ATA DA 27a. SESSÃO, EM 6 DE MAIO DE 1 955.

PRESIDÊNCIA DO EXMO; SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTAVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE;

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de rezende, Gen.Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Gen. Edgar do Amaral, Ministro Convocado.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros General Castello Branco, Presidente, por se achar licenciado e Gen.Goés Monteiro com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Ao iniciar a Sessão, o Sr. Ministro General Alencar Araripe, apresentou a seguinte indicação : “ - Sôbre modificações dos arts. 64, II e 159 do C.P.M. e 271 do C.J.M. .- idem da lei do Serviço Militar no que diz respeito à insubmissão e ao atraso na apresentação dos convocados para o serviço militar.- Indico que êste Tribunal , pelos meios convenientes, sugira aos Poderes Executivo e Legislativo as seguintes modificações no Códigos Penal Militar, da Justiça Militar e Lei do Serviço Militar:-

C.P.M.art.   64 - suprima-se a alínea b, item II.

art. 159-  passa a ter a seguinte redação:

art. 159- Não ter se apresentado o jovem em idade militar

de incorporação dentro do praso que fôr marcado para a sua classe e ter consequência dessa falta, sido capturado em diligência específica.

Pena de 6 meses a 1 ano.

§ 1º- incorre nas mesmas penas o jovem que tendo se apresentado, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação;

§ 2º - o jovem que se apresentar voluntàriamente após a data marcada sòmente sofrerá sanção administrativa fixada em lei;

§ 3º - os jovens incursos neste artigo mas julgado, em inspeção de saúde, incapazes temporária ou definitivamente para o serviço militar, senão isentos de punibilidade.

C.J.M. art. 271 - passa a ter a seguinte redação:

art 271 - O insubmisso, logo após a sua captura, será detido tendo o quartel por menage.

§ único se fôr condenado por insubmissão permanecerá nas mesma situação e contará o tempo de pena desde a data de sua captura.

L.S.M. - inclua-se onde couber: - Da insubmissão e dos retardatarios

art....   -      Serão considerados retardatários do serviço militar, os jovens que se apresentarem, embora voluntàriamente após o prazo marcado para a incorporação de sua classe.

art....     -      Os retardatários do serviço militar concorrerão à seleção e à incorporação na época imediata à de sua apresentação, nas mesmas condições dos jovens de classe convocada. Se incorporados servirão por mais 4 ou 6 meses, conforme o atraso de sua apresentação tenha sido respectivamente menor ou maior de 6 meses.

   § - os retardatários que não forem incorporados por não terem sido aproveitados na seleção ou por motivo de incapacidade física só receberão o certificado de reservista de 3a. categoria ou de insenção, dezoito meses após a sua apresentação.

§ - Os comandantes de Corpo poderão reduzir o acréscimo do tempo de serviço do retardatário, quanto êste tenha conseguido ótimo aproveitamento na instrução e tenha sido classificado no comportamento bom.

art...  -           Cometerá o crime de insubmissão e como tal estará sujeito as sanções previstas na legislação penal militar o jovem que, não tendo se apresentado com a sua classe, no prazo marcado, tenha sido capturado (art. 159 do C.P.M.)

§ 1º - o insubmisso que fôr julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar, fica isento de punibilidade (art. 159 do C.P.M.).

§ 2º - o insubmisso julgado incapaz temporàriamente, ficará isento de punibilidade mas será convocado no ano imediato a sua captura, como se retardatário fosse.

Justificativa

1 -     A insubmissão constitue problema administrativo e problema judicial.

Como serviço militar, não se nos apresenta só sob os aspectos militar e penal; há também que considerar os aspectos social e humano.

Incidem anualmente no delito de insubmissão mais de dez mil jovens.

Em sua quasi totalidade, não o fazem com intenção criminosa e sim por ignorância, por incompreensão dos atos do serviço militar e por outras causas que independem da vontade dos jovens.

O analfabetismo a ignorância das leis, o pauperrismo, as dificuldades de comunicações, o máu funcionamento dos órgãos de alistamento, as dificuldades de divulgar informações e a impossibilidade dos jovens faltosos fazerem prova de suas justificativas tem sido causas irreparáveis dêsse acúmulo de pretensos criminosos.

No ponto de vista social e humano, não é justo e, portanto humano, responsabilizar os jovens por f ltas cujas causas independam de sua vontade; exigir dos mesmos e principalmente dos mais desamparados, obrigações impositivas quando à sociedade minguam meios de assistência educacional e de saúde, a maior massa de seus componentes.

É típico o que acontece mesmo nos centros mais adiantados, como São Paulo e Rio. Ai, grande parte dos insubmissos provêm dos emigrados sertões nordestinos, por fôrça da sêca e da miséria, a procura de novo meio de vida. Êsses desamparados - os páus de arára da gíria – sofrem, aí chegados, mais uma grande desilusão . Ao em vez acolhimento agasalhador e do amparo esperados, o látego de uma punição incompreensível ao seu cérebro primitivo e inculto. Labéu aviltante de que nunca mais se livrará - criminoso, êle o pária desprezado, de que, só agora quando implora da civilização um benefício, dele se lembra a sociedade, como elemento indispensável ao seu socêgo. Mas nem assim escapa de novo ferrête.

2 -     No ponto de vista militar, é indiscutível que a Nação deve exigir de todos os brasileiros o concurso para a sua segurança. E o que impõe a Carta Magna. Aquêles que não o fizerem devem ser compelidos por sanções rigorosas. A pena constitue uma dessas sanções.

As Fôrças Armadas não podem dispensar essa compulsão.

Mas a pena deve ser humana e justa.

Por outro lado, há outras sanções definidas pela obrigatoriedade de quitação do serviço militar para ocupação de cargo público, exercício de profissão e diversos atos da vida civil.

Embora essa obrigatoriedade não esteja generalizada e sua efetivação não seja suficientemente verificada por autoridade competente, ela é o melhor meio para compelir os jovens nas suas obrigações militares. Ela representa a principal causa para a aceitação dessas obrigações ela quasi totalidade da mocidade brasileira, principalmente da parte esclarecida.

Propomos que, para a maioria dos casos dos retardatários , apresentação voluntária e com atraso - se deve substituir a sanção penal pela punição disciplinar, o labéo de criminoso de efeito perpétuo pelo castigo de ação passageira. Haverá simples decisão administrativa do comando, ao em vez de complicado processo criminal, Com isso, aliviamos os corpos de tropa do encargo, absorvente e pouco simpático, de julgamento de numerosos insubmissos. Não terão assim, os oficiais essa sobrecarga que prejudica a instrução.

As outras medidas aconselhadas na modificação - fazer com que os retardatários concorram à seleção e incorporação com a classe seguinte e não exigindo a incorporação compulsória dos mesmos - permitirão que só sejam incluídos nas fileiras os jovens em melhores condições físicas e intelectuais, ao contrato do que acontece atualmente, quando a incorporação compulsória dos insubmissos obriga o aproveitamento de elementos que não são os mais aptos ao serviço.O castigo será representado por acréscimo do tempo de serviço ou pelo retardamento da recepção do documento de quitação do serviço militar.

O delito de insubmissão restrigir-se-á aos casos de não apresentação e a consequente captura em diligência específica.

Nesse caso, propomos o aumento da pena mínima.

Como, em regra, os jovens retardatários se apresentam volutáriamente, na época de busca de emprêgo, muito reduzidas serão as possibilidades de captura.

Caberá às autoridades militares o direito de determinar no interesse do Serviço a captura dos jovens em quem se reconheça a intenção de furtar-se às obrigações militares.

3 -     No ponto de vista judicial, é muito discutível a conceituação do delito de insubmissão adotada pelo atual C.P.M..

A insubmissão é um crime por omissão.

Pode resultar na vontade propositada de não atender à obrigação de incorpração às fileiras; será então de natureza intencional, desde que se prove a intenção criminosa ou o animus delinquendi. Se nem sempre é possível penetrar no fôro íntimo para se descobrir o propósito de recusa ao serviço militar, alguns casos podem aparecer em que esta prova seja inequívoca.

Se, porém, o jovem em idade militar se apresenta para a incorporação, dentro de certo prazo, revela a ausência do propósito de furtar-se ao serviço, ou pelo menos, o seu arrependimento, se havia êsse intuito. Se não há intenção não há dolo.

Não nos pare justo que se mantenha o conceito, tão em uso na Justiça Militar, de serem a insubmissão e a deserção crimes formáis, que se consomem com a não apresentação em tempo legal. O direito romano e alguns Códigos Militares modernos só capitulam a deserção quando o faltoso era capturado.

À semelhança só admitimos a insubmissão quando o faltoso não comprova a sua intenção de prestar serviço ou quando se evidenciar a intenção de furtar-se à obrigação militar. se não se apresentava voluntàriamente e é capturado, há indícios de sua intenção criminosa. O caso é diferente dos que se apresentam voluntariamente para o serviço, embora com atraso.

Êstes últimos serão retardatários do serviço militar e desviados da sanção penal a punição administrativa,

já que cometem uma contravenção às leis administrativas.

A ausência de intenção é justificadapela ignorância, pela incompreensão das leis e atos das obrigações militares e pelas causas que já assinalamos.

4 -         A jurisprudência da Justiça Militar, durante muito tempo, exigia para comprovar o delito a notificação do convocado. Êste ficava ciente da obrigação de apresentar-se e da data dessa apresentação. Afastando a alegação de ignorância para justificar o delito, as normas legais precisavam melhor a existência da intenção criminosa.

Mais tarde, a lei dispensou a notificação como prova de obrigação da apresentação para o serviço. Admitiu, nesse vêso de aplicar-se a uma noção de situação ideal, que todo o jovem brasileiro deve não só saber da obrigação de prestar serviço militar, como ainda ter conhecimento dos atos de alistamento, de apresentação para inspeção, seleção etc., em datas incertas. Aceitou que os órgãos de recrutamento funcionavam de maneira perfeita, que a divulgação das leis e dos editais chegam a todos os rincões; e que todos os jovens, mesmos os desamparados, podem ocorrer ao chamamento com a mesma facilidade. Esqueceu-se o legislador de que, se o Estado não tem meios para fazer funcionar os organismos do Serviço Militar, com a mesma perfeição, em tôda a vastidão do Brasil, muito menos recursos teem as populações abandonadas a sua própria sorte para cumprir as obrigações de que muitas vêzes, nem têm conhecimento. Não se levaram em conta as condições reais da vida brasileira, a diversidade de situação nas diferentes zonas, e exige uma aplicação ideal de lei, única todo o país.

5 -        O Superior Tribunal Militar, de algum modo, tem procurado aplicar o art. 159 do C.P.M. com flexibilidade, embora essa flexibilidade não seja tanto como seria de desejar. Tem admitido seja o crime formal, mas aceita justificativas para o atraso e, em alguns casos, absolve o acusado. Contudo, como na maioria dos casos, as alegações de excusa são por ignorância da lei, o Tribunal só as tem aceitado como atenuantes, em estrita aplicação do C.P.M., art. 64, II “a”.

Ao nosso ver, em face da realidade brasileira, a ignorância ou a compreensão errada da obrigação militar, dos atos e datas de apresentação constituem dirimentes perfeitamente aceitáveis, como já afirmamos.

Adotando-se a nova conceituação do insubmisso e do retardatário deve ser suprimido o item II “b” do art. 64.

6 -     Também nos lembramos de propor a modificação do art. 271 e seus §, estendendo a detenção com menagem a todo o período da pena a que fôr condenado o insubmisso.

7 -     A Solução que apresentamos corresponde a uma situação de fato.

Pela estatística dos últimos 3 anos, verificamos que dos nove mil insubmissos julgados nos corpos de tropa, anualmente, 92% foram absolvidos no C.J. e tiveram as sentenças passado em julgado e que só 8% vieram em gráu de apelação ao S.T.M. por serem na maioria condenados a 4 meses de detenção.

Isso quer dizer que os oficiais de tropa, os mais interessados em punir os faltosos, acharam razões suficiente para isentá-los da culpa criminal. Estão êsses oficiais com a boa razão e a justiça realística. Na relatividade das coisas, os setecentos e tantos condenados pelo S.T.M., nas mesmas condições dos absolvidos pelos C.J., são injustiçados.

8 -     Somos, como temos repisado, pela atualização da legislação penal e judiciária militar, já ultrapassada pela Constituição, pela evolução das Fôrças Armadas e pelas imposições do momento. A urgência das modificações propostas se impõem, pois, a insubmissão no conceito atual constitue anomalia nas Fôrças Armadas e no meio social, que deve ser corrigida”.

O Sr. Ministro Presidente determinou seja consignada em Ata a indicação proposta pelo Sr. Ministro General Alencar Araripe, distribuindo cópia aos Srs. Ministros para posterior discussão.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.931 -      Cap.Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.-Rev O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Gilvan Silva Lima, soldado do 1º Batalhão de Polícia do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Polícia do Exército.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 25.866 -      Cap.Fed.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Manoel Alves de Azevedo, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a vinte e um meses deprisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 15 meses e 1 dia de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 25.926 -      R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça do 7º Regimento de Infantaria e Silvio dos Santos, soldado do referido Regimento, culo processo foi julgado nulo pelo referido Conselho, na forma do art. 253, combinado com o art. 258, tudo do C.J.M..- O Tribunal resolveu confirmar a decisão do Conselho de Justiça.- Decisão unânime.

Nº 25.876 -      R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral .- Apelante: Emiliano Rodrigues da Silva, soldado do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75, condenado a dezesseis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Auto rebocado-75- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 26.060 -      Pernambuco.* Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Paulo Machado da Costa, soldado do 16º R.I., Absolvido do crime previsto no art. 182 do Código Penal Militar.- O tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime. -

Nº 26.024 -      Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4a.R.M.  e os soldados do 10º Regimento de Infantaria: Nero Francisco de Sousa, condenado a dois anos de prisão, incurso no art. 198, § 4º e Moacir Gomes e Edson de Lima Barbosa, condenados a dois anos e quatro meses dereclusão, incursos no art. 198, § 4º e art. 66, § 2º, tudo do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4a. R.I. e os soldados do 10º R.I., Nero Francisco de Sousa, Moacir Gomes e Edson de Lima Barbosa, condenados.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam os acusados, Nero Francisco de Sousa a 11 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4º e Moacir Gomes e Edson de Lima Barbosa, a 15 meses de prisão, como incursos no art. 198 § 4º, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M..-

Nº 25.072 -      R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: sumé Indio da Serra, soldado do 2º Regimento de Cavalaria, condenado a dez meses e quinze dias de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justifica do 2º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

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Em seguida , o Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal a presença na Casa do Exmos. Srs. Major Brigadeiro Henrique Raymundo Dyott Fontenelle e General de Brigada José Alves de Magalhães que compareferam ao Tribunal para prestar compromisso como Ministros, atendendo à convocação para o julgamento do Habeas-Corpus nº 25.531, em que figura como paciente o Sr. Major Brigadeiro de Reserva Epaminondas Gomes dos Santos, em face da decisão do Tribunal que julgou os componentes do Conselho de Instrução incompatíveis para votarem e da suspeição apresentada pelos Srs. Ministros General Alencar Araripe, General Góes Monteiro, Brigadeiro Armando Trompowsky e Brigadeiro Heitor Várady.

A convocação dos Srs. Oficiais Generais obedeceu ao disposto no art. 54, letra “a” do Código da Justiça Militar e § 8º do art. 9º do Regimento Interno.

O Sr. Major Brigadeiro Henrique Raymundo Dyott Fontenelle deixou de prestar o compromisso legal, de acôrdo com o que estabalece o art. 7º do Regimento Interno.

Em seguida, o Sr. Ministro Presidente anunciou o julgamento do Habeas-Corpus nº 25.531.

H A B E A S  =  C O R P U S

Nº 25.531 -      Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Epaminondas Gomes dos Santos, major brigadeiro, alegando coação por parte do Superior Tribunal Militar na Ação Originária a que responde.- O Tribunal resolveu:

a) rejeitar a preliminar apresentada pelo Dr. Procurador Geral, contra o voto do Sr. Ministro convocado  Gen. José Alves de Magalhães;

b) De-meritis, resolveu negar a ordem, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que concedia a ordem.- Usou da palavra o Sr. Dr. Procurador Geral.-

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A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.900 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Alcimaco Rodrigues, soldado do 1º Regimento de Infantaria, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio (1º Regimento de Infantaria).- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 25.953 -      Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Geraldo Rocha de Oliveira, soldado da Cia. Do Q.G. do Centro de Aperfeiçoamento e especialização do Realengo, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Cia. Do Q.G. do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 25.981 -      Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Wilson Rosa de Oliveira, soldado do 6º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

Nº 26.096 -      Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: João da Mata Flaviano de Souza Filho, soldado do Regimento Sampaio, condenado a doze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado  a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº   199 -         Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- O Dr. Promotor da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decreta a extinção da punibilidade, pela prescrição, do sentenciado José Fragoso Rangel, condenado a pena de um ano, com a diminuição de dois terços, por sentença do Conselho de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M., datada de 31-3-1947.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação, para declarar extinta a ação penal pela prescrição.- Decisão unânime.- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 26a. Sessão, realizada em 4/5/1955).-

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Em seguida, o Tribunal por aclamação, resolveu aprovar a indicação do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, no sentido de ser consignado em ata, um voto de louvor pelas homenagens prestadas pelo Congresso Nacional, ao eminente e preclaro Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, pelos seus relevantes serviços prestados à Pátria em tempo de paz.

O Sr. Ministro Presidente declarou que enviará a S.Excia. o Sr. Marechal Rondon, comunicação da homenagem prestada pelo Tribunal.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 2 de maio: Apelação 26.068 (MR/CC)- Adiado o julgamento.

Ses. de 4 de maio: Cor. Parcial 472 (MR)

Apls.: 26.052 (GM/HV) 25.890 (GM/HV) Emb. 24.122 (BC/MR)

Ses. de 6 de maio:

Apls.:

25 766

(AT/EA)

25.770

(EA/HV)

25.793

(EA/HV)

25.812

(EA/PL)

 

25.811 

(HV/PL)

25.830

(EA/HV)

25.860

(AT/HV)

25.865

(EA/HV)

 

25.867 

(EA/AT)

25.899

(EA/HV)

25.915

(EA/PL)

25.921

(AT/HV

 

25.942

(AT/HV)

25.949

(AT/EA)

25.969

(AT/HV)

25.986

(EA/PL)

 

25.993

(AT/HV)

26.008

(EA/PL)

26.014

(AT/HV)

26.023

(EASAT)

 

26.029

(EA/PL)

26.039

(CC/MR)

26.042

(EA/HV)

26.066

(AT/EA)

 

25.759

(AT/GM)

25.813

(AT/GM)

25.864

(HV/GM)

26.030

(AT/GM)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.