superior triBunal militar

ata da 64ª Sessão, em 08 de setembro de 1982 - quarta-feira

presidência do ministro dr Jacy Guimarães pinheiro, no impedimento da Presidência

procurador geral da Justiça militar: dr milton menezes da costa FILHO

secretário do tribunal pleno: dr cláudio rosière

Compareceram os Ministros Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomoni, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.

Não compareceu o Ministro Gualter Godinho.

Os Ministros Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira e Ruy de Lima Pessoa encontram-se licenciados,

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovaria a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

apelações

43.469-2-  Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio do Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles, APELANTE: VILSON DOS SANTOS, Sd. Ex., condenada a dez meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 22º Grupo da Artilharia de Campanha, 24 de maio de 1982, Adv. Dr. Telmo Candiota da Rosa. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena para 6 meses de prisão.

43.375-9-  Brasília, DF. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 11ª CJM APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 05 de fevereiro de 1982, que absolveu o Sd. Ex. ARNALDO MOREIRA DE MAGALHÃES, do crime previsto no art 209, § 1º, do CPM. Advogado: Dra. Elizabeth Diniz Martins Souto. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

43.338-4-  São Paulo. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Antonio Geral Peixoto. APELANTE: JOSÉ MESSIAS RAMOS, ex-Sd. Aer., condenada a 15 meses de detenção, incurso no art 240, §§ 2º e 5º, c/c o art 30, § único do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena por dois anos, APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 27 de janeiro de 1982. Advs. Drs. José Geraldo de Pontes Fabri o Reinaldo Silva Coelho. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.

43.433-1-  São Paulo. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria da 2ª CJM e MOYSÉS FERREIRA FILHO, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão, incurso no art 192, c/c o art 72, incisos I e II, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Infantaria, do 27 de abril do 1982, Adv. Dr Paulo Rui de Godoy. POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos e confirmou a sentença apelada.

EMBARGOS

43.357-6-  São Paulo. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto.Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. EMBARGANTE: CROMEL JOSÉ GARCEZ DE OLIVEIRA - conscrito. EMBARGADO: O Acórdão do S.T.M., da 23 de abril do 1982, que anulou a decisão do Conselho de Justiça do 28º Batalhão de Infantaria Blindado, considerando-o isento do processo e determinando o arquivamento dos autos.Advogado: Dr. Paulo Rui de Godoy. - POR MAIORIA DE VOTOS o tribunal negou provimento aos embargos e manteve o acórdão embargado.O MINISTRO ANTONIO GERALDO PEIXOTO dava provimento aos embargos para restabelecer a decisão do Conselho.

APELAÇÕES

43.388-0-  RS. Relator Ministro Jorge A. Romeiro. Revisor Ministro Julio de Sá Biarrenbach. APELANTE: Gerson ANTONIO CAMARGO GONÇALVES, Cb. Ex., condenada a seis meses de prisão, incurso no art 262, c/c o art 266, 1ª parte, tudo do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 09 de março de 1982. Adv. Dr. Telmo C. da Rosa, POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a sentença.

43.449-6-  Pará. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti, APELANTE: CARLOS JORGE CÂMARA LEÃO, Capitão-de-Corveta FN, condenado a três meses da prisão, incurso , por desclassificação, no art 209, "caput",do CPM, com o beneficio da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 23 de abril de 1982. Advogado: Dr. Willibald Quintanilha Bibas. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.

RECURSO CRIMINAL

5.516-4-    Paraná. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr. Dr. juiz Auditor da Auditoria da 5ª CJM, do 25 do maio de 1982, que não acolheu o pedido de arquivamento do IPM referente ao Sd. Ex. SERGIO LUIZ WERLANG e ao civil LUIZ CARLOS AGOSTINI. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao Recurso para, cassando o despacho recorrido, determinar que outra seja proferido, arquivando ou não o IPM e sem remessa dos autos respectivos à Justiça Comum.

CORREIÇÃO PARCIAL

1.266-7-    Brasília. DF. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. REPRESENTANTE: O Exmº Sr. Dr. Juiz-Corregedor da Justiça Militar. REPRESENTE: O Despacho do Exmº Sr. Dr Juiz-Auditor da Auditoria da 11ª CJM, da 16 da junho de 1982, que declarou extinta a punibilidade, na conformidade do art 123, inciso I, da CPM, do Ten. Cel. da Aer. THÉO CARLOS TREPTOW. POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu a CP, anulando o despacho da Dr. Auditor e determinando o desarquivamento do processo para que seja submetido ao C.E.J. o requerimento de extinção da punibilidade pela morte.

O Tribunal, apreciando a indicação de nomes de Juizes Auditores para constituirem a Comissão de Inquérito Administrativo determinado quando do julgamento da CP 1260-6, decidiu aguardar término do Inquérito em andamento para então definir a Comissão.

O Ministro presidente em exercício, Dr. Jacy Guimarães pinheiro submeteu a consideração do seus pares, haver vários processos na Secretária, parados, aguardando a assinatura do Ministro Presidente que se encontra ausente, de férias. Em conseqüência das ponderações apresentadas deliberou a Plenário, por unanimidade, que S.Exª, estando no exercício da Presidência assinasse os referidos acórdãos, juntando aos mesmos as Atas de concessão de férias ao Ministro Presidente e autorizando o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro a assinar os acórdãos.

Em Sessão de 3/9/82 o Tribunal decidiu que a distribuição da Apelação 43.527-0(PA) se fizesse na forma prevista no Regimento Interno (artigo 50), em razão de o Ministro Reynaldo Mello de Almeida ter tomado conhecimento do processo ao ser a S. Exª distribuído, o Recurso Criminal nº 5.495, julgado a 1/9/82.

Publica-se, a seguir, o resultado das Apelações julgadas em sessão secreta na 62ª Sessão, em 23.08.82:

43.310-4-  Paraná. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro, Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 10 de dezembro de 1981, que absolveu SABINO DE SOUZA e VILSON LUIZ GUZZO, ex-Sds. Ex., do crime previsto na art 209 CPM. Advs. Drs. Amilton Padilha e Mariano Taglianetti. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MPM e confirmou a Sentença apelada. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

43.408-9-  Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Dilermando Gomes Monteiro, APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM. de 30 de março de 1982, que absolveu o Sd. Ex. IDALENCIO DERLIM PINHEIRO MAICA do crime previsto no art 262 c/c o artigo 266, sem prejuízo de ser considerado o fato como infração disciplinar, aplicado, por analogia, o art 260, tudo do CPM. Adv. Dr. Telmo Candiota da Rosa. POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo do MPM e confirmou a Sentença apelada, integralmente, que absolveu o Sd. Ex. IDALÊNCIO DERLIM PINHEIRO MAICÁ do crime previsto no art 262 c/c o art 266, sem prejuízo de ser considerado a fato como infração disciplinar, aplicado, por analogia, o art. 260, tudo do CPM . O MINISTRO DILERMANDO GOMES MONTEIRO deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a seis meses, como no art 262 c/c o art 266, concedendo o "sursis" (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).

ENCERRAMENTO DA 64ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 10.00 horas com os seguintes processos em mesa:

Apelação 43.453-6(DM/RP)-1a.Plar. proc. 509/82-5-Adv João Pedro S. B. Mello Filho

Apelação 43.443-7(RP/RMA)-2a./3a. proc. 16/81-4-Adv Paulo Tavares Costa

Apelação 43.445-5(DS/RP)-Aud/4a. proc. 514/82-7-Adv Dalto Villela Eiras

Apelação 43.458-7(DS/JP)-3a./3a. proc. 513/82-4-Adv W Jobim Neto

Apelação 43.456-0(DS/JR)-Aud/5a. proc.512/82-2-Adv Amilton Padilha

Conselho de Justificação 88-8(RA)-Min.Marinha

Apelação 43.432-l(ST/RMA)-3a.Ex. proc.3/82-2-Adv Ana Cortez

Aguardando dec. prazo:

Apelação 43.461-7(AP/RP)-3a./2a. proc. 512/82-3-Adv Reinaldo S.Coelho

Apelação 43.419-6(JF/RP)-Aud/9a. proc. 507/82-1-Adv Adelcy M.R. Simões Corrêa Prudêncio

Apelação 43.342-2(JP/CR)-Aud/5a. proc. 12/81-1-Adv Amilton Padilha

Apelação 43.411-9(JP/JF)-Aud/11a. proc. 416/80-7-Adva Francisco de Assis Maia e Jaci Fernandes de Araújo

Apelação 43.465-0(JF/RP)-Aud/9a. proc. 515/82-4-Adv Adelcy M.R. Simões Corrêa Prudêncio

Apelação 43.422-4(ST/AP)-Aud/9a. proc. 15/81-3-Adv Adelcy M. R. Simões Corrêa Prudêncio

Apelação 43.496-0(JF/JT)-Aud/11a. proc. 529/82-2-Adv J. J. Safe Carneiro

Apelação 43.399-8(CR/RP)-Aud/5a. proc. 509/82-1-Adv Amilton Padilha

Apelação 43.493-3(JP/CR)-1a. /3a. proc. 4/81-8-Advs Plínio de Oliveira Corrêa e Jânio Mozart Corrêa

Ag. Publicação

Apelação 43.437-2(JP/DS)-1a.Ex. proc. 6/81-1-Adv Juarez Tavares e Manoel Francisco de Lima

Apelação 43.390-2(JP/CR)-Aud/9a. proc. 1/82-0 -Adv Adelcy M.R.S Corrêa Prudêncio

Apelação 43.103-0(DM/ST)-3a./3a. proc. 517/81-1-Adv W Jobim Neto e Airton Fernandes Rodrigues

Apelação 43.420-8(JR/DS)-Aud/6a. proc. 6/82-8-Adv Nilton Silva

Apelação 43.479-0(JF/GG)-2a .Ex. proc. 511/82-4-Adv Olga Maria Linhares Castrioto e Telma A. Figueiredo.

Apelação 43.467-6(JB/ST)-Aud 9a. proc. 513/82-1 Adv. Adelcy M. R.Simões Corrêa Prudêncio