SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 83ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2013 – TERÇA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausente, justificadamente, a Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão Anterior.


 


MANIFESTAÇÃO DE MINISTRO


Pedindo a palavra, o Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS fez breve relato acerca da palestra que proferiu sobre “O papel da Justiça Militar no Poder Judiciário”, na 40ª Reunião do Fórum Permanente de Direito Constitucional, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na última sexta-feira, dia 8 de novembro, destacando ter sido uma excelente oportunidade para divulgar a Justiça Militar fora dos meios militares.


 


JULGAMENTOS


EMBARGOS Nº 91-08.2010.7.08.0008 - DF - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro MARCOS MARTINS TORRES. EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE GOMES RODRIGUES, Sd Aer. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 29/05/2013, lavrado nos autos da Apelação (2) nº 91-08.2010.7.08.0008. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, em defesa do Sd Aer THIAGO HENRIQUE GOMES RODRIGUES, e declarou a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do crime imputado ao Embargante, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Fabiano Caetano Prestes, pela defesa, e o Subprocurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


APELAÇÃO Nº 149-63.2011.7.01.0301 - RJ - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro MARCOS MARTINS TORRES. APELANTE: DANILLO RIBEIRO BALDEZ DE LIMA, Civil, condenado à pena de 06 meses de detenção, como incurso no art. 299 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 10/12/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, acolheu a segunda preliminar arguida pela DPU, na tribuna, e declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime imputado ao Civil DANILLO RIBEIRO BALDEZ DE LIMA, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 129, todos do CPM, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Fabiano Caetano Prestes, pela defesa, e o Subprocurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


APELAÇÃO Nº 60-43.2012.7.03.0303 - RS - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: ALEXANDRE MAURICIO BARCELLOS DOS SANTOS, ex-Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de detenção, como incurso no art. 157, c/c o art. 72, inciso I, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 29/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou, por falta de amparo legal, a segunda preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, na tribuna, de nulidade do processo, sob a alegação de aplicabilidade da Lei nº 11.719/2008. No mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo da Defensoria Pública da União, para reduzir a pena-base aplicada ao ex-Sd Ex ALEXANDRE MAURICIO BARCELLOS DOS SANTOS para 03 meses de detenção e, ainda, para retirar a alínea "a" das condições do sursis, qual seja, a obrigatoriedade de tomar ocupação dentro de prazo razoável, mantendo-se os demais termos da Sentença a quo. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


APELAÇÃO Nº 26-69.2011.7.05.0005 - PR - Relator Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTES: AUGUSTO MOREIRA DAS CHAGAS e SILAS SILVA MONTEIRO, ex-Sds Ex, condenados à pena de 01 ano de prisão, como incursos no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 11/06/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, por inconstitucionalidade da Lei n° 8.457/92, arguida pela Defesa do ex-Sd Ex SILAS SILVA MONTEIRO. Na forma do disposto no art. 67, inciso I, do RISTM, proferiu voto o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, que presidiu o julgamento. Em seguida, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar de nulidade, decorrente da não observância da Lei n° 11.719/08, suscitada pela Defesa dos ex-Sds Ex SILAS SILVA MONTEIRO e AUGUSTO MOREIRA DAS CHAGAS. Na sequência, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a terceira preliminar de nulidade, por inobservância do princípio da motivação das decisões judiciais, arguida pela Defesa do ex-Sd Ex AUGUSTO MOREIRA DAS CHAGAS. No mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso defensivo, para reduzir a pena imposta ao ex-Sd Ex AUGUSTO MOREIRA DAS CHAGAS para 08 meses de detenção, por força do parágrafo único do art. 48 do CPM, mantidas as demais condições da Sentença a quo para ambos os Réus, apenas alterando-se quanto ao ex-Sd Ex SILAS SILVA MONTEIRO, a pena de prisão para reclusão, por ter deixado de ser militar. Por fim, quanto ao Réu ex-Sd Ex AUGUSTO MOREIRA DAS CHAGAS, de ofício, o Tribunal, por unanimidade, declarou a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 125, inciso VII e § 1º, do CPM. Os Ministros WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS e JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participaram do julgamento. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO não participou do julgamento das matérias preliminares. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


APELAÇÃO Nº 231-85.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante ao quantum da pena aplicada ao segundo Apelante; e JULIANO WOLOWSKI, Maj Ex, condenado à pena de 01 mês de detenção, como incurso no art. 216 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 25/09/2012. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.


O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar arguida pelo Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO (Revisor), de não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar, por falta de sucumbência. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA acompanhavam o Ministro Revisor e acolhiam a preliminar. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar e deu provimento parcial ao Apelo da Defesa, tão somente para excluir a exigência prevista na alínea "a" do art. 626 do CPM, para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS não participaram do julgamento. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO (Revisor) fará voto vencido. Presidência do Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


 


REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-67.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. REPRESENTANTE: O Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, com fundamento no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 112 do RISTM, representa objetivando a Declaração de Indignidade para com o Oficialato do Cel Refm Ex PAULO IZAIAS DE MACEDO FILHO e a consequente perda de seu posto e de sua patente. Adv. Dr. Marcelo Barbosa Coelho.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela Defesa, de cerceamento de defesa e de inépcia da petição de Representação e, no mérito, por unanimidade, acolheu a Representação formulada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para declarar o Cel Refm Ex PAULO IZAIAS DE MACEDO FILHO indigno para o oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente, ex vi do art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 4-98.2010.7.00.0000 - DF - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. AGRAVANTE: ERIC FERREIRA BRAGA, Cap Aer. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 24/09/2013, que indeferiu os pedidos formulados pela Defesa nos autos do Conselho de Justificação (2) nº 4-98.2010.7.00.0000. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e não acolheu o Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União, para manter inalterada a Decisão agravada. O Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS declarou-se impedido, consoante o disposto no art. 144 do RISTM. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 63-70.2010.7.07.0007 - DF - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. AGRAVANTE: ELZANIRA GOMES BEZERRA ARAÚJO, Civil. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 02/10/2013, que negou seguimento aos Embargos de Declaração nº 63-70.2010.7.07.0007, com base no § 2º do art. 126 do RISTM, por serem incabíveis. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública da União, para manter irretocável a Decisão agravada. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


AGRAVO REGIMENTAL Nº 119-35.2012.7.07.0007 - DF - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. AGRAVANTE: DANIEL FILIPE DE LIMA SANTOS, ex-Sd Ex. AGRAVADA: A Decisão do Exmo. Sr. Ministro-Relator, de 17/10/2013, que negou seguimento aos Embargos de Declaração nº 119-35.2012.7.07.0007, com fundamento no art. 12, inciso V, c/c o art. 126, § 2º, ambos do RISTM, por serem incabíveis. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o Agravo Regimental, para manter, na sua totalidade, a Decisão proferida pelo Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA (Relator), que negou seguimento aos Embargos de Declaração nº 119-35.2012.7.07.0007. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 66-25.2013.7.03.0203 - RS - Relator Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. RECORRENTE: SIMONI BIGLIARDI DE VASCONCELOS, Civil. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 12/08/2013, que considerou intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, nos autos da Ação Penal Militar nº 92-57.2012.7.03.0203. Adv. Dr. Jarbas André Pedroso dos Santos.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 12/8/2013, que considerou intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa da Civil SIMONI BIGLIARDI DE VASCONCELOS, nos autos da Ação Penal Militar n° 92-57.2012.7.03.0203. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR não participou do julgamento.


A Sessão foi encerrada às 18h50.


Processos em mesa:


1 - Embargos - 10-61.2009.7.02.0202 (FSG/OPS) AP 2012.01.000857-6 Adv. DPU


2 - Apelação - 105-88.2012.7.09.0009 (LCM/OPS) AUD9aCJM proc 00014/13-2 Adv. DPU


3 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10 Adv. CARLOS EDUARDO CARDOSO BANDEIRA


4 - Apelação - 43-63.2009.7.01.0401 (CNS/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00031/11-3 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX


5 - Apelação - 16-89.2010.7.04.0004 (LCM/MEG) AUD4aCJM proc 00040/10-8 Adv. DPU


6 - Apelação - 132-36.2011.7.01.0201 (WOB/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00098/11-4 Adv. DPU


7 - Apelação - 5-76.2013.7.03.0103 (WOB/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00013/13-4 Adv. DPU


8 - Apelação - 108-54.2011.7.03.0103 (MEG/JAS) 1aAUD3aCJM proc 00011/13-1 Adv. DPU


9 - Embargos - 1-13.2005.7.10.0010 (LCM/MEG) AP(FO) 2008.01.050951-8 Advs. DPU e KAYRYS MOTTA NASCIMENTO


10 - Embargos - 60-86.2011.7.03.0203 (MMT/AVO) AP 2012.01.000898-3 Adv. DPU


11 - Apelação - 58-85.2010.7.09.0009 (JCF/WOB) AUD9aCJM proc 00027/11-0 Advs. FATIMA SUZUE G. MATSUSHITA, FERNANDO AUGUSTO O. DE ANDRADE e MILTON FALLUH RODRIGUES


12 - Habeas Corpus - 165-06.2013.7.00.0000 (OPS) 2aAUD1aCJM inq 000144/13 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO


13 - Apelação - 36-32.2013.7.01.0401 (JAS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 68/13-5 Adv. GODOFREDO N. FILHO


14 - Apelação - 17-94.2011.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 145/11-9 Adv. GODOFREDO N. FILHO


15 - Apelação - 171-24.2011.7.01.0301 (WOB/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00170/11-5 Advs. CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL e EUCLIDES AUGUSTO DE BARROS FILHO


16 - Apelação - 257-76.2012.7.11.0011 (CNS/AVO) 1aAUD11aCJM proc 00106/12-3 Adv. DPU


17 - Apelação - 88-17.2011.7.01.0201 (WOB/OPS) 2aAUD1aCJM proc 00048/11-7 Adv. DPU


18 - Apelação - 11-50.2012.7.02.0102 (AVO/FSG) 1aAUD2aCJM proc 00006/12-3 Adv. RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS


19 - Apelação - 83-83.2012.7.04.0004 (FSG/MEG) AUD4aCJM proc 00002/13-3 Adv. DPU


20 - Apelação - 87-37.2012.7.10.0010 (LCM/AVO) AUD10aCJM proc 00021/12-9 Adv. DPU


21 - Apelação - 107-58.2012.7.09.0009 (JAS/JCF) AUD9aCJM proc 00058/12-1 Adv. DPU


22 - Apelação - 40-69.2013.7.01.0401 (WOB/JCF) 4aAUD1aCJM proc 26/13-0 Adv. GODOFREDO N. FILHO


23 - Apelação - 51-11.2007.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00022/10-6 Adv. DPU


24 - Apelação - 64-58.2011.7.09.0009 (AVO/MMT) AUD9aCJM proc 00022/12-7 Adv. DPU


25 - Apelação - 104-66.2012.7.07.0007 (MVS/OPS) AUD7aCJM proc 00050/12-4 Adv. DPU


26 - Apelação - 158-97.2012.7.01.0201 (CNS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00138/12-4 Adv. DPU


27 - Correição Parcial - 200-15.2013.7.01.0201 (MEG) 2aAUD1aCJM inq 000070/13 Adv. DPU


28 - Apelação - 119-20.2010.7.03.0103 (CNS/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00038/12-7 Adv. DPU


29 - Apelação - 223-29.2011.7.01.0201 (JAS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00028/12-4 Adv. DPU


30 - Apelação - 90-82.2012.7.07.0007 (WOB/OPS) AUD7aCJM proc 00062/12-2 Adv. DPU


31 - Habeas Corpus - 198-93.2013.7.00.0000 (WOB) AUD6aCJM proc 00002/12-1 Adv. DPU


32 - Apelação - 22-98.2013.7.07.0007 (JCF/ALP) AUD7aCJM proc 00007/13-0 Adv. DPU


33 - Apelação - 25-28.2010.7.08.0008 (ALP/OPS) AUD8aCJM proc 00054/10-1 Adv. DPU


34 - Apelação - 96-96.2012.7.10.0010 (MMT/MEG) AUD10aCJM proc 00030/12-8 Adv. DPU


35 - Apelação - 58-15.2012.7.02.0202 (ALP/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00030/12-0 Adv. DPU


36 - Apelação - 56-79.2011.7.02.0202 (MMT/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00001/12-0 Adv. DPU


37 - Apelação - 51-90.2009.7.07.0007 (WOB/JCF) AUD7aCJM proc 00023/10-0 Adv. DPU


38 - Apelação - 102-04.2012.7.03.0203 (JAS/AVO) 2aAUD3aCJM proc 00068/12-1 Adv. MAGNO ALMEIDA DE SIQUEIRA


39 - Recurso em Sentido Estrito - 206-04.2013.7.01.0401 (MEG) 4aAUD1aCJM proc 00038/06-1 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX


40 - Embargos - 161-03.2012.7.00.0000 (CNS/MEG) RDIIOF 2012.01.000075-0 Advs. CARLOS ALBERTO GOMES e VALÉRIA DA SILVA RAMOS


41 - Embargos - 34-86.2012.7.09.0009 (JAS/JCF) AP 2013.01.001390-1 Adv. ELSON R. DE OLIVEIRA


42 - Recurso em Sentido Estrito - 61-58.2013.7.05.0005 (MEG) AUD5aCJM inq 000058/13 Adv. DPU


43 - Apelação - 96-40.2011.7.03.0103 (JCF/MMT) 1aAUD3aCJM proc 00039/11-5 Adv. DPU


44 - Apelação - 162-17.2010.7.11.0011 (MEG/ALP) 1aAUD11aCJM proc 00030/11-9 Adv. LEONARDO NASCIMENTO JÁCOME


45 - Petição - 82-24.2012.7.00.0000 (CNS) Adv. MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO


46 - Apelação - 97-82.2010.7.09.0009 (WOB/JCF) AUD9aCJM proc 00009/13-9 Adv. DPU


47 - Apelação - 134-64.2012.7.05.0005 (JAS/MEG) AUD5aCJM proc 00046/12-0 Adv. DPU


48 - Apelação - 47-70.2013.7.01.0301 (JAS/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00015/13-7 Adv. DPU


49 - Apelação - 36-80.2010.7.04.0004 (OPS/LCM) AUD4aCJM proc 00015/11-1 Adv. DPU


50 - Apelação - 96-07.2010.7.12.0012 (FSG/JCF) AUD12aCJM proc 00002/11-1 Adv. DPU


51 - Apelação - 21-53.2013.7.09.0009 (LCM/OPS) AUD9aCJM proc 00013/13-6 Adv. DPU


52 - Apelação - 55-21.2012.7.03.0303 (ALP/OPS) 3aAUD3aCJM proc 00043/12-7 Adv. DPU


53 - Recurso em Sentido Estrito - 3-85.2013.7.04.0004 (WOB) AUD4aCJM proc 00004/13-4 Adv. DPU


(Ata aprovada em 14/11/2013)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno