SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 67a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1999 - QUINTA - FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, Carlos Alberto Marques Soares e José Luiz Lopes da Silva.

Ausente o Ministro José Enaldo Rodrigues de Siqueira.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, no impedimento do titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

JULGAMENTOS

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.646-8 - DF - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. REQUERENTE: O Exm° Sr Juiz- Auditor Corregedor da Justiça Militar. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 15.09.99, que deferiu pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Militar, do IPM n° 057/99, em que consta como indiciado o Ten Cel R/l GERSON ELIEZER FREITAS DE MORAIS.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu a correição parcial para, desarquivando o IPM n° 057/99 oriundo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências que julgar cabíveis.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.651-4 - RS - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 3a CJM requer Correição parcial contra o despacho do Exm° Sr Juiz- Auditor Substituto do mencionado Juízo, de 15.09.99, que indeferiu, nos autos do IPM n° 28/99, pedido de quebra de sigilo bancário do 1º Sgt Ex R/l PAULO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da correição parcial, por não cabível na espécie.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.650- 6 - DF - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 29.09.99, que determinou o arquivamento do IPM n° 43/99, em que figura como indiciado o CMG (RRm) FRANCISCO MARQUES DE FIGUEIREDO.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu a correição parcial para, desconstituindo a decisão de arquivamento do IPM n° 43/99, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, para os fins previstos no § 1° do Art 397 do CPPM.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.622-0 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 6a Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 17.08.99, que rejeitou a denúncia oferecida contra o CMG (RRm) JOSÉ ANTONIO DE AMORIM, como incurso no Art 251, caput, § 3o do Código Penal Militar. Adv Dr Fábio Fracaroli Neves.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do parquet militar para, desconstituindo a decisão atacada, receber a denúncia contra o CMG (RRm) JOSÉ ANTONIO DE AMORIM, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito.

APELAÇÃO (FE) 48.258-1 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: ALEXANDRE PESSOA LABRE, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 1ª CJM, de 01.12.98. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença condenatória recorrida.

APELAÇÃO (FE) 48.367-7 - RS - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: GILDO OMAR PAIVA HERNANDEZ, Sd Ex, condenado a 06 meses de detenção como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 3a CJM, de 13.07.99. Advª Drª Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença apelada.

REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 38-5 - DF - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. O Exm° Sr Procurador-Geral da Justiça Militar, em observância ao disposto no § 3o, incisos VI e VII, do Art 142 da Constituição Federal, e na forma dos Arts 116, inciso II da Lei Complementar n° 75/93 e 112 do Regimento Interno do STM, formula a presente representação contra o 1º Ten Ex R/l UBIRAJARA ANTONIO GARCIA, objetivando a declaração de indignidade para o oficialato, com a perda do posto e patente do oficial representado.

O Tribunal, por maioria, indeferiu a representação, por considerar que o crime pelo qual foi condenado o 1º Ten Ex R/l UBIRAJARA ANTONIO GARCIA não o torna indigno ou incompatível para com o oficialato. Os Ministros CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e JOSÉ JULIO PEDROSA acolhiam a representação do Procurador-Geral da Justiça Militar para, declarando o 1º Ten Ex R/l UBIRAJARA ANTONIO GARCIA indigno para com o oficialato, determinar a perda de seu posto e de sua patente. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR fará declaração de voto.

APELAÇÃO (FO) 48.248- 2 - AM - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: JOZIAS ARAÚJO DE ALMEIDA, Subten Ex, condenado a 06 anos de reclusão como incurso no Art 205, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma dos Arts 98, inciso IV, 102 e 107, todos do CPM, com os direitos de apelar em liberdade e do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 03.12.98. Advs Drs Abdalla Isaac Sahdo Junior e Amadeu Jardim Maués.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os Ministros ALDO FAGUNDES e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES davam provimento parcial ao apelo para reduzir a pena imposta ao Subten Ex JOZIAS ARAÚJO DE ALMEIDA, condenando-o, por desclassificação, à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de detenção, como incurso no Art 206, § 1º do CPM, sendo-lhe negado o benefício do sursis. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES fará declaração de voto.

A Sessão foi encerrada às 18:00 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 48.275-1 (CEC/ASF) 2.AUD/l.CJM proc 518/98-9 - Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

2 - APELAÇÃO (FE) 48.295-6(SXF/ACN) AUD/11.CJM proc 506/99-7 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

3 - APELAÇÃO (FE) 48.347-2 (JSM/ACN) 1.AUD/l.CJM proc 505/99-4 - Adva CARMEM LUCIA A. DE ANDRADE

4 - APELAÇÃO (FE) 48.378-2 (DAS/ACN) 1.AUD/3.CJM proc 520/95-6 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

5 - APELAÇÃO (FO) 48.133-8 (DAS/ACN) AUD/l2.CJM proc 3/97-5 - Advs JEDIER DE ARAÚJO LINS e BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES

6 - APELAÇÃO (FO) 48.218-0 (JJP/ACN) AUD/6.CJM proc 5/98-8 - Adv LUIZ HUMBERTO AGLE

7 - APELAÇÃO (FO) 48.264- 4 (CEC/ASF) 3.AUD/3.CJM proc 12/98-1 - Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES

8 - APELAÇÃO (FO) 48.298- 9 (SXF/CAM) AUD/5.CJM proc 4/98-3 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

9 - APELAÇÃO (FO) 48.303- 9 (ACN/CEC) 3.AUD/3.CJM proc 1/99- 8 - Adv JONATAS PUSSULINO PIASSON

10 - APELAÇÃO (FO) 48.328-4 (OPS/SXF) AUD/5.CJM proc 13/97-4 - Adv JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA

11 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 167-1 (JJP/OPS) - Advs ANTONIO DELANO SOARES CRUZ, LARA BEZERRA PEREIRA e JOHNNY BEZERRA PEREIRA

12 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.643-3(OPS) 1.AUD/l.CJM inq 0/99

13 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.652-2(JSL) 4.AUD/l.CJM inq 0/99

14 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.626-3(ACN) 3.AUD/1.CJM inq 0/99 - Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

15 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.629-8(JSM) - Adva TEREZA DA SILVA PEREIRA

16 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.631-0 (GAP) 4.AUD/l.CJM proc 6/87-9 - Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ

(Ata aprovada em 02.12.99)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno