SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


ATA DA 96ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 17 DE OUTUBRO DE 2011 – SEGUNDA-FEIRA


PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO


Presentes os Ministros Olympio Pereira da Silva Junior, Carlos Alberto Marques Soares, José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Fernando Sérgio Galvão, Marcos Martins Torres e Cleonilson Nicácio Silva.


Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco José da Silva Fernandes, Artur Vidigal de Oliveira e Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.


Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. José Garcia de Freitas Junior, na ausência ocasional da titular.


Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.


A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.


 


JULGAMENTOS


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 31-50.2008.7.03.0103 - DF - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. REQUERENTE: O MM. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 20/07/2011, que declarou extinta a punibilidade do desertor VALDOCIR GONÇALVES JUNIOR, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, § 5º, inciso I, 129 e 187, tudo do CPM. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido correcional para deferindo-o, desconstituir a Decisão questionada, determinando o retorno dos autos à Auditoria de origem para aguardar a captura ou a apresentação voluntária do desertor VALDOCIR GONÇALVES JUNIOR. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.


 


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123-74.2011.7.01.0201 - DF - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. REQUERENTE: O MM. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão da MM. Juíza-Auditora Substituta da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 25/07/2011, que determinou o arquivamento dos autos da IPI nº 123-74.2011.7.01.0201, referentes ao Insubmisso WILLIAM OLIVEIRA DE ALMEIDA.


O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento do pedido de Correição Parcial, arguida pelo Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA acolhiam a preliminar, não conhecendo a Representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz-Auditor Corregedor, por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 498, alínea "b", do CPPM. No mérito, por maioria, conheceu e deferiu o pedido correcional para, desconstituindo a Decisão atacada, determinar a remessa dos autos à Exma. Sra. Chefe da Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que proceda como entender de direito. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ COÊLHO FERREIRA e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA indeferiam a Correição Parcial. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 65-33.2009.7.01.0301 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: JORGE RODRIGUES FILHO, Civil, condenado à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no art. 251 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 31/08/2010. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Relator), acolheu a preliminar suscitada pela Defesa e declarou a extinção da punibilidade do Civil JORGE RODRIGUES FILHO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI e seu § 1°, todos do Código Penal Militar, c/c o art. 110, §§ 1 ° e 2°, do Código Penal comum, considerando-se a redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, por ser mais benéfica ao Apelante. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 192-52.2010.7.11.0011 - DF - Relator Ministro MARCOS MARTINS TORRES. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: DIOGO DE MATOS ALBUQUERQUE, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 02/05/2011. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM. Na forma do art. 67, inciso I, do RISTM, proferiu voto o Ministro Presidente. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo inalterada a Sentença condenatória recorrida, por seus jurídicos fundamentos. A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora) fará declaração de voto. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 3-14.2010.7.03.0103 - RS - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: ROBSON DIAS MACHADO, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 11/11/2010. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter in totum a Sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos, observada a extinção da punibilidade, do Sd Ex ROBSON DIAS MACHADO, na forma do art. 123, inciso II, do CPM, c/c o art. 1°, inciso I, do Decreto n° 7.420, de 31/12/2010. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.


 


APELAÇÃO (FO) Nº 2-83.2008.7.07.0007 - PE - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTE: RAFAEL DA SILVA FERREIRA, ex-Sd Aer, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 18/11/2008. Adv. Dr. Leonardo Muniz Ramos da Rocha Júnior, Defensor Público da União.


O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, mantendo a Sentença condenatória recorrida, por seus jurídicos fundamentos. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.


 


APELAÇÃO Nº 7-60.2005.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO. Revisora Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. APELANTES: VERA LUCIA LOURENÇO CHUFF, Civil, condenada à pena de 03 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, como incursa no art. 251, c/c os arts. 30, inciso II, parágrafo único, parte final, e 70, inciso II, alínea "a", tudo do CPM; e NÉLY ROSA, revel, Civil, condenada à pena de 03 anos de reclusão, como incursa no art. 251, c/c o art. 30, inciso II, parágrafo único, tudo do citado códex; ambas com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 24/03/2011. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao Apelo defensivo para, reformando a Sentença a quo, condenar as Civis VERA LUCIA LOURENÇO CHUFF e NÉLY ROSA à pena de 8 meses de detenção, como incursas no art. 251, c/c o art. 30, inciso II, parágrafo único, primeira parte, do CPM, e declarou a extinção da punibilidade de ambas as Apelantes, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII e § 1°, e 133, todos do mesmo Diploma Legal. Os Ministros RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO (Relator), OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO davam provimento parcial ao apelo da Defesa, para reformar a Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 24 de março de 2011 e condenar as Civis VERA LUCIA LOURENÇO CHUFF e NÉLY ROSA à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, como incursas no delito do art. 251, c/c o art. 30, inciso II e parágrafo único, primeira parte, tudo do CPM, concediam-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com fulcro nos arts. 606 e 607, tudo do CPPM, com o direito de recorrer em liberdade; e, por fim, declaravam a extinção da punibilidade do crime imputado as Apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa a este Acórdão condenatório, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, e § 5°, inciso II, tudo do CPM. Relatora para Acórdão Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (Revisora). O Ministro RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO (Relator) fará voto vencido. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e JOSÉ COÊLHO FERREIRA não participaram do julgamento.


 


EMBARGOS Nº 3-35.1992.7.03.0203 - DF - Relator Ministro RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: CLÁUDIO DE SENA FIRMINO, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 03/11/2009, lavrado nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 3-35.1992.7.03.0203. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo integro o Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos. Os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor), CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA acolhiam os Embargos defensivos para fazer prevalecer a declaração de voto da lavra do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA proferida no Recurso Criminal nº 03-35.1992.7.03.0203 e declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao ex-Sd Ex CLÁUDIO DE SENA FIRMINO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ex-vi do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI e 129, todos do CPM. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) fará voto vencido.


 


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 22-17.2009.7.01.0101 - DF - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. REQUERENTE: O MM. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 04/07/2011, que decretou a extinção da punibilidade do Desertor ADRIEL IURI SANTOS, em virtude da ocorrência da prescrição, pela pena em abstrato, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, e art. 129, tudo do CPM. Adva. Dra. Lígia Márcia Teixeira Neri Duarte.


O Tribunal, por unanimidade, deferiu a presente Correição Parcial, instaurada mediante representação do Juiz-Auditor Corregedor, para desconstituir a Sentença de primeira instância, proferida em 4/7/2011, que decretou a extinção da punibilidade de ADRIEL IURI SANTOS, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, a luz do artigo 123, inciso IV, c/c o artigos 125, inciso VI, e 129, tudo do Código Penal Militar, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que permaneçam em cartório, aguardando a captura ou a apresentação voluntária do desertor, com o restabelecimento da sua condição de militar.


 


EMBARGOS Nº 3-78.2009.7.02.0102 - DF - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. EMBARGANTE: DIEGO DONIZETI SILVÉRIO, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 05/05/2010, lavrado nos autos da Apelação (FO) nº 3-78.2009.7.02.0102. Adv. Defensoria Pública da União.


O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Revisor), preliminarmente, declarou a extinção da punibilidade do crime imputado ao ex-Sd Ex DIEGO DONIZETI SILVÉRIO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrrente, conforme dispõem o art. 123, inciso IV, e o art. 125, inciso VI, e seus §§ 1° e 5°, inciso II, c/c os artigos 129 e 133, todos do CPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Relator) rejeitava a preliminar e prosseguia no exame do mérito, ficando assegurada ao réu a declaração de prescrição, caso fosse mantida sua condenação, na forma do art. 125, § 1º, do CPM e fará voto vencido. Relator para Acórdão Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Revisor).


 


APELAÇÃO Nº 7-86.2007.7.02.0102 - SP - Relator Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar, no tocante à absolvição de CAIO CÉSAR SILVÉRIO, ex-2º Ten Aer, do crime previsto no art. 303, § 2º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 12/05/2010. Adv. Drs. Cid Célio Jayme Carvalhaes, Salomão Ferreira de Menezes Neto, Sofia Gonzaga Menezes Martins e Thereza Christina Negrisollo.


O Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, proclamou decisão, nos termos do voto do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor), negando provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Militar, para manter, por seus jurídicos fundamentos a Sentença absolutória hostilizada. Os Ministros JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator), WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, FERNANDO SÉRGIO GALVÃO, MARCOS MARTINS TORRES e CLEONILSON NICÁCIO SILVA davam provimento parcial ao Apelo para, reformando a Sentença apelada, condenar o ex-2° Tenente Médico da Aeronáutica CAIO CÉSAR SILVÉRIO à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, como incurso, por desclassificação, no art. 240, § 5°, c/c o art. 48, parágrafo único, ambos do CPM, em regime prisional aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos mediante as condições previstas no art. 626 do CPPM, exceto a da alínea "a", com a obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 2ª CJM, para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do citado diploma legal; e, por fim, declaravam, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c os artigos 125, inciso VI, e 126, tudo CPM. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor). O Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Relator) fará voto vencido.  


A Sessão foi encerrada às 18h40.


Processos em mesa:


1 - Apelação - 014-60.2008.7.05.0005 (AVO/FSG) AUD5aCJM proc 00001/09-7 Advª DPU  


2 - Apelação - 0000020-37.2011.7.02.0202 (MEG/FJF) 2aAUD2aCJM proc 00017/11-5 Adv NILTON VILARINHO DE FREITAS  


3 - Apelação - 0000019-02.2009.7.03.0103 (WOB/AVO) 1aAUD3aCJM proc 00020/09-0 Advª DPU  


4 - Apelação - 0000026-54.2009.7.11.0011 (FJF/MEG) AUD11aCJM proc 00031/09-3 Advª DPU  


5 - Embargos - 0000006-09.2004.7.12.0012 (RNC/MEG) AP(FO) 2008.01.051054-0 Advª DPU  


6 - Embargos - 0000001-74.2010.7.02.0102 (RNC/OPS) AP 2010.01.000132-6 Advª DPU  


7 - Apelação - 0000016-03.2009.7.08.0008 (FJF/CAM) AUD8aCJM proc 00012/09-3 Adv JOÃO VELOSO DE CARVALHO  


8 - Apelação - 0007-52.2008.7.02.0102 (MMT/JCF) 1aAUD2aCJM proc 00023/11-7 Advª DPU  


9 - Apelação - 0000128-65.2010.7.07.0007 (AVO/MVS) AUD7aCJM proc 00062/10-6 Advª DPU  


10 - Apelação - 0017-91.2011.7.02.0102 (MVS/AVO) 1aAUD2aCJM proc 00014/11-8 Advª DPU  


11 - Apelação - 0025-10.2007.7.12.0012 (MMT/OPS) AUD12aCJM proc 00018/08-5 Advª DPU  


12 - Apelação - 00051-20.2007.7.01.0301 (OPS/FSG) 3aAUD1aCJM proc 00047/08-9 Advª DPU  


13 - Apelação - 0115-34.2010.7.01.0201 (AVO/MVS) 2aAUD1aCJM proc 00027/11-0 Advª DPU  


14 - Embargos - 0000117-50.2010.7.03.0103 (AVO/MMT) AP 2011.01.000426-0 Advª DPU  


15 - Apelação - 0036-76.2006.7.01.0401 (AVO/CNS) 4aAUD1aCJM proc 00017/09-9 Advª DPU  


16 - Apelação - 0000187-21.2010.7.01.0201 (FJF/CAM) 2aAUD1aCJM proc 00091/10-1 Adv RAFAEL CORREIA DOS SANTOS  


17 - Apelação (FO) - 029-50.2007.7.01.0401 (MMT/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00016/07-6 Advª DPU  


18 - Embargos - 0000054-56.2008.7.11.0011 (JCF/WOB) RSE(FO) 2009.01.007693-5 Adv ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO  


19 - Apelação - 0000050-86.2008.7.12.0012 (AVO/FJF) AUD12aCJM proc 00041/08-7 Advª DPU  


20 - Embargos de Declaração - 0000013-49.2007.7.07.0007 (FJF) AP(FO) 2009.01.051436-8 Advª DPU   


21 - Apelação - 0000002-50.2006.7.03.0303 (CAM/CNS) 3aAUD3aCJM proc 00018/08-4 Advs ALEXANDRE CORREA DE MORAES, ALFEU BISAQUE PEREIRA, AMILTON SANTOS DE LIMA, JAMES TIAGO COELHO e LUIZ FERNANDO SCHERER SMANIOTTO  


22 - Embargos - 0000016-97.2008.7.06.0006 (FSG/CAM) RSE 2011.01.000101-5 Advª DPU  


23 - Apelação (FO) - 0000030-58.2004.7.01.0201 (FJF/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00047/05-6 Advs MARIA HELENA SEIDL MACHADO PERRONI e NELSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR  


24 - Apelação (FO) - 6-71.2007.7.03.0103 (FJF/MEG) 1aAUD3aCJM proc 26/07-2 Adv LAURI KRÜGER  


25 - Representação p/Declaração de Indignidade/Incompatibilidade - 0000050-53.2011.7.00.0000 (MMT/CAM) Advs GILBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, LENIO DOS SANTOS CORRÊA e LÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS CORRÊA  


26 - Apelação - 0000007-95.2003.7.03.0103 (AVO/WOB) 1aAUD3aCJM proc 00010/07-9 Advs CARLOS AURÉLIO MILITÃO DUBAL, FABRÍCIO TOUGUINHA DE CASTRO e RENE DE O GOMES  


27 - Apelação - 0000067-46.2008.7.01.0201 (CNS/JCF) AP(FO) 2009.01.051346-9 Advª DPU  


28 - Embargos - 0000040-41.2010.7.03.0103 (RNC/AVO) AP 2010.01.000368-0 Advª DPU  


29 - Apelação - 0000051-28.2009.7.02.0202 (MMT/AVO) 2aAUD2aCJM proc 00002/10-0 Adv GILSON APARECIDO DOS SANTOS  


30 - Apelação - 00280-81.2010.7.01.0201 (JCF/CNS) 2aAUD1aCJM proc 00007/11-9 Advª DPU  


31 - Apelação - 0000054-29.2008.7.01.0401 (OPS/MMT) RSE(FO) 2008.01.007570-0 Advª DPU  


32 - Apelação - 0000053-53.2009.7.04.0004 (MVS/OPS) AUD4aCJM proc 00012/10-4 Advs AUGUSTO CÉZAR AMÉRICO MENDES e JORGE FERREIRA VIANNA  


33 - Correição Parcial - 032-97.2010.7.01.0401 (MVS) 4aAUD1aCJM proc 00034/11-2 Advª DPU  


34 - Apelação - 0000032-95.2008.7.01.0101 (RNC/JCF) 1aAUD1aCJM proc 00023/08-6 Adv LÍGIA MÁRCIA TEIXEIRA NERI DUARTE  


35 - Habeas Corpus - 0000149-23.2011.7.00.0000 (JCF) AUD4aCJM proc 00015/11-1 Adv MARCELO DA SILVA TROVÃO  


36 - Apelação (FO) - 0000003-09.2006.7.08.0008 (FSG/MEG) AUD8aCJM proc 00015/06-8 Advs BENEDITO GOMES FERREIRA e MONCLAR DA ROCHA BASTOS  


37 - Recurso em Sentido Estrito - 0000035-52.2010.7.01.0401 (CNS) 4aAUD1aCJM inq 000033/10 Adv LUIZ ANTONIO PERES DE OLIVEIRA  


38 - Recurso em Sentido Estrito - 98-93.2011.7.07.0007 (MMT) AUD7aCJM inq 95/11 Advª DPU  


39 - Apelação - 0000012-36.2010.7.11.0011 (AVO/CNS) AUD11aCJM proc 00012/10-2 Adv JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO  


40 - Apelação - 076-80.2009.7.11.0011 (MEG/WOB) AUD11aCJM proc 00053/09-7 Advª DPU  


41 - Apelação - 002-93.2009.7.02.0102 (MEG/WOB) 1aAUD2aCJM proc 00011/09-7 Advª DPU  


42 - Apelação - 0015-62.2009.7.03.0103 (OPS/FJF) 1aAUD3aCJM proc 00016/09-3 Advª DPU  


43 - Apelação - 0000120-72.2009.7.01.0401 (JAS/JCF) 4aAUD1aCJM proc 00057/10-4 Adv SAMUEL GOMES FILHO  


44 - Apelação - 160-84.2010.7.03.0103 (FSG/CAM) 1aAUD3aCJM proc 00061/10-2 Advª DPU  


45 - Apelação - 0021-90.2009.7.02.0202 (MEG/WOB) 2aAUD2aCJM proc 00026/09-2 Advª DPU 


(Ata aprovada em 18/10/2011)


SONJA CHRISTIAN WRIEDT


Secretária do Tribunal Pleno