SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 46a. SESSÃO, EM 12 DE JULHO DE 1972

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA WALDEMAR DE FIGUEIREDO COSTA.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR RUY DE LIMA PESSOA

SECRETÁRIO: DR ANTONIO JOSÉ GONÇALVES AGRA, DIRETOR DE SERVIÇO, NO IMPEDIMENTO DO VICE-DIRETOR-GERAL.

Compareceram os Ministros Armando Perdigão, Gabriel Grun Moss, Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Mário Cavalcanti de Albuquerque, Adalberto Pereira dos Santos, Waldemar Tôrres da Costa, Jurandir de Bizarria Mamede, Amarílio Lopes Salgado, Nelson Barbosa Sampaio, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio e Jacy Guimarães Pinheiro.

Às 13 horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior

Apelações julgadas em sessões secretas, no dia 10 do corrente:

39.105 -     Minas Gerais. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor Ministro Adalberto dos Santos. Apelante: A Procuradoria Militar da Auditoria da 4a. CJM, Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 4a. CJM, de 15 de dezembro de 1971 que absolveu o civil AFRÂNIO FRANCISCO DE AZEVEDO, do crime previsto no artigo 33, item III do DL 314/67, modificado pelo DL 510/69, com remissão ao artigo 39, item III, do DL 898/69. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença absolutória. CONTRA O VOTO DO MINISTRO OLIVEIRA SAMPAIO que dava provimento para condenar o acusado a 1 ano de detenção. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYSENO SARMENTO)-(Usaram da palavra o advogado do apelado, Dr. Waltamyr de Almeida Lima e o Dr. Procurador-Geral).

39.088 -     São Paulo. Relator Ministro Nelson Sampaio.- Revisor: Ministro Bizarria Mamede. Apelante: ANTÔNIO CARLOS MELO PEREIRA, civil, absolvido do crime previsto no artigo 21 do DL 314/67, como determina o art 439, letra "d", do CPM, com aplicação da medida de segurança de internamento em manicômio judiciário pelo prazo mínimo de 2 anos, de acôrdo com o art 112 e seu  1º, do, CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1ª. Auditoria da 2a. CJM, de 7 de dezembro de 1971. - TOMARAM, CONHECIMENTO como recurso em sentido estrito e negaram provimento para confirmar a decisão, recorrida que aplicou ao Recorrente medida de segurança de internação em manicômio judiciário contra o voto do MINISTRO REVISOR que recebia como apelação para confirmar a sentença. - OS MINISTROS SYLVIO MOUTINHO e WALDEMAR TÔRRES, aduziam, ainda, que os autos deveriam baixar para prosseguimento da ação penal.

39.230 -     Paraná. Relator Ministro Jacy Pinheiro. Revisor: Ministro Adalberto dos Santos. APELANTE: A Procuradoria Militar da Auditoria da 5a. CJM, Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a.CJM de 24 de fevereiro de 1972, que absolveu JULIO RIBEIRO, civil, do crime, previsto no art 46, do DL 898/69. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença absolutória unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS CORPUS

30.849 -     Rio Grande do Sul. Relator Ministro Amarílio Salgado. Paciente: JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS, tendo sido declarado insubmisso, involuntàriamente, pelo CPOR/Pa, pede a concessão da ordem, a fim de ser anulado o Têrmo de Insubmissão. Impetrante: Ibsen Políbio Freire, Cel Ch 8a. CSM.- CONCEDERAM A ORDEM, para. anular o termo de insubmissão lavrado indevidamente contra o paciente, unânimemente.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

212-           Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro. SUSCITANTE: A Procuradoria Militar da 2a. Auditoria da 1a. CJM, com fundamento nos arts 112, nº 1, letra "b" 113, letra "b" e 114 do CPPM, suscita conflito negativo de competência nos autos do Inquérito 42/72, em que é indiciado o civil VICTOR JARDIM DUARTE. SUSCITADA: A Auditoria da 4a. CJM. - JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO SUSCITADO, fixando a competência da Auditoria da 4a. Circunscrição Judiciária Militar, unânimemente.

APELAÇÕES

39.188 -    Pernambuco. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor: Ministro Armando Perdigão. Apelante: A Procuradoria Militar da Aud/7a. CJM. Apelada: A Sentença do CPJ da Aud/7a. CJM de 19 de janeiro de 1972, que absolveu o civil JOSÉ MARIA CAVALCANTI, do crime previsto no art 45, inciso V, do DL 898/69. (SESSÃO SECRETA).

39.107 -     Paraná. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor: Ministro Augusto Fragoso. APELANTE: A Procuradoria Militar da Aud/5a. CJM. Apelada: A Sentença do CPJ da Aud 5a. CJM, de 15 de dezembro de 1971, que absolveu MANOEL DE MENEZES, civil, do crime previsto no art 29, do DL 314/67. (SESSÃO SECRETA).

39.220-      Guanabara. Relator Ministro Alcides Carneiro. Revisor Ministro Armando Perdigão. APELANTE: A Procuradoria Militar da 3a. Aud/Ex da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do CEJ da 3a. Aud/Ex da 1a. CJM, de 18 de fevereiro de 1972, que absolveu JOSÉ GUTMAN, RAMIRO LUCHESI, SEVERINO THEODORO DE MELLO, ENIO SILVEIRA e FELIZ GOHEN ZAIDE, os três primeiros incursos nas sanções dos artigos 11, letras a, b e c, 12, 14 e 17, todos da Lei 1.802/53 e os dois últimos nos arts 11, 33, incisos I, II, III, IV, VI e 42 do DL 314/67. -(SESSÃO SECRETA).

39.243 -     Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alcides Carneiro. Revisor Ministro Grun Moss. Apelante: LAURO OROCILDO DIAS, soldado, servindo no 9º R.I., condenado, por desclassificação, a um ano de prisão, incurso no art 181. § 3º, comb com o art 62, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Aud/3a. CJM, de 18 de fevereiro de 1972. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

39.195 -     Guanabara. Relator Ministro Oliveira Sampaio. Revisor Ministro Jacy Pinheiro. APELANTE: MOISÉ DA CRUZ ALENCAR, soldado, servindo no Batalhão Escola de Infantaria, condenado a nove meses de prisão, incurso no art 192 comb com os arts 72, inciso I e 70, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do Batalhão Escola de Infantaria, de 4 de fevereiro de 1972. - DERAM PROVIMENTO, em parte, à apelação para reformar a sentença e condenar o acusado a 7 meses de prisão, classificando, entretanto, o delito no art 168, comb com o inciso I, do art 62 do CPM, de 1944, unânimemente. - (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES)

38.872 -     Guanabara. Relator Ministro Syseno Sarmento. Revisor: Ministro Nelson Sampaio. APELANTE: ALÉDIO DA SILVA, MN-CP. 60.1433.4, servindo na Guarnição de Cruzador "Barroso", condenado a quatro meses de detenção, incurso no art 187 comb com o art 189, inciso I, tudo do CPM. Apelada: A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Mar., da 1a. CJM, de 6 de julho de 1971. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória, unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

DESAFORAMENTO

200 -          Mato Grosso. Relator Ministro Augusto Fragoso. O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 9a. CJM, com fundamento no art 109, letra "c" do CPPM, requer o desaforamento do Processo nº 17/72 a que responde o 3º Sargento VICENTE DE PAULA FILHO, denunciado no art 206, § 2°. do CPM, daquela Auditoria para uma das Auditorias da Marinha da 1a. CJM. - DEFERIRAM o desaforamento para uma das auditorias da Marinha da 1a. Circunscrição Judiciária Militar, unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

CORREIÇÃO PARCIAL

1.022 -       Rio Grande do Sul. Relator Ministro Amarílio Salgado. AURÉLIO MARCO GONÇALVES SIQUEIRA, com fundamento no artigo 498 do CPPM, requer Correição Parcial nos autos do processo nº 10/71 a que responde perante a 1a. Aud 3a. CJM, a fim de serem corrigidas irregularidades no andamento do processo. - NÃO TOMARAM CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO, unânimemente. (NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS PINHEIRO e WALDERAR TÔRRES).

RECURSO CRIMINAL

4.701 -       Rio Grande do Sul. Relator Ministro Amarílio Salgado. RECORRENTE: AURÉLIO MARCO GONÇALVES SIQUEIRA. RECORRIDA: A Decisão do CPJ da 1a. Aud/3a. CJM, que considerou competente a Justiça Militar para processar e julgar o recorrente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão recorrida, unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

APELAÇÕES

38.906 -     Guanabara. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor Ministro Bizarria Mamede. Apelante: ONALDO MACIEL DE OLIVEIRA CB.TM nº 58.0843.3. condenados três meses de detenção, incurso no art 175 do CPM. Apelada: A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Mar da 1a. CJM, de 6.7.1971. -NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória,  unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

39.246 -     Guanabara. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor Ministro Armando Perdigão. Apelante: OMAR LASCOSNI, soldado, servindo no 1º Batalhão de Policia do Exército, condenado, por desclassificação, a quatro meses de detenção, incurso no art 210 comb com o § 2º. do referido artigo, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Ex da 1a. CJM, de 8.2.1972. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória. unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTO WALDEMAR TÔRRES).

39.256-      Guanabara. Relator Ministro Grun Moss. Revisor: Ministro Alcides Carneiro. APELANTE: JORGE LUIZ DA CONCEIÇÃO, soldado, servindo no 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187, comb com o art 72, incisos I e III, letra "a", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, de 28 de março de 1972. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória, excluindo, entretanto, a aplicação do inciso III, letra "a" do art 72 do CPM, unânimemente. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDERMAR TÔRRES).

39.289 -     São Paulo. Relator Ministro Mário Cavalcanti. Revisor Ministro Jacy Pinheiro. APELANTE: PAULO CESAR DIAS, soldado, servindo no 4º BIB. condenado a seis meses e vinte dias de prisão, incurso no art 187 comb com o art 72, item III, letra "a", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 4º Batalhão de Infantaria Blindada, de 20 de abril de 1972. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória. reconhecendo a atenuante do inciso I e desprezado a do inciso III, do art 72, do CPM, CONTRA OS VOTOS DOS MINISTROS RELATOR, BIZARRIA MAMEDE, AMARÍLIO SALGADO, SYLVIO MOUTINHO e ALCIDES CARNEIRO, que davam provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO WALDEMAR TÔRRES).

39.254 -    Rio Grande do Sul. Relator Ministro Armando Perdigão. Revisor Ministro Nelson Sampaio. APELANTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS ELIAS, soldado, servindo no CPOR de Porto Alegre, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art 187, comb com os arts 72, incisos I e II e 189, inciso I, 2a. parte, tudo CPM. Apelada: A Sentença do CJ do CPOR de Porto Alegre, de 13 de março de 1972. - NEGARAM PROVIMENTO à apelação para confirmar a sentença condenatória unânimemente. (NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS SYLVIO MOUTINHO e WALDEMAR TÔRRES).

ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR

RESOLVEU O CONSELHO DA ORDEM, pela unanimidade de votos de seus CONSELHEIROS, alterar, em parte, seu Regulamento, relativamente:

CAPITULO II

Dos graus e insígnias.

Artigo 4º - O uso das insígnias é obrigatório nos atos oficiais e solenes na forma seguintes:

a) - Grã-Cruz, faixa colocada do lado direito para o esquerdo, com placa do lado direito na altura do fígado;

b) -........................................................................................................

c)  -........................................................................................................

d) -.........................................................................................................

CAPITULO IV

Da Administração

Artigo 9º - O Conselho da Ordem dispõe de uma Secretaria, cujo chefe, com designação de Secretário do Conselho é o Secretário do Tribunal.

Parágrafo único, - Além do Secretário, a Secretaria terá um Assistente e um Auxiliar.

Artigo 11º- Incumbe à Secretaria:

- organizar, no mês de janeiro o relatório dos trabalhos do Conselho, consignando o número de condecorações concedidas em todos os graus, transferências ocorridas, vagas existentes e as despesas do exercício encerrado.

Artigo 13º - Ao Secretário, responsável perante o Presidente, compete:

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas.

Artigo 14º- Ao Assistente e ao Auxiliar competes:

      a) Ao Assistente:

- preparar o Boletim da Ordem para ser apresentado e lido nas Sessões Solenes de entrega das condecorações;

- prestar informações de qualquer natureza sobre a Secretaria da Ordem por solicitação dos Conselheiros, Secretário e terceiros, interessados;

- providenciar, regularmente, em tempo hábil, todo material para entrega de medalhas, faixas e diplomas, apresentando, especificadamente, as previsões de despesas para realização das Sessões Solenes;

- requisitar, com prévia autorização de Secretário da Ordem, todo material de expediente o de manutenção da Secretaria;

- zelar pelo asseio e disciplina nos serviços auxiliares; e,

- propor ao Secretario medidas internas no interesse de melhor organização dos Serviços da Secretaria.

b) Ao Auxiliar:

- atender a todos os serviços auxiliares da Secretaria: e

- especificamente, as atribuições distribuídas, no interesse dos serviços pelo Secretário e o Assistente.

CAPITULO V

Da admissão à Ordem e das promoções

Artigo 23º - O grau de Grã-Cruz poderá ser conferido privativamente: Ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara e do Senado, Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos Superiores Tribunais, Generais-de-Exército, Almirantes-de-Esquadra, Tenentes-Brigadeiros, Procurador-Geral da República e Procurador-Geral da Justiça Militar.

Parágrafo 1º - Em casos excepcionais poderão ser admitidos no mesmo grau de “Grã-Cruz, altas personalidades brasileiras civis e militares não discriminadas, desde que as propostos sejam aprovadas pela unanimidade dos Conselheiros”,

Parágrafo 2º - Os atuais Ministros do Superior Tribunal Militar, Conselheiros da Ordem do Mérito Judiciário Militar, são incluídos, automàticamente, na mesma Ordem, no grau  “Grã-Cruz”.

Artigo 24º - O grau de Alta distinção poderá ser conferido:

Aos Juizes dos Tribunais dos Estados, Parlamentares, Oficiais-Generais, auditores de 3a. e 2a. entrâncias e personalidades que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Militar e pelo trabalho altamente meritório em benefício ou prestigio da Justiça Militar.

Artigo 25° - O grau de Distinção poderá ser conferido:

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- aos Promotores e advogados que militam com reconhecida capacidade e cultura jurídica no fôro militar a mais de 10 anos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal e Estadual e a personalidades que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Militar.

CAPITULO VII

Das Sessões do Conselho

Artigo 32º - As Sessões da Ordem serão, sempre, secretas, para efeito deliberativo, com o presença obrigatória da totalidades dos Conselheiros.

Parágrafo único - Os Conselheiros em férias regulamentares ou licenciados pelo Tribunal, serão prèviamente convocados para as Sessões, podendo os que se encontrarem ausentes do país apresentar seu voto por escrito.

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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

No inicio da Sessão, o Ministro-Presidente transmitiu aos ministros o ao Procurador-Geral e famílias, o convite da Igreja Católica Apostólica Independente - Patriarcado do Brasil - para conferência de S. Exa. Revma. Dom Lapércio Eudes Moreira, Bispo Auxiliar, para a conferência sôbre o padre Cícero Romão Batista, congnominado "Patriarca do Juazeiro", Estado do Ceará, no Centro Luso-Brasileiro Paulo Barreto, à Rua Lavradio, 100 - 1º pavimento, nesta cidade, no próximo dia 20 de julho, às 19 horas.

A Seguir, o Senhor Secretário procedeu a leitura do seguinte expediente: a) - "Câmara Municipal do Recife – Pernambuco. Of. nº 2209 - Recife, 14 de junho de 1972. – Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Militar - Brasília. - Comunico a V.Exa. que a Comissão executiva desta Câmara Municipal, em razão de proposição do Vereador Rubem Gamboa, consignou, em ata, voto de profundo pesar pelo falecimento do General Olímpio Mourão Filho, figura de expressão do Exército Nacional. Prevaleço-me do ensejo para expressar a V.Exa. os protestos de estima e consideração. (as) -"assinatura ilegível" - Secretário." b) - Presidência da Assembléia Legislativa - Em 7 de junho de 1972. - Senhor Ministro. Cumpre-me dar conhecimento a Vossa Excelência do teor da Moção de pesar, de autoria do Deputado Stoessel Dourado, homenageando a memória do General Olimpio Mourão Filho, a qual vai anexa em cópia. Apresento a Vossa Excelência meus protestos de consideração e alto apreço. (as) Orlando Spínola Presidente. Excelentíssimo Senhor Almirante de esquadra Valdemar de Figueiredo Costa M.D. Presidente do Supremo Tribunal Militar - Brasília - DF". - "Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Moção - Cópia - A Assembléia Legislativa da Bahia faz inserir na ata dos seus trabalhos uma Moção de pesar pelo falecimento do General Olímpio Mourão Filho, dando ciência ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar e aos seus familiares. Sala das Sessões, 31 de maio de 1972. (ass) Stoessel Dourado - Jutahy Magalhães - Sacramento Neto - Jayro Sento Sé - Clemenceau Teixeira - Manoelito Teixeira - Augusto Matias - Hélio Correia - Raulino Queiroz - Horácio Matos - Henrique Brito Filho".

DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Em audiência pública, realizada nesta data, foram distribuídos por sorteio, os seguintes processos:

Habeas-Corpus 30.860 -RS- Paciente: EDER PAIVA DE OLIVEIRA (Impetrante: Ten. Cel. Ibsen Políbio Freire, Chefe da 8a. CSM.

Relator Ministro Augusto Fragoso.

Recurso Criminal 4.750 -GB- Recorrente: JORGE EMILIO BONET GUILAYM (Adv. Dr. Antonio Carlos da Gama Barandier)

Relator Ministro Alcides Carneiro.

A Sessão foi encerrada às 17.45 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS; 148(JP) - 146(AC)

REPRESENTAÇÃO: 970(JP) - 972(AC)

CORREIÇÃO PARCIAL: 1.037 (JP)-(Adv.Dr. Marcelo Cerqueira)

CORREIÇÃO PARCIAL: 1.038(WT)-(Adv.Dr. Augusto Sussekind de Moraes Rêgo)

RECURSO CRIMINAL: 4.739(NS)-(Adv. Dr. Modesto da Silveira)

APELAÇÕES:

39.035 (AL/MC)-1a.Aud/RGS

38.272(AC/MC)-Aud/8a.(Adv.Drs. Francisco Cardoso de Vasconcelos e Adherbal Augusto Meira Mattos)

38.323(NS/BM)-1a./3a. (Adv. Dr. Luiz Armando Dariano)

38.885(AL/GM)-1a./1a.(Adv. Dr. Roberto de Almeida)

39.015 (AL/OS)-2a./2a.(Adv. Dr. Gaspar Serpa)

39.081 (AL/SM)-Aud/8a.(Adv. Dr. Adherbal A. Meira Mattos).

39.248 (SM/WT)-1a./1a. (Adv. Dr. José Cirilo Silvestre)