ATA DA 85s. SESSÃO, EM 9 DE OUTUBRO DE 1950.

PRESIDENCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady, Gen. Ary Pires Gen. Edgar Facó e Dr. Bocayuva Cunha, e Almte. Octavio Medeiros.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Gen. edgar Facó e Dr. Gomes Carneiro, com causa justificada, e Gen. Castello Branco, por achar-se licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 6-10-1950:

Nº 18.984 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.-Apelantes: A Prom. da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F. e Walter Pereira de Souza, soldado do C. de Bombeiros do D.F., condenado a 2 anos de reclusão, ex-vi do art. 198, preâmbulo, do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Just. da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F., João Batista, soldado do Corpo de Bombeiros, condenado a 4 meses de prisão, ex-vi do artigo 198, § 2º; Nilton Misquen, cabo, e Jorge Isaac, soldado, ambos do Corpo de Bombeiros, absolvidos do crime previsto no art. 198 c/c o artigo 33, tudo do C.P.M..- O Tribunal reformou a sentença, para condenar o soldado João Batista, cabo Nilton Misquen e o soldado Jorge Isaac a 1 ano de reclusão, ex-vi do art. 198, preambulo, do C.P.M., confirmando-a, na parte referente ao soldado Walter Pereira de Souza; contra os votos dos Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, que condenavam João Batista, Nilton e Jorge a 2 anos de reclusão, na forma do art.198, preâmbulo, do C.P.M., declarando, ainda, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro que votava com restrições; Dr. Gomes Carneiro, que condenava João Batista, Nilton e Jorge a 2 anos de reclusão, ex-vi do art. 198, § 4º, n. II, do C.P.M.; Brig. Heitor Várady, Gen. Edgar Facó e Dr. Bocayuva Cunha, que condenavam Walter a 1 ano e 6 meses de prisão, ex-vi do art. 198, preâmbulo, do C.P.M., e confirmavam a sentença quanto aos demais.

Nº 19.050 - R.G. do Norte.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelados: O Cons. de Justiça da Armada da Aud. da 7a. R.M. e Pedro Freitas de Oliveira, MN, 2a. classe do rebocador "Tristão", absolvido do crime previsto no art. 182, do C.P.M..Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro, que a reformava, para condenar a 4 anos de reclusão, ex-vi do art. 137, § 1 do C.P.M.; e Dr. Vaz de Mello, que condenava a 6 meses de prisão, pelo art. 182 do C.P.M..

Nº 19.033 - Dist. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelante: A Prom. da 3a. Aud. da 1a. R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 3a. Aud. da 1a. R.M. e Custodio Rodrigues, soldado do Regtº Andrade Neves, desclassificado do crime incurso no art. 225 do C.P.M., convertido para transgressão disciplinar punivel a juizo do respectivo Comando.- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 1 ano de reclusão, ex-vi do art. 225 do C.P.M.; contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que negava provimento á apelação.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.

Nº 19.065 - Bahia.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 6a. R.M..- Apelados: O Cons. perm. de Justiça da Aud. da 6a. R.M. e os civis Mercedes Pitanga Simões de Freitas e Arismario Simões de Freitas, absolvidos do crime previsto no art. 231, preâmbulo e § 2º c/c o art. 237 do C.P.M..-Reformou-se a sentença, para condenar-se ambos os acusados a 1 ano de detenção, ex-vi do art. 231, § 2º, 1a. parte, do C.P.M. e mandou-se processar o tabelião José Pedroso da Costa e o 2º tenente reformado Saturnino Pereira da Souza; contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Octavio Medeiros, que confirmavam a sentença; Dr. Cardoso de Castro, que confirmava a sentença, não mandando processar o tabelião José Pedroso da Costa.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 96 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Melo.- O Dr. Promotor Subst. da 9a. R.M. representa no sentido de ser decretada a prescrição dos ex-soldados do antigo 6º B.E. Julio Pedro do Nascimento e José Felippe Filho, na conformidade do artigo 340 do C.J.M..- Julgou-se prescrita, unanimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 570 - Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Revisando: Guilherme Lau, condenado a 1 ano e 4 meses, ex-vi do art. 198, § 4 c/c os artigos 20 e 314, observada a regra do art. 2º do C.P.M., por acrdão de 30-11-1945, dêste Tribunal.- Indeferiu-se, unanimemente.

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.331 - Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Recorrente: A Prom. da 2a. Aud. de Aeronáutica.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que rejeitou, em parte, a denúncia oferecida contra o capitão int. aeronáutica José Augusto Martins e outros.- Negou-se provimento, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 19.388 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelantes: A Prom. da 7a. R.M. e José Alencar de Paiva, condenado a pena de suspensão de exercício do posto, por três meses, incurso no art. 237 c/c o art. 57 do C.P.M. e Vicente Pacheco de Campos, condenado a três anos de reclusão, incurso no art. 229 c/c o art. 57 do C.P.M.,ambos primeiros tenentes intendentes de Aeronáutica.- Apelados: O Cons. Esp. de Justiça de Aeronáutica da Aud. da 7a. R.M. e Julio Israel Kelner, Paulo Gonçalves da Mota e Arnaldo Carneiro de Lacerda, funcionários civis do Q.G. da 2a. Zona Aérea, absolvidos das penas previstas no § 1º do art. 229 do C.P.M..Adiado o julgamento, por falta de "quorum" exigido para julgar o processo, na forma da emenda regimental, aprovada na sessão de 10 de maio último. (2º adiamento).

Nº 19.088 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-Apelante: A Prom. da Aud. da 5a. R.M..- Apelados: Moacyr Leocadio da Silva, 2º Ten. R/2, do 13º R.I., absolvido do crime previsto no art. 229, preâmbulo; Carlos Hess de Mello, capitão do 13º R.I., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229, § 1º, 235 e 237; João Otto Eschlz, 1º ten. Q.A.O., do 13º R.I. e Milton Julio Wekerlin, 2º ten. R/2 da 15a. C.R., absolvidos do crime previsto no art. 229, tudo do C.P.M..- Adiado o julgamente, por falta de "quorum" exigido para julgar o processo, na forma da emenda regimental, aprovada na sessão de 10 de maio último. ( 2º adiamento).

Nº 19.306 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelantes: A Prom. da 1a. Auditoria da Aeronáutica, Capitão José Augusto Martins e 1º Ten.Int. Pedro Tavares Alves, ambos da Aeronáutica, condenados, por declassificação de denúncia para o art. 237, o 1º a três meses e o 2º a 5 meses de suspensão de exercicio do posto, levando em conta o que determina o art. 57, tudo do C.P.M..Apelados: O Cons. Esp. de Justiça da 1a. Aud. de Aeronáutica, Cap. Int. José Augusto Martins, condenado, 1º ten. Int. Aér. Pedro Tavares Alves, condenado, e 2º Ten. Int. Aér. Jorge Tupinancy Cavalcanti e Alcir Lintz Geraldo, ambos absolvidos do crime previsto no art. 237 e os civis Danilo de Figueiredo, condenado a 1 ano de detenção como incurso no gráu minimo do art. 254 do C.P.M. e Orlando Ferreira, absolvido do crime previsto no art. 207, tudo do C.P.M.. Adiado o julgamento, por falta de "quorum" exigido para julgar o processo, na forma da emenda regimental, aprovada na sessão de 10 de maio último. (1º adiamento).

Nº 19.613 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelante: A Prom. da 3a. Aud. da 1a. R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 3a. Aud. da 1a. R.M. e José Bittencourt Calou, 3º Sgto do Exercito, que teve convertida em transgressão disciplinar o crime de que foi acusado na denuncia.- Julgamento em sessão secreta.

Nº 19.582 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Birg. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.-Apelante: A Prom. da Aud. da 4a. R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 10º R.I. e Sebastião Elizardo das Merces, soldado do referido Regtº, incurso no art. 159 do C.P.M. e cujo termo de insubmissão foi anulado.- Reformou-se a sentença, para absolver-se, unanimemente.

Nº 19.624 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio de Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: José Maria de Espindola, soldado do 14º R.I., condenado a 1 ano e 3 meses de prisão, ex-vi do art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 14º R.I..- Reduziu-se a penalidade a 8 meses de prisão, unanimemente.

N° 19.638 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Apelante: Joventino Marques da Silva, soldado do 18º R.I., condenado a oito meses de prisão, incurso nos arts. 163 e 57 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 18º R.I..- Reduziu-se a penalidade a 6 meses de prisão, unanimemente.

Nº 19.645 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Apelante: Julio da Graça Costa, Marinheiro de 1a. classe M.O. nº 430.448, condenado a seis meses de prisão, ex-vi do art. 164, nº II, do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da Marinha.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 19.607 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Vicente Cavalheiro, soldado do 4º R.I., condenado a 12 meses de detenção, ex-vi do art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 4º R.I..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

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Em seguida, o Tribunal, por proposta do Sr. Ministro Presidente, decidiu reduzir o intersticio de 2 anos para 1 ano, para preenchimento das atuais vagas existentes na Secretaria, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 21 de jun. aps. 19.066(GC/CC) 19.080(GC/BC) Ses. de 23 de jun. aps. 19.089(GC/CC) 19.132(CC/GC) 19.138(GC/BC) Ses. de 26 de jun. ap. 19.249(BC/GC) Ses. de 5 de jul. aps. 19.147(GC/CC) Emb. 18.119(CC/GC) Ses. de 7 de jul. Reclam. 28(GC) Aps. 18.568(VM/GC) 19.072(VM/GC) 19.298(CC/GC) Ses. de 10 de jul. aps. 19.077(CC/GC) 19.173(BC/GC) Ses. de 21 de jul. ap. 19.155(GC/VM) Ses. de 24 de jul. ap. 19.018(GC/CC) Ses. de 26 de jul. aps. 18.800(GC/BC) 18.911(GC/BC) 19.167(GC/BC) 19.190(GC/VM) 19.208(GC/BC) 19.229(GC/CC) Emb. 18.327(GC/CC) Ses. de 28 de jul. aps. 19.238(CC/GC) 19.328(VM/GC) Emb. 18.265(CC/GC) 18.438(VM/GC) Ses. de 31 de jul. ap. 19.364(CC/GC) Ses. de 4 de ag. aps. 19.235(GC/VM) 19.246(GC/BC) 19.259(GC/VM) 19.279(GC/BC) 19.288(GC/CC) 19.302(GC/BC) 19.323(BC/GC) 19.326(GC/CC) 19.331(CC/GC) 19.339(GC/BC) 19.348(BC/GC) Ses. de 7 de ag. aps. 19.250(GC/CC) 19.390(GC/CC) Ses. de 9 de ag. Cor. Parc. 395(BC) Aps. 19.253(VM/GC) 19.263(CC/GC) Ses. de 16 de ag. aps. 19.385(BC/GC) 19.295(VM/GC) 19.297(GC/VM) 19.350(GC/CC) 19.362(GC/VM) Ses. de 18 de ag. aps. 19.468(CC/GC) Emb. 18.363(CC/GC) Ses. de 23 de ag. aps. 19.088(BC/CC) 19.330(GC/VM) 19.360(VM/GC) 19.379(GC/BC) 19.392(VM/GC) Ses. de 30 de ag. aps. 19.429(GC/VM) Emb. 18.149(GC/CC) Ses. de 1 de set. aps. 19.386(BC/GC) 19.503(BC/GC) Ses. de 11 de set. aps. 19.474(GC/BC) 19.504(GC/CC) Emb. 18.408(GC/CC) Rev.Crim. 565(GC/BC) Ses. de 13 de ag. ap. 19.520(VM/GC) Ses. de 18 de set. Rev. Crim. 572(VM/GC) Ses. de 20 de set. Repres. 94(GC) Ses. de 22 de set. aps. 19.388(BC/CC) 19.527(GC/VM) 19.535(CC/GC) 19.545(GC/BC) Ses. de 25 de set. ap. 19.548(BC/GC) Ses. de 29 de set. aps. 18.741(GC/CC) 19.067(CC/BC) Ses. de 2 de out. aps. 18.672(GC/BC) 19.306(CC/VM) 19.550(GC/CC) 19.560(VM/GC) 19.586(GC/VM) 19.617(EF/HV) 19.622(EF/AP) 19.626(EF/OM) Ses. de 4 de outb. aps. 19.589(AP/EF) 19.591(CC/BC) 19.597(EF/OM) 19.609(EF/OM) 19.628(BC/GC) 19.657(AP/EF) 19.669(AP/EF) Ses. de 6 de outb. aps. 19.585(OM/EF) 19.588(EF/HV) Rec. Crim. 3.336(GC) Ses. de 9 de set. I.P.M. 30(CC) Desaforamento 86(CC) Reps. 95(CC) 97(BC) Conf. de Jurisdição 111(CC) Aps. 18.739(VM/GC) 19.681(OM/EF) 19.616(HV/OM) 19.630(HV/OM) 19.634(HV/EF) 19.671(HV/EF) Rev.Crim. 569(GC/BC) .

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.