SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 22ª SESSÃO, EM 27 DE ABRIL DE 1993 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves, José do Cabo Teixeira de Carvalho e Antonio Joaquim Soares Moreira.
Ausentes os Ministros Haroldo Erichsen da Fonseca e Wilberto Luiz Lima.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- APELAÇÃO 46.909-7 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: MARCOS DE SOUZA, Sd Aer, condenado a 08 meses de detenção, como incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, de 24.11.92. Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt e Janete Zdanowski Ricci.- UNÂNIME, negado provimento ao apelo, acrescentando-se, porém, à fundamentação da Sentença o art 59, do CPM, para conversão da pena de detenção em prisão.
- APELAÇÃO 46.903-6 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: ESTEVÃO BORGES PINHEIRO, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 210, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 17.12.92. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- Na forma do art 11, inciso IX, do Regimento Interno, foi dado provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 02 meses de prisão, confirmando-se o benefício do sursis, nas condições do Acórdão, determinando-se ao Juiz a quo a realização da audiência admonitória. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Relator), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA(Revisor), LUIZ LEAL FERREIRA, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e EDUARDO PIRES GONÇALVES negavam provimento ao recurso para manter, na íntegra, a Sentença apelada.
- APELAÇÃO 46.907-0 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS GOMES, Sd Ex, condenado a 03 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 01.12.92. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- UNÂNIME, negado provimento ao apelo.
- APELAÇÃO 46.839-0 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Jorge José de Carvalho. APELANTE: JOUBERT OSWALDO SANTANA SOARES, 3º Sgt Temp Ex, condenado a 03 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, incurso nos arts 195 e 242, § 2º, incisos I e II, ambos do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma do art 102, do mesmo diploma legal. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 10.09.92. Adv Dr Francisco de Assis S. de Oliveira.- UNÂNIME, negado provimento ao apelo, computando-se, porém, o tempo de detração penal, na forma do art 67, do CPM.
- REVISÃO CRIMINAL 1.246-6 - RS - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Jorge José de Carvalho. REQUERENTE: NILTON DE PAIVA,civil, solicita revisão criminal nos autos do Processo nº 638/72, da Auditoria da 5ª CJM (Apelação nº 40.237). Adv: O requerente.- UNÂNIME, foi indeferido o pedido por falta de amparo legal. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES assim fundamentou o seu voto: "Indefiro o pedido revisional, por falta de amparo legal, quanto ao fundamento da letra "a", do art 551, por entender que o Acórdão condenatório deste Tribunal, não foi contrário à evidência dos autos e quanto ao fundamento da letra "c", do mesmo artigo, por ser ele repetitivo da Revisão anterior, na forma do art 552, parágrafo único, todos os dispositivos do CPPM".
- APELAÇÃO 46.934-6 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: DELSON DOS SANTOS BRAGA, 2º Sgt Ex, condenado a 03 meses e 15 dias de prisão, como incurso no art 157 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Exército da lª CJM, de 09.12.92. Advªs Drªs Leila Maria Lima Pereira de Souza e Lúcia Maria Lobo.- UNÂNIME, rejeitada a preliminar suscitada por falta de amparo legal e, NO MÉRITO, negado provimento ao recurso.
- APELAÇÃO 46.886-2 - PA - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8.ªCJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 09.11.92, que absolveu o Cap Ex JOÃO JOSÉ DE SÁ NETO, do crime previsto no art 205, § 2º, inciso I, do CPM. Advs Drs Raimundo Hermógenes da Silva e Souza, Antonio Jurandy Porto Rosa e Reginaldo Derze Ferreira.- UNÂNIME, dado provimento parcial ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar o recorrido, como incurso no art 205, § 1º, do CPM, POR MAIORIA, a 04 anos de reclusão, fixando-se o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, ex vi do art 33, § 2º, letra "a", do CP, c/c: o art 110 da Lei nº 7.210/84. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Revisor), PAULO CÉSAR CATALDO, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO condenavam a 06 anos de reclusão. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
RETIFICAÇÃO:
Per erro material, republica-se, na íntegra, a Apelação nº 46.914-1 - AM, julgada na 20ª Sessão, de 20.04.93:
- APELAÇÃO 46.914-1 - AM - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM e CARLOS BARROSO MENDONÇA, Sd Ex, condenado a 03 meses de prisão, incurso no art 209, c/c o art 70, alínea "c" e art 209, § 5º, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 04.12.92, na parte em que beneficiou o apelante com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 5º do art 209, do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.- UNÂNIME, negado, provimento ao apelo do MPM e dado provimento parcial ao recurso da Defesa para, mantida a condenação no seu quantum, declarar extinta a ação penal, ex vi do art 125, inciso VII, do CPM.
A Sessão foi encerrada às 19:45 horas.
Processos em mesa:
Apel 46.885-4(DF)Aud 11ª proc 040/92-0 Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura
Emb Decl 46.723-7(WL)2ª Aer VISTA MIN S.TELLES (21ª SESSÃO, de 22.04.93)
Apel 46.856-2(JC/EG)3ª Ex proc 507/92-8 Advªs Drªs Mariza P.do Couto e outra
Apel 46.835-0(JC/EG)Aud 5ª proc 508/92-2 Adv Dr Edgar Leite dos Santos
Apel 46.925-.(CT/EG)Aud 12ª proc 05/92-7 Adv Dr João Thomas Luchsinger
Apel 46.879-1(JC/EG)Aud 11ª proc 553/92-8 Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura
Apel 46.880-3(CT/ST)1ª Mar proc 007/92-7 Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa
Apel 46.936-2(PC/WL)Aud 12ª proc 014/92-6 Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares