ATA DA 84a. SESSÃO, EM 2 DE OUTTUBRO DE 1953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Vaz de Mello e Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Ten. Brig. Gervásio Duncan de Lima Rodrigues e Dr. Corregedor Raul Campello Machado, convocados.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Murgel de Rezende, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão do dia 30/9/2953:

Nº 23.430 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Cavalaria Motorizada e João Eliseu Sturmer, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu anular o processo sem renovação.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Raul Machado.

Nº 23.435 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Infantaria e Antônio Nascimento da Silva, servindo na 1a. Cia. do Depósito de Material de Intendência e adido ao 2º Batalhão de Infantaria Blindado, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Raul Machado.

Nº 23.468 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria e Nilço Gomes, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 c/c o art. 24, tudo do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Raul Machado.

Nº 23.469 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Caçadores e Atílio Manzioli, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.- Decisão unânime.- Não tomaram parte no julgamento, os Srs. Ministros Dr. Raul Machado e Gen. Góes Monteiro.

Nº 23.472 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Caçadores e Venturino Perovano, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky, que condenava a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M. Não tomaram parte no julgamento, os Srs. Ministros Dr. Raul Machado e Gen. Góes Monteiro.

Nº 23.514 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria e João Gomes Madeira, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Raul Machado.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.573 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Humberto de Araujo Mello, M.N. 2a. classe, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.626 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Gervásio Duncan.- Apelante: Eleodoro Bandeira Rodrigues, soldado do 24º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.645 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: João Carlos Dias, soldado do Regimento “João Manuel”, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento “João Manuel” (2º Regimento de Cavalaria).- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 36 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Impetrante: Antônio Pereira Barbosa, Oficial de Justiça, lotado na Auditoria da Guerra da 9a. R.M., sôbre a contagem de tempo de serviço para fins de Licença Especial.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento, por não ser caso de segurança.- Decisão unânime.- Os Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Raul Machado, votaram com restrições.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 122 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Flávio Lucan de Oliveira, Auditor da 6a. R. M., com fundamento no art, 141, § 37, da Constituição Federal, representa contra irregularidades na auditoria da 9a. R.M. (art.191 do C.J.M.).- O Tribunal resolveu determinar a abertura de Inquérito para apurar os fatos, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro, que mandava arquivar a representação.- Impedido o sr. Ministro Dr. Raul Machado.

Nº 127 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a. R.M., em face dos artigos 105 e 108 do C.P.M. e 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu José Luiz, incurso no art. 198, § 4º do C.P.M..- O Tribunal resolveu julgar improcedente a representante.- Decisão unânime.

Nº 131 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a. R.M., em face dos artigos 105 e 108 do C.P.M. e 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Filadelfo Oliveira, incurso no art. 182, § 5º do C.P.M..- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a ação penal pela prescrição.- Decisão unânime.

PRESCRIÇÃO DA AÇAO PENAL

Petição nº 24 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de MelIo.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. R.M. pede seja decretada a extinção da punibilidade dos réus José Arnaldo Pereira e Guiomar Adelino Ribeiro, menores denunciados como incursos no art. 157, § 1º do C.P.M, e condenados por sentença de 29-1-1951.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição.- Decisão unânime.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 125 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado.- Suscitante: O Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M. suscitando conflito positivo de jurisdição entre a 1a. Auditoria da 1a. R.M. e o Conselho Especial da 2a. Auditoria da 1a. R.M. no processo em que é indiciado o 3º sargento José Bispo dos Santos.- Suscitado: A 2a. Auditoria da 1a. R.M.- O Tribunal resolveu julgar procedente o conflito para declarar competente a 1a. Auditoria da 1a. R.M., contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Almte. Pinto de Lima, que julgavam improcedente o conflito.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.473 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Caçadores e Antônio Lourenço dos Anjos, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.480 - Cap.Fed.- Re1.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M.- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Infantaria Blindado e José Luiz de Melo, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta)

Nº 23.476 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Grupo de Artilharia de Costa e Forte de Copacabana e Antônio José Rosa, soldado do referido Forte, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.477 - Cap.Fed.- Rel- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Grupo de Artilharia de Costa e Forte de Copacabana e João Alonso Gavinha Filho, soldado do referido Forte, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (julgamento em sessão secreta).

Nº 23.481 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento de Reconhecimento Mecanizado e Sebastião Cláudio de Oliveira, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.515 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Eise Pimentel Soares, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.533 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: José Alvino de Andrade, soldado da 3a. Bateria de Obuzes de Costa, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Forte dos Andradas e 3a. Bateria de Obuzes de Costa.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.617 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Angelo Pereira, soldado do 24º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.648 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Flávio Dias Machado, soldado do Regimento "João Manuel", condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento "João Manuel" (2º Regimento de Cavalaria).- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.493 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Prometeria da 1a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 19º Regimento de Infantaria e Dorival Gabriel, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal a exposição, abaixo transcrita, sôbre o memorial apresentado pelos serventuários dos Cartórios das Auditorias Militares :

"Em Sessão de 26 de janeiro do corrente ano, ao tomar conhecimento do Memorial em que os Escrivães, Escreventes Juramentados, Oficiais de Justiça e demais serventuários dos Cartórios das Auditorias Militares solicitam a expedição de ato "em que fiquem estatuidas as principais contingências da sua vida funcional, bem como sejam reclassificados os seus padrões de vencimentos no mesmo plano dos servidores da Justiça Criminal do Distrito Federal, seus congêneres" - decidiu êste Tribunal que fôsse designada uma Comissão, composta de um Auditor e de dois funcionários da Secretaria, para dar parecer sôbre o aludido Memorial.- 2- Pelo Ato nº 1.195, publicado no "Diário da Justiça" de 25 de fevereiro, foi designada essa Comissão, a qual ficou constituida do Dr. Pedro de Mello Carvalho, como presidente, e dos Oficiais Judiciários Joaquim Gomes da Silva, classe "M", e Haroldo Machado de Barros, classe "K".- 3- Do parecer apresentado pelo citado presidente, concluiu-se : 1º - Que não houve um trabalho de conjunto da Comissão, pois, tendo o mesmo presidente entregue cópia do Memorial em questão aos demais membros, a fim de que a matéria nêle consubstanciada fôsse examinada, em dia e hora a serem oportunamente fixados, deixou, no entanto, de reunir a Comissão, pelo fato de, préviamente, aqueles membros lhe terem apresentado, em documento à parte, seus pontos de vista.- 2º- Que, à vista do sucedido, e uma vez que não endossava a exposição de motivos e anteprojeto submetidos à sua apreciação, passou a emitir seu próprio parecer, que é o seguinte: "VIII - Reconheço que os vencimentos atuais não estão de acôrdo com o alto custo de vida que se vem acentuando dia a dia em marcha acelerada, e considero justa e procedente a pretensão no tocante à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, nos têrmos da Lei nº 1.675, de 25 de setembro de 1952, que beneficiou indistintamente os funcionários da Secretaria desse Egrégio Tribunal, a contar dos serventes.- "IX - Tomando, pois, em consideração o que acentuado ficou no número anterior e sabendo existir em elaboração uma Mensagem a ser enviada ao Congresso Nacional, relativamente ao aumento de vencimentos dos auditores de 1a. entrância, cuja iniciativa constitui a meu vêr ato de inteira Justiça, seria ocasião oportuna de incluir-se na mesma Mensagem a solicitação dos serventuários dos Cartórios, no concernente à melhoria de vencimentos e à gratificação de adicionais, nos moldes da Lei nº 1.675, sem esquecer-se, também, a situação dos advogados, todos de ambas as entrâncias.- “X - Aceita a sugestão, ficariam padronizados:

2a. entrância

 

Padrão

Advogados de Ofício

O

Escrivães

N

Escreventes Juramentados

L

Oficiais de Justiça

J

Serventes

H

1a. entrância

Advogados de Ofício

N

Escrivães

M

Escreventes Juramentados

K

Oficiais de Justiça

I

Serventes

G

"XI - Ao dar por concluido o presente parecer, cumpre-me encarecer a imperiosa necessidade de ser elaborado, com a maior presteza, um anteprojeto do Código de Organização Judiciária Militar, nos moldes do Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.- "XII - Para a elaboração do respectivo anteprojeto, tomo a liberdade de sugerir a nomeação de uma Comissão composta de Ministros, do Procurador Geral da Justiça Militar e de Oficiais representando as Fôrças Armadas.- "XIII - Torna-se dispensável apontar a importância da medida que ora sugiro, tão claros e compreensíveis "os motivos que a amparam e justificam-na plenamente.- "É o que penso a respeito.- Capital Federal, em 7 de maio de 1953 (a) Pedro de Mello Carvalho - Auditor.-

4 - O trabalho apresentado pelo Oficial Judiciário Joaquim Gomes da Silva, que foi aceito pelo outro membro da Comissão, Haroldo Machado de Barros, é feito em tôrno de cada uma das medidas pleiteadas no Memorial, e neles se sugere a adoção de um novo princípio no tocante às promoções, segundo o qual, à vista da recusa verificada ùltimamente, dos Escreventes Juramentados das Auditorias desta Capital em aceitar a sua promoção da forma estabelecida na Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, que importa em deslocamento para as Auditorias do interior, é proposto que o preenchimento das vagas de Escrivão se faça mediante promoção dos Escreventes lotados na própria repartição.

5 - Afóra isso, e a divergência no que diz respeito aos níveis de vencimentos, está a Comissão de acôrdo em aceitar as medidas reivindicadas pelos serventuários dos Cartórios da Justiça Militar,

6 - Esta Presidência, após acurado estudo, se sente obrigada a fazer alguns reparos em relação às conclusões a que chegaram os membros da Comissão.

7 - Não há dúvida de que se torna necessário remunerar condignamente os leais e eficientes auxiliares da Justiça Militar, não só por perceberem vencimentos muito inferiores aos dos seus colegas das Varas Criminais da Justiça do Distrito Federal, como também, porque o alto custo de vida atual torna, cada dia, mais diminutos tais vencimentos.

8 - De fato, o quadro comparativo, anexo, demonstra-nos a desproporcionalidade dos padrões de vencimentos a que fazem justos os servidores dos Cartórios da Justiça Militar face aos da Justiça do Distrito Federal, embora idênticos sejam os gráus de responsabilidade e as atribuições.

9 - Não me parece, porém, aconselhável que se extenda ao pessoal da Justiça Militar a gratificação adicional prevista na Lei nº 1.675, citada, de vez que a ela têm direito, apenas, os ser servidores das Secretarias do Congresso e, por extensão, dos Tribunais Superiores. De outro passo, o diploma legal em aprêço não trata apenas da gratificação adicional, mas, também, de equiparação de vencimentos e outras vantagens.

10 - Ora, se concedermos o benefício pedido no Memorial e sugerido no parecer da Comissão, chegaríamos às seguintes conclusões : a) Paradoxalmente, colocar-se-ia o pessoal dos Cartórios da Justiça Militar, neste particular, em situação de superioridade frente aos seus colegas da Justiça do Distrito Federal, aos quais querem se equiparar, pois, a êstes é concedida apenas, a gratificação adicional prevista no Estatuto dos Funcionários cujo limite máximo é de 25% (vinte e cinco por cento), ao passo que a constante da Lei nº 1.675, de 1952, ultrapassa essa percentagem.- b) De outro lado, passariam os serventuários dos Cartórios a perceber uma gratificação também superior à dos Auditores e Advogados de Ofício, "ex-vi" do disposto no art. 8º da Lei nº 499, de 26 de novembro de 1948, e do projeto nº 122, em tramitação pelo Senado Federal.

11 - Não há dúvida de que, mesmo equiparados, os servidores dos Cartórios da Justiça Militar ficarão, ainda assim, com vencimentos aquém dos percebidos pelos seus congêneres da outra Justiça, por perceberem êstes, ainda, custas processuais, ao contrário daqueles, "ex-vi" do art. 385, do Decreto-lei nº 925, de 12 de dezembro de 1938, verbis : "Os processos militares não são sujeitos a custas, emolumentos, sêlos ou portes de correio".

12 - Como é do conhecimento geral, está era discussão na Câmara dos Deputados projeto de lei estabelecendo vencimentos correspondentes ao valor do padrão "O", aos funcionários ocupantes de cargos para cujo ingresso se exige diploma de curso superior.

13 - É oportuno, assim, que, na mensagem a ser enviada ao Legislativo, se fixem, desde logo, os vencimentos dos Advogados de Ofício, dentro de uma base em que se mantenha o princípio de entrâncias, mesmo porque a Lei nº 966, de 1949, que reorganizou os Cartórios das Auditorias Militares já considera tais servidores com vencimentos idênticos aos dos Escrivães.

14 - A prática tem-nos ensinado que os princípios relativos ao processamento das promoções, previsto na Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, não vêm atingindo à finalidade de sua instituição, qual seja a de possibilitar um estímulo crescente entre os servidores, com o acesso aos cargos intermediários da carreira, até atingir ao seu último escalão, isto é, o cargo, de Escrivão de 2a. entrância.

15 - Nas últimas promoções havidas, quasi todos os ocupantes dos cargos de Escrevente Juramentado abdicaram do direito de promoção ao cargo de Escrivão da Auditoria da 9a. R.M.. Essa renúncia se prende ao fato de o deslocamento não lhes oferecer vantagens, pois, o acesso ao cargo superior nem sempre proporciona um aumento de vencimentos correspondente ao padrão de vida peculiar à cidade em que fixarão sua nova residência.

16 - De outro lado, tal deslocamento é oneroso para a Tesouro-Nacional, de vez que importa em pagamento de ajuda de custo e diárias ao pessoal promovido.

17 - Não vemos motivo para a elaboração de um anteprojeto do Código de Organização Judiciária Militar, como propõe o Presidente da Comissão. O Código da Justiça Militar é a lei específica da organização do Tribunal Militar e dos Juizes inferiores. O Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, instituido pelo Decreto-Lei n° 8.527, de 31 de dezembro de 1945, não é senão a consolidação e revisão das leis de organização

18 - À vista do exposto, êsta Presidência propõe o seguinte anteprojeto: - ANTEPROJETO - Art. 1º - Os ocupantes dos cargos de Escrivão, Escrevente Juramentado e Oficial de Justiça, dos Cartórios das Auditorias de 2a. entrância, da Justiça Militar, constantes da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, terão vencimentos idênticos aos dos serventuários das Varas Criminais da Justiça do Distrito Federal.- § 1º - Os vencimentos dos serventuários de 1a. entrância corresponderão sempre ao valor da letra imediatamente inferior à que fôr atribuida aos de 2a. entrância, excetuados os Serventes, de 2a. e 1a. entrâncias cujos vencimentos serão os da letra "I" e "H", respectivamente. - Art. 2º - Os serventuários a que se refere o artigo anterior, terão direito à mesma gratificação adicional, por tempo de serviço, percebida pêlos serventuários das Varas Criminais da Justiça do Distrito Federal.- Art. 3º - Os Advogados de Oficio, de 2a. e 1a. entrâncias, terão vencimentos correspondentes ao valor dos padrões "O" e "N", respectivamente. Êstes servidores terão direito à percepção da gratificação adicional, por tempo de serviço, prevista no § 2º do art. 13, da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.- Art. 4º - O preenchimento dos cargos de Escrivão, de 2a. e 1a. entrâncias, será feito mediante promoção, dentre os Escreventes Juramentados, lotados na própria Auditoria em que se verificar a vaga, observado o critério de merecimento. Em igualdade de condições, terá preferência o candidato mais antigo. - Art. 5º- O preenchimento dos cargos de Escrevente Juramentado e de Oficial de Justiça será feito mediante concurso de provas, promovido pelas Auditorias em cuja lotação se verificar a vaga, na conformidade das "Instruções" que forem baixadas pelo Superior Tribunal Militar, ao qual compete a sua homologação. O do cargo de Servente, será feito através de prova de habilitação, observadas as mesmas normas.- § 1º do art. 5º - Aos serventuários nomeados na vigência da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, fica assegurado o direito ás promoções previstas naquele diploma legal, desde que, 30 dias após a vacância do cargo da entrância superior, a que tenha direito de ser promovido, declarem por escrito o seu desejo de concorrer à mesma vaga.- § 2º do art. 5º.- Não havendo mais concorrentes ao preenchimento da vaga, na forma constante do parágrafo anterior, as promoções obedecerão às normas previstas nesta Lei.- Art. 6º - Os Escrivães serão substituídos, durante os seus impedimentos legais, por um Escrevente Juramentado da própria Auditoria, mediante portaria do Auditor.- § 1º - A substituição será sempre remunerada, durante o impedimento do substituido. - Art.7º- Os Oficiais de Justiça, desde que provem a sua identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do Poder Público, entre as cinco e as dezenove horas dos dias úteis.- Art. 8º - Aos serventuários que contarem 35 anos de serviço público, conceder-se-á aposentadoria nos seguintes cargos: a) O Advogado de Oficio de 1a. entrância em igual cargo de 2a. entrância; b) O Escrivão de 1a. entrância, no cargo de Escrivão de 2a. entrância; c) O Escrevente Juramentado de 1a. e 2a. entrâncias, no cargo de Escrivão das próprias entrâncias; d) O Oficial de Justiça e Serventes de 1a. entrância, em iguais cargos de 2a. entrância.- Parágrafo único - O Advogado de Ofício, o Escrivão, o Oficial de Justiça e o Servente de 2a. entrância, nas condições dêste artigo, serão aposentados com um acréscimo de vinte por cento (20%), sôbre os vencimentos que percebem na atividade.- Art. 9º - Ao pessoal dos Cartórios das Auditorias Militares aplicar-se-ão os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, desde que não contrariem a presente Lei.- Art. 10º - Os atos relativos à nomeação, demissão, exoneração, promoção, aposentadoria e disponibilidade dêsses serventuários, são da exclusiva competência do Superior Tribunal Militar.- Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Quadro dos Padrões de Vencimentos dos Serventuários dos Cartórios da Justiça Militar:

2a. entrância

 

 

Padrão

7

Advogados de Ofício

O

8

Escrivão

O

24

Escrevente Juramentado

L

7

Oficiais de Justiça

J

16

Servente

I

1a. entrância

 

 

Padrão

11

Advogados de Ofício

N

11

Escrivão

N

24

Escrevente Juramentado

K

11

Oficiais de Justiça

I

11

Servente

H

Rio de Janeiro, 28 de Julho de 1953.- (as.) Almirante de Esquadra Octavio Figueiredo de Medeiros, Ministro-Presidente, em exercício.

Posta em votação, resolveu O Tribunal, unânimemente, aprovar o anteprojeto proposto pela Presidência, devendo ser o mesmo remetido, em mensagem à Câmara dos Deputados.- Não tomaram parte na decisão os Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Almte. Pinto de Lima.

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal a proposta do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, no sentido de ser completada a Comissão designada em sessão de 3 de julho do corrente ano, com os demais representantes das corporações armadas.- Posta em votação, resolveu- O Tribunal, que por mais louvável que seja o intuito da presente proposta, não deve ser atendida pelas razões expostas nos debates em plenário.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 18 de setembro, Apls.: 23.520 (AT/AA) 23.509 (AA/PL)

Ses. de 21 de setembro, Apls: 23.463 (AT/GM) 23.519 (GM/PL)

23.504 (AT/GM) 23.524 (AT/PL) 23.528 (AT/GM)

Ses. de 23 de setembro, Apls.: 23.465 (PL/AA) 23.517 (AA/AT)

23.522 (PL/GM) 23.529 (AA/AT) 23.526 (PL/AT) 23.541 (AA/AT)

23.588 (OM/AT) 23.592 (GM/GD).

Ses. de 25 de setembro, Apls.: 23.478 (PL/AA) 23.521 (AA/PL)

23.518 (PL/AA) 23.534 (AA/PL) 23.535 (PL/GM) 23.566 (GM/OM)

23.563 (AA/GM)

Revisão Criminal 652 (RM/CC)

Ses. de 28 de setembro, Apls.: 23.530 (PL/AA) 23.554 (GD/GM)

23.569 (AT/GM) 23.560 (OM/AA) 23.583 (AT/OM)

Ses. de 30 de setembro, Apls: 23.068 (BC/CC) 23.542 (PL/GD)

23.558 (GM/GD) 23.557 (PL/GM) 23.562 (AA/PL) 23.565 (PL/GD)

23.568 (OM/PL) 23.570 (AA/GD) 23.582 (OM/GD) 23.584 (AA/AT)

23.589 (AT/AA) 23.591 (PL/GM) 23.600 (OM/PL) 23.612 (PL/AT)

23.608 (OM/GM) 23.614 (GM/AA) 23.616 (OM/GD) 23.649 (AA/AT)

23.651 (GM/PL)

Ses. de 2 de outubro, Representações, 141 (BM) 142 (CC)

Apelações: 23.392 (CC) 23.552 (PL/AA) 23.564 (VM/CC)

23.574 (GD/AA) 23.575 (OM/GM) 23.507 (GM/PL)

23.561 (AT/PL) 23.576 (AT/GD) 23.581 (GD/PL)

23.585 (PL/AA) 23.595 (AT/PL) 23.599 (GD/AT)

23.594 (OM/AA) 23.601 (AT/GM) 23.610 (AT/GD)

23.611 (AA/OM) 23.619 (PL/AA) 23.622 (OM/AT)

23.634 (OM/PL) 23.640 (OM/GM) 23.638 (GM/AT)

23.632 (GM/OM) 23.630 (AA/GM) 23.629 (AT/PL)

23.615 (GD/PL) 23.646 (GD/PL) 23.624 (AA/PL)

23.620 (AA/PL).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.