ATA DA 54ª SESSÃO, EM 11 DE JULHO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Castello Branco. Almte Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky e Gen. Alencar Araripe.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente determinou a leitura da indicação apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, do teôr seguinte: "1- Logo após assumir as funções neste egrégio Tribunal recebi o encargo de relatar e despachar vários processos de concessão de medalha de tempo de serviço militar.- Tive a curiosidade de procurar no Código de Justiça Militar, no Regimento Interno do Tribunal e em outras leis as prescrições que regulam essas atribuições particulares dos ministros militares (processo de concessão de medalha). - 2- Como é óbvio, não encontrei nem no C.J.M. nem no Regimento Interno, prescrição alguma a respeito.- Existem, é fato, o Decreto nº.. 4238 de 15-XI-1901 e as Instruções da mesma data por aquele aprovadas. - Nessas Instruções (art. 6º § 2º), diz-se que a documentação deve ser submetida ao estudo do S.T.M. que dirá "se o oficial ou praça está em condições de obter a medalha". - Alem disso, o Av° do M.G. nº 574 de 19-VIII - 1937 faz referências e amplia as mesmas Instruções. - As atribuições conferidas por essas Instruções não foram incorporadas nem pelo C.J.M. de 1938, nem pelo Regimento de 1939, nem a elas se faz referências na Constituição de 1946. - Ao meu ver, embora respeitadas pela tradição, estão as referidas Instruções revogadas, são, portanto, ilegais, no meu parecer, as atribuições que este Tribunal vem exercendo. - Acresce que nos art°s 106 a 108 e 182 da Constituição vem bem definidos os encargos da Justiça Militar - "processar e julgar crimes militares". - Pode-se apelar para o art. 91 do C.J.M., mas ainda aqui sou de parecer que esse artigo não se enquadra nos preceitos constitucionais. - 3 -Além disso, há razões de ordem moral que reforçam os escrupulus do Ministro Militar ao exercer essas atribuições: - O S.T.M. só é ouvido no caso da Medalha Militar por tempo de serviço e não é no das outras condecorações (mérito, medalhas de guerra, de campanha, etc.), - a ação do ministro no exame das propostas é dispensavel, porque para apôr o "Pode ser concedido", ele se louva, quase que exclusivamente, nos pareceres das Secretarias dos Ministérios, Diretorias do Pessoal, etc., sem documentos cabais para julgamento do merecimento real do oficial à recompensa, - assume, assim, o Tribunal uma responsabilidade que, na verdade, cabe às secretarias dos Ministérios e outras repartições.- Pelos motivos expostos, venho submeter ao julgamento de V.Excia. as minhas dúvidas e os meus escrupulos em exercer atribuições não previstas em lei. - E, caso sejam aceitadas as minhas ponderações, sugiro que o S.T.M. se entenda com os Ministros Militares afim de que cesse a prática de submeter ao S.T.M. os processos de concessão de medalha por tempo de serviço.- (a.) Gen. Div. Tristão de Alencar Araripe.- Ministro do S.T.M.". O Tribunal aprovou a indicação, unânimemente. Os Exmos. Srs. Ministros Gen. Castello Branco e Dr. Cardoso de Castro votaram com restrições.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos

A P E L A Ç Õ E S

Nº 21.312 -  São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Anesio Leite de Almeida, soldado do 4º R.I., condenado a seis mêses de detenção, acrescida de mais 2/3 (dois terços), de acôrdo com o art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Regimento de Infantaria.- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 10 mêses de prisão, unânimemente.

Nº 21.333 -  Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Walmir Inacio Martins, soldado do Regimento Escola de Cavalaria, condenado a doze mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Cavalaria.- Reduziu-se a penalidade a 8 mêses de prisão, unânimemente.

Nº 21.337 -  Rio Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Oswaldo Dias de Oliveira, soldado do 18º R.I., condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 18º Regimento de Infantaria.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 20.745 -  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Prom. da Auditoria da 7ª R. Militar.- Apelados: O Cons. de Justiça do 15º Regimento de Infantaria e Manoel Justino da Silva, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159, do C.P.M.- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 4 mêses de prisão, unânimemente.

Nº 20.956 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Clarestino Rodrigues de Castro, soldado do 3º R.C.Mot., condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 57 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria Motorisado.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 20.962 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Ary Alves de Souza Lima, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a seis mêses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 21.172 -  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Rubens de Barros Inojosa, soldado do 7º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Obuzes-105. - Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 21.192 -  Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Claudionor Girão Pereira, soldado da 1ª Cia. do 26º B.C., condenado a 15 mêses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M.- Apelado: O Cons. de Justiça do 26º Bat. de Caçadores.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 21.205 -  Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almt. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Milton Teixeira, soldado da 1ª Cia. do 10º R. Infantaria, condenado a 6 mêses de detenção, incurso no art. 163, do C.P.M.- Apelado: O Cons. de Justiça do 10º Regimento de Infantaria.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 21.217 -  Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Almt. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: José de Abreu Neto, soldado do 9º Grupo de Artilharia a Cavalo - 75 condenado a 4 mêses de detenção, incurso no art. 159, do C.P.M.- Apelado: O Cons. de Justiça do 9º Grupo de Art. a Cavalo-75.- Confirmou-se a sentença, unânimemente.

Nº 21.233 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almt. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Carlos Pinto dos Santos Filho, soldado do 3º Regto. de Cavalaria Motorizado, condenado a 10 mêses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M.- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º Regto. de Cavalaria Motorizado.- Reduziu-se a penalidade a 4 mêses de prisão, unânimemente.

H A B E A S  =  C O R P U S

Nº 24.955 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Agnaldo da Rocha, 1º sargento reservista da Fôrca Aérea Brasileira, prêso e entregue as autoridades da Aeronáutica.- Negou-se a ordem, unânimemente.

Nº 24.963 -  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Paciente: Roque Jerônimo da Cunha, soldado da Base Aérea de Recife.- Negou-se a ordem; contra os votos do Exmos. Srs. Ministros Gen. Castello Branco, que julgava prejudicado e Almte. Octávio Medeiros, que não tomava conhecimento.

Nº 24.951 -  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Paciente: Raymundo da Silva, ex-3º sargento, rebaixado a graduação de soldado, do 1º Batalhão de Fronteira (Foz do Iguacú).- Não se tomou conhecimento, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 21.446 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Aeronáutica.- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria de Aeronáutica e Rubem Monteiro de Barros, 1º tenente I.G., absolvido dos crimes previstos no art. 229 e seu § 1º, do Código Penal Militar. Julgamento em sessão secreta.

Nº 21.544 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Alteredo Ribamar de Araujo, Gr. SC. 510.210, condenado a um mês de prisão, incurso no art. 227 c/c o art. 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha.- Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Maj. Brig. Heitor Várady e Gen. Alencar Araripe, que reformavam a sentença, para absolver.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

Nº 21.542 -  Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 6ª R.M. e José Gomes Moreira Filho, M.N. 1ª classe, n. 435.887, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 171 c/c os arts. 57 e 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6ª R.M. e José Gomes Moreira Filho, M.N. 1ª classe, nº 435.887, absolvido do crime previsto no art. 182, preâmbulo do Código Penal Militar.- Confirmou-se a sentença, unânimemente. O Exmo. Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros votava com restrições. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Na ses. de 18 de junho Ap. Emb. 16.212 (BC/MR) Na ses. de 20 de junho Ap. 21.229 (VM/MR) Na ses. de 30 de junho Ap. 21.516 (BC/VM) 21.554 (MR/VM) Embs. 20.194 (MR/BC) Na ses. de 2 julho Ap. 21.579 (VM/CC) Na ses. de 4 de julho Aps. 21.538 (MR/CC) 21.587 (MR/BC) 21.605 (VM/BC) Na ses. de 7 de julho Aps. 21.532 (BC/MR) 21.543 (VM/MR) 21.597 (CC/VM) Na ses. de 9 de julho Ap. 21.582 (BC/VM) Na ses. de 10 de julho Ap. 20.730 (OM/CB) 21.121 (OM/CB) 21.288 (OM/AT) 21.300 (OM/AT) Na ses. de 11 de julho Embs. 20.728 (VM/CC) Aps. 21.351 (OM/HV) 21.376 (OM/HV) 21.393 (OM/HV) 21.439(OM/HV) 21.456 (OM/HV) 21.453 (AT/HV) 21.468 (OM/HV) 21.478(AT/HV) 21.493 (AT/HV) 21.629 (VM/MR).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.