SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 65ª SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 5 DE SETEMBRO DE 2013 – QUINTA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva, Luis Carlos Gomes Mattos e Lúcio Mário de Barros Góes.


Ausentes, justificadamente, os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.


Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, Cleusa de Fátima Alves Dias Tavares Santos.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE


No uso da palavra, o Ministro Presidente, em nome da Corte, fez referência ao “Dia da Independência do Brasil”, declarada no dia 7 de setembro de 1822, cuja comemoração ocorrerá no próximo sábado, destacando que se trata de data marcante para a história do nosso país, nos seguintes termos:


“Depois de se constituir colônia portuguesa por mais de 300 anos, no dia 7 de setembro de 1822, às margens do riacho Ipiranga (atual cidade de São Paulo), o Príncipe Regente D. Pedro I, diante das circunstâncias, bradou perante a sua comitiva o grito de ‘Independência ou Morte!’. O episódio ganhou o título de ‘Grito do Ipiranga’. Este ato, marcado pelo rompimento dos laços que uniam politicamente o Brasil a Portugal, culminou o longo processo de emancipação, iniciado em 1808, com a vinda da Família Real.”


 


MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS


Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA submeteu à Corte solicitação do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 11ª CJM, Dr. Frederico Magno de Melo Veras, para que seja excluído da Comissão do Concurso para o Cargo de Juiz-Auditor Substituto da JMU, em razão de impedimento, previsto no item 15.2.3, alínea “b”, do Edital nº 1 – STM, de 16 de novembro de 2012. O pedido foi acolhido por unanimidade.


 


JULGAMENTOS


HABEAS CORPUS Nº 138-23.2013.7.00.0000 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. PACIENTES: JUCELINO DE ALMEIDA GOMES e WASLEY MARQUES FRANCO, Civis, respondendo ao IPM nº 158-76.2012.7.12.0012, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, impetram o presente habeas corpus, requerendo que seja declarada a incompetência da Justiça Militar da União para eventual processo e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. IMPETRANTE: O Procurador-Geral da Justiça Militar.


Prosseguindo no julgamento interrompido na 59ª Sessão, em 20/8/2013, após o sobrestamento do feito para a juntada do parecer do custos legis, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, por falta de amparo legal. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, ALVARO LUIZ PINTO, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS GOMES MATTOS e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES conheciam e concediam a ordem impetrada para declarar a incompetência da Justiça Militar da União e o envio dos autos do IPM nº 158-76.2012.7.12.0012 à Justiça Comum Federal. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 16-21.2012.7.04.0004 - MG - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO, Sd Ex, e TADEU GONZAGA ALCÂNTARA DE CASTRO, ex-Sd Ex, dos crimes previstos nos arts. 195 e 203, c/c o art. 79, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 13/11/2012. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao Recurso ministerial para, reformando a Sentença, condenar os Acusados Sd Ex LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO e ex-Sd Ex TADEU GONZAGA ALCÂNTARA DE CASTRO à pena de 03 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 203 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, desde que aceitas as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea "a", designando, desde já, o Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM para presidir a audiência admonitória, com fundamento no art. 611 do CPPM, fixando o regime prisional inicialmente aberto. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA negava provimento ao recurso ministerial para manter, na íntegra, a Sentença hostilizada e fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 43-13.2011.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTES: O Ministério Público Militar, no tocante ao quantum da pena aplicada; e ANTONIO CARLOS DE ABREU BRAGA, 2º Sgt RRm Aer, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso, por dez vezes, no art. 311 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 30/11/2012. Adv. Dr. Leandro Barbosa da Silva.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade do processo, por incompetência desta Justiça Militar para apreciar os fatos constantes dos autos, e em razão de indeferimento de realização de novo laudo pericial nos documentos considerados eivados de falsidade. No mérito, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos para confirmar integralmente a Sentença apelada que condenou o 2° Sgt  RRm  Aer ANTONIO CARLOS DE ABREU BRAGA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 311 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos.


 


APELAÇÃO Nº 10-70.2009.7.12.0012 - AM - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTES: MANOEL VERÇOSA DE OLIVEIRA, 3º Sgt Ex, condenado à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no art. 303, § 2º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente fechado e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas; e IVAN PAULO DA SILVA OLIVEIRA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 03 anos de reclusão, como incurso no art. 303, § 2º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 24/01/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


 


O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial aos apelos interpostos pelo 3° Sgt Ex MANOEL VERÇOSA DE OLIVEIRA e pelo ex-Sd Ex IVAN PAULO DA SILVA OLIVEIRA, para considerá-los como condenados às penas individualizadas de 02 anos de reclusão, por desclassificação, como incursos no art. 240, § 5º, do CPM, convertida em prisão somente em relação ao Sgt Ex MANOEL VERÇOSA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 59 do CPM, e no regime prisional aberto, relativamente a ambos os sentenciados, caso venham a cumprir a pena, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições descritas no art. 626, exceto a da alínea "a", do CPPM, acrescidas da obrigação de comparecer trimestralmente ao juízo da execução, com designação do Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM para a realização da audiência admonitória, nos termos do art. 611 do mesmo Diploma Legal. O Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO negava provimento aos Apelos, para manter na íntegra a Sentença hostilizada e fará declaração de voto.


 


APELAÇÃO Nº 223-11.2011.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: BRENO BONIFÁCIO DA COSTA RAMOS, Cb FN, condenado à pena de 03 meses de detenção, como incurso no art. 160, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 18/02/2013. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo Cb FN BRENO BONIFÁCIO DA COSTA RAMOS, mantendo na íntegra a Sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 


APELAÇÃO Nº 16-58.2012.7.06.0006 - BA - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição do Sd Ex DIEGO CONCEIÇÃO MENDES, do crime previsto no art. 210, caput, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 24/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença questionada, condenar o réu, Sd Ex DIEGO CONCEIÇÃO MENDES, à pena de 02 meses de prisão, como incurso no art. 210, caput, c/c o art. 59, ambos do CPM, com o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos, conforme o art. 84 do CPM, e as condições do art. 626 do CPPM, exceto a da alínea "a", delegando a realização da audiência admonitória ao Juiz-Auditor da Auditoria da 6ª CJM, nos termos do art. 611 do CPPM e fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena, caso venha a ser executada, na forma do art. 33, § 2°, alínea "c", do CP comum, c/c o art. 110 da Lei nº 7.210/84.


 


APELAÇÃO Nº 116-80.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: LUIS ALBERTO FARIAS BATISTA, Civil, condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no art. 240, § 5º, e no art. 240, § 5º, c/c o art. 30, parágrafo único, tudo do CPM, todos na forma do art. 71 do CP, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 10/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada.


 


APELAÇÃO Nº 75-47.2013.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: ROGER DE OLIVEIRA FERNANDES, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de detenção, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, segunda parte, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 26/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada.


A Sessão foi encerrada às 16h50.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 93-30.2011.7.01.0301 (LCM/AVO) AP 2011.01.000801-0 Adv. DPU


2 - Recurso em Sentido Estrito - 110-06.2012.7.06.0006 (ALP) AUD6aCJM inq 000094/12 Adv. DPU


3 - Conselho de Justificação - 193-42.2011.7.00.0000 (CNS/JCF) Adv. VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA


4 - Apelação - 112-06.2012.7.05.0005 (MMT/JCF) AUD5aCJM proc 00051/12-4 Adv. DPU


5 - Embargos - 3-84.2008.7.00.0000 (LCM/AVO) CJ 2008.01.000202-3 Advs. ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA e LILIAN DE SOUZA


6 - Apelação - 47-78.2012.7.06.0006 (MMT/MEG) AUD6aCJM proc 00021/12-6 Adv. ADELMO LUCIANO ITAPARICA


7 - Recurso em Sentido Estrito - 15-39.2013.7.06.0006 (LMG) AUD6aCJM inq 000013/13 Adv. DPU


8 - Embargos - 7-53.2006.7.01.0101 (AVO/ALP) AP 2012.01.000884-3 Advs. FERNANDO ANTONIO OSÓRIO TABET e FERNANDO FRAGOSO


9 - Apelação - 139-03.2012.7.11.0011 (LMG/JCF) 1aAUD11aCJM proc 00061/12-0 Adv. DPU


10 - Representação p/Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 31-76.2013.7.00.0000 (MEG/WOB) Adv. DPU


11 - Mandado de Segurança - 7-48.2013.7.00.0000 (MEG) AUD5aCJM inq 000241/10


12 - Apelação - 101-29.2010.7.12.0012 (LMG/MEG) AUD12aCJM proc 00003/11-8 Adv. DPU


13 - Embargos - 86-47.2011.7.01.0201 (MEG/CNS) AP 2012.01.001180-1 Adv. DPU


14 - Apelação - 131-49.2012.7.07.0007 (JCF/WOB) AUD7aCJM proc 00059/12-1 Adv. DPU


15 - Recurso em Sentido Estrito - 155-50.2009.7.01.0201 (CNS) 2aAUD1aCJM proc 00025/10-9 Adv. DPU


16 - Embargos - 29-29.2011.7.01.0201 (MEG/JAS) AP 2012.01.001148-8 Adv. DPU


17 - Apelação - 33-27.2012.7.05.0005 (FSG/MEG) AUD5aCJM proc 00035/12-9 Adv. DPU


18 - Apelação - 31-11.2012.7.03.0103 (CAM/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00031/12-2 Adv. DPU


19 - Apelação - 1-45.2008.7.12.0012 (MMT/AVO) AUD12aCJM proc 00024/08-5 Adv. DPU


20 - Correição Parcial - 66-80.2013.7.05.0005 (WOB) AUD5aCJM proc 00058/12-9 Adv. DPU


21 - Apelação - 173-79.2011.7.12.0012 (MEG/JAS) AUD12aCJM proc 00066/11-0 Adv. DPU


22 - Apelação - 103-21.2012.7.09.0009 (MVS/AVO) AUD9aCJM proc 00005/13-3 Adv. DPU


23 - Habeas Corpus - 133-98.2013.7.00.0000 (OPS) AUD10aCJM proc 00014/13-0 Adv. DPU


24 - Apelação - 51-11.2007.7.01.0401 (MEG/WOB) 4aAUD1aCJM proc 00022/10-6 Adv. DPU


25 - Apelação - 101-10.2012.7.03.0303 (JAS/OPS) 3aAUD3aCJM proc 00002/13-7 Adv. DPU


26 - Recurso em Sentido Estrito - 53-65.2013.7.12.0012 (LMG) AUD12aCJM proc 00020/13-4 Adv. ADRIANO CEZAR RIBEIRO


27 - Apelação - 8-73.2013.7.11.0211 (WOB/OPS) 2aAUD11aCJM proc 00005/13-4 Adv. DPU


28 - Apelação - 206-85.2011.7.05.0005 (AVO/CNS) AUD5aCJM proc 00075/11-2 Adv. DPU


29 - Apelação - 145-26.2011.7.01.0301 (MVS/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00092/11-4 Advs. EDMAR HALLIER e JESIMIEL RODRIGUES DA SILVA


(Ata aprovada em 10/9/2013)


CLEUSA DE FÁTIMA ALVES DIAS TAVARES SANTOS


Secretária do Tribunal Pleno, em exercício