processo, sob a alegação de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da citação por edital. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA acolhiam a preliminar, com fundamento no art. 1º, § 1º, e no art. 3º, alínea "a", ambos do CPPM, e aplicavam, de forma subsidiária, a regra prevista no art. 366 do CPP, para suspender o feito e a contagem do prazo prescricional, com a consequente anulação de todos os atos processuais, desde a citação do Civil ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA, por edital, ressalvada a produção antecipada de provas, com fundamento no § 1º do citado artigo. No mérito, por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao Apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) fará voto vencido quanto à terceira preliminar. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto quanto à segunda preliminar.


 


APELAÇÃO Nº 107-58.2012.7.09.0009 - MS - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: LEONARDO RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO, MN, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 23/07/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso interposto pela Defensoria Pública da União, para confirmar a Sentença que condenou o MN LEONARDO RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 195 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional aberto.


 


APELAÇÃO Nº 134-64.2012.7.05.0005 - PR - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: BREADLY GIOVANI SILVA MANTOVANI, ex-Sd Ex, condenado à pena de 03 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, primeira parte, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 13/06/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), julgou prejudicado o Recurso interposto pela Defensoria Pública da União em favor do ex-Sd Ex BREADLY GIOVANI SILVA MANTOVANI, por perda de condição de procedibilidade, e concedeu habeas corpus, de ofício, para tornar sem efeito a condenação que lhe foi imposta, em 13/6/2013, pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora), ALVARO LUIZ PINTO, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA rejeitavam a preliminar e prosseguiam no exame do mérito recursal. A Ministra Revisora fará voto vencido. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 61-58.2013.7.05.0005 - PR - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 08/08/2013, proferida nos autos do IPM nº 61-58.2013.7.05.0005, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor da Cb Mar TALITA COSTA PEREIRA e do MN MAELSON WIEST DOS SANTOS, como incursos no art. 235 do CPM. Adv. Defensoria Pública da União.


O Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, proclamou Decisão, nos termos do voto da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Relatora), e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, alterando os fundamentos jurídicos do Decisum atacado, para rejeitar a Denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar em desfavor da Cb Mar TALITA COSTA PEREIRA e do MN MAELSON WIEST DOS SANTOS, ex vi do art. 3°, alínea "a", do CPPM, c/c o art. 395, inciso III, do CPP, e concedeu habeas corpus de ofício para declarar ilícitos os Termos de Inquirições dos Indiciados e o Termo de Declaração de fls. 5/6, obtidos mediante violação do due process of law e da garantia do nemo tenetur se detegere, determinando-se seus desentranhamentos pelo Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, com fundamento nos arts. 3°, alínea “a”, e 466 do CPPM, c/c o art. 157 do CPP, sem prejuízo da renovação das oitivas, caso o Ministério Público Militar requisite novas diligências ao encarregado do IPM, e de novo oferecimento de Denúncia respaldada em indícios de autoria e materialidade delitivas colhidos legalmente. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ PINTO, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO acompanhavam a Ministra Relatora. Os Ministros WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS MARTINS TORRES, CLEONILSON NICÁCIO SILVA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS GOMES MATTOS e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GOÉS davam provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público Militar, para cassar a Decisão recorrida e receber a Denúncia oferecida em desfavor da Cb Mar TALITA COSTA PEREIRA e do MN MAELSON WIEST DOS SANTOS, como incursos no art. 235 do CPM, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES fará declaração de voto. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 257-76.2012.7.11.0011 - DF - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: DANILO MATEUS DE OLIVEIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 11ª CJM, de 11/07/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM. Na forma do art. 67, inciso I, do RISTM, proferiu voto o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, que presidiu o julgamento. No mérito, por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 3-85.2013.7.04.0004 - MG - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 23/07/2013, proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 3-85.2013.7.04.0004, que decidiu pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o ex-Cb Ex WAGNER RIBEIRO DOS REIS, denunciado como incurso no art. 209, caput, do CPM, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual comum. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público Militar, para reformar a Decisão hostilizada e manter a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar a Ação Penal Militar nº 3-85.2013.7.04.0004, em curso na Auditoria da 4ª CJM, determinando a baixa dos autos à origem para o seu prosseguimento. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


 


APELAÇÃO Nº 102-04.2012.7.03.0203 - RS - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: PETERSON RODRIGO ARCANGELO, 3º Sgt Ex, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 17/05/2013. Adv. Dr. Magno Almeida de Siqueira.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso da defesa, interposto em favor do 3° Sgt Ex PETERSON RODRIGO ARCANGELO, para manter a pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, excluindo, de ofício, a alínea "a" do art. 626 do CPPM, das condições do sursis, bem como afastar a prestação pecuniária estabelecida pelo Colegiado a quo. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


A Sessão foi encerrada às 18h.


Processos em mesa:


1 - Embargos - 10-61.2009.7.02.0202 (FSG/OPS) AP 2012.01.000857-6 Adv. DPU


2 - Apelação - 105-88.2012.7.09.0009 (LCM/OPS) AUD9aCJM proc 00014/13-2 Adv. DPU


3 - Apelação - 43-63.2009.7.01.0401 (CNS/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00031/11-3 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX


4 - Apelação - 16-89.2010.7.04.0004 (LCM/MEG) AUD4aCJM proc 00040/10-8 Adv. DPU


5 - Recurso em Sentido Estrito - 40-66.2013.7.02.0102 (OPS) 1aAUD2aCJM proc 00013/13-5 Adv. DPU


6 - Apelação - 64-21.2011.7.07.0007 (OPS/CNS) AUD7aCJM proc 00041/11-7 Adv. DPU


7 - Apelação - 108-54.2011.7.03.0103 (MEG/JAS) 1aAUD3aCJM proc 00011/13-1 Adv. DPU


8 - Apelação - 5-76.2013.7.03.0103 (WOB/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00013/13-4 Adv. DPU


9 - Embargos - 1-13.2005.7.10.0010 (LCM/MEG) AP(FO) 2008.01.050951-8 Advs. DPU e KAYRYS MOTTA NASCIMENTO


10 - Apelação - 36-32.2013.7.01.0401 (JAS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00068/13-5 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


11 - Embargos - 60-86.2011.7.03.0203 (MMT/AVO) AP 2012.01.000898-3 Adv. DPU


12 - Habeas Corpus - 165-06.2013.7.00.0000 (OPS) 2aAUD1aCJM inq 000144/13 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


13 - Apelação - 58-85.2010.7.09.0009 (JCF/WOB) AUD9aCJM proc 00027/11-0 Advs. FATIMA SUZUE GONÇALVES MATSUSHITA, FERNANDO AUGUSTO OKUBO DE ANDRADE e MILTON FALLUH RODRIGUES


14 - Apelação - 17-94.2011.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00145/11-9 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


15 - Apelação - 171-24.2011.7.01.0301 (WOB/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00170/11-5 Adv. CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL e EUCLIDES AUGUSTO DE BARROS FILHO


16 - Apelação - 11-50.2012.7.02.0102 (AVO/FSG) 1aAUD2aCJM proc 00006/12-3 Adv. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS


17 - Apelação - 88-17.2011.7.01.0201 (WOB/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00048/11-7 Adv. DPU


18 - Apelação - 29-35.2010.7.09.0009 (OPS/CNS) AUD9aCJM proc 00033/12-9 Adv. DPU


19 - Apelação - 3-64.2009.7.06.0006 (OPS/LCM) AUD6aCJM proc 00009/12-6 Adv. DPU


20 - Apelação - 35-42.2010.7.09.0009 (OPS/WOB) AUD9aCJM proc 00021/12-0 Adv. DPU


21 - Apelação - 40-69.2013.7.01.0401 (WOB/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00026/13-0 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO


22 - Apelação - 104-66.2012.7.07.0007 (MVS/OPS) AUD7aCJM proc 00050/12-4 Adv. DPU


23 - Apelação - 64-58.2011.7.09.0009 (AVO/MMT) AUD9aCJM proc 00022/12-7 Adv. DPU


24 - Apelação - 51-11.2007.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00022/10-6 Adv. DPU


25 - Apelação - 158-97.2012.7.01.0201 (CNS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00138/12-4 Adv. DPU


26 - Recurso em Sentido Estrito - 105-95.2012.7.02.0102 (OPS) 1aAUD2aCJM inq 000103/12 Adv. DPU


27 - Apelação - 119-20.2010.7.03.0103 (CNS/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00038/12-7 Adv. DPU


28 - Apelação - 223-29.2011.7.01.0201 (JAS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00028/12-4 Adv. DPU


29 - Apelação - 90-82.2012.7.07.0007 (WOB/OPS) AUD7aCJM proc 00062/12-2 Adv. DPU


30 - Embargos de Declaração - 93-30.2011.7.01.0301 (LCM) AP 2013.01.001408-8 Adv. DPU


31 - Apelação - 22-98.2013.7.07.0007 (JCF/ALP) AUD7aCJM proc 00007/13-0 Adv. DPU


32 - Embargos de Declaração - 43-52.2011.7.10.0010 (LCM) AP 2013.01.001490-8 Adv. DPU


33 - Apelação - 25-28.2010.7.08.0008 (ALP/OPS) AUD8aCJM proc 00054/10-1 Adv. DPU


34 - Apelação - 96-96.2012.7.10.0010 (MMT/MEG) AUD10aCJM proc 00030/12-8 Adv. DPU


35 - Apelação - 58-15.2012.7.02.0202 (ALP/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00030/12-0 Adv. DPU


36 - Mandado de Segurança - 202-33.2013.7.00.0000 (CNS) 1aAUD1aCJM proc 00038/13-3


37 - Apelação - 51-90.2009.7.07.0007 (WOB/JCF) AUD7aCJM proc 00023/10-0 Adv. DPU


38 - Embargos - 34-86.2012.7.09.0009 (JAS/JCF) AP 2013.01.001390-1 Adv. ELSON REZENDE DE OLIVEIRA


39 - Habeas Corpus - 206-70.2013.7.00.0000 (AVO) AUD12aCJM proc 00075/12-7 Adv. DPU


40 - Apelação - 96-40.2011.7.03.0103 (JCF/MMT) 1aAUD3aCJM proc 00039/11-5 Adv. DPU


41 - Apelação - 82-86.2011.7.02.0102 (OPS/MVS) 1aAUD2aCJM proc 00044/11-4 Adv. DPU


42 - Apelação - 162-17.2010.7.11.0011 (MEG/ALP) 1aAUD11aCJM proc 00030/11-9 Adv. LEONARDO NASCIMENTO JÁCOME


43 - Petição - 82-24.2012.7.00.0000 (CNS) Adv. MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO


44 - Apelação - 97-82.2010.7.09.0009 (WOB/JCF) AUD9aCJM proc 00009/13-9 Adv. DPU


45 - Apelação - 47-70.2013.7.01.0301 (JAS/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00015/13-7 Adv. DPU


46 - Apelação - 36-80.2010.7.04.0004 (OPS/LCM) AUD4aCJM proc 00015/11-1 Adv. DPU


47 - Recurso em Sentido Estrito - 108-37.2013.7.01.0201 (OPS) 2aAUD1aCJM proc 00088/11-9 Adv. ANDRÉ PERECMANIS e FELIPE DRUMOND


48 - Apelação - 96-07.2010.7.12.0012 (FSG/JCF) AUD12aCJM proc 00002/11-1 Adv. DPU


49 - Revisão Criminal - 25-40.2011.7.00.0000 (OPS/WOB) EMBDEC 2009.01.050287-3 Advs. FERNANDO PACHECO FERNANDES, LUCIANA BARBOSA PIRES, RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ, RENATA MARIBONDO DE LEMOS e RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES


50 - Recurso em Sentido Estrito - 58-06.2013.7.05.0005 (OPS) AUD5aCJM inq 000055/13 Adv. DPU


51 - Apelação - 21-53.2013.7.09.0009 (LCM/OPS) AUD9aCJM proc 00013/13-6 Adv. DPU


52 - Apelação - 55-21.2012.7.03.0303 (ALP/OPS) 3aAUD3aCJM proc 00043/12-7 Adv. DPU


53 - Embargos de Declaração - 12-98.2013.7.02.0102 (ALP) AP 2013.01.001506-8 Adv. DPU


54 - Habeas Corpus - 197-11.2013.7.00.0000 (CNS) 2aAUD1aCJM proc 00046/13-8 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


(Ata aprovada em 21/11/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno