ATA DA 105a. SESSÃO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1950.

PRESIDÊNCIA DO EXMO SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO.SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj.Brig.Heitor Várady, Gen. Ary Pires, Dr. Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco, e Almte. Octavio Medeiros.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Gen. Edgar Facó, com causa justificada, e Dr. Bocayuva Cunha, por achar-se licenciado.

Ás treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, pedindo a palavra, fez a seguinte indicação: "O falecimento do General José Fernandes Leite de Castro, de tão assinalados serviços á Patria, na paz e na guerra, não pode deixar de ter registro especial nos anais deste Tribunal. Na impossibilidade de lhe fazer a biografia, para trezê-lo á nossa lembrança e admiração, desde a fase em que, instrutor, Leite de Castro servia de modelo de educador do soldado pelo conjunto de virtudes militares que apresentava e cultivava em seus comandados, atravez do periodo em que, em missões técnicas nas fabricas de artilharia e nos campos de experiencia, nos corpos de tropa do Exercito Frances em operações de guerra em 1914 e na chefia da comissão de compras na Europa, com a mais notavel dignidade profissional, com a mais fascinante bravura, com o mais agressivo zelo na fiscalização e aplicação dos dinheiros públicos, até a época culminante da sua carreira militar, na direção da pasta da Guerra, de outubro de 1930 a junho de 1932, á vespera da Revolução de S. Paulo: quero fixa-lo aí, na fase decisa de sua carreira militar. Ministro da Guerra na junta Militar que em outubro de 1930 se instalou no pais com a queda do governo legal e Ministro da Guerra no Governo Provisorio que a substituiu, o General Leite de Castro desempenhou um papel de transcendente significado, até hoje sem a merecida apreciação - foi o restaurador da ordem, da disciplina e da hierarquia militar. Com o prestigio que lhe advinha da circunstância de nunca ter tido qualquer filiação politica e da sua formação essencialmente militar, a parte que lhe coube na vida administrativa do pais, naquela grande crise, permitiu iniciar a obra de apasiguamento dos espiritos dentro do Exercito, em benificio das instituições que a corrente renovadora, com o seu apoio, procurava reformar num alto nivel de cultura civica no desprendimento exemplar dos seus mais graduados expoentes. Em situação de tamanha intranquilidade, o General Leite de Castro não se discuidou, porem, da solução dos problemas de interesse fundamental do pais e, ao mesmo tempo que animava providencias capazes de permitir a criação da siderurgia, instalava o Correio Aéreo, planejava a reforma integral da legislação militar, abrangendo, no que se referia as leis penais, o direito material, compreensiva do penal militar e disciplinar, e o direito formal,compreensivo da organização dos tribunais e seu processo.Ainda porque, na sua breve passagem pelo Ministério da Guerra, o General Leite de Castro tenha proposto, em 1932, o único método de reforma comveniente da legislação penal militar, encontro nessa resolução sua mais um motivo para render-lhe esta homenagem, a registar-se na ata de nossos trabalhos". O Tribunal aprovou a proposta, por unanimidade de votos, determinando fosse a decisão transmitida á Exma. Família do ilustre militar. O Exmo Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, em seu nome e no do Ministério Público, se declarou solidario com a homenagem.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

R E C U R S O CRIMINAL

Nº 3.347 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..- Recorrido: O despcaho do Dr. Auditori que não recebeu a denuncia oferecida contra o indiciado Clay Le Roy Rendon.- O Tribunal desprezando a preliminar de diligência para baixar o processo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Gomes Carneiro e Cardoso de Castro, de-meritis. negou-se provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 19.799 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.-Apelantes: A Prom. da 3a. Aud. da 3a. R.M. e Alcides Assmann, soldado do 1º Reg.Cav.Mec., condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 1º Reg.Cav Mee. e Alcides Assmann.- O Tribunal mandou arquivar o processo, unanimemente.

Nº 19.803 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelantes: A Prom. da 3a. Aud. da 3a. R.M. e Alfredo Siqueira, soldado do 1º Reg.Cav.Mec., condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 1º Reg. Cav-Mec. e Alfredo Siqueira.- O Tribunal mandou arquivar o processo, unanimemente.

Nº 19.798 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Apelantes: A Prom. da 3a. Aud. da 3a. R.M. e Ernesto Schaurich, soldado do 1º Reg.Cav.Mec., condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 1º Reg.Cav.Mec. e Ernesto Schaurich.- O Tribunal mandou arquivar o processo, unanimemente.

Nº 19.520 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.-Apelantes: A Prom. da Aud. da 4a. R.M. e Josué Avelino, soldado do 12º R.I., condenado a quatro meses de prisão, incurso no preâmbulo do art. 198 pena diminuida de 2/3 conforme o § 2º do referido art. e art. 42, tudo do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 4a. R.M. e Josué Avelinom soldado do 12º R.I., condenado a 4 meses de prisão, incurso no preâmbulo do art. 198, pena diminuida de 2/3 conforme o § 2º do referido art. e art. 42, tudo do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 8 meses de prisão, unanimemente.-Não tomou parte o Exmo.Sr. Ministro Dr.Cardoso de Castro.

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REVISÃO C R I M I N A L

Nº 572 - M.Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.-Revisando: Manoel Severino da Silva, condenado a 10 anos e 8 meses ex-vi do disposto no art. 181 c/c os arts. 33,34 3 314 do C.P.M., por acórdão de 16-5-47,dêste Tribunal.-Indeferiu-se, unanimemente.

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Reassumiu hoje, as funções de seu cargo, o Exmo. Sr. Ministro General Francisco Gil Castello Branco, desistindo do resto da licença especial, em cujo gôso se encontrava S.Excia..

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 30 de ag.ap. Emb. 18.149(GC/CC) Ses. de 11 do set.aps. 19.504(GC/CC) Emb. 18.408(GC/CC) Ses. de 22 de set.aps 19.527(GC/VM) 19.535(CC/GC) Ses. de 29 de set.aps. 18.714(GC/CC) Ses.do 2 de outb.aps. 19.550(GC/CC) 19.560(VM/GC) 19.586(GC/VM) Ses. de 4 de outb.ap. 19.591(CC/GC) Ses. de 9 de out.ap.Emb. 18.739(VM/GC) Ses. de 11 de out.ap. 19.675(VM/GC) Ses. de 16 de out.ap. 19.648(GC/CC) Ses. de 3 de nov.ap. 19.689(GC/VM) Ses. de 6 de nov.aps. 19.718(GC/CC) Emb. 18.453(GC/VM) Ses. de 10 de nov.Cor.Par.395(CC) Aps. 19.690(CC/GC) 19.712(CC/VM) 19.721(VM/GC) 19.727(CC/GC) 19.742(VM/GC) 19.768(VM/GC) Emb. 18.642(GC/CC) Ses. de 17 de nov. ap. 19.750(GC/VM) Emb. 18.992(VM/CC) nev.Crim. 550(GC/CC) Ses. de 20 de nov.ap.19.173(VM/GC) 19.249(VM/GC) 19.245(VM/GC) 19.323(VM/GC) 19.348(CC/GC) 19.386(CC/GC) 19.548(CC/GC) 19.628(VM/GC) 19.714(CC-GC) Ses. de 22 de nov.ap.19.208(GC/CC) 19.503(CC/GC) Ses. de 24 de nov.Inq.30(CC) Aps.19.719(CC/VM) 19.725(EF/AP) Ses. de 27 de nov.aps.18. 911(GC/VM) 19.158(GC/VM) 19.177(GC/CC) 19.246(GC/VM) 19.279(GC/CC) 19.302(GC/CC) 19.339(GC/VM) 19.379(GC/CC) 19.474(GC/VM) 19.545(GC/CC) 19.614(GC/VM) 19.764(GC/CC) Emb.18.168(GC-CC) Rev.Crim.565(GC/CC) Ses. de 4 de dez.Inc.Oficial 2(VM/HV) Aps.19.362(GC/CC) 18.672(GC/VM) 19.300(VM/CC) 19.615(CC/VM) 19.713(VM/CC) 19.731(CC/VM) 19.751(CC/VM) 19.782(VM/CC) 19.792(AP/EF) 19.804(EP/HV) Rev.Crim.569(GC/VM) Ses. de 11 de dez. Rep.100(CC) aps.19.678(GC/CC) 19.703(GC/VM) 19.723(GC/VM) 19.737(GC/CC) 19.745(GC/CC) 19.783(GC/VM) 19.794.(OM/AP) 19.795(HV/EF) 19.797(AP/OM) 19.8O5(CC/VM) 19.809(OM/AP) 19.818(HV/AP) Emb.19.143(VM/GC) Rev. Crim.573(GC/VM) Se3. de 13 de doz.Heps. 102(GC) Aps.19.722(VM/GC) 19.746(CC/GC) 19.778(CC/GC) 19.786(VM/GC) 19.789(CC/GC) 19.817(OM/HV) Emb.18.565(CC/GC) Ses. de 15 do dez. Inq. 33(GC) Reps.101(VM) Aps.19.233(VM/GC) 19.771(GC/CC) 19.785(CC/VM) 19.786(VM/GC) 19.787(GC/CC) 19.820(AP/HV) Emb.18.620(GC/VM) .

Foi, a seguir, encerrada a sessão.