ATA DA 12ª SESSÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Gen. Edgar Facó, Drs Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig Armando Trompowsky.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Presidente Almte. Azevedo Milanez e Maj. Brig. Heitor Várady, por acharem-se licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 25-1-1952:

Nº 20.767 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: A Prom.da 1ª Aud. da 2ª R.M. e Decio Rocha dos Santos, soldado da Base Aérea de Campo Grande, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, incurso no art. 225, do C.P.M..- Apelados: O Cons. Esp. de Justiça da Aér. daAud. da 2ª R.M., 1º Tenente Av. Lincoln de Bastos Curado, da Base Aérea de Campo Grande, absolvido do crime previsto no art. 152 c/c o art. 182, preâmbulo, do C.P.M. e Decio Rocha dos Santos, soldado da Base Aérea de Campo Grande. Reformou-se a sentença, para condenar-se o 1º ten. av. Lincoln de Bastos Curado a 3 meses de prisão, ex-vi do art. 152 do C.P.M. e condenar-se o soldado Decio Rocha dos Santos a 8 meses de prisão, ex-vi do art. 139 do C.P.M.; contra os votos do Exmos. Srs. Ministros Gen. Edgar Facó, que confirmava a sentença e Dr. Gomes Carneiro, que condenava o soldado a 1 ano e 2 meses de prisão, ex-vi do art. 225 do C.P.M..

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Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou a seguinte indicação: “Indicação - Considerando que as normas que o Código de Processo Penal traçou para os casos da competencia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, em conformidade do principio fundamental do referido diploma, não são destinadas a regular a materia na Justiça Militar; mas, em virtude de disposição expressa do Código da Justiça Militar, como legislação supletiva, hão de ser aplicadas sempre que a lei militar se apresentar omissa; Considerando que o primeiro comentario que desperta o exame desses dois Código, na exposição do assunto, é a diferença da tecnologia empregada para designar os crimes que constituem a competencia originária em razão da materia atribuida aos tribunais superiores, por isso que, enquanto nos preceitos de mais alta categoria que estabelece a Constituição (artigo 101, numero I e suas alineas), se distribue essa competencia entre os crime comuns e os crimes de responsabilidade, na nomenclatura do Código de Processo Penal, esses crimes são chamado de crimes comuns e funcionais (artigo 566), e, conforme o Código da Justiça Militar, no artigo 91, a competencia originária do Superior Tribunal Militar abrange os crimes militares e os de responsabilidade, deixando implicita, no silencio do artigo 273, e remissão aos crimes militares e de responsabilidade que são enunciados no citado artigo 91; Considerando que, nesse artigo 273, onde o Código estabelece as regras de processo para os crimes da competencia originária do Tribunal, nos artigos subsequentes não distingue, nitidamente, a forma de instrução para as duas especies criminais, pois no artigo 276, fixa para os crime militares a forma de processo estabelecida para os crime da competencia dos Conselhos de Justiça que, sem dúvida, compreendem os crimes de responsabilidade dos “militares” e “assemelhados”, e no artigo 227 dá, entretanto, forma diferente para o processo dos crimes de responsabilidade; Considerando que, elaborado na vigencia da Constituição de 1937, o Código da Justiça Militar vigente, de 1938, adotou a mesma tecnologia usada nessa Constituição (não seguida pelo Código de Processo Penal), a qual, mantida na Constituição de 1946, deixa visivel a divergencia com a legislação comum; Considerando que essa diferença na classificação dos crimes ha de constituir embaraço, na prática judiciária, que deve ser examinado, a fim de, quando possível, dar no Regimento dos tribunais adequada interpretação, pois é preciso definir o sentido das duas expressões -“crimes funcionais” e “crimes de responsabilidade”- a fim de estabelecer qual a distinção que, em materia penal militar, se deverá fazer entre esses crimes e os crimes militares, para os quais, nos casos de ação originária, o Código da Justiça Militar determina normas diferentes de processo; Considerando que, no artigo 274, o Código parece ter conservado a sistemática da legislação anterior, em que o auditor, que é o ministro togado, Relator do Conselho de Instrução, não tinha funções de juiz singular com o poder de decidir do destino da ação penal; e do enunciado desse artigo não é lícito concluir, entretanto, que o Código proiba outra interpretação, outorgando ao ministro togado, Relator do Conselho de Instrução, as atribuições do Auditor, o que, em verdade, abreviaria enormemente a marcha do processo, conforme apurei em caso recente; Considerando que, de acordo com a uniforme interpretação dada ao artigo 560 do Código de Processo Penal, ele concedeu aos tribunais superiores a faculdade de, nos respectivos regimentos, regularem o processo das ações originárias; Considerando que, nesse particular, uma das lacunas que apresenta o Código da Justiça Militar e não foi atendida por qualquer disposição do seu Regimento, apesar da relevancia que tem por importar na suspensão do processo, é a falta de qualquer providencia sobre a atividade do Conselho de Instrução durante as férias coletivas do Tribunal; Considerando que, na breve exposição sobre alguns pontos essenciais do processo das ações originárias, no ramo judiciário militar, se mostrou a conveniencia da revisão das normas que as regulam: Indico que o Tribunal, com a possivel urgencia, examine o problema, a fim de permitir nas ferias o andamento do Conselho de Instrução. Rio, 28 de janeiro de 1952. (as.) Gomes Carneiro”. O Exmo. Sr. Presidente determinou fosse inserida em ata a indicação supra e distribuida, por cópia, aos Exmos. Srs. Ministros do Tribunal; e, designou os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Bocayuva Cunha para estudarem o assunto e apresentá-lo ao Tribunal.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.857 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Pacientes: Agostinho Zanotti, Francisco Manoel de Jesus Luiz Maretto, Pedro Antonio Comaski, Waldevino José Bernardes, Waldomiro Rech, Valdir Eberhardt Consuelo Moreira de Oliveira, Manoel Teixeira de Fraga, Frederico Facio e Armando Pereira Lima, insubmissos da 3ª R.M..- Concedeu-se a ordem, para serem postos em liberdade, sendo isentos do processo de insubmissão, sem prejuizo da incorporação legal oportuna, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 20.857 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: A Prom. daAud. da 2ª R.M. e Odilon Feitosa da Silva e Aureo Lorena de Souza, cabos da Cont. da 4ª C.R., condenados a 6 meses de detenção, incursos no art. 235, do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da 2ª R.M.; Moisés Ferreira Loz, Antonio Nunes, João Eugenio Pires e Anibal Rosa Duque, civis, absolvidos do crime previsto no art. 243 e Odilon Feitosa da Silva e Aureo Lorena de Souza, cabos, ambos condenados como incursos no art. 235, do C.P.M..- Vencidas as preliminares de nulidade, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Ten. Brig. Armando Trompowsky, e a de baixar em diligência o processo, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Octavio Medeiros; de-meritis, o Exmo. Sr. Ministro Relator condenava os cabos a 4 meses de reclusão e os civis a 3 anos de reclusão, sendo que Anibal Rosa Duque a 3 anos e 6 meses de reclusão, todos pelo art. 240 do C.P.M.; o Exmo. Sr. Ministro Revisor confirmava a sentença. Adiado o julgamento, por ter pedido vista do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.

Nº 19.945 - (Embargos) - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargante: João de Araujo, civil, condenado a 1 ano de detenção, de acordo com o art. 209, e Aminadab Pereira de Souza, Marinheiro S.M.2a. classe, condenado a 3 anos e 1 mês de reclusão, como incurso no art. 198, §§ 4º e 5º do C.P.M..- Embargado: O acórdão do S.T.M. de 12 de setembro de 1951.- Desprezou-se os embargos, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministro Dr. Cardoso de Castro, que recebia, em parte, para condenar João de Araujo a 1 mes de prisão, ex-vi do art. 209 do C.P.M., e Dr. Bocayuva Cunha, que recebia os embargos, para condenar João de Araujo a 1 mes de prisão, ex-vi do art. 209 e Aminadab Pereira de Souza a 2 anos e 6 meses de reclusão, ex-vi do art. 198 do C.P.M..

Nº 20.868 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Gen. de Exer. Castello Branco.- Apelante: A Prom. da Aud. da Pol. Mil. e do Corpo de Bombeiros do D.F..- Apelados: O Cons. de Justiça do Regt° de Cav. da Pol. Mil. do D.F. e João Carlos Carneiro Neto, soldado do R.Cav. da Pol. Mil. do D.F., absolvidos do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 7 meses de prisão, unanimemente.

Nº 20.754 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. de Exer. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Gen. de Div. Edgar Facó.- Apelante: A Prom. da Aud. da 4ª R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 10º R.I. e João Vaz da Silva, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 4 meses de prisão, unanimemente.

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.412 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Recorrente: A Procuradoria Geral da Justiça Militar.- Recorrida: A decisão do Conselho de Instrução que julgou extinta, por prescrição, a ação penal intentada contra os acusados capitães de mar e guerra Henrique Alberto de Figueiredo Bahia, Guilherme da Silva Nunes e Sylvio de Souza da Costa Leal.- Preliminarmente, o Tribunal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, julgou que o recurso não se extendia ao Comandante Mauvel de Araujo Cortez. Sôbre essa preliminar, usaram da palavra o Exmo. Sr. Dr. Subprocurador Geral e o Sr. Advogado Dr. Evandro Lins e Silva. De-meritis, pelo voto de desempate, o Tribunal negou provimento ao recurso, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco, Dr. Raul Campello Machado e Dr. Eugenio Carvalho do Nascimento, que davam provimento. Usaram da palavra o Exmo. Sr. Dr. Subprocurador Geral e o Sr. Advogado Dr. Evandro Lins e Silva. Deixaram de tomar parte no julgamento, por impedidos, os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, sendo substituidos pelos Exmos. Srs. Auditores convocados. Drs. Raul Campelo Machado e Eugenio Carvalho do Nascimento. Igualmente, dando-se como impedido, o Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça Militar, Dr. Waldemiro Gomes Ferreira, foi S.Excia. substituido pelo Exmo. Sr. Subprocurador Geral, Dr. Fernando Moreira Guimarães.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses de 28 de janeiro apelações 20.931 (C.C.-B.C.) - Emb. 19.140 (C.C.-V.M.).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.