ATA DA 50a. SESSÃO, EM 11 DE JULHO DE 1949.

PRESIDÊNCIA DO EXMº. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMOº. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. PLÍNIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, General Edgar Facó, Almte. Alvaro de Vasconcellos, General Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro e General Gil Castello Branco, e Major Brigº Appel Neto, convocado para substituir o Brigº Amilcar Pederneiras.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Brigºs Amilcar Pederneiras e Heitor Várady, por se acharem licenciados,

Ás treze horas, havendo número legal foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 8-7-949:

Nº 17.511 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M.- Apelado: José Braulio de Oliveira, soldado do 12º R.I, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. O Tribunal reformou a sentença para condenar o acusado a quatro meses de prisão, unanimemente.

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Em seguida, o Tribunal resolveu, por proposta do Exmº Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, fixar, de acôrdo com a lei geral, em 2 anos o intersticio para a promoção dos advogados de 1a. entrância que concorrem á vaga de 2a. êntrância. Não havendo, porem, no quadro dos advogados da Justiça Militar, nenhum candidato com esse tempo, decidiu fosse o referido praso reduzido para 1 ano, dentro do critério estabelecido no § unico do artigo 8º das Instruções, publicadas no Diário da Justiça de 19 de Dezembro de 1947. O Sr. Ministro General Edgar Facó fez a seguinte declaração de voto: Com restrições quanto ao tempo de intersticio. Este pode ser reduzido si assim julgar conveniente o S.T.M. ao qual compete regula-lo. É justo marca-lo em dois anos, como medida de equidade, equiparando os funcionários da Secretaria deste Tribunal aos demais funcionários do Estado. Declaro ainda que, vez aprovado o intersticio de dois anos, voto contra a indicação de Advogados, de 1a. entrância, á promoção a 2a.entrância, porque do contrario estes terão o privilegio injustificavel de fugir á determinação deste S.T.M.. O Advogado Militar é tão funcionário público quanto qualquer outro funcionário da Secretaria do S.T.M., e a ele devem ser aplicadas as mesmas leis que aos demais.

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Após o Tribunal passou a apreciar o parecer da Comissão designada para organisar a lista de merecimento da carreira de Oficial Judiciário, para preenchimento de uma vaga da classe "N", e concomitantemente nas demais classe. O Exmº Sr. Ministro Gen. Ary Pires, pedindo a palavra, pela ordem, fez as seguintes considerações: A Comissão que organisou o presente processo de promoções rejeitou as preliminares levantadas por dois de seus membros, pelas razões invocadas em seu Relatório. No tocante á questão de instersticio suscitada pelo Chefe da 3a. Secção, a Comissão limitou-se a dizer que o assunto escapava á sua competencia, cabendo o Tribunal examiná-lo, para decidir como melhor julgar. Em sendo assim, cabia-lhe submeter a materia, devidamente instruida, á consideração superior, antes de qualquer outra decisão. No entretanto, desatendendo as sugestões feitas nesse sentido, levou ela a termo a proposta agora sujeita a nosso exame. Para justificar esse apressado procedimento, alega-se: a) que as Instruções para a execução da Lei nº 324, de 11 de agosto de 1948, são omissas a respeito do interstício para promoção; b) que em face de promoções anteriormente feitas, sem indagação desse requesito. Essas alegações não justificam a preterição de uma prévia decisão deste Tribunal.Em sendo omissas, como são, as citadas Instruções em materia de todo inseparável do sistema de promoções dos funcionários civis e militares da União, o legitimo será procurar-se sana-las dessa lacuna, tomando por base o que dispõe a legislação aplicável ao funcionálismo em geral. O Estatuto dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 1.713, de 28-X-939, regulando as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e vantagens do funcionalismo em geral, estende, no paragrafo Único do seu artigo 1º, as suas disposições aos Serventuários das Secretarias do Poder Judiciário. Assim, sempre que essas disposições não contrariem textos constitucionais e dispositivos expressos da lei que organizou a Secretaria e os Serviços Gerais deste Tribunal, terão de ser aplicadas na regulamentação das questões relativas á nomeação, áposentadoria, demissão, promoção e aos demais direitos dos seus serventuários, sobretudo quando não estejam essas questões devidamente tratadas no seu Regimento Interno. Em seu artº 48, o referido Estatuto prescreve que o interstício para promoção será de 2 anos (730 dias), requesito esse que não resultou de fixação arbitraria do legislador, mas de preposição fundamentada da Alta Administração, tanto no interesse do serviço público, como no dos próprios funcionários, para preservá-los de injustificadas preterições, bem freqüentes antes do advento desse Estatuto. Não será licito, portanto, que a promoção dos funcionários deste Tribunal se faça sem o prévio estabelecimento de um equivalente estagio no posto anterior de sua carreira. Nas promoções das Forças Armadas o requesito do intersticio é essencial, embora varie nos primeiros postos; e sempre que é preciso reduzi-lo, para atender a renovação dos quadros ou as necessidades do serviço, essa redução se tem feito atravez de lei expressa, de carater transitorio. A alegação de que em promoções anteriores este Tribunal não cogitou desse requisito, não exprime bem a verdade dos fatos. Ao que estou lembrado, o Tribunal só foi chamado a pronunciar-se na escolha de um oficial judiciário para a Chefia de uma Seção. Não se tratou, então, de promoção de cargo de carreira, mas apenas de uma nomeação para cargo isolado. Houve, de fato, nomeações e promoções por antiguidade, feitas pelo Presidente do Tribunal, todas elas reclamadas pela necessidade de pôr termo a reestruturação da Secretaria, para a qual não era exigido intersticio funcional. Mas ainda que, por não ter sido devidamente esclarecido pelo Diretor da Secretaria, o Tribunal tenha incorrido em êrro, imperdoável seria que esse erro fosse agora fundamento de erro maior e de mais funda repercussão nos quadros de seus serventuários. Por essas considerações, reputo intempestivas as promoções propostas. Ha poucos meses, renovaram-se os quadros da Secretaria, dando margem a que todos os seus funcionários tivessem acesso a duas e mais classes acima daquela a que pertenciam antes do advento da Lei nº 324.Houve, mesmo, alguns que de simples escriturários do padrão G foram elevados á categoria de Oficiais Judiciários da classe K. Muitos desses, estão agora indicados a promoção por merecimento á ultima classe de sua carreira, todos com meses apenas de exercício no cargo anterior. Assim sendo, mesmo que razões de serviço venham a justificar essas promoções, cumpre ao Tribunal subordiná-las ao preenchimento de um intersticio nunca inferior àquele que é exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos. A Lei nº 324, em seu artº 8º, deu competencia a este Tribunal para estabelecer os critérios de admissão e regulamentar os requesitos de promoção de seus funcionários, marcando o prazo de 30 dias para a regulamentação de tudo quanto nela ficou prescrito. A meu ver, embora tenha transcorrido aquele prazo, o Tribunal póde, em ato adcional, dar esclarecimento e suprir as lacunas existentes nas instruções por êle mesmo aporvadas, não sòmente quanto ao intersticio, senão também sôbre outros pontos obscuros dessas Instruções, no tocante a promoções, como subsidio à reclamada reforma do seu Regimento Interno. Eis aí, Sr. Presidente, o que me cumpria dizer, como Relator que fui das Instruções supracitadas." Debatido o assunto por todos os Exmos. Srs. Ministros, resolveu o Tribunal que as promoções devem ser feitas de acôrdo com a lei geral organica, obedecido o intersticio de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, a que se refere o artigo 48 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tendo votado com restrições quanto aos fundamentos, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, General Edgar Facó, Almte. Alvaro de Vasconcellos e Dr. Bocayuva Cunha.

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Em seguida, foi relatado e julgado o seguinte processo:

A P E L A Ç Ã O

Nº 17.482 - Capital Federal.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Aud. da 1a. R.M.- Apelado: Antonio Damião de Carvalho Junior, capitão do Exército, absolvido do crime previsto no artº 181 do C.P.M. - Julgamento em sessão secreta.

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Acham-se em mesa os seguinte processos:

Sessão de 27 de junho - Apelações ns. 17.045 - 17.068 - 17.089 -17.091 - 17.132 - 17.154 - 17.159 - 17.518. Revisões Criminais ns. 524 e 537.- Sessão de 29 de  junho - Apelações ns. 17.093 - 17.501-17.525 - 17.561 - 17.562 - 17.566 - 17.586 - 17.615 - 17.619-17.654-17.657 - 17.658 - Sessão de 1º de julho - Apelações ns. 17.038 -17.139 - 17.475 - 17.484 - 17.497 - 17-545 - 17.553 - 17.555 -17.563 - 17.584 - 17.592 - 17.638.- Sessão de 4 de julho - Correição Parcial n. 351 - Representações ns. 68 e 74.- Apelações ns. 17.172 - 17.320 - 17.372 - 17.413 - 17.478 - 17.481 - 17.508 -17.516 - 17.520 - 17.526 - 17.528 - 17.531 - 17.533 - 17.537 -17.543 - 17.556 - 17.565 - 17.573 - 17.580 - 17.606 - 17.609 -17.513 - 17.616 - 17.628 - 17.676 - Revisão Criminal 528.- Sessão de 6 de julho - Recurso Criminal n. 3.241.- Representação nº 73- Apelações ns. 16.920 - 17.157 - 17.165 - 17.544 - 17.559 - 17.576-17.577 - 17.604 - 17.649 - 17.651 - 17.672 - 17.684 - Embargos nº 16.349 - Sessão de 8 de julho - Recurso Criminal nº 3.244 - Apelações ns. 17.314 - 17.581 - 17.587 - 17.607 - 17. 608 - 17.634 -17.647 - 17.655 - 17.678 - 17.682 - 17.686 - 17.691 - 17.704 - 17-711 - 17-718. - Revisão Criminal n. 525 - Sessão de 11 de julho -Recurso Criminal n. 3.242- Apelações ns. 17.597 - 17.639 - 17.641 - 17.645 - 17.656 - 17.665 - 17.705.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.