SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
ATA DA 34ª SESSÃO, EM 23 DE MAIO DE 1966.
PRESIDÊNCIA DO EXMO SR MINISTRO
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.
PROCURADOR-GERAL DA
JUSTIÇA MILITAR, O EXMO SR DR ERALDO GUEIROS LEITE.
SECRETÁRIO, O SR CLÁUDIO ROSIÈRE,
VICE-DIRETOR-GERAL.
Compareceram os Exmos Srs
Ministros Dr Octávio Murgel de Rezende, Dr João
Romeiro Neto, Dr Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Pery Constant
Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa,
Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis
Corrêa de Mello, Almirante-de-Esquadra José Santos de
Saldanha da Gama, General-de-Exército Octacílio Terra
Ururahy, Dr Alcides Vieira
Carneiro, e os Exmos Srs Ministros convocados, Dr Waldemar Tôrres da Costa e General-da-Divisão
Rodrigo Octávio Jordão Ramos.
Deixou de comparecer, o Exmo Sr Ministro General-de-Exército Olympio Mourão Filho, com causa
justificada.
Acha-se licenciado, o Exmo
Sr Ministro General-de-Exército
Floriano de Lima Brayner.
Às treze horas, havendo número legal, foi
aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da
sessão anterior.
* * *
Apelações julgadas na sessão secreta do
dia 20:
Nº 35 106 - (RN/GM) - Guanabara. Rel
O Exmo Sr Ministro Dr Romeiro Neto. Rev O Exmo Sr Ministro Maj Brig Grun Moss. Apelante: A Prom da 1ª Aud de Aeronáutica.
Apelada: A sentença do CPJ da 1ª Aud da Aeronáutica,
que absolveu Joel Ferreira de Souza, 3S TA, da Aeronáutica, do crime previsto
no art 134, do CPM. - Confirmada a sentença apelada,
por unânimidade. (Usou da palavra o Adv Mário S do
Mendonça).
Nº 35 262 - (RN/SG) - Bahia. Rel
O Exmo Sr Ministro Dr Romeiro Neto. Rev O Exmo Sr Ministro Alm Esq Saldanha da Gama.
Apelante: A Prom da Aud da
6ª R M. Apelada:A sentença do CEJ da Aud da 6ª R M, que absolveu o 2º Ten
Chateaubriand Pinto Bandeira, do Exército, do crime previsto no art 229, do CPM. - Por unânimidade, foi confirmada a
sentença absolutória.(N/ assistiram ao relatório, os
Exmos Srs Mins Gens Ex Terra Ururahy e Mourão
Filho).
* * *
Foram, a seguir, relatados e julgados os
seguintes processos:
A P E L A Ç Õ E S
Nº 35 258 - (RC/TU) - Paraná. Rel
O Exmo Sr Ministro Dr Ribeiro da Costa. Rev O Exmo Sr Ministro Gen Ex Terra Ururahy. Apelante: A
Prom da Aud da 5ª R M.
Apelada: A sentença do CEJ da Aud da 5ª R M, que
absolveu o 2º Ten QOA Gil Pombo Ricardo, dos crimes
previstos, nos arts 231 e 232, tudo do CPM. - (Julgamento em sessão secreta).
Nº 35 248 - (TU/TC) -
Guanabara. Rel O Exmo Sr Ministro Gen Ex Terra Ururahy. Rev O Exmo Sr Ministro Dr Waldemar Tôrres. Apelante: Manoel Batista da Silva
Filho, Sd do Exército, condenado a 6 meses de prisão incurso no art 163, do CPM.
Apelada: A sentença do CJ do REsC.
- Unânimemente, confirmada a sentença.
Nº 35 275 - (RC/GM) - Minas
Gerais. Rel O Exmo Sr Ministro Dr Ribeiro da Costa. Rev O Exmo Sr
Ministro Maj Brig Grun
Moss. Apelante: Geraldo Ferreira da Silva, 3º Sgt, do Exército, condenado a 1
ano e 6 meses de detenção, incurso no art 141, do
CPM, por desclassificação: Apelada: A sentença do CPJ da Aud
da 4ª RM. - Confirmada a sentença, contra o voto do Exmo
Sr Min
Gen Ex Pery Bevilaqua, que absolvia, por entender não haver crime.
Nº 35 260 - (TU/RC) - Rio Grande
do Sul. Rel O Exmo Sr Ministro Gen Ex Terra Ururahy. Rev O Exmo Sr Ministro Dr Ribeiro da Costa. Apelante: Francisco Gonçalves Dias, Sd do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art 163, do CPM, comb com os arts 62, inc I, e 64, inc I, e
166, tudo do mesmo Código. Apelada: A sentença do CJ do 4º R C. - Por
unânimidade, foi dado provimento, em parte, para reduzir a pena a 3 meses, de acôrdo com o art 166, do CPM.
Nº 35 247 - (CM/RN) -Guanabara. Rel
O Exmo Sr Ministro Ten Brig Corrêa de Mello. Rev O Exmo Sr
Ministro Dr Romeiro Neto. Apelante: Pery Paraguassuy Soares, Sd do Exército, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art 163, comb com o art 62, incs I e IV, letra "a", tudo do CPM. Apelada: A
sentença do CJ do REsI. -
Unânimemente, foi dado provimento para arquivar o processo e anular o têrmo de deserção, por ser o apelante incapaz.
Nº 35 294 - (AP/TC) Pernambuco. Rel
O Exmo Sr Ministro Ten Brig Armando Perdigão. Rev O Exmo Sr
Ministro Dr Waldemar Tôrres. Apelante: Aurélio de
Mendonça Leal, Sd da Aeronáutica, condenado a 7 meses
de prisão, incurso no art 163, do CPM. Apelada: A
sentença do CJ do Parque de Aeronáutica do Recife. - Unânimemente, foi dado
provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses.
Nº 35 292 - (GM/RN) -
Pernambuco. Rel O Exmo Sr Ministro Maj Brig Grun Moss. Rev O Exmo Sr Ministro Dr Romeiro Neto. Apelantes: A Prom
da Aud da 7ª R M e Marcos Antonio Pessoa de Miranda, Sd do Exército, condenado a 1 mês de prisão, incurso no art 159, comb com os arts 62, incs
I e III, e 64, inc II, letra "a", tudo do CPM. Apelada: A sentença do
CJ dp 14º R I. - Por unânimidade, foi dado provimento
à apelação da Promotoria, para elevar a pena a 4 meses de prisão, expedindo
imediato alvará de soltura, com remessa de cópia do acórdão aos Comandantes do
Exército e da Unidade (14º R I), em face das irregularidades havidas no
processo.
Nº 35 305 - (FC/WT) -
Guanabara. Rel. O Exmo Sr
Ministre Alm. Esq. Waldemar de Figueiredo Costa. Rev.
O Exmo Sr. Ministro Dr.
Waldemar Tôrres. Apelante: Aloizio Ferreira do
Nascimento, soldado do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art.
163, do C.P.M. Apelada: A Sentença do CJ do Quartel da 1ª Bateria do 1º Grupo
de Artilharia de Costa Motorizado. Por unanimidade foi confirmada a Sentença
apelada.
Nº 35 092 - (TU/RC) -
Guanabara. Rel. O Exmo Sr
Ministro Gen. Ex. Terra Ururahy.
Rev. O Exmo Sr Ministro Dr.
Ribeiro da Costa. Apelante: Ubirajara Cunha, SD-FN nº
62.1664.6, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, comb com o art.
62, inciso I, tudo do CPM. Apelada: A Sentença do CPJ da 2ª Aud.
de Marinha. Confirmada a sentença contra os votos dos
Exmos Srs. Mins. Drs.
Waldemar Tôrres e Murgel de Rezende que reduziam para 6 meses e do Exmo Sr Min.
Gen.Ex. Pery Bevilaqua,
que reduzia para 7 meses.
Nº 35.211 - (TU/WT) - São Paulo. Rel. O Exmo Sr Ministro Gen.Ex. Terra Ururahy. Rev. O Exmo Sr Ministro Dr. Waldemar
Tôrres. Apelante: José Geraldo da Cunha, soldado do Exército, condenado a 13
meses de prisão, incurso no art. 163, do CPM. Apelada: A Sentença do CJ do
Estabelecimento Regional de Subsistência/2.Foi dado
provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, contra os votos dos Exmos
Srs. Mins. Gen. Ex. Terra Ururahy, Alm.Esq. Saldanha da Gama e Gen.Ex. Pery Bevilaqua que reduziam a 7
meses.
Nº 35.225 - (RN/TU) - Rio
Grande do Sul. Rel. O Exmo Sr
Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro
Gen.Ex. Terra Ururahy. Apelante: Jauri
José Pereira da Rocha, soldado do Exército, condenado a 2 meses de prisão,
incurso no art. 182, § 5º do CPM. Apelada: A Sentença do CPJ da 1ª Aud. da 3ª R.M..Unânimemente
confirmada a sentença apelada. (PRES.MIN.DR.MURGEL DE REZENDE).
35 252 - (RN/TU)
- GUANABARA - Rel. O Exmo Sr
Ministro Dr Romeiro Neto. Rev. O Exmo
Sr Ministro Gen.Ex. Terra Ururahy. Apelante: José Augusto Zoega
Marques, soldado da Aeronáutica, condenado a 6 meses de detenção, incurso no
art. 171 do CPM. Apelada: A Sentença do CPJ da 1ª Auditoria de Aeronáutica.
Confirmada a Sentença por unânimidade. NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O EXMO SR
MINISTRO MAJ BRÍG. GRUN MOSS. - PRESIDÊNCIA DO EXMO SR MINISTRO DR MURGEL DE
REZENDE.
RECURSO CRIMINAL
4 158 - (AC)
- Guanabara - Rel. O Exmo Sr
Ministro Dr Alcides Carneiro. Recorrente: Paulo Roberto
Sobral Alves soldado Fuzileiro Naval. Recorrido: A Sentença do CPJ da 1ª
Auditoria da Marinha que declarou nulo o presente processo, por incompetência
absoluta de Juízo. Decidiu o Tribunal, por maioria de votos, pela remessa dos
autos a Justiça comum, contra os votos dos Exmos Srs
Ministros Alm.Esq. Saldanha da Gama, Maj. Brig. Grun
Moss e Gen.Div. Rodrigo Octávio, que eram pela
remessa a Auditoria de Marinha.
4 160 - (RC)
- Rio Grande do Sul - Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Recorrente:
A Promotoria da 1ª Auditoria da 3ª R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor
que não recebeu a denúncia oferecida contra Pedro Álvaro Muller e Armando Goltz, incursos na Lei de Segurança, (arts. 12 e 24 da Lei nº 1802/53). Negado provimento ao recurso da Promotoria,
para manter o despacho do Dr. Auditor, que bem apreciou o processo, contra o
voto do Exmo Sr Ministro Alm.Esq. Saldanha da Gama, que dava provimento para que fôsse a Denúncia recebida.
4.147 - (RN)
- Rio Grande do Sul - Rel. O Exmo. Sr. Ministro - Dr. Romeiro Neto. Recorrente:
A Promotoria da 1ª Auditoria da 3ª R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor
que não recebeu a denúncia oferecida contra o civil Heitor Fraga Colares,
incurso no art. 11, letras a e f, da Lei Delegada nº
4/62, e artigo 3º do Decreto Lei nº 2/66 e art. 13 da
Lei de Segurança Nacional. Unânimemente foi negado provimento ao recurso da
promotoria, por se tratar de crime ocorrido a 8 de fevereiro, sendo
incompetente a Justiça Militar. Os Exmos Srs
Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Pery Bevilaqua negavam por
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2/66.
APELAÇÃO
35 286 - (WT/TU) - Guanabara
- Rel. O Exmo Sr Ministro
Waldemar Tôrres. Rev. O Exmo Sr
Ministro Gen.Ex. Terra Ururahy.
Apelante: Wilton Estanislau Silva, civil, condenado a
1 ano de detenção, incurso no art. 203, do CPM, sendo-lhe aplicada a norma constante do item I do art. 53, do mesmo Código, de
perda da função pública. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça
da 2ª Auditoria de Marinha. Por unanimidade foi dado provimento à apelação da
defesa para absolver o acusado. (Não assistiram ao Rel. os Exmos Srs Mins
Maj Brig Grun Moss e
Alm.Es. Saldanha da Gama).
35 182 - (RC/FC)
- Guanabara - Relator:O Exmo Sr
Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Revisor: O Exmo Sr Ministro Alm.Esq Figueiredo Costa. Apelantes: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R.M. e Salvador Alves
Machado, Antonio Pereira, Carlos Alberto Loureiro e João Amaro da Silva, civis,
condenados a 9 meses e 10 dias de prisão, incursos no art. 198 § 4º, item IV §
2º, comb com o art. 66 § 2º, tudo do CPM. por
desclassificação. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de
Justiça da 3ª Auditoria da 1ª R.M. que condenou os civis Salvador Alves
Machado, Carlos Alberto Loureiro, João Amaro da Silva e Antonio Pereira e
absolveu Benedito Mury, Agnaldo Francisco Gurgel,
Antonio Geraldo de Oliveira, Benício da Costa Junior,
Ceciliano Joaquim Carneiro, Cristiano Pereira Filho, Devanil Cirilo Moraes, Joaquim
Máximo, José Antonio de Brito, José Francisco e Levi Rafael da Silva, civis, do
crime previsto no art. 229 § 1º, comb com o art. 66, § 2º, do CPM;
Oswaldo Luiz da Costa, Oswaldo Alves da Cunha, Nelson Luiz Machado, Luiz de
Souza Coutinho, José dos Santos, Hermenegildo Thomaz
de Lima, Alcides Gomes Filho o Anízio Guido Nogueira, civis, do crime previsto
no art. 208, comb como art. 66 § 2º, do CPM. - (Julgamento em sessão secreta)
35 281 - (RN/FC)
- Guanabara - Rel. O Exmo Sr
Ministro Dr.Romeiro Neto. Rev. O Exmo Sr Ministro Alm. Esq. Figueiredo
Costa. Apelante: A Promotoria da 1ª Aud de Marinha.
Apelada: A Sentença do CPJ da 1ª Aud de Marinha, que
absolveu Adão Tavares de Oliveira SD-FN nº 53.12
92.6, do crime previsto no art. 181 §§ 3º e 4º, comb com o art. 211, tudo do
CPM. - (Julgamento em sessão secreta)
INDIGNIDADE PARA O
OFICIALATO
17 - (WT/TU)
- Pernambuco - Rel. O Exmo Sr
Ministro Dr.Waldemar Tôrres. Rev. O Exmo Sr Ministro Gen Ex Terra Ururahy. Justificante: Sylvio de Figueiredo Galvão, 2º Ten.
IE R/2, a fim de ser apreciada sua indignidade para o oficialato, nos têrmos do art. 182 § 2º da Constituição Federal. -
(Julgamento em sessão secreta)
CONVOCAÇÃO DE MINISTRO
Em conseqüência da
licença especial concedida ao Exmo Sr Ministro Gen Ex Floriano de
Lima Brayner, foi convocado o Exmo Sr Gen Div
RODRIGO OCTÁVIO JORDÃO RAMOS, para substituí-lo durante o referido período de
licença, conforme Ato nº 1225, publicado no D.O.GB, Parte III, de 19-5-66.
APRESENTAÇÃO DE MINISTRO CONVOCADO
Com a palavra o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Almirante de Esquadra Diogo
Borges Fortes, comunicou ao plenário que se achava presente o Exmo. Sr. General
de Divisão Rodrigo Octávio Jordão Ramos, convocado para substituir o Exmo. Sr.
Ministro Gen. Ex. Floriano do Lima Brayner, durante seu período de licença
especial, designando para acompanhá-lo até a Sala das Sessões, os Exmos. Srs.
Ministros Gen. Exs. Terra Ururahy e Dr. Alcides Carneiro.
A seguir, S.Exa.
apresentou-se ao Exmo.Sr. Ministro-Presidente e ao
Tribunal, prestando o compromisso legal, na forma do art. 42 do C.J.M. e art.
7º, do Regimento Interno do Tribunal, entrando no exercício do cargo de
Ministro convocado do Superior Tribunal Militar.
Com a palavra o Exmo Sr Ministro Gen. Div. Rodrigo Octávio, assim
se expressou: "Sr. Ministro Presidente, Srs.
Ministros, Sr. Procurador Geral, Funcionários da Casa, Meus Senhores.
Honrou-me, sobremodo, V.Excia, Sr. Presidente, ao
distinguir-me com a sua escolha para integrar, provisoriamente, êste Superior Tribunal, substituindo, em seu impedimento, o
ilustre Ministro Floriano L. Brayner.
Após quase 4 decênios de
serviços prestados, com entusiasmo e convicção, ao Exército e à Nação, não sei,
neste momento transcedente da carreira abraçada, qual
sentimento mais se avassala em meu coração: se uma vaidade incontida, fruto da
humana contingência, ao ver-me alçado a tão dignificante investidura, ou ao
contrário, a singela humildade que emana de toda responsabilidade consciente ao
defrontar-se com tarefa tão nobilitante e de tanta
significação social, como se constitui a iminente missão de distribuir justiça
entre companheiros e concidadãos.
Reconheço que nunca,
talvez, como em qualquer outra época de sua secular história, êste Colendo Tribunal enfrenta encargos tão relevantes, com
profunda repercussão nos Destinos da Pátria Brasileira. Realmente
a Justiça Militar, pelo seu Órgão Supremo, está hodiernamente, por fôrça da conjuntura revolucionária, ainda em evolução,
sendo chamada a decidir, em instância superior, simultâneamente
com os seus encargos tradicionais, feitos decorrentes da tormenta ameaçadora,
de ontem, em que deslegitimando a Lei, buscava-se a alienação de nossos
interesses vitais-em tudo que encerravam de mais
nobre e sublime - formação cristã, vocação liberal, convicções democráticas -
em favor da onipotência totalitária servida por um cesarismo
permanente. Por isso mesmo, ao participar de tão Veneranda Judicatura,
mais se me avulta a consciência do dever assumido, no desempenho da função a
que me acabo de compromissar, limitada pelo delineamento fixado na Lei Maior,
suas alterações Institucionais e instrumentos legais vigentes.
Tal na verdade, a realidade jurídica incontrastada, hoje vivida, firmada por postulados
derivados quer da Fôrça do Direito, pelo exercício
normal do processo democrático, quer do Direito da Fôrça
pelo advento de circunstâncias excepcionais de salvação nacional, aos quais
cumpre interpretar, acatar e atender de maneira a permitir cm breve, pela
Consolidação Constitucional o restabelecimento harmônico e integral dêste estado de liberdade, autodeterminação
sócio política e justiça plena, características fundamentais de tôda Nação verdadeiramente democrática. Não parece em nosso
consenso haver outra alternativa para o País de emergir dêsse
clima de instabilidade política, de perplexidade ansiosa o de justas esperanças
em que vive desde os idos de 30, senão com a conciliação composta e autêntica
entre a atualidade histórica e os novos parametros de
relações interiores e universais decorrentes quer de nosso
desenvolvimento sócio econômico, onde o "direito
vai cedendo à moral, o indivíduo à associação e o egoismo
à solidariedade humana", quer da racionalização tecnológica da segurança,
pela estratégia da superfôrça, que se aplicada, no
pensar dos cientistas, levará antes à extinção do que a sobrevivência que
visava a garantir.
Mas é indispensável até
que a árdua, caminhada se finde - e o império da Lei se reimplante como única forma de domínio consentido do homem sôbre si mesmo e sôbre seus
semelhantes, dentro da conceituação humanística, consagrada pelas Nações
Ocidentais como a base dos direitos públicos individuais - sejam contidas
as ameaças e erradicados os antagonismos que perigosamente pairaram sôbre a independência, liberdade e modo de vida do Grupo
Nacional, dentro do espaço político integrado que lhe foi legado pela bravura
dos nossos soldados e marinheiros e a clarividência de nossos estadistas do
passado.
Sem essa ação saneadora, difícil será ao processo de normalização constitucional,
atingir ao seu término, outorgando-nos uma estrutura coordenada, e equilibrada
e realística, capaz de pelos tempos a vir, pela sua organicidade
adequada e dinâmica própria, garantir o desenvolvimento e a segurança
nacionais.
Nessa ingente tarefa, as Fôrças Armadas, cuja estrutura funcional baseada na
hierarquia e disciplina, na moral e na justiça, cumpre a êste
Superior Tribunal resguardar, não podem deixar em sua destinação
constitucional, desvinculada de qualquer, conotação personalista e com o
civismo tradicional que lhe é imanente - de continuar a desempenhar o seu papel
histórico de mantenedoras da "Liberdade nacional, da independência
nacional, da conservação nacional", no dizer do grande Rui, participando
da Grande Política Nacional, no sentido emprestado por aquêle
que, não apenas rival de Demósthenes, mas êmulo de
Platão, se constituiu no maior de nossos, civilistas: "A política de que
falarei as classes armadas, e a de que lhes devo falar: não a política das
facções, mas a política da Nação. No sentido em que a política e a especulação
dos partidos não têm política o Exército e a Armada. Mas não poderão deixar de a ter nessa acepção impessoal, desinteressada e superior da
política, em que ela constitui a ciência da organização nacional, da liberdade
nacional, da independência nacional, da conservação nacional. Uma Nação que se
despreocupasse de suas instituições e de seus fóros,
da sua soberania e honra, pode ser e de crer é que tivesse bandos em armas, mas
exército e armada não se concebe que tivesse. A política dispersiva das fôrças nacionais, a que separa, desirmana
e inimista os cidadãos, essa convirá que seja defesa
ao elemento militar; pois com ela misturado, se desnaturaria e arruinaria. Mas
na política de vigia pelos supremos interesses, do Estado, pelos interesses da
existência do Pais, nessa ninguém tem direitos e devores maiores que os dessas
classes, em quem reside, por definição e profissão, a defesa da Pátria no
interior e exterior.
É pois,
Sr. Presidente, jungido a essa compreensão do quadro institucional hoje
deparado, da projeção dinâmica das Fôrças Armadas na
continuidade da Pátria imortal, da significação da Justiça Militar na
preservação da coesão, finalidade e dignidade funcional das corporações
militares, e sobretudo do respeito ao valor da condição humana como fundamento
básico da Civilização Cristã a que nos orgulhamos de pertencer, que aqui me
encontro, atendendo a convocação imperativa, certo de que, valendo-me da
preclara orientação de V. Excia. e
contando com a ajuda da experiência e ilustrada sabedoria dos Exmos Srs Ministros Titulares, do Exmo Sr Procurador Geral, complementada, pela assessoria
amistosa dos funcionários da Casa, ser-me-á fácil cumprir, no breve tempo aqui
passado, o meu Dever de Militar e do cidadão, a serviço do Brasil."
* *
A sessão foi encerrada, com os seguintes
processos em mesa:
Julgamento marcado para a Sess do dia 27 do corrente:
Ação Originária: 23 (MR)
A P E L A Ç Õ E S
35 065(MR/MF) - 35 263(WT/TU) 35
290(SG/AC) 35 324(SG/MR)
35
311(SG/RM) - 35 278(TU/RN) 35 287(AC/SG) 35 302(GM/MR)
35.314(GM/WT)
- 35 301(RN/GM) 35 299(SG/RC)
35 329(FC/RC)
35
293(FC/MR) - 35 282(WT/GM) 35 280(CM/RC) 35 269(RN/CM)
35
328(RN/AP) - 35 318(AP/RC)
35 321(MF/MR) 35
333(MF/WT)
35
223(WT/PB) - 35 349(CM/RC) 35 295(PB/AC) 35 313(CM/MR)
34.959(PB/MR)
- 35 306(AP/AC) 35
325(CM/WT) 35 300(CM/RM)
34.326(GM/AC)
- 35 358(MF/RC) 35
308(MF/RN) 35 335(SG/WT)
34.890(MF/RC)
- 35 327(RC/FC) 35
317(FC/AC) 35 073(AP/WT)
34.356(AP/WT)
- 35 330(AP/RN) 35
343(AP/MR) 35.320(WT/CM)
35
145(RC/PB) - 35 304(WT/SG)
35 340(RC/AP) 35.337(GM/RC)
35
342(FC/RN) - 35 109(WT/AP) 35 179(WT/GM) 35.347(TU/WT)
35 289(TU/WT) - 35 187(TU/RC) 35 210(TU/RC)
35.366(FC/WT)
35
342(FC/RN) - 35 307(PB/RC)
35 354(RC/PB) 35 331(PB/MR)
35
297(TU/RN) - 35 323(TU/RN)
35 334(TU/MR) 35.310(TU/RC)
Recursos Criminais: 4 119(MR) - 4 144(MR)- 4 162 (MR)
4 165 (RC) - 4 156 (RN) - 4 166 (RN)
4 159 (WT) - 4 145 (WT) - 4 172 (MR)
4 154 (WT) - 4 132 (WT) - 4 155 (RC)
4 157 (MR) - 4 167 (MR) - 4 149 (WT)
4 171 (RN) - 4 174 (WT) - 4 163 (AC)
4 153 (AC) - 4 170 (RC) - 4 164 (WT)
4 169 (WT) - 4 175 (RC) - 4 168 (AC)
Revisões Criminais: 1 041 (WT/PB) - 1 044
(AC/SG)
Representações: 770 (WT) - 769 (MR) -
771 (AC)
Correições Parcias: 853 (FC) - 854 (AP) -
855 (PB)- 857 (RC)
Petição: 195 (RN)
Conflito de Jurisdição: 160 (TU)
H A B E A S C O R P U S
Com vista ao Exmo
Sr Min Dr M de Rezende:28 133
28
277 (MF) - 28 318 (RC) - 28 286 (GM) - 28 183 (AP)
28
312 (AP) - 28 325 (CM) - 28 285 (CM) - 28 321 (WT)
28 338 (CM) - 28 093 (GM) - 28 317 (AP) -
28 331 (RC)
28 326 (GM) - 28 329 (AP) - 28 226 (TU) -
28 336 (TU)
28
327 (FC) - 28 308 (AC) - 28 302 (PB) - 28 335 (AC)
28
313 (GM) - 28 307 (WT) - 28 344 (RC) - 28 306 (MR)
28
330 (MF) - 28 341 (AP) - 28 351 (AP) - 28 319 (RN)
28
337 (SG) - 28 347 (SG) - 28 322 (AC) - 28 348 (CM)