ÁTA DA 90a. SESSÃO, EM 17 DE OUTUBRO DE 1949.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMT/ AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. O EXMO SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady, General Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro e General Gil Castello Branco, e o Brig. Appel Neto, convocado para substituir o Brig. Amilcar V. Pederneiras.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, General Edgar Facó e o Brig. Amilcar V. Pederneiras, por se acharem licenciados ,e Almt. Alvaro de Vasconcellos, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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secreta

Apelações julgadas na sessão de 14-10-949.

N° 17.956 - Pará.-Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.-Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M.-Apelado: Antônio Joaquim Queiroz, soldado do 26° B.C., absolvido do crime previsto no art. 157, parágrafo 1°, do C.P.M.- O Tribunal reformou a sentença para condenar a 7 meses de detenção, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady e Almt. Alvaro de Vasconcellos, que confirmavam a sentença.

N° 17.966 - São Paulo.-Rel. O Sr.Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M.-Apelado: Rubens Roberto Martinelli, soldado do 4° Regimento de Infantaria absolvido do crime previsto no art. 181 do C.P.M.-confirmou-se a sentença, unanimemente.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS  -  CORPUS

N° 24.455 - São Paulo.-Rel. O Sr. Ministro General Castello Branco. Paciente:- Wafa Gabriel Dama, insubmisso pela 4a. C.R. Concedeu-se a ordem, para isentar do processo de insubmissão, sem prejuizo da incorporação, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro e General Castello Branco, que negavam a ordem. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro votou com restrições.

RECURSOS   CRIMINAIS

N° 3.265 - Mato Grosso. Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra Mozart de Assis Ferreira Magalhães e outros, todos da Base Aérea de Campo Grande, por julgar não estarem compreendidos na jurisdição daquela Auditoria, os fatos referentes á 4a. Zona Aérea. Deu-se provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady, que negavam.

N° 3.263 - Bahia. Rel.- O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M.-Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que rejeitou o aditamento á denúncia oferecida pelo M.P. contra Didier Hoffmam Iralla., 2° Sargento da Base Aérea de Campos. Deu-se provimento ao recurso, unanimemente. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro votou com restrições.

APELAÇÃO

N° 17.599 - C.Federal.-Rel. O Sr. Ministro Cardoso de Castro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.-Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria de Aeronáutica e Ernesto Fehlberg. engenheiro civil, lotado na D.M. do Ministério Aeronáutica, condenado a 8 (oito) meses de detenção e mais 6 (seis) meses de suspensão do exercício do cargo, ex-vi dos arts. 227,237 e 253 do C.P.M., por desclassificação do art. 229, do referido Código. Apelados: O Cons.Perm. de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica, Ernesto Tehlberg, engenheiro civil,; Glauco de Magalhães Gomes, empreiteiro; Jucundino Nogueira Façanha Filho, diarista; João da Silva, 3º motorista; Alyrio Alves Façanha, 3° sargento do Exército; Waldir Francisco Delgado, diarista, absolvidos o primeiro, do crime previsto no art. 232; o segundo, do crime previsto no art. 233 e os quatro últimos, do crime previsto no art. 229 c/c o art. 33, tudo do C.P.M.  Adiado o julgamento por ter pedido vista o Sr. Ministro General Castello Branco.

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A seguir, o Tribunal, por proposta do Exmo. Sr. Presidente, e na forma do art. 97, n° II, da Constituição Federal, decidiu:

a) manter a norma relativa ao interstício exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (art.48). para as remoções na ataria do Tribunal;

b) arutorizar que concorram ás próximas promoções os funcionários da Secretaria, ainda não promovidos e que tiveram mais de um ano de exercício na classe, a fim de atender á situação de emergência, já exposta pelo Exmo. Sr. Presidente; ficando determinado que a promoção de oficial judiciário de classe "H" á classe "I" ,  desde que o funcionário tenha mais de um ano de exercício, seja feita de acôrdo com a classificação obtida no concurso;

c) adotar as medidas sugeridas na aludida proposta para a organização da lista de promoções, por merecimento, com observância, nos casos omissos, dos preceitos constantes do Estatuto citado;

d) tornar públicas as normas Proposta do Exmo. Sr. Presidente, aprovadas pelo Tribunal, e que são do seguinte teor: "I)  - que fique adotado um "Boletim de Merecimento" cujo modêlo foi aprovado pelo Tribunal, no qual o Chefe de Serviço julgará o merecimento dos funcionários que se acharem sob as suas ordens imediatas. O Boletim, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado, nos últimos meses de junho e dezembro, ao Diretor Geral, que o remetera á 1a. Seção, sob carater confidencial, só vendo lícito ao funcionário conhecer o ser teôr após o respectivo registro naquela Seç+ao. A Comissão, referida do § 1°, do art, 12, da "Instruções", deverá apurar o merecimento calcando seu ponto de vista face aos gráus obtidos pelo funcionário, na respectiva classe, insertos no "Boletim de Merecimento", e do juizo que cada um de seus membros emitir sôbre os servidores que concorrem á promoção. A Comissão deverá reunir-se por convocação do Presidente do Tribunal, cabendo a 1a. Seção fornecer-lhe os elementos necessários á apuração do merecimento; II) - que se estendam aos funcionários da Secretaria, no que lhe for aplicável e não colidirem com as "Instruções" e estas normas, os dispositivos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, referentes a casos omissos e que digam respeito: á vacância dos cargos; ao tempo de serviço; á licenças; ás concessões; á estabilidade; á disponibilidade; á aposentadoria; ao direito de petição; aos deveres e ás responsabilidades; ao processo administrativo; á prisão e suspensão preventiva; III) - que, no caso de vacância dos cargos, não existindo funcionários com interstício, ou ocorrendo a nomeação para os cargos isolados de provimento em comissão, prevista no art. 6, da Lei n° 324, de 11-8-1948, e § 2°, do art 8, das "Instruções", fica o Presidente do Tribunal autorizado a promovê-los, interinamente, até que haja funcionário com os requisitos exigidos, ou cesse o motivo daquele exercício em comissão, sem que, porém, tal substituição atribua ao substituto outro direito ou vantagem, sinão  a percepção do vencimento do substituido e a responsabilidade inerente ao cargo que exerce. A nomeação, em apreço, todavia, deverá recair entre os funcionários da classe imediatamente inferior áquela em que ocorrer a vacância".

A seguir, o Sr. Ministro General Ary Pires, pedindo a palavra, declarou que a proposta que ia fazer sôbre provimento de cargos, não visava, absolutamente, a pessoa do Sr. Presidente do Tribunal, digna, por todos os motivos, da mais elevada consideração; era, sim, no sentido de evitar a repetição de injustiça, como a que já havia acontecido, e é do conhecimento de todos. Após longas considerações, com referência á redação do art. 8 das "Instruções para execução da Lei n° 324, de 11-8-1948", apontando grave Incogruência e até inconstitucionalidade desse dispositivo, visto a Constituição Federal da competência aos tribunais (art. 97), n° II) e não aos presidentes para o provimento de cargos, propos S. Excia. e foi unanimemente aprovada, pelo Tribunal, a substituição da atual redação do art. 8 citado, para a seguinte:

"Art. 8 - os cargos de Diretor Geral, Diretor do Serviço de_Contabilidade e Secretario do Tribunal serão exercidos em comissão, e seus titulares, nomeados pelo Tribunal, por proposta do Presidente, levando-se em conta a fé de ofício e o tempo de serviço, no Tribunal, do funcionário proposto.  Os cargos de Secretário do Presidente e Secretário da Procuradoria Geral, serão de livre nomeação  e demissão do Presidente sendo que o último por proposta do Procurador Geral".

exercidos em comissão, por serem cargos de confiança,

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Na sessão de 28 de setembro - Apelações 17.781 (G.C.-C.C.) 17.9 57 (G.C.-C.C.) 17.969 (G.C.-C.C) 17.970 (G.C.-C.G.) 18.037 (G.C.-C.C.) 18.061 (G.C.-C.C.) Revisões Criminais 525 (B.C.- G.C.) 541 (G.C- C.C.) Sessão de 30 de setembro: Apelações  17.891 (G.C.-C.C.) 17.908 (A.N.M.A.P.)  17.929 (A.N.-M.A.P.) Emb. 17.193 (G.C.-C.C.) Emb. 17.438- (G.C.-C.C.)  Sessão de 3 de outubro; Apelações 17.660 (G.C.-G.C.) 17.671 (C.C-G.C.) 17.664 (C.C.-G.C.) 17.683 (C.C.-G.C.) 17.695  -(B.C.-G.C.) 17.709 (C.C.-G.C.) 17.710 (C.C.-G.C.) 17.716  (C.C.-G.C.) 17.724 (B.C.G.C.) 17.725 (C.C.-G.C.) 17.754 (C.C-G.C.) 17.762 -(C.C.G.C.) 17.764 (C.C.- G.C.) 17.780 (C.C.-G.C.) 17.809 (C.C.-G.C.) 17.810 (C.C.-G.C.) 17.830 (C.C.-G.C.) 17.932 (C.C.-G.C.) 17.933 - (C.C.-G.C.) 17.954 (C.C.-G.C.) 17.955 (C.C.-G.C.) 17.965 (C.C.-G.C. ) 17.967 (C.C.-G.C.) 17.968 (C.C.G.C.) 18.038 (C.C.-G.C.) 18080 (C.C-G.C.) Emb. 16.866  (B.C.-G.C.)  Sessão de 5 de outubro: Apelações  -17.533 (C.C.-G.C.) 17.715 (B.C.-G.C.) 17.760 (B.C.-G.C.) 17.804 (B.C.-G.C.) 18001 (C.C.-G.C.) 18028 (C.C.-G.C.) 18.048 (C.C.-G.C.) 18060 (C.C.-G.C.) 18.066  (C.C.-G.C.) 18.089 (C.C.-G.C.)  18.092 (C.C.G.C.)  18.095 (C.C.-G.C.) 18.116 (C.C.-G.C.) Emb. 16.149 (C.C.-G.C.) Emb. 17.307 (C.C.-G.C.); Emb. 17.388 (C.C.-G.C.) Revisão Criminal: 545 (C.C.-G.C.) Sessão de 7 de outubro: Correições Parciais  357 (C.C.) 359 (G.C.) 361 (C.C.) 363 (C.C.) Revisões Criminais 519 (B.C.C.C.) 544 (B.C.-G.C.) Sessão de 10 outubro: Representação 78 ( C.C.) Apelaçãoes: 18.054 (C.B.-M.A.P.) 18.077 (C.B.-A.V.) 18.100 (A.V.-C.B.) 18.121 (C.B.-M.A.P.) 18.152 (H.V.-A.V.) Sessão de 12 de outubro: Representações  75 (G.C.)  77 (G.C.) Apelações: 17.685 (G.C. B.C.) 17.700 (G.C.-B.C.) 17.719 (G.C.-B.C.) 17.755 (G.C.-B.C.) 17.977 (G.C.-C.C.) 18.012 (G.C.-C.C.) 18.049 (G.C..C.C.) 18.067 (G.C-C.C) 18.079 (G.C.C.C.) 18.81 (G.C..C.C.) 18.091 (G.C.-C.  C.) 18.096 (G.C-C.C.) 18.107 (G.C.-C.C.) 18.114 (G.C.-C.C.) Sessão de 14 de outubro:  Representação  76 (C.C.) Petição 87 (G.C.) Apelações; 18.094 (G.C.-C.C.) 18.111 (G.C.-C.C.) 18.125 (A.V.-M.A.P. ) 18.140 (M.A.P.- A.V.) 18.146 (M.A.P.-A.V.) 18.151 (A.N.-C.B.)  18.153 (A.V.-M.A.P.) 18.155 (C.B.-A.N.) 18.157 (H.V.-M.A.P.) 18.163 (C.B.-H.V.) 18.177 (A.V.-H.V.) 18.187 (A.V.-M.A.P.) 19.188 (M.A. P.-C.B.) 18.195 (A.V.-C.B.)  Sessão de 17 de outubro: Recurso Criminal 3.246 (C.C.) Apelações 17.739 (C.C.-A.V.) 18.078 (C.C.-G.C.)18.104 (C.C.-G.C.) 18.198 (M.A.P.-A.N.) .

Foi, a seguir, encerrada a sessão.