ADITAMENTO À ATA DA 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 20/3/2013




ADITAMENTO À ATA DA 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 20/3/2013


O Tribunal, por unanimidade, autorizou o afastamento do Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, no período de 4 a 6 de abril de 2013, a fim de participar das atividades de despedida do serviço ativo do General de Exército Túlio Cherem, Comandante da Escola Superior de Guerra, no Quartel-General do Pinheirinho, Curitiba/PR.


Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, aprovou as sugestões de alteração deste Superior Tribunal Militar a serem encaminhadas ao Presidente da Comissão de Estudo e Redação do Anteprojeto de Lei Complementar do Estatuto da Magistratura, Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, para inclusão no Anteprojeto de Lei Complementar destinada a dispor sobre o Estatuto da Magistratura, a seguir transcritas:


“SUGESTÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR RELATIVAS À PROPOSTA DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DESTINADA A DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA


 


1.      Incluir o STM no CNJ


      Instituir novo inciso no artigo constitucional e na lei em estudo que prevê a composição do CNJ, para incluir um representante do Superior Tribunal Militar.


      Justificativa:


      O Conselho Nacional de Justiça é o órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados e, sendo o Superior Tribunal Militar um tribunal superior integrante do Poder Judiciário, assim como o STJ e o TST, deverá ter um representante entre os seus Conselheiros.


 


2. Prever a organização do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral da Justiça Militar da União.


      Justificativa:


      A Justiça Militar da União, assim como os demais órgãos do Poder Judiciário, deverá constituir o seu Conselho e Corregedoria-Geral, que deverão atuar em todo o território nacional e cabendo-lhes, respectivamente:


·             ;       A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Militar da União;


·             ;       Atribuições correcionais em relação aos juízes militares.


 


3. Referir-se à Justiça Militar da União, quando for pertinente, diferenciando-a da Justiça Militar Estadual.


      Justificativa:


      A Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual são compostas por órgãos distintos, com competências e estruturas diferenciadas, conforme previsto nos artigos 122 e 125, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Assim, as Justiças Militares da União e dos Estados não se confundem, devendo ser tratadas separadamente, de acordo com suas especificidades.


 


4. Incluir o STM, as Auditorias e os Juízes Militares quando se referir aos Tribunais, Varas e Juízos de Primeiro Grau, respectivamente.


      Justificativa:


      Trata-se de incluir, expressamente, os órgãos que compõem a Justiça Militar da União dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais deverão observar as diretrizes contidas na LOMAN, conforme previsão constitucional no art. 92, inciso VI e art. 122.


 


5. Atribuir a presidência das sessões dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça ao Juiz-Auditor.


      Justificativa:


      Atualmente, diferentemente do que ocorre na Justiça Militar Estadual, as sessões dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça são presididas pelo oficial militar mais antigo convocado para atuar no Conselho.


      Esta sistemática prejudica o andamento do processo e não valoriza o juiz togado, sendo este, na maioria das vezes, o único que possui formação jurídica e, portanto, conhecimento técnico-processual para conduzir a sessão e de acordo com o que já dispõe a Constituição Federal no art. 125, § 5º.


 


6. Prever, dentre as penas disciplinares a serem aplicadas ao juiz, a remoção compulsória.


      Justificativa:


      Diante da garantia de inamovibilidade do juiz, este não pode ser transferido, de ofício, para outra comarca senão com sua anuência.


      Ocorre que, diante da prática de alguma infração disciplinar pelo magistrado, faz-se necessária a sua remoção para outro juízo, tanto para que cesse a irregularidade quanto como forma de punição do juiz que viole os seus deveres funcionais ou que tenha conduta flagrantemente incompatível com a dignidade de seu cargo, mantendo-se o texto atual constante no art. 42, inciso III, da Lei Complementar nº 35/79.”


A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA não participou da apreciação das sugestões acima mencionadas.


Por último, o Tribunal, por unanimidade, acatando proposta apresentada pelo Ministro Presidente Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO aprovou o Programa de Visitas às Auditorias da Justiça Militar da União em 2013, na forma abaixo transcrita:


 


“PROGRAMA DE VISITAS DO MINISTRO-PRESIDENTE


DO STM ÀS AUDITORIAS DA JMU EM 2013


 


 


VISITAS PREVISTAS

AFASTAMENTO

DA

SEDE

DATA

CJM

AUD

CIDADE-UF

DE

ATÉ

10 ABR 13 (qua)

-

Correição

Brasília-DF

-

-

11ª

07 MAIO 13 (ter)

Porto Alegre-RS

06 MAIO 13

(seg)

10 MAIO 13

(sex)

08 MAIO 13 (qua)

Santa Maria-RS

09 MAIO 13 (qui)

Bagé-RS

05 JUN 13 (qua)

São Paulo-SP

04 JUN 13

(ter)

07 JUN 13

(sex)

06 JUN 13 (qui)

Auditoria

Curitiba-PR

20 AGO 13 (ter)

Auditoria

Salvador-BA

19 AGO 13

(seg)

23 AGO 13

(sex)

21 AGO 13 (qua)

Auditoria

Recife-PE

22 AGO 13 (qui)

10ª

Auditoria

Fortaleza-CE

24 SET 13 (ter)

12ª

Auditoria

Manaus-AM

23 SET 13

(seg)

26 SET 13

(qui)

25 SET 13 (qua)

Auditoria

Belém-PA

05 NOV 13 (ter)

Auditoria

Campo Grande-MS

04 NOV 13

(seg)

06 NOV 13

(qua)

25 NOV 13 (seg)

Rio de Janeiro-RJ

24 NOV 13

(dom)

30 NOV 13

(sab)

26 NOV 13 (ter)

27 NOV 13 (qua)

28 NOV 13 (qui)

029 NOV 13 (sex)

Auditoria

Juiz de Fora-MG


 


Obs.: A constituição da Comitiva do STM para as visitas programadas é a seguinte:


- Ministro Presidente do STM.


- Ministro do STM convidado.


- Chefe de Gabinete do Ministro-Presidente do STM.


- Diretor(es), Secretário(s), Assessor(es) e/ou outro(s) servidor(es) do STM, quando convidado(s).


 


 


Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO


Ministro Presidente do STM”