ATA DA 65a. SESSÃO, EM 23 DE AGÔSTO DE 1 957.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado e Ministro convocado Auditor Dr. Adalberto Barreto.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por ser achar licenciado e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 21 de agôsto:

Nº 29.127 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria de Aeronáutica.- Apelado: Manoel Firmino, soldado da Escola de Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S  =  C O R P U S

Nº 25.847 -   São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Aldévio Barbosa de Lemos, Tenente Coronel, denunciado pelo Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar, pedindo ser excluído da denúncia.- Concederam a ordem, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, que se deu por impedido.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.141 -   Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: Maciel Pereira Cravo, soldado da Base Aérea de Belém, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 29.021 -   São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelado: Carlos Mário Tabert, Major “T” do Exército, absolvido dos crimes previstos nos arts. 240 e 235, do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 28.370 -   Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelado: Waldemar Soares da Rocha Junior, 1º Tenente Intendente do Exército, absolvido do crime previsto no art. 229 do C.P.M..- (Adiado o julgamento, por falta de “quorum” - 1º adiamento).-

RECURSO   CRIMINAL

Nº 3.687  -    Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. R.M., que decretou a extinção da punibilidade no processo em que figuram o sargento do Exército João Frazão Muniz e o civil Emanuel O de Almeida.- Negaram provimento, confirmando a decisão do Conselho, unânimemente, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, negava provimento por outros fundamentos.-

REPRESENTAÇÃO

Nº   295   -    R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 3a. Região Militar, com fundamentono art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, do réu revel Meno Linden, ex-soldado do 19º Regimento de Infantaria, condenado a pena de 4 meses de prisão, como incurso no art. 198 e respectivo parágrafo 2º do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M., prolatada em 17 de julho de 1952.- Deferiram a representação, unânimemente.-

No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, pedindo a palavra pela ordem, agradeceu ao Tribunal a demonstração de consideração e aprêço para com sua pessoa, apresentando-lhe condolências e propondo em Ata um voto de pezar, pelo falecimento do seu irmão.

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Em seguida, o Exmo. Sr. Almirante Octávio Medeiros, Presidente, deu a palavra ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, para em nome do Tribunal prestar homenagem à figura ímpar do Marechal Duque de Caxias e ao Exército Brasileiro, em sintonia com as comemorações a serem realizadas no próximo dia 25 do corrente - Dia do Soldado. S. Excia. assim se expressou: “Melhor, nem mais acertada poderia ter sido a escolha do Patrono do Exército. Caxias não se notabilizou, apenas, pela sua rara competência profissional, mas, ainda, pelo seu tato político, pelas qualidades de seu coração que igualavam, na sua grandeza, às de seu caráter e bravura. Êste conjunto harmônico de seus dotes morais, intelectuais e práticos, é que lhe dá feição excepcional, tornando-o símbolo para as gerações que o sucederam e o engrandeceram em vida, até no julgamento dos adversários políticos do porte e um Teófilo Ottoni. Aristocrata de nascimento e formação, pediu que seu caixão fosse carregado por praças de bom comportamento; educado para empregar a fôrça, ninguém soube, melhor do que êle, dosá-la, sem jamais ultrapassar um mínimo ao gráu necessário para impor sua vontade. Dí-lo sua firme e atitude, após a tomada de Assunção; dí-lo sua invariável conduta em tôdas as intervenções armadas que realizou para assegurar a ordem pública e o império da lei, dentro da própria Pátria. Vencedor, estendia, incontinenti, a mão de amigo ao adversário de há poucos momentos. Em vez de um te-deum, aceita comparecer a uma missa pelos mortos, sem distinção de nacionalidade; manda chefes mineiros da Revolução de 1842, quase por êles derrotado. Duque do Império, jamais foi áulico. Sofreu, com sobranceria e resignação patriótica a agravos, que levariam outros, menos dotados de domínio sôbre si mesmo, a atitudes de revolta. Bravo até à temeridade nos perigos da guerra, era, na pas, suasório e concialiador. Em vez de impôr-se pelo prestígio de sua fôrça, convencia. Feliz a corporação que escolheu para exemplo a seguir Varão de tão altos predicados, cuja memória vai crescendo na admiração dos pósteros, à medida que o tempo vai realçando a grandeza de seu nome”.

Proponho, Sr. Presidente, que conste da Ata esta homenagem do Tribunal prestada ao Duque de Caxias e que se oficie ao Exmo. Sr. Ministro da Guerra, congratulando-se com S.Excia e com o Exército pela data comemorativa do Dia do Soldado.

Submetida a proposta à votação, foi a mesma aprovada unânimemente.

Pediu a palavra, o Exmo. Sr. Dr. Ivo d’Aquino Fonseca, Procurador Geral, que em seu nome e no do Ministério Público Militar, ratificou as considerações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, tecendo longos comentários em tôrno da figura do imortal Duque de Caxias, terminando por congratular-se com o Tribunal e com o Exército ao ensejo da significativa efeméride.

Em seguida, o Exmo. Sr. General Tristão de Alencar Araripe, falou em nome do Exército, como um de seus representantes neste Tribunal, agradecendo as palavras dos oradores que lhe antecederam, prestando homenagem à memória do Exmo. Sr. Marechal Duque de Caxias. Declarou S.Excia. que as homenagens que seriam prestadas ao patrono do Exército, na data comemorativa de seu natalício, a 25 do corrente, com muita razão eram prestadas neste momento pelo Tribunal, porque, desde cedo, foi o Duque de Caxias um cultor da Justiça, tendo nesta Casa se assentado como Ministro, circunstância incisiva para que o Tribunal reverenciasse a memória de seu ex-par tão digno quão ilustre.

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A P E L A Ç Õ E S

Nº 28.649 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Apelante: Paulo Leite da Silva, soldado do Batalhão Escola de Engenharia, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Escola de Engenharia.- Anularam o processo, a partir do interrogatório, unânimemente.- Não tomou parte do julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, por não ter assistido o relatório.-

Nº 29.133 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: José Bonfim Filho, soldado do Regimento Escola de Cavalaria, condenado a 8 meses de reclusão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- Deram provimento, em parte, para reformar a sentença e reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, por não ter assistido o relatório.-

Nº 29.113 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Gladistonio Rodrigues da Silva, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 7 meses prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- Deram provimento, em parte, para reformar a sentença e reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, por não ter assistido o relatório.-

REPRESENTAÇÃO

Nº   299   -    Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, do réu revel José de Souza, ex-soldado do 11º Regimento de Infantaria, condenado a pena de 18 meses de detenção, como incurso no art. 141 do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar, prolatada em 11 de fevereiro de 1947.- Deferiram a representação, unânimemente.-

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

1º adiamento: Apelação 28.370 (AD/MR)

Petição Administrativa: 29 (AT)

Apelações: 29.130 (AA/AB)  29.138 (AA/MR)  29.156 (AA/CC)

29.064 (FC/AT)  29.098 (FC/AT)  29.142 (FC/AB)

29.159 (FC/AD)  28.798 (AD/AB)  28.861 (AD/AB)

29.043 (AA/AT)  29.044 (AD/AB)  29.050 (HV/AT)

29.080 (AA/AT)  29.084(HV/AT)  29.160 (HV/AD)

29.167 (HV/CC)  29.020(MR/AB)  29.091 (MR/AB)

29.045 (MR/CC)  29.102 (MR/AT)

Representação: 302 (MR)

Recurso Criminal: 3.689 (MR)

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