SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

 

ATA DA 53a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 24 DE AGOSTO DE 2000 - QUINTA-FEIRA

 

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA

Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach e Marcus Herndl.

Ausente, justificadamente, o Ministro Olympio Pereira da Silva Junior.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, no impedimento da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta as 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÕES DE MINISTROS

Usando da palavra, o Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE proferiu alocução referente ao DIA DO SOLDADO, cujo transcurso se dará em 25 do corrente mês:

"Senhores Ministros

Comemora-se amanhã o Dia do Soldado, data do nascimento de um dos mais nobres integrantes do nosso Exército Brasileiro, seu Patrono, LUIZ ALVES DE LIMA E SILVA, o Duque de Caxias.

Ufanamo-nos todos, e em especial os integrantes da nossa Força Terrestre, por pertencermos a um povo do qual emergiu tal figura exemplar de cidadão, soldado e patriota e que, entre outras atividades não menos honrosas, participou da formação política da então emergente Nação Brasileira, ao exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Monarquia. Foi, ainda, Caxias, Ministro da Guerra e Presidente da então Província do Rio Grande do Sul, dando fim à Guerra dos Farrapos, razão pela qual, mercê de suas qualidades de liderança, bravura e espírito humanitário, foi por todos, mui propriamente, reconhecido como "O PACIFICADOR".

Releva ressaltar que, a par de seu incomparável valor como soldado, LUIZ ALVES DE LIMA E SILVA integrou o Corpo de Magistrados desta Corte Castrense, o que muito honra e dignifica aqueles que, como nós, ainda hoje o sucedem.

À sua sombra se formou e se forjou o glorioso Exército Brasileiro, cuja atuação sempre primou pelo denodado amor à Pátria, pela garantia da incolumidade do nosso território e pela preservação dos valores maiores da liberdade e da soberania nacionais.

Aos integrantes do Exército Brasileiro, aqui presentes, que dão sua valiosa contribuição para o bom andamento das atividades deste Tribunal, certamente, fiéis aos ensinamentos deixados pelo seu Patrono, o nosso reconhecimento e cumprimentos pela significativa data."

Pedindo a palavra, o Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA agradeceu, em nome dos Ministros oriundos do Exército, a homenagem prestada.

JULGAMENTOS

HABEAS-CORPUS: 33.558-7 - AM - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. PACIENTE: NAIEFF DOS SANTOS CORREA, insubmisso, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Sr Comandante do 4o Esquadrão de Aviação do Exército, do Comando Militar da Amazônia, pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para o trancamento da IPI. IMPETRANTE: Dr Benedito de Jesús Pereira Tavares.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e concedeu a ordem para anular o termo de insubmissão indevidamente lavrado contra o paciente, determinando o arquivamento da IPI n° 253/00.

MANDADO DE SEGURANÇA 565-0 - SP - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. IMPETRANTE: O Ministério Público Militar junto à 1a Auditoria da 2a CJM impetra Mandado de Segurança contra decisão do Conselho Permanente de Justiça daquele Juízo, de 28.06.2000, que concedeu liberdade provisória ao Sd Aer ADRIANO BATISTA DA SILVA, denunciado como incurso no Art 187 c/c o Art 189, inciso I, ambos do CPM, pedindo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da referida decisão com o recolhimento incontinenti do desertor à prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança suscitada pelo Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES acolhia a preliminar, não conhecendo do mandamus por falta de legitimidade do impetrante. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, por perda do objeto.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.730-8 - DF - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. REQUERENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor Substituto da 4a Auditoria da 1a CJM, de 05.06.2000, que determinou, com fulcro nos Arts 25 e 397 do CPPM, o arquivamento do IPM n° 37/99, em que figura como indiciado o 1o Sgt Aer ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA SILVA.

Prosseguindo no julgamento interrompido na 52a Sessão, em 22.08.2000, após o pedido de vista do Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de não conhecimento da Correição Parcial por ausência de fundamentação, suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator), ALDO FAGUNDES e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES acolhiam a preliminar, não conhecendo da Correição Parcial. No mérito, o Tribunal, por maioria, indeferiu a Correição Parcial, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Os Ministros DOMINGOS ALFREDO SILVA, JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, GERMANO ARNOLDI PEDROZO, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA e MARCUS HERNDL deferiam a Correição Parcial para, cassando a decisão atacada, determinar o desarquivamento do IPM n° 37/99 e a sua remessa à Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para os fins do Art 397, § 1o do CPPM. O Ministro MARCUS HERNDL fará declaração de voto. Foi computado, na forma do Art 78, § 1o do RISTM, o voto do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR quanto a preliminar.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.732-4 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. REQUERENTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REQUERIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 1a Auditoria da 2a CJM, de 01.06.2000, que determinou, com supedâneo no Art 397 do CPPM, o arquivamento do IPM n° 12/00, em que figura como indiciado o civil ROSEMIR GINO CANTÃO.

O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de não conhecimento da Correição Parcial suscitada pelo Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH acolhia a preliminar, não conhecendo da Correição Parcial por falta de preenchimento dos requisitos da letra "b" do Art 498 do CPPM. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a Correição Parcial para determinar o desarquivamento do IPM n° 12/00, com a remessa dos autos à Exmª Procuradora-Geral da Justiça Militar, para os fins dispostos no § 1o do Art 397 do CPPM. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.751-0 - MG - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 4a CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exma Srª Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 4a CJM, de 22.05.2000, que rejeitou a denúncia oferecida contra o 1o Sgt Ex R/l JOSÉ LUCERO NUNES, como como incurso no Art 251, § 3o do CPM. Adv Dr José Antonio Romeiro.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito na instância a quo. Os Ministros ALDO FAGUNDES, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão hostilizada. O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE fará declaração de voto.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.737-5 - MS - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9a CJM, de 22.03.2000, nos autos do Processo n° 12/00-8, que, deferindo pedido formulado pela defesa, declarou declarou extinta a punibilidade do Sd Ex RICARDO RIBEIRO, denunciado como incurso no Art 210 do CPM, por ausência de representação do ofendido, ex vi dos Arts 88 e 91 da Lei n° 9099/95. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar, concedendo, por maioria, Habeas-Corpus de ofício para trancar a ação penal, por falta de justa causa. Os Ministros GERMANO ARNOLDI PEDROZO e JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA não concediam o Habeas-Corpus de ofício. O Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO fará declaração de voto.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.730-8 - RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 02.05.2000, que rejeitou a denúncia oferecida contra o SO Mar RRm DAMIÃO JOSÉ DA SILVA, como incurso no Art 251, § 3o do CPM. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, cassando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Relator), ALDO FAGUNDES, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão hostilizada. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. O Ministro Relator fará voto vencido.

APELAÇÃO (FO) 48.517-1 - PR - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 24.03.2000, que absolveu o Sd Ex ALESSANDRO BEZERRA SEPÚLVIDA, do crime previsto no Art 290, caput do CPM. Adv Dr Ricardo Ruy Franco de Macedo Filho.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença atacada, condenar o Sd Ex ALESSANDRO BEZERRA SEPÚLVIDA à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no Art 290, caput do CPM, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, delegando ao Juiz-Auditor da Auditoria da 5a CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator) e ALDO FAGUNDES negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença hostilizada. Relator para Acórdão Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOSÉ JULIO PEDROSA não participaram do julgamento.

APELAÇÃO (FO) 48.214-8 - BA - Relator Ministro JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: JOSEPHY STWART SANTANA, civil, condenado a 03 anos de reclusão, como incurso no Art 254 do CPM, com direito de apelar em liberdade, sob condição suspensiva, fíxando-se o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena e, CELSO OLIVEIRA DE FREITAS, civil, condenado a 12 anos de reclusão, como incurso no Art 242, § 2o, incisos I, II e IV do CPM, fíxando-se o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a CJM, de 11.09.98. Adv Dr Luiz Humberto Agle.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial aos apelos para, confirmadas as condenações dos apelantes, reduzir a pena imposta ao civil JOSEPHY STWART SANTANA a 02 anos de reclusão, como incurso, por desclassificação, no Art 254 do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 03 anos, nas condições do Acórdão, delegando ao Juiz-Auditor da Auditoria da 6a CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense, e reduzir a pena imposta ao civil CELSO OLIVEIRA DE FREITAS a 06 anos de reclusão, como incurso no Art 242, § 2o, incisos 1, II e IV do CPM. O Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participou do julgamento. Presidência do Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE.

A Sessão foi encerrada às 18:15 horas.

Processos em mesa:

1   - APELAÇÃO (FE) 48.470-3(JSM/ASF) 6A. AUD. l.CJM proc 510/98-4 Adv ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM

2   - APELAÇÃO (FO) 48.396-9(OPS/JSL) 3.AUD/1.CJM proc 17/97-0 Advs BRAS FERNANDO SANT´ANNA e LUIZ CARLOS TORRES DA SILVA

3   - APELAÇÃO (FO) 48.427-2(GAP/OPS) l.AUD/l.CJM proc 16/98-5 Adv CARMEM LUCIA A. DE ANDRADE

4   - APELAÇÃO (FO) 48.464-7(FCB/JLL) AUD/8.CJM proc 11/99-2 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

5   - APELAÇÃO (FO) 48.496-5(ACN/JSM) 3AUD/3.CJM proc 45/99-5 Advs GUILHERME CRIVELLARO BECKER e RICARDO MUNARSKI JOBIM

6   - APELAÇÃO (FO) 48.498-1(JSM/ACN) AUD/1 l.CJM proc 1/99-2 Advs PAULO SUZANO MENDONÇA DE SOUZA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

7   - APELAÇÃO (FO) 48.512-0(JLL/CAM) 3AUD/3.CJM proc 31/99-4 Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

8    - APELAÇÃO (FO) 48.514-7(JSL/ASF) AUD/7.CJM proc 8/99-3 Advs CLOVIS DA SILVA BASTOS e ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

9    - APELAÇÃO (FO) 48.519-8(JSM/ACN) AUD/12.CJM proc 5/99-4 Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

10   . APELAÇÃO (FO) 48.531-7(JSL/OPS) AUD/ll.CJM proc 21/99-3 Adv FELISBERTO ASCENÇÃO DAMASCENO

11   - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 181-7(JLL/CAM) Adva REGINA  LÚCIA DINIZ GOUVEA BERNI

12   - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.723-5(ACN) 3.AUD/l.CJM inq 51/98

13   - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.737-5(GAP) 2.AUD/2.CJM inq 07/00

14   - EMBARGOS (FO) 6.691-1(JSM/ASF) 2.AUD/l.CJM rec crim 6.691-3 proc 16/99-1 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

15   - EMBARGOS (FO) 48.335-0(MHL/FCB) proc 14/98-2 Adva CARMEM LUCIA ALVES DE ANDRADE

16   - MANDADO DE SEGURANÇA 559-5(JLL) Adv CLODOALDO ALVES DE JESUS

17   - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.731-6(ASF) l.AUD/l.CJM inq 53/99 Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORREA

18   - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.735-9(JSL) AUD/8.CJM proc 7/00-6 Advs BENEDITO GOMES FERREIRA e JEAN CLAUDE ABREU ARAUJO

19   - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.745-6(ASF) AUD/12.CJM inq 60/00 Adv(as). BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES

20   - REVISÃO CRIMINAL (FO) 1.277-6(JLL/OPS) Apelação 48.005-0 - Adv LEONARDO THEODORO DE AQUINO

 

(Ata aprovada em 29.08.2000)

 

Allan Denizart Nogueira Coêlho

 

Secretário do Tribunal Pleno