SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 45ª SESSÃO, EM 03 DE AGOSTO DE 1993 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira e Luiz Guilherme de Freitas Coutinho.
Ausente o Ministro Everaldo de Oliveira Reis.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr José Carlos Couto de Carvalho, Vice-Procurador-Geral .
Secretário do Tribunal Pleno, Dr Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior,
Foram relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS CORPUS 32.939-0 - RS - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA PIQUELET, Insubmisso, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: TC Mennemann, Cmt do 3º B.P.E. - POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem para trancar a instrução provisória, lavrada contra o paciente.
- APELAÇÃO 48.939-7 - DF - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Jorge José de Carvalho. APELANTE: FRANCISCO ALVES DIAS, Sd Ex, condenado a 01 ano de prisão, como incurso no artigo 163, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 12 de agosto de 1992. Advs Drs Alexandre Lobão Rocha e Adhemar Marcondes de Moura. - POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a Sentença recorrida.
A Sessão foi encerrada às 14:30 horas.
(Aditamento à Ata da 45ª Sessão, em 03 de agosto de 1993)
Antes de iniciar a Sessão, o Ministro-Presidente levou ao conhecimento do Plenário o teor da minuta do parecer do Senador Cid Sabóia, Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a respeito do Projeto de Lei da Câmara nº 102/93 que "Altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 1001 e 1002, de 21.10.69, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente".