(Aditamento à Ata da 1ª Sessão, em 03 de fevereiro de de 1997)

ADITAMENTO:

1. O Ministro-Presidente deu conhecimento ao Plenário do falecimento, na madrugada de hoje, do Ministro do STM, aposentado, Dr Jorge Alberto Romeiro, tendo determinado as providências de estilo em homenagem ao saudoso Ministro, que muito honrou esta Corte.

2. Em seguida S Exa deu ciência da entrada em funcionamento de duas novas modalidades de transmissão de informações, no âmbito do STM: a INTRANET e o Correio Eletrônico, estando prevista, para breve, a ampliação da sua utilização para todos os órgãos da Justiça Militar, mediante a elaboração de uma norma pertinente.

3. Em relação à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ao TCU, a respeito de acumulação de proventos da inatividade com vencimentos, o Ministro-Presidente leu a decisão da Corte de Contas sobre a matéria:

DECISÃO Nº 819/96 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-007.925/96-4 (Apenso: TC-017.288/96- 7)

2. Classe de Assunto: III - Consulta

3. Interessado: Deputado Federal Luís Eduardo Magalhães

4. Órgão: Câmara dos Deputados

5. Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS

6. Representante do Ministério Público: Dr Ubaldo Alves Caldas

7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo

8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. conhecer da presente Consulta, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art 216 do Regimento Interno;

8.2. responder ao nobre Consulente que:

8.2.1. o entendimento firmado no âmbito desta Casa, para fins de apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, é o de que os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, que percebam, cumulativamente, proventos da inatividade e vencimento de cargo efetivo ou emprego permanente, e que tenham sido admitidos, mediante concurso público, até a publicação do Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 163.204-6, ou seja, 01/04/96, não estão alcançados pela proibição de acumular a que se refere o§ 3º do art 118 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela mencionada Medida Provisória;

8.2.2. as situações de vacância do cargo público estão previstas no art 33 da Lei nº 8.112/90;

8.2.3. as decisões do Tribunal proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do§ 2º do art 1º da Lei nº 8.443/92;

8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Interessado e ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado.

8.4. determinar o arquivamento do processo.

(DOU Nº 250, de 26.12.96)

4. A seguir foi o Plenário cientificado das datas e horários das sessões que se realizarão para fins específicos, a saber:

a. Dia 19.02.97, às 14:00 horas - Eleição dos Presidente e Vice-Presidente do STM.

b. Dia 18.03.97, às 16:00 horas - Posse do Exmo Sr Alte Esq DOMINGOS ALFREDO SILVA, no cargo de Ministro do STM, ficando, desde já, designado para saudá-lo o Exmo Sr Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA.

c. Dia 19.03.97, às 16:00 horas - Posse dos Presidente e Vice-Presidente eleitos para o o Biênio 1997/1998.