ATA DA 8ª SESSÃO, EM 18 DE JANEIRO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Gen. Edgar Facó, Drs Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig Armando Trompowsky.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Presidente Almte. Azevedo Milanez e Maj. Brig. Heitor Várady, por acharem-se licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 16-1-1952:

Nº 20.728 - Pará.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelantes: A Prom.da Aud. da 8ª R.M. e Alonso de Oliveira Filho, Capitão do Exercito, condenado a 3 meses de detenção, por desclassificação do art. 229 c/c o art. 66, § 2º para o art. 253, tudo do C.P.M..- Apelados: O Cons. Esp. de Justiça da Aud. da 8ª R.M.; Cap. Alonso de Oliveira Filho, absolvido do crime previsto no art. 180 e condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 253 tudo do C.P.M.; 1º ten. I.E. Januário Magalhães, absolvido do crime previsto no art. 231 c/c o art. 66, § 2º do mesmo Código e Dewet do Couto Teixeira, 2º Ten. Q.A.O., absolvido do crime previsto no art. 180 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Exmo. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Bocayuva Cunha, que absolviam o Cap. Alonso de Oliveira Filho; Drs. Vaz de Mello e Gomes Carneiro, que condenavam o Cap. Alonso de Oliveira Filho a 3 anos de reclusão, ex-vi do art. 229 do C.P.M, com a declaração de indignidade para o oficialato, uma vez transitado o acórdão em julgado, condenavam o 1º ten. I.E. Januário Magalhães a 3 anos de reclusão, ex-vi do art. 231 do C.P.M. e condenavam a 2º ten. Dewett do Couto Teixeira a 6 meses de suspensão do exercicio do pôsto, ex-vi do art. 180 do C.P.M.; Gen. Edgar Facó, que condenava o Cap. Alonso de Oliveira Filho na forma do voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello; Gen. Castello Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig. Armando Trompowsky, que condenavam o Cap. Alonso de Oliveira Filho, tambem, pelo art. 180 do C.P.M., a 6 meses de suspensão do exercicio do pôsto, além da pena que lhe foi imposta na sentença. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar e o Advogado Sr. Dr. Edgar Pinto de Lima.

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Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou ao Tribunal a seguinte indicação: “Diretrizes para o concurso de provas para a admissão aos quadros da Justiça Militar. - A experiencia adquirida na direção do “Curso de Emergencia para a formação da Reserva da Justiça Militar”, que planejei e organizei, por iniciativa propria, convenceu-me de que sómente a aquisição dos conhecimentos cientificos e práticos necessários ao exercício das funções judiciárias nos tribunais militares, na paz e na guerra, a fazer-se em escolas especializadas, permitirá adequada preparação dos quadros da justiça militar. A natureza especial das materias juridicas aplicaveis no fôro militar, sem lugar no curriculo universitario ou nele expostas sucintamente, sem o desenvolvimento conveniente, justifica a necessidade da criação de tais escolas, agora tambem recomendadas na França, depois da última guerra. Mas, por farça de inposição constitucional, o ingresso nos cargos públicos em geral e nos da magistratura vitalicia em particular depende de concurso de provas, organizado pelos Tribunais Superiores, com a colaboração do Conselho da Ordem dos Advogados; de sorte que, entre nós, a aprovação em cursos de tal indole não dispensaria a prestação das provas do concurso para a investidura nas funções da magistratura militar togada, com o mesmo estado jurídico, os mesmos predicamentos da magistratura civil. E, como o custo do ensino em conformidade do plano nacional atingiria cifras elevadas que as circunstâncias anormais, em que foi criado e funcionou o Curso da Reserva da Justiça Militar, eliminaram na gratuita contribuição de todos os professores e conferencistas convidados a lecionar, a solução, que se impõe, capaz de apurar aqueles conhecimentos teóricos e práticos considerados indispensaveis ao consciente desempenho da função judiciária nos tribunais militares, será a organização de novo programa de concurso em que se alterem a época do concurso, o metodo da sua realização e a forma de composição da comissão examinadora; se incluiam na materia, que constituirá objeto do exame, todos os conhecimentos teóricos e práticos julgados fundamentais para a formação cultural do juiz militar que tem jurisdição, na paz e na guerra, no território nacional e fóra dele; se modifique o sistema de provas e se eleve o mínimo do grau suficiente para aprovação dos candidatos. Não me parece que haja dificuldade em adotar as modificações que proponho, desde que haja o proposito de elevar o nivel cultural do ingresso aos quadros da justiça militar que hão de ser a fonte onde se deva abastecer o Tribunal Superior, porque a regulamentação da materia relativa ao concurso ficou, por determinação da lei, atribuida ao Regimento do Tribunal. Entre os males do atual sistema, cumpre salientar, de inicio: a dependencia em que fica a abertura do concurso da existencia de vaga - o que tem trazido graves inconvenientes, quando seria mais prático e racional que, aberto o concurso em que só seria aprovado quem tivesse nota seis, no mínimo, os habilitados formassem a lista onde, por ordem de merecimento intelectual revelado no grau de aprovação, devessem ser escolhidos os novos auditores; e, esgotada essa lista, se abrisse novo concurso, independentemente da existencia de vagas; sendo que aconselhavel seria mesmo que nessa lista o Tribunal escolhesse os nomes que deveriam ser designados para exercicio nos cargos de auditor substituto, sem prejuizo do direito à vaga que ocorresse no quadro de auditor efetivo. Embora facultativa, a aceitação da designação seria um metodo inteligente de utilização temporaria, nos cargos de substitutos, de candidatos comprovadamente capazes, afastando a pratica, ainda corrente apezar das reformas feitas, de a indicação dos substitutos efetuar-se entre bachareis das relações pessoais das autoridades, sem qualquer prova de habilitação profissional. O metodo que preconizo, com o aproveitamento dos candidatos aprovados com a nota plenamente em concurso, a que deverá ser concedida mais largo tempo de validade, removeria, parecer evidente, varios males que se verificam a miude. Outra modificação a fazer na comissão examinadora, é incluir nela elementos do Conselho da Ordem dos Advogados, por ele escolhidos dentre os advogados de notavel saber jurídico na especialidade que venha a ser distribuida a estranhos ao Tribunal, em número que o Regimento do Tribunal determinará nas normas que tive de adotar. Mas os pontos de importancia capital para a solução do problema, a fim de colher maiores vantagens do sistema do concurso de provas, são, a meu vêr: a inclusão no programa de exame de todos os conhecimentos teóricos e práticos imprescindiveis ao exercicio conciente do juiz militar; a modificação no número e especie de provas de exame, para incluir provas de arguição e provas práticas; e, finalmente, a elevação, para seis, do grau mínimo de aprovação do candidato. Sendo o concurso de provas a processos de recrutamento dos mais idoneos no ponto de vista intelectual, é incompreensivel que se nontinue a admitir como apto ao desempenho das funções judiciárias o candidato aprovado com grau tres. O exercicio dos encargos de Auditor e o estudo interrupto, por mais de quarenta anos, da materia cientifica aplicavel no processo penal militar, na paz e na guerra, habilitaram-me a apreciar a eficiencia do sistema de recrutamento adotado atualmente na justiça militar, o qual, embora represente um progresso, no sentido de exigir, para o desempenho das funções nos Tribunais Militares, alguma demonstração de conhecimento do direito penal militar e do processo penal militar, compreensivo da organização dos Tribunais Militares, é manifestamente insuficiente, como a prática tem evidenciado. Neste termos, o programa do concurso deverá abranger a materia juridica que não tem desenvolvimento nas Escolas oficiais de bacharelado, nem, no que se refere ao Direito Penal Militar, no curso de doutorado, de modo a obrigar o candidato a um estudo especial dos assuntos que, em razão da finalidade dos cursos juridicos em geral, neles não sejam objeto de exposição completa, quer no ramo do Direito Público, quer no ramos do Direito Privado. Assim, cumpre incluir no programa Internacional Público e Privado, do Direito Penal Internacional, do Direito Administrativo Geral e Militar, do Direito Judiciário Penal, do Direito Penal Comum e do Direito Civil, a constituirem materia em parte para sorteio, em parte para exame obrigatorio. Do dominio do Direito Constitucional, os temas sobre - as forças armadas na Constituição, as policias militares, a justiça militar da União, a justiça militar dos Estados, a jurisdição penal militar no estado de guerra e no estado de sitio, o comando - não podem ser esquecidos num exame de candidatos à judicatura, onde tanto se discute, por falta de demorado contato com o direito escrito e mais desprendida meditação, a questão da extensão do fôro militar. Do Direito Internacional Público toda a materia compendiada como se referindo às forças armadas e à conduta dos Estados em tempo de paz, juntamente com as leis da Guerra nas convenções internacionais, precisa ser conhecida, pois é à justiça militar que cabe processar e julgar fóra do território nacional e dentro dele é quem processa e julga os crimes contra a segurança externa e contra a instituições militares, quando praticados por civis. A nacionalidade e o serviço militar são problemas jurídicos que se entrelaçam em uma fase da civilização em que os povos vivem entrelaçados. As transformações que esse entrelaçamento criou, na paz e na guerra, e tiveram execução recente, criaram o Direito Penal Internacional que não deve ser ignorado dos que se candidatam a julgar nos Tribunais militares do nosso século. Se do campo de Direito Administrativo temos que receber o Estatuto dos Funcionários que regula a situação juridica dos funcionários civis em atividade na vida da administração militar e dos tribunais militares, não será licito deixar de exigir dos que vão ingressar como juizes da Justiça Militar conhecimentos mais completos de toda a legislação militar: leis de organização do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica; Lei de promoções; Lei sobre pensões militares; Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exercito, Ordenança Geral da Armada e seu congenere a Aeronáutica; Regulamento nº 3 de Administração do Exército e o congenere da Marinha e Aeronáutica; Lei de Serviço Militar; Lei de Requisições Militares; Regulamento para o serviço em campanha; Regulamento das Fortificações. Parece tambem aconselhavel uma recapitulação do Direito Judiciário Penal, no exame dos seus principios fundamentais no direito brasileiro, na organização judiciária do Brasil. Do Direito Civil, a revisão da materia da Lei de Introdução ao Código Civil, do direito das pessoas, ao lado das leis sobre o estado civil em campanha ou situação que lhe possa ser equiparada, juntamente com o estudo das requisições civis - são questões juridicas de relevante importancia para os juizes dos tribunais militares. Do Direito Penal Comum, quase que literalmente reproduzido no vigente Código Penal Militar, será aconselhavel o exame da Lei de Contravenções e algumas leis extravagantes, de interesse para a diferenciação dos caracteristicos da justiça comum - maxime no que se refere as transgressões ou contravenções. Uma novidade, parece, será incluir no programa de Direito Penal Militar, compreensivo da organização judiciária militar e do progresso penal militar, compendiado no Código Penal Militar de 1944, no Código da Justiça Militar de 1938 e em varias leis exravagantes da materia referente ao Direito Disciplinar Militar, exposta no Regulamento do Exercito, no Regulamento Disciplinar da Armada e no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - este ultimo calcado no Regulamento do Exercito. É intuitivo que a prova do conhecimento de todo esse volume de conhecimentos não se poderá fazer numa unica prova escrita e numa unica prova oral, nem que boa parte dela exija apuração por qualquer desses dois metodos de exame - o que leva a esclarecer, que tambem no que se refere à especie de provas de exame, é aconselhavel admitir provas de organização e provas práticas. Para o exame do Direito Penal Militar, “ que compreende: o Direito penal militar, propriamente dito, compendiado no Código Penal Militar vigente e varias leis extravagantes; a organização judiciária e o processo penal militar, compendiados no Código da Justiça Militar e varias leis extravagantes; bem como o Direito Disciplinar Militar indevidamente estabelecido nos Regulamentos das corporações armadas”, deve haver mais de uma prova escrita, mais de uma prova prática, uma prova oral mais longa, abrangendo a totalidade da materia e uma prova arguição sobre a materia da prova prática. A seriação das provas dependerá da adoção do sistema proposto, devendo, porém, em todo o caso ser eliminatoria a prova escrita, a primeira a fazer-se; sendo de seis o grau minimo de aprovação. Conforme sugeri, as materias constitutivas do programa restante formarão dois grupos: as de um são, por sorteio, submetidas a uma breve arguição; as de outro, são, obrigatoriamente, sujeitas a uma arguição mais demorada, no prasos que o Regimento do Tribunal fixará. Constituirão a parte do exame obrigatorio: o Direito Internacional Publico e Privado, o Direito Penal Internacional Publico e Privado, o Direito Penal Internacional e do Direito Administrativo Militar as leis fundamentais (Leis Organicas do Exercito; Marinha e Aeronáutica; Estatuto dos Militares; Lei do Serviço Militar; Regulamento de Administração do Exercito e congenere das outras corporações; Lei de requisições militares; Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exercito e congenere das outras corporações armadas). Constituirão a parte de exame, a fazer-se por sorteio, as outras materias incluidas no programa. As provas escritas, com a duração de quatro horas sobre cada materia, versarão sobre as quatro materias fundamentais: direito penal militar, direito judiciário militar, processo penal militar e direito disciplinar militar, sobre pontos organizados pela Comissão examinadora, por ocasião de instalar-se, os quais serão publicados no “Diário de Justiça”. Sobre a prova escrita haverá arguição, a fazer-se pelo examinador que for sorteado. As provas orais de vinte minutos de duração, versarão pontos sorteados, no momento, dentre os que tiverem sido organizados e publicados pela Comissão Organizadora, com exclusão dos que tiverem servido às provas escritas. As provas de arguição para as outras materias de exame obrigatorio, serão em numero igual a essas materias e far-se-ão, com a duração de vinte minutos, em dias diferentes para as turmas em que se dividirem os candidatos; a prova de arguição, para as materias sujeitas a sorteio, far-se-à, com a duração de quinze minutos, sempre que for possivel em um mesmo dia para todos os candidatos.

As provas práticas, que serão tambem eliminatorias, em numero de duas, versarão materia de processo: a primeira será um despacho sobre o destino de uma denuncia; a segunda será uma sentença em processo ordinário. Ambas terão a duração de quatro horas e em ambas será permetida a consulta à legislação e aos livros de doutrina, em situação, tanto quanto possivel, semelhante à em que o Juiz Auditor redige sua sentença, de acôrdo com a legislação vigente. Para a escolha da materia para a primeira prova, A Comissão Examinadora sorteará um numero que corresponda ao numero de um Recurso Criminal processado, pelo menos, a vinte anos. De posse dos autos desse Recurso, a Comissão Examinadora formulará a hipotese que, lida e transcrita pelo candidato da prova, servirá de tema ao despacho. Para a escolha de materia para a segunda prova a Comissão Examinadora sorteará um numero que corresponda ao numero de uma Apelação processada, pelo menos, a vinte anos. De posse dos autos dessa apelação, a Comissão Examinadora formulará a hipotese, a constituir-se pelo Relatorio do Inquerito Policial Militar que, lido e transcrito pelo candidato na prova, servirá de tema para a sentença, para a qual a Comissão referida resumirá os argumentos do Ministerio Publico e da defesa. Sempre que possivel, o assunto será escrito em quadro negro, na sala do concurso. Na persuação de que as medidas propostas corrigem males que, reconhecidos, precisam ser afastados, entrego-as ao estudo e à decisão do Tribunal, como uma das derradeiras colaborações na obra de dar à magistratura militar o prestigio a que tem direito. Rio, 18 de janeiro de 1952. (as.) Gomes Carneiro”.

O Exmo. Sr. Ministro Presidente mandou fosse a indicação supra consignada em ata.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.850 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Paciente: Jonas dos Santos Correia, marinheiro, preso no quartel do Corpo de Fuzileiros Navais - Ilha das Cobras.- Homologou-se a desistencia, unanimemente.

C O R R E I Ç Ã O  P A R C I A L

Nº 411 - R. G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Promotor da 1ª Aud. da 3ª R.M., com fundamento no art. 367 do C.J.M., requer correição parcial no processo nº 4.500, do extinto T.S.N. a que respondeu o civil Teodoro Jacinoski, como incurso no art. 32, do Dec.Lei n. 4.766, de 1942.- Considerou-se anistiado, na forma da Constituição Federal, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 20.833 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da Aud. da 5ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 5ª R.M. e Adolfo Mariano, soldado do 14º B.C., absolvido do crime previsto no art. 226, do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 1 ano de detenção, ex-vi do art. 226 do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, que confirmava a sentença, e Dr. Gomes Carneiro, que condenava a 1 ano de detenção, ex-vi do art. 225 do C.P.M;.

Nº 20.712 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F..- Apelados: O Cons. de Justiça da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F. e Antonio Fernandes de Souza (2º), soldado do 1º B.I. da Pol. Mil. do D.F., absolvido dos crimes previstos nos arts. 171 e 178, do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 8 meses de detenção, ex-vi do art. 171 do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Almte. Octavio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky e Dr. Gomes Carneiro, que o condenavam a 1 ano de detenção, pelo mesmo artigo.

Nº 20.713 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom.da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F..- Apelados: O Cons. de Justiça da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F. e Ilton Teles dos Santos, soldado do Regt. de Cav. da Pol. Mil., absolvido do crime previsto no art. 156 do C.P.M.. Julgamento em sessão secreta.

Nº 20.813 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 5ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 5ª R.M. e Aristides Barth da Silva, cabo do 5º B.E., absolvido dos crimes previstos no § 3º do art. 181 e § 5º do art. 182, tudo do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.614 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom.da 1ª Aud. da 3ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm.de Justiça da 1ª Aud. da 3ª R.M e Jorge Bibiano Teixeira, soldado do 6º B.E., absolvido do crime previsto no art. 198 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 8 meses de detenção, ex-vi do art. 198, § 2º do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, que confirmava a sentença, e Gen. Edgar Facó e Alme. Octavio Medeiros, que condenavam a 4 meses de prisão.

Nº 20.859 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. daAud. da 2ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da 2ª R.M. e João dos Santos, soldado do 4º R.I., absolvido dos crimes previstos nos arts. 157, § 1º e 198, tudo do C.P.M.. Reformou-se a sentença, para condenar-se a 6 meses de prisão, ex-vi do art. 157, § 1º do C.P.M., contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Edgar Facó, que confirmavam a sentença.

Nº 20.844 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Exer. Castello Branco. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: Derly Lopes Siqueira, soldado do 3º B.C.C., condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º B.C.C..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.885 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Ex. Castello Branco. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: Humberto Cardoso, FN-SD-500618, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 164 c/c o art. 57, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da Marinha.- Confirmou-se a sentença, unanimemente. - Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.918 - Mt. Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Exe. Castello Branco. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: Severino Galdino da Costa, soldado do 9º G.A.C.-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 9º G.A.C.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.922 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Exer. Castello Branco.- Apelante: Joses Nunes de Siqueira Filho, soldado do 9º G.A.C.-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 9º G.A.Cav.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.914 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: José Prado, soldado do 9º G.A.C.-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 9º G.A.C.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.937 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: Sebastião Esteves, soldado do I/2º G.A.C. e Fot. de São João, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do I/2) G.A.C e Ft. S. João.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.864 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Ex. Castello Branco. Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: David Pereira Bacelar, soldado do R.C. da Pol. Mil. do D.F., condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, incurso no art. 163 c/c o art. 42, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do Reg. de Cav. da Pol. Mil. do D.F..- Confirmou-se a sentença, unanimemente. Não tomou parte, no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.896 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Gen. de Exe. Castello Branco.- Apelante: Ary Guimarães, soldado do 1º Bt. da Pol. do Exer., condenado a 4 meses de detenção, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 1º Btl. da Pol. do Exercito. Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.965 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelantes: A Prom. daAud. da 3ª R.M. e Carlos Alberto Lopes Tavares, soldado do 9º R.I., condenado a nove meses de prisão, incurso nos arts. 136 e 182 do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 1ª Aud. da 3ª R.M. e Vicente dos Santos, cabo da 3ª Cia. de Transmissões, absolvido do crime previsto no art. 152 c/c o art. 182 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.915 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Exer. Castello Branco.- Apelante: Arquimimo José da Silva, soldado do 10º G.A.Ca.-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 10º G.A.C.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.919 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros. Rev. O Sr. Ministro Gen. de Exerc. Castello Branco.- Apelante: João Francisco Rosa, soldado do 9º G.A.C.-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 9º G.A.C.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 15 de outb. ap. 20.515 (CC/BC) Ses.de 23 de nov. ap. 20.691 (CC/BC) Ses. de 19 de dez. ap. 20.858 (BC/CC) Ses. de 28 de dez. ap. 20.871(BC/VM) Ses. de 31 de dez. 20.909 (VM/BC) Ses. de 16 de jan. Rev. Crim. 594 (VM-CC) Aps. 20.895 (BC/CC) Ses. de 18 de jan. Rec.Crim. 3.409 (BC) Aps. 20.933(AT/EF) 20.970(CC/VM) Emb. 20.335(BC/CC) Mandado de Segurança 18 (CC).

M E D A L H A M I L I T A R

O Tribunal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que considera incompetente o Tribunal, julgou merecerem a MEDALHA MILITAR, os seguintes Oficiais e praças: EXÉRCITO - Ministro Relator General de Divisão Edgar Facó.- O U R O - José Durval Figueiredo, Ten. Cel. de Inf.; João Londolpho Camara Filho, Ten.Cel. .Inf; Hilbernom Maximiano da Silva, Major Vet.; P R A T A - Helio Paulo de Oliveira Brandão, Major de Art.; Paulo Duncan de Lima Rodrigues, Major de Cav.; Theodorico de Faria, Major de Eng.; Umbelino Dorneles Vagas, Major de Cav.; Herminio Alves Cabral, 1º tenente Vet.; Leopoldo Fernandes dos Santos, 1º Ten. Q.A.O. de Cav.; Julio Alves de Oliveira Castro, sub-tenente Enf.; Luiz Melo de Almeida, Sub-Tenente de Art.; B R O N Z E - Haroldo França de Souza da Silveira, Cap. de Inf.; Helio Macedo Franco, Cap. de Eng.; Helio de Lima, Cap. de Art.; José Ribamar Leão e Silva, Cap. de Inf.; José Luiz Coelho Neto, Cap. de Inf.; Joberto Ferreira Dias, Cap. de Inf.; Leonel da Rocha Lima, Cap. de Inf.; Mario Mendes de Andrade, Cap. de Inf.; Mario Affonso Athayde de Oliveira, Cap. de Eng.; Maurilio Portella Barreto, Cap. de Art.; Nelson Andrade de Lima, Cap. de Inf.; Ney Klier Padilha, Cap. de Eng.; Pedro Lucio Tosin, 1º Tenente Vet.; Ignacio de Paula Reixeira, 1º sgt. de Inf.; José Delage, 1º sgt, de Cav.; João Rodrigues de Carvalho, 1º sgt. do q. de Inst.; Marcelino Paz Silveira, 1º sgt. de Cav.; Pedro Roballo, 1º sgt. Musico do Regt. Inf.; Haroldo Milton Santana, 2º Sgt. de Cav.; Hilário José de Araujo, 2º sgt. de Art.; Ismael Soares Bastos 2º sgt. de Art.; Irineo Barros de Almeida, 2º sgt. de Cav.; Orlando Sarmento, 2º sgt. de Inf.; José Luiz Silva, 3º sgt. do q. de instrutores; João Camara Cânto, 3º sgt. enf. Veterinário.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.