SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 79ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2013 TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO
Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS
Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA saudou a todos os servidores pelo transcurso do Dia do Servidor Público, no dia 28 de outubro, e homenageou a Força Aérea Brasileira pela passagem do Dia da Engenharia da Aeronáutica, comemorado também na referida data.
O Presidente, em nome da Corte, alinhou-se às palavras proferidas pelo Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
JULGAMENTOS
EMBARGOS Nº 86-47.2011.7.01.0201 - DF - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08/05/2013, lavrado nos autos da Apelação nº 86-47.2011.7.01.0201. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União e declarou a extinção da punibilidade do Civil MARCELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, no tocante aos delitos previstos nos arts. 177 e 299 do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e seus §§ 1° e 3°, e 129, todos do CPM, restando prejudicada a análise do mérito. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Fabiano Caetano Prestes, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira.
APELAÇÃO Nº 108-66.2012.7.05.0005 - PR - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro MARCOS MARTINS TORRES. APELANTE: LEON MACHADO CORRÊA, Cb Mar, condenado à pena de 01 ano de prisão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 05/03/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou, por falta de amparo legal, a primeira preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, de inépcia da Denúncia, por ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; rejeitou, por unanimidade, a segunda preliminar defensiva, de nulidade do processo, por inconstitucionalidade da Lei nº 8.457/92 - LOJM. Na forma do art. 67, inciso I, do RISTM, proferiu voto o Ministro Presidente. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a terceira preliminar defensiva, de nulidade do processo, pela não observância dos ditames da Lei n° 11.719/2008. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da defesa, para manter na íntegra a Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, e o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira.
APELAÇÃO Nº 40-63.2008.7.01.0201 - RJ - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do Sd Ex JOSIMAR ANDREZA SOARES NARCISO, do crime previsto no art. 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, 21/03/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Militar, para manter a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (Revisor), OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, MARCOS MARTINS TORRES e CLEONILSON NICÁCIO SILVA davam provimento ao Apelo ministerial, para reformar a Sentença e condenar o Sd Ex JOSIMAR ANDREZA SOARES NARCISO à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187 do CPM. O Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS (Revisor) fará voto vencido. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.
APELAÇÃO Nº 125-94.2009.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: VALDECI ALVES DA SILVA, Civil, revel, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 23/05/2013. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, declarou a extinção da punibilidade do Apelante, Civil, VALDECI ALVES DA SILVA, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VI, todos do CPM, c/c o art. 110, § 2°, do CP, em sua antiga redação, uma vez que o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. O Ministro ALVARO LUIZ PINTO não participou do julgamento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 67-65.2013.7.05.0005 - PR - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 06/08/2013, proferida no APF nº 67-65.2013.7.05.0005, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Sd Ex ANDRÉ DE OLIVEIRA SUSSI, como incurso no art. 303, § 2º, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso ministerial para, desconstituindo a Decisão proferida pelo Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 6 de agosto de 2013, receber a Denúncia oferecida em desfavor do Sd Ex ANDRÉ DE OLIVEIRA SUSSI, como incurso no § 2° do art. 303, c/c com o inciso II do art. 30, tudo do CPM, e determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou do julgamento. Na forma regimental, usaram da palavra o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, e o Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado.
HABEAS CORPUS Nº 193-71.2013.7.00.0000 - BA - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. PACIENTE: ITAMAR SILVA MORENO, 2º Sgt Aer, respondendo à Ação Penal Militar nº 103-48.2011.7.06.0006, em trâmite na Auditoria da 6ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de 24/07/2013, determinando a sua intimação acerca da decisão que rejeitou a denúncia, bem como a suspensão do curso do aludido feito até o julgamento final deste writ, ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão de 09/09/2013, suspendendo os efeitos do recebimento da denúncia. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a Ordem de habeas corpus.
APELAÇÃO Nº 61-79.2012.7.01.0401 - RJ - Relatora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor Ministro MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA, Sd Aer, condenado à pena de 06 meses de detenção, como incurso no art. 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 20/05/2013. Adv. Dr. Marcelo da Silva Trovão, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, declarou a nulidade da Sentença, por ausência de fundamentação, determinando a prolação de nova Decisão escoimada de vícios. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e JOSÉ COÊLHO FERREIRA rejeitavam a preliminar e prosseguiam no exame do mérito recursal. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA fará declaração de voto.
APELAÇÃO Nº 55-18.2012.7.04.0004 - MG - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição da Civil ANETE FARIA DOS SANTOS, do crime previsto no art. 251 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 04/07/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a Sentença hostilizada, condenar a Civil ANETE FARIA DOS SANTOS à pena de 02 anos de reclusão, como incursa no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com as observações constantes do art. 626 do CPPM, com exceção da sua alínea "a", designando o Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM para presidir a audiência admonitória, na forma do art. 611, parte final, do mencionado Diploma Adjetivo Castrense, fixando o regime prisional aberto, nos termos da alínea "c" do § 2° do art. 33 do CP, em caso de vir a pena a ser cumprida.
APELAÇÃO Nº 10-62.2011.7.10.0010 - CE - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. APELANTES: O Ministério Público Militar e JOSÉ ANTONIO SOARES DE ALMEIDA, Civil, condenado à pena de 30 dias de detenção, como incurso, por desclassificação, no art. 249 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 30/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o Civil JOSÉ ANTONIO SOARES DE ALMEIDA; por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de nulidade da Sentença. No mérito, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo da Defesa e deu provimento ao Apelo ministerial para, reformando a Sentença, condenar o Civil JOSÉ ANTONIO SOARES DE ALMEIDA à pena de 02 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, desde que aceitas as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea "a", designando, desde já, a Juíza-Auditora da Auditoria da 10ª CJM para presidir a audiência admonitória, com fundamento no art. 611 do CPPM. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO (Revisor) fará declaração de voto.
APELAÇÃO Nº 3-96.2012.7.08.0008 - PA - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de SÉRGIO LUIS ASSUNÇÃO DA SILVA, Cb FN, do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, inciso I, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM, c/c o art. 240, § 1º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 10/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público Militar para, reformando a Sentença absolutória, condenar o Cb FN SÉRGIO LUIS ASSUNÇÃO DA SILVA à pena de 08 meses de reclusão, convertida em prisão, como incurso no art. 240, § 4°, c/c o art. 30, inciso II, tudo do CPM, em regime aberto, se for o caso, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições descritas no art. 626, exceto a da alínea "a", do CPPM, acrescidas da obrigação de comparecer trimestralmente ao juízo da execução, com designação do Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM para a realização da audiência admonitória, nos termos do art. 611 do mesmo Diploma Legal. Os Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA negavam provimento ao Apelo ministerial e mantinham irretocável a Sentença absolutória recorrida. O Ministro Revisor fará voto vencido.
A Sessão foi encerrada às 18h35.
Processos em mesa:
1 - Embargos - 11-54.2011.7.03.0103 (FSG/AVO) AP 2012.01.001174-7 Adv. DPU
2 - Apelação - 17-90.2013.7.03.0103 (CNS/MEG) 1aAUD3aCJM proc 00009/13-7 Adv. DPU
3 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10 Adv. CARLOS EDUARDO CARDOSO BANDEIRA
4 - Apelação - 132-36.2011.7.01.0201 (WOB/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00098/11-4 Adv. DPU
5 - Embargos - 1-13.2005.7.10.0010 (LCM/MEG) AP(FO) 2008.01.050951-8 Advs. ALINE MARIA BAYMA DE OLIVEIRA e DPU
6 - Apelação - 58-85.2010.7.09.0009 (JCF/WOB) AUD9aCJM proc 00027/11-0 Advs. FATIMA SUZUE GONÇALVES MATSUSHITA, FERNANDO AUGUSTO OKUBO DE ANDRADE e MILTON FALLUH RODRIGUES
7 - Habeas Corpus - 165-06.2013.7.00.0000 (OPS) 2aAUD1aCJM inq 000144/13 Adv. MARCELO DA SILVA TROVÃO
8 - Embargos - 60-86.2011.7.03.0203 (MMT/AVO) AP 2012.01.000898-3 Adv. DPU
9 - Apelação - 36-32.2013.7.01.0401 (JAS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00068/13-5 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
10 - Apelação - 2-50.2007.7.06.0006 (JAS/MEG) RSE 2012.01.000214-3 Adv. HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMÃO
11 - Agravo Regimental - 4-98.2010.7.00.0000 (JAS) CJ 2013.01.000211-2 Adv. DPU
12 - Apelação - 62-84.2012.7.08.0008 (CNS/AVO) AUD8aCJM proc 00033/12-0 Adv. DPU
13 - Embargos - 91-08.2010.7.08.0008 (AVO/MMT) AP 2012.01.001260-3 Adv. DPU
14 - Apelação - 83-83.2012.7.04.0004 (FSG/MEG) AUD4aCJM proc 00002/13-3 Adv. DPU
15 - Apelação - 60-43.2012.7.03.0303 (MVS/AVO) 3aAUD3aCJM proc 00035/12-4 Adv. DPU
16 - Apelação - 49-89.2011.7.09.0009 (ALP/JCF) AUD9aCJM proc 00020/13-2 Adv. DPU
17 - Apelação - 107-58.2012.7.09.0009 (JAS/JCF) AUD9aCJM proc 00058/12-1 Adv. DPU
18 - Apelação - 203-20.2011.7.01.0401 (ALP/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00058/12-7 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
19 - Apelação - 87-37.2012.7.10.0010 (LCM/AVO) AUD10aCJM proc 00021/12-9 Adv. DPU
20 - Apelação - 147-05.2011.7.01.0201 (AVO/LCM) 2aAUD1aCJM proc 00122/11-2 Adv. RICARDO DE SALLES VIEIRA
21 - Apelação - 173-79.2011.7.12.0012 (MEG/JAS) AUD12aCJM proc 00066/11-0 Adv. DPU
22 - Apelação - 104-66.2012.7.07.0007 (MVS/OPS) AUD7aCJM proc 00050/12-4 Adv. DPU
23 - Apelação - 51-11.2007.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00022/10-6 Adv. DPU
24 - Apelação - 162-40.2010.7.07.0007 (FSG/AVO) AUD7aCJM proc 00002/11-1 Adv. RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
25 - Agravo Regimental - 109-88.2012.7.07.0007 (CNS) EMBDEC 2013.01.000363-0 Adv. DPU
26 - Apelação - 119-20.2010.7.03.0103 (CNS/JCF) 1aAUD3aCJM proc 00038/12-7 Adv. DPU
27 - Apelação - 223-29.2011.7.01.0201 (JAS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00028/12-4 Adv. DPU
28 - Apelação - 26-69.2011.7.05.0005 (MVS/AVO) AUD5aCJM proc 00036/11-7 Adv. DPU
29 - Apelação - 73-57.2011.7.11.0011 (MVS/MEG) 1aAUD11aCJM proc 00067/11-0 Adv. DPU
30 - Apelação - 90-82.2012.7.07.0007 (WOB/OPS) AUD7aCJM proc 00062/12-2 Adv. DPU
31 - Embargos - 28-95.2008.7.03.0103 (OPS/JAS) AP 2011.01.000673-5 Adv. MAURÍCIO MICHAELSEN
32 - Embargos - 164-50.2011.7.11.0011 (ALP/MEG) AP 2012.01.001275-1 Adv. DPU
33 - Apelação - 25-28.2010.7.08.0008 (ALP/OPS) AUD8aCJM proc 00054/10-1 Adv. DPU
34 - Apelação - 44-61.2012.7.01.0201 (JCF/LCM) 2aAUD1aCJM proc 00034/12-4 Adv. DPU
35 - Apelação - 198-16.2011.7.01.0201 (LMG/AVO) 2aAUD1aCJM proc 00044/12-0 Adv. DPU
36 - Apelação - 56-79.2011.7.02.0202 (MMT/OPS) 2aAUD2aCJM proc 00001/12-0 Adv. DPU
37 - Apelação - 102-04.2012.7.03.0203 (JAS/AVO) 2aAUD3aCJM proc 00068/12-1 Adv. MAGNO ALMEIDA DE SIQUEIRA
38 - Embargos - 34-86.2012.7.09.0009 (JAS/JCF) AP 2013.01.001390-1 Adv. ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
39 - Embargos - 161-03.2012.7.00.0000 (CNS/MEG) RDIIOF 2012.01.000075-0 Advs. CARLOS ALBERTO GOMES e VALÉRIA DA SILVA RAMOS
40 - Apelação - 1-90.2013.7.11.0111 (FSG/AVO) 1aAUD11aCJM proc 00001/13-1 Adv. DPU
41 - Apelação - 96-40.2011.7.03.0103 (JCF/MMT) 1aAUD3aCJM proc 00039/11-5 Adv. DPU
42 - Petição - 82-24.2012.7.00.0000 (CNS) Adv. MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO
43 - Apelação - 134-64.2012.7.05.0005 (JAS/MEG) AUD5aCJM proc 00046/12-0 Adv. DPU
44 - Apelação - 97-82.2010.7.09.0009 (WOB/JCF) AUD9aCJM proc 00009/13-9 Adv. DPU
45 - Apelação - 68-88.2011.7.06.0006 (MVS/MEG) AUD6aCJM proc 00035/11-9 Adv. DPU
46 - Apelação - 47-70.2013.7.01.0301 (JAS/JCF) 3aAUD1aCJM proc 00015/13-7 Adv. DPU
47 - Apelação - 231-85.2011.7.01.0401 (AVO/FSG) 4aAUD1aCJM proc 00014/12-0 Adv. GODOFREDO NUNES FILHO
48 - Embargos - 3-84.2008.7.00.0000 (LCM/AVO) CJ 2008.01.000202-3 Advs. ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA e LILIAN DE SOUZA
49 - Embargos - 119-06.2010.7.07.0007 (LCM/MEG) AP 2011.01.000712-0 Adv. VALDIR ALBUQUERQUE SILVA
50 - Apelação - 16-28.2012.7.07.0007 (MMT/JCF) AUD7aCJM proc 00030/12-3 Adv. DPU
51 - Apelação - 191-58.2010.7.01.0201 (WOB/AVO) 2aAUD1aCJM proc 00086/10-8 Advs. CAMILA FREITAS RIBEIRO, DPU e RAQUEL COSTA DIAS
52 - Apelação - 10-14.2012.7.04.0004 (JCF/JAS) AUD4aCJM proc 00010/12-8 Adv. CARLOS CÉSAR MOTA
53 - Apelação - 4-29.2010.7.12.0012 (ALP/MEG) AUD12aCJM proc 00001/11-5 Adv. DPU
54 - Apelação - 46-77.2012.7.03.0103 (AVO/CNS) 1aAUD3aCJM proc 00034/12-1 Adv. DPU
55 - Apelação - 149-63.2011.7.01.0301 (JCF/MMT) 3aAUD1aCJM proc 00098/11-2 Adv. DPU
56 - Petição - 183-27.2013.7.00.0000 (JCF) AUD12aCJM inq 000157/11
(Ata aprovada em 30/10/2013)
Secretária do Tribunal Pleno