SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 86ª SESSÃO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 1990 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

 SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Não compareceu o Ministro George Belham da Motta.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- PETIÇÃO 424-2 - Pará. Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, encaminha expediente referente a ANASTÁCIO VÍTOR OLIVEIRA, em que a Defensoria-de-Ofício requer seja decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, na forma do artigo 123, inciso IV, do CPM. Advª Drª Suely Pereira Ferreira.- POR MAIORIA, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência processual do Relator, suscitada de ofício e, NO MÉRITO, não conheceu do pedido para reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal, ex vi do artigo 81 do CPPM, porquanto inocorrente na espécie. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e LUIZ LEAL FERREIRA, preliminarmente, não conheciam da matéria, por falecer ao Relator competência processual para o feito, entendendo que o presente expediente, autuado como "Petição", deveria ser distribuído por dependência ao Relator da Apelação 43.891-2 (PA), cujo trâmite está sobrestado pela fuga do condenado. (Aplicação da parte final do artigo 49, do Regimento Interno, face a aposentadoria do Relator). Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, vencidos na preliminar, NO MÉRITO, votaram no sentido de conhecer e indeferir a Petição, pela não ocorrência, na espécie, da prescrição da ação penal.

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.389-2 - Amazonas. Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. REQUERENTE: IVAN JORGE GOMES BATRACKE, 2º Sgt Ex. REQUERIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, de 03 de agosto de 1990, que indeferiu quesito formulado pela Defesa em "incidência de insanidade mental". Advs Drs Tude Moutinho da Costa e José Mello Damasceno.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal indeferiu a Correição.

- APELAÇÃO 46.184-3 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: EDIOMIR PEREIRA DE MOURA, Sd Ex, condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 27 de julho de 1990. Advª Drª Benedita Marina da Silva.- POR MAIORIA, o Tribunal acolheu a preliminar suscitada pelas partes para declarar nulo o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, incisos III, letra "i" e IV, do CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, arquivando se os autos. Os Ministros RELATOR e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitaram a preliminar.

- APELAÇÃO 46.228-9 - Distrito Federal. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: RONI PONTES PRATA, Sd Ex, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 29 de agosto de 1990. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR MAIORIA, o Tribunal acolheu a preliminar suscitada pelas partes para declarar nulo o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, incisos III, letra "i" e IV do, CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, determinando o arquivamento dos autos. Os Ministros RELATOR e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitavam a preliminar.

- QUESTÃO ADMINISTRATIVA 245-3 - Distrito Federal. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. O Exmº Sr Ministro EDUARDO PIRES GONÇALVES, solicita adoção de medidas no sentido de que seja fixada para o período de 01 de fevereiro de 1991 a 02 de março de 1991, a parcela de férias a que faz jus, relativa ao exercício de 1989. (SESSÃO SECRETA).- POR MAIORIA, o Tribunal indeferiu o pedido. Os Ministros RELATOR e LUIZ LEAL FERREIRA deferiam a pretensão conforme solicitada. O Ministro RELATOR fará voto vencido. (O MINISTRO PAULO CÉSAR CATALDO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO). (O MINISTRO EDUARDO PIRES GONÇALVES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados nas 82ª e 83ª Sessões, de 20 e 21 do mês em curso, respectivamente:

Na 82ª Sessão, em 20/11/90:

- APELAÇÃO 46.062-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 28 de março de 1990, que absolveu os Sds FN MARCELO MENEZES DE ALMEIDA e LÚCIO AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, do crime previsto nos artigos 240, §§ 4º, 5º e 6º, inciso II e 259, e os Sds FN JOSÉ WILLIAM DO NASCIMENTO e JORGE RUBENS DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 254, tudo do CPM. Advªs Drªs Eliane Ottoni de Luna Freire e Tania Sardinha Nascimento.- POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. Os Ministros RELATOR e REVISOR davam provimento parcial ao recurso do MPM para, reformando a Sentença a quo, condenar, os apelados Sds FN MARCELO MENEZES DE ALMEIDA e LÚCIO AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, à pena de três anos de reclusão, como incursos no artigo 240, §§ 4º, 5° e 6º, combinado com o artigo 69, tudo do CPM, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do artigo 102, do citado diploma legal.Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e LUIZ LEAL FERREIRA davam provimento parcial ao apelo do MPM, para condenar os apelados Sds FN MARCELO MENEZES DE ALMEIDA e LÚCIO AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, a um ano de reclusão, com sursis, como incursos no artigo 240, § 2º, in fine, e os Sds FN JOSÉ WILLIAM DO NASCIMENTO e JORGE RUBENS DOS SANTOS a quatro meses de prisão,como incursos no artigo 254, do CPM, com sursis. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS (Relator) fará voto vencido.

Na 83ª Sessão, em 21/11/90:

- APELAÇÃO 46.111-6 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 09 de maio de 1990, que absolveu a civil JANE MARIA TELLES FERREIRA VAZ, do crime previsto no artigo 251, § 3º, combinado com o artigo 80, ambos do CPM. Advs Drs Marcos Aurélio da Silva Reis e Natale Ferrari.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. (O MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

A Sessão foi encerrada às 16:25 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.075-6(GB/AF)2ªMar proc 11/87-6 Adv Edgar L. Nogueira

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 45.700-3(JS/AF)Aud 11ª proc 33/88-6 Adv José C. Alves

Apelação 46.110-0(RA/EG)2ªMar proc 511/90-9 Advª Eliane O.L.Freire

Apelação 46.206-8(GB/EG)Aud 7ª proc 509/90-9 Advª Ivone C. Carvalho

Apelação 46.179-7(HE/AN)3ª/1ª proc 510/90-2 Advª Ana Maria David Cortez

Apelação 46.116-7(JC/ST)Aud 6ª proc 04/88-4 Advs Luiz H.Agle e outro

Apelação 46.201-5(JC/ST)2ªMar proc 20/89-1 Advs Eliane O.L.Freire/outros

Cor Parcial 1.384-(JC)2ªMar proc 07/89-5 Adv Marcelo Cerqueira

Aguardando publicação:

Apelação 46.220-3(LL/ST)Aud 11ª proc 250/80-0 Adv Alexandre L. Rocha

(Aditamento à Ata da 86ª Sessão, em 27 de novembro de 1990)

Ao início da Sessão, o Ministro ALDO FAGUNDES, pedindo a palavra, prestou ao plenário esclarecimentos sobre a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto que transforma em lei a Medida Provisória nº 271, reeditada e publicada no Diário Oficial de 26 do corrente. Na oportunidade, leu S. Exª a Exposição de Motivos do Exmº Sr Ministro de Estado da Justiça, que acompanha o referido projeto de Lei, transcrita abaixo:

“3. As alterações almejadas objetivam a adaptação do ordenamento codificado acima referido à exigência de exclusividade do Ministério público para a iniciativa da ação penal pública, estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 129, I. Assim, os processos relativos aos crimes de deserção e insubmissão (artigos 183 a 194 do Código Penal Militar) passarão a ter a denúncia como peça vestibular, ao invés do rito atualmente prescrito, ensejando alterações nos artigos 651,452, 453,454,455, 456, 457, 463, 464 e 465, do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar. Por sua vez, no (mesmo Código, considera-se oportuna a supressão do Capítulo IV, do Título II, do Livro II - "Do Processo de Deserção de Praça, Com ou Sem Graduação, e de Praça Especial, na Marinha e na Aeronáutica" -e de seus artigos 460, 461 e 462, uma vez que não haverá mais necessidade dessa distinção atualmente estabelecida.

4. Propõe-se, ainda, que os processos de deserção de praças e de insubmissos passem a ser julgados pelos Conselhos Permanentes de Justiça, extinguindo-se, em conseqüência, os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos previstos no Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969. (Lei da Organização Judiciária Militar).

5. A sugestão de utilização de Medida Provisória, em conformidade com o artigo 62 da Constituição Federal, decorre do fato de que as referidas alterações objetivam viabilizar processos e julgamentos dos crimes de deserção e insubmissão, uma vez que as disposições pertinentes a tais processos foram consideradas revogadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao deferir o Habeas Corpus de nº 67.931-5-RS, anulando processo da Justiça Militar relativo a crime de deserção (artigos 456 a 459, do Código de Processo Penal Militar), pelo que se acham presentes os requisitos de relevância e urgência, indispensáveis à sua edição."

A seguir, a Presidência fez o seguinte pronunciamento, alusivo à data de hoje:

"INTENTONA COMUNISTA

Hoje, 27 de novembro, é rememorada pelas Forças Armadas - nos Navios, nos Quartéis, nas Bases - página negra de sua História, vivida há 55 anos, onde adeptos de ideologia anticristã, abrigados pelas sombras da noite, invadiram aquartelamentos sediados nas cidades de Natal, Recife e Rio de Janeiro, visando a implantar, em nosso solo, ditadura de esquerda.

Anualmente, esta lutuosa passagem da Memória Nacional retorna à nossa mente os tristes acontecimentos dos idos de 1935, onde preciosas vidas de irmãos nossos - oficiais, sargentos, cabos e soldados - foram ceifadas em nome dessas vãs idéias importadas, que semeavam o ódio e a luta entre as classes, a traição e o extermínio de seres humanos, tudo Isso justificável - em suas mentes - para a conquista do poder.

Inviável e agonizante em sua própria essência, a Europa Comunista implode, hoje, de forma avassaladora, levando de roldão cercas, muros, e também tolos sonhos de alguns, estes já iniciados na aceitação de outra realidade de governo, onde povo e dirigentes, democraticamente irmanados, buscam o tão sonhado promissor amanhã para si e para o país.

Entre nós, felizmente - cessadas as ações terroristas inspiradas no retrógrado proselitismo do comunismo internacional de LENIN e STALIM, hoje desacreditado na própria União Soviética -, esses benfazejos ventos começam, igualmente, a soprar, colocando à mesa de entendimentos, à procura de isentos caminhos, homens que até então, arraigados a esse decadente pensar, jamais o fizeram, divorciados que estavam das raízes históricas de nossa gente, esta sempre abrigada à sombra generosa da Cruz, símbolo cristão que adotamos desde o Descobrimento, e que sempre nos irmanou às Nações Livres do resto do mundo.

Aos que foram arrancados de suas famílias, abruptamente, no fluir da longa madrugada sangrenta, a veneranda emoção de seus companheiros de farda, sintetizadas não só em palavras como estas, como também - e principalmente - nas coroas de flores postas, em oferta, junto ao Monumento que eterniza seus sacrifícios, edificado na Praia Vermelha, cidade do Rio de Janeiro."

O Ministro Paulo César Cataldo, em breves palavras solidarizou-se à manifestação.

Também o MPM, representado pelo eminente Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho juntou-se à homenagem.