ATA DA 2a. SESSÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1946.
PRESIDÊNCIA DO EXMO.Sr.MINISTRO
GEN.F.J.DA SILVA JUNIOR.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
MILITAR,INTERINO,O EXMO. SR. Dr. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.
SUB-SECRETÁRIO: O SNR. DR. PLINIO MATTOS
DE MAGALHÃES.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros
Drs. Cardoso de Castro e Pacheco de Oliveira, Almte. Azevedo Milanez,
Brigadeiros Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady, Gen. Edgar Facó e Almte. Alvaro
de Vasconcellos.
Ás trese horas, havendo número legal foi
aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da
sessão anterior.
. . . . . . . . . . . . . .
Apelação
julgada na sessão secreta de 4 do corrente.
N.13.429 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev. o sr. Ministro Dr. Cardoso de
Castro. Apelantes - A Prom. da
1a. Aud. da Marinha, Mario Chicaybon,
comissário de policia; Waldemar Duarte de Oliveira e Ernesto Vieira Leitão,
ex-guardas civis - condenados - respectivamente, a um ano de detenção, ex-vi do
art. 226 do C.P.M. Apelados - O Cons. de Just. da 1a. Auditoria da Marinha, Mario Chicayban,
comissario de policia, Waldemar Duarte de Oliveira e
Ernesto Vieira Leitão, ex-guardas civis e, ainda, José Domingues das Neves,
guarda civil, absolvido do crime previsto no supracitado art. 226 do C.P.M.-
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,
unanimemente; de-meritis - O Tribunal resolveu:
a)- dar provimento, em parte,
á apelação de Mario Chicayban, para desclassificar o
crime para o artigo 238 do C.P.M. , e condena-lo á pena de 2 mêses de prisão, contra os votos dos Srs. Ministros Almte.
Azevedo Milanez, que confirmava a sentença apelada; Drs. Cardoso de Castro e
Pacheco de Oliveira, que o absolviam e Gen. Edgar Facó, que condenava o acusado
a 1 mês de prisão, como incurso no art. 238 do referido Codigo;
b)- Negar provimento á
apelação de Ernesto Vieira Leitão, para confirmaria sentença apelada,
unanimemente.
c)- dar provimento á apelação
de Waldemar Duarte de Oliveira, para absolve-lo da acusação que lhe foi
intentada, contra os votos dos Srs. Ministros Almte. Azevedo Milanez,
Brigadeiros Amilcar Pederneiras e Heitor Várady, que
confirmavam a sentença;
d)- confirmar a sentença que
absolveu José Domingues das Neves, unanimemente. Usaram da palavra os advogados
Drs. João Romeiro Neto e Evandro Lins e Silva e o Sr. Dr. Procurador Geral da
Justiça Militar, interino.
. . . . . . . . . . . . . .
Em seguida, o Sr. Ministro Presidente,
General Silva Junior, comunicou ao Tribunal a presença na sala das sessões, do
Sr. Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro, Auditor da 1a.
Auditoria da 1a. R.M., recentemente convocado para tomar parte no julgamento da
apelação nº 11.569. Iniciado pelo Sr. Ministro Relator - Dr. Cardoso de Castro,
o relatorio do referido processo, o Sr. Juiz
convocado Dr. Gomes Carneiro requereu o adiamento, retirando-se, a seguir, do
recinto, tendo antes apresentado a seguinte indicação:
"No uso da atribuição que me confere a
lei, submeto á apreciação deste Egrégio Supremo Tribunal Militar a seguinte
indicação: Considerando que o preceito do artigo 92 do Código da Justiça
Militar, Militar, no exigir a presença de três juizes togados para o julgamento
dos processos em que possa vir a ser imposta pena de trinta anos de prisão,
reproduz, em todos seus termos, a regra do artigo 8° da lei n°149, de 18 de
junho de 1893, repetida no artigo 23 do Regulamento Processual Criminal Militar
de 1895, na qual o pensamento do legislador foi, sem dúvida, assegurar, na
decisão definitiva , a manifestação da totalidade dos juizes togados sobre as questões
de natureza juridica suscitadas nos autos, em crimes
a que a lei comina pena tão severa; Considerando que essa providência, com tão
louvável objetivo,- se explicava no sistema de organização do Supremo Tribunal
Militar, criado no citado diploma de 1893,(a unica
medida legislativa legítima que, oriunda do Congresso, existe, regulando a
formação da segunda instância da justiça Militar) por isso que era ela
constituída, precisamente, de três juizes togados e, - assim, para os casos
mais graves, exigia o voto de todos eles; mas,com esse propósito, a providencia
não se justifica, no sistema do vigente Código da Justiça Militar, no qual o
Supremo Tribunal Militar possue quatro juizes togados
e pode funcionar, normalmente, apenas com a presença de dois deles, em crimes
punidos com a pena accessória da perda de posto e da
patente, pena perpetua, cruel como a pena de trinta
anos; Considerando que dessarte, a disposição do
artigo 92 do Código da Justiça Militar não tem finalidade jurídica e, na sua
aplicação, prejudica o serviço judiciário do Supremo Tribunal Militar, obrigado
a sujeitar o julgamento da causa á convocação de um auditor de 2a. entrância, e
prejudica o serviço judiciário da primeira instância que, embora não se
interrompa, porque tem a presença do substituto, sofre, todavia, as
conseqüências da falta de continuidade de orientação,
modificada em períodos curtos; Considerando prudente anotar a ocorrência, afim
de lhe dar solução adequada nas providências que, dentro em breve , haverá o
Tribunal de tomar, quando, instalado o Congresso Constituinte, tiver de
contribuir com a sua experiência e sabedoria para a reforma da justiça militar,
corrigindo a incoherência da lei, no permitir que o
Tribunal funcione desfalcado dos seus juizes e, ao mesmo tempo, exigir para o
julgamento de certos delitos, a presença de certo número de juizes, que não
representa a totalidade de seus membros: indico: O Supremo Tribunal Militar,
aproveitando a primeira oportunidade que se lhe ofereça, incluirá entre as
medidas aconselháveis na futura reforma da justiça militar:a revogação do
artigo 92 do Codigo de Justiça Militar e a inclusão
de dispositivo que autorize o presidente do Tribunal a dispensar da convocação,
para funcionar no Tribunal, a dispensar da convocação, para funcionar o
Tribunal, o auditor que o solicitar, alegando e provando a inconveniência do
seu afastamento do cargo."O Sr.Presidente Gen. Silva Junior,designou o
Sr.Ministro Dr. Cardoso de Castro para dar parecer sobre a mesma.indicação.-
. . . . . . . . . . . . . .
A seguir,
foram relatados e julgados os seguintes processos:
REVISÃO CRIMINAL
N. 3 3
6 - C.Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev. o sr. Ministro
Dr. Cardoso de Castro. Revisando -Erval Prudencio da_Silva, sold., condenado a um
ano e seis mêses de prisão, como incurso no art. 137
c/c com o art. 138 do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da
3a. Auditoria da 1a. R.M., de 29 de Maio de 1945.- O Tribunal resolveu deferir
o pedido de revisão para absolver o revisando, unanimemente.
A P E L A Ç Õ E S
N.13.319 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev.o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.
Apelante - A Prom. da 1a.
Aud. da 1a. R.M. Apelados -O C.J. da Aud. da 1a. R.M.(Aeronáutica), Antonio Vicente de Oliveira, 3º
sgt. da Aeronáutica e os civis José Alves Ribeiro e Julio Antonio da Silva
Junior - todos absolvidos do crime previsto no art. 178, n. 1 e 2, do C.P.M.-
Julgamento em sessão secreta.
N.13.548 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev.o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.
Apelante - A Prom. da 1a.
Aud. da 1a. R.M. Apelado -José Alfredo dos Santos,
motorista civil do Parque Central de Moto-Mecanização, absolvido do crime
previsto no art. 181, §§ 3º e 4º do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.
N.13.571 - C.Federal. Rel.o
sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.
Apelantes- Avelardy Martins da Cruz, 3º sgt.,da Aé. e
Edgard Figueirêdo, cabo da Escola da Aeronáutica,
condenados como incurso no gráu minimo do art. 103 c/c
o art. 314 do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aeronáutica da 1a. R.M. O Tribunal
resolveu dar provimento á apelação para,reformando a sentença apelada, absolver
os apelantes, unanimemente.
N.13.587 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.
Apelante - Nilo Gomes, sold. do Regtº
de Cav. da Pol. Militar do
D.F., condenado a 9 mêses de prisão, ex-vi dos arts.
136 e 182 c/c o art. 42, todos do C.P.M. Apelado - O C.J. da Auditoria da
Policia Militar do D.F.- O Tribunal resolveu condenar o reu
á pena de 6 mêses de prisão, ex-vi do art. 136 do
C.P.M., unanimemente.
N.13.572 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev.o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.
Apelante -Carlos Penteado Espirito Santo, 3° sgt. da Aeronautica, convocado, e
condenado como incurso no gráu minimo do art. 149,
c/c o art. 314. do C.P.M. Apelado - O C.J. da
Aeronáutica da 1a. Aud. da 1a. R.M.- Negou-se
provimento, contra o voto do sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira, que absolvia
o acusado.
N.13.677 - M.Gerais. Rel. o
sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Apelante- Joabis Neves, sold. do 12º B.C., condenado a 1 ano de prisão, ex-vi do art. 136 c/c o
art. 314 do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aud. da 4a.
R.M.- O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 5 mêses e 10 dias, ex-vi do art. 136 c/c o art. 314 do
C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira, que não aplicava
ao acusado o terço de guerra.
N.13.691 - Pernambuco. Rel.
o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.o sr. Ministro Dr.Pâcheco
de Oliveira. Apelante - Gumercindo Domingues Garcia Filho - 1º sgt. da 7a.Cia. Ind. de Transmissões, condenado a 4 mêses de detenção, como Incurso no art. 156 c/c os arts. 57
e 314 - todos do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aud. da
7a. R.M.- Negou-se provimento, sendo que o sr. Ministro Dr. Pacheco de
Oliveira, não aplicava o terço de guerra a que se refere o citado 314 do C.P.M.
N.13.693 - Sta. Catarina.
Rel. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev. o sr. Ministro Dr. Pacheco de
Oliveira. Apelante - João Maria de Vasconcellos, sold. do
5º B.E., condenado a 7 mêses e 3 dias de prisão, como
incurso no art. 198 c/c o art. 314 do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aud. da 5a. R.M.-A Negou-se provimento, contra os votos dos srs.
Ministros Gen. Edgar Facó, que absolvia o apelante e Dr. Pacheco de Oliveira,
que não aplicava ao apelante o terço de guerra, a que se refere o art.art. 314 do C.P.M.-
N.13.767 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.Rev. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira.
Apelante- Ascendino Maidana,
sold. do 2º R.I., condenado a 5 anos e 4 mêses, como incurso no art. 225, § unico,
c/c o art. 314 do C.P.M. Apelado - O C.J. da 2a. Aud. da
1a. R.M.- O Tribunal resolveu condenar o reu á pena
de 1 ano, 10 mêses e 26 dias de prisão, pelo crime
previsto no art. 225 c/c o art. 314 do C.P.M., contra os votos dos snrs. Ministros Gen. Edgar Facó, que condenava o acusado a
14 mêses de prisão e mais o terço do art. 314, e Dr.
Pacheco de Oliveira, que o condenava a 14 mêses de
prisão.
N.12.748 - R.G.do Sul. Rel.o
sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó.
Apelante - Dorval Torme,
sold. do 9º R.C.I., condenado como incurso no gráu
médio do art. 163 c/c o art. 298 do C.P.M. Apelado- O C.J. do 9º R.C.I.- O
Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 12 mêses de prisão, ex-vi do art. 298 do C.P.M., unanimemente.
N.13.349 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Brig. Heitor Várady.Rev. o sr. Ministro
Almte. Azevedo Milanez. Apelante -Mario Miranda, sold. do
Reg. Sampaio, condenado como incurso no gráu minimo do art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J.do do Presidio Militar da Ilha do Bom Jesus.- Negou-se
provimento, unanimemente.
N.13.634 - Rel. o sr. Ministro
Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelante - Nelson
Gomes da Silva, sold. do 15º R.I., condenado como
incurso no gráu minimo do art. 16 do D.Lei n. 4766,
de l.X.42.- Apelado - O C.J. do 15º R.I.- O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 9 mêses de prisão,
ex-vi do art. 298 do C.P.M., unanimemente.
N.13.676 - Est. do Paraná. Rel. o sr.
Ministro Gen. Edgar Facó.Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante -
Pedro Alves de Lima, sold. do 13º B.C.,
condenado como incurso no gráu medio do art. 61 do
C.P.M. Apelado - O C.J. do 13º B.C.- O Tribunal
resolveu condenar o reu á 22 meses e 15 dias de
prisão, ex-vi do art. 298 do C.P.M.,unanimemente.
N.13.683 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Brig. Heitor Várady.Rev. o sr. Ministro
Almte. Azevedo Milanez. Apelante - Bernardo Antonio Soares, sold. do Grupo Escola, condenado como incurso no gráu minimo do art.163 c/c o art. 166 do C.P.M. Apelado - O C.J.
do Grupo Escola.- O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o
apelante, unanimemente.
N.13.737 - Pernambuco. Rel.o
sr. Ministro Brig. Heitor Várady.Rev. o sr. Ministro
Gen. Edgar Facó. Apelante - Luiz José Paulo, sold. do
37º B.C., condenado como incurso no gráu minimo do art. 159 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 37 B.C.- Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.655 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev.o sr. Ministro Gen. Edgar Facó.
Apelante - Juvenal de Carvalho, sold. do D.F. da FEB,
condenado como incurso no gráu minimo do art. 298 do
C.P.M. Apelado - O C.J. do Presidio Militar da Ilha
do Bom Jesus.- Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.673 - Paraná. Rel. o
sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez.Rev.o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Apelante - Willy de Lara,
sold. do 12º G.M.A.C., condenado como incurso no gráu sub-medio do art. 163 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 12º
G.M.A.C.- Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.680 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó.
Apelante - João de Oliveira, sold. do Reg. Sampaio, condenado como incurso no gráu minimo do art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do Presidio Militar da Ilha do Bom Jesus.- Negou-se
provimento, unanimemente.
N.12.447 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Requerente - Orlando Narciso Gonçalves, sold. do 1º R.A.M. condenado a 9 mêses
de prisão, como incurso no art. 298 do C.P.M., por Acordão
deste Tribunal de 2 de Maio de 1945, pede que lhe seja aplicado o disposto no
art. 2º § unico, do D.Lei n. 6227, de 24 de janeiro
de 1944.- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, unanimemente.
N.13.704 - C.Federal. Rel. o
sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez.
Apelante -Anivaldo de Paula Alves, sold. do Reg. Floriano, condenado a 9 mêses de prisão, ex-vi dos arts.57 , 58 e 168 do C.P.M.
Apelado - O C.J. do Reg. Sampaio.- O Tribunal
resolveu condenar o reu á pena de 9 mêses de prisão, pelo crime previsto no art. 298 do C.P.M.,
unanimemente.
. . . . . . . . . . . . . .
Acham-se em mesa os seguintes
processos: Revisão Criminal n.338.
Petições ns. 57 e 58. Apelações ns.
11.569 - 12.225 - 13.318 - 13.508 - 13.597 - 13.623 - 13.648 - 13.658 - 13.660
- 13.671 - 13.672 - 13.678 - 13.679 - 13.690 - 13.690 - 13.703 - 13.708
- 13.705 - 13.709 - 13.711 - 13.713 - 13.720 - 13.723 - 13.724 -13.730 - 13.734
- 13.738 - 13.742 - 13.749 - 13.755 - 13.761 - 13.762 - 13.766. Recurso
Criminal n. 3.005.-
. . . . . . . . . . . . . .
Foi, a
seguir, encerrada a sessão.