SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 10ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 09 DE MARÇO DE 1984-SEXTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR GUALTER GODINHO, MINISTRO VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida e Túlio Chagas Nogueira.

Não compareceram os Ministros Faber Cintra e Antonio Geraldo Peixoto.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

  APELAÇÃO

43.856-4 -Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTES: GERALDO HENRIQUE DE MOURA, lº Ten.R/R Mar. e MARIA CRISPIM DA SILVA, civil , condenados a dois anos e seis meses de reclusão, incursos no artigo 251 do CPM, sendo concedido à última o direito de apelar em liberdade, por Despacho do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor de 27 de julho de 1983. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 20 de julho de 1983.Adv Dr João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho.- Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acolher o voto da Eminente Turma que negou provimento aos Apelos da Defesa, para o fim de manter pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença apelada.

EMBARGOS

43.805-5-Rio de Janeiro. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA RODRIGUES, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão , incurso no art. 187 do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do STM, de 13 de outubro de 1983. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acolher o voto da Eminente Turma que rejeitou os Embargos oferecidos pela Defesa, mantido o Acórdão embargado, que condenou o Embargante a pena de seis meses de prisão, incurso no art. 187 do CPM.

APELAÇÕES

43.922-6-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 22 de setembro de 1983, que absolveu NAIDA TEREZINHA MAZUCO, civil, do crime previsto no artigo 249, c/c  o artigo 53, tudo do CPM. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

43.837-8-Paraná. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 19 de juIho de 1983, que absolveu o Sd. Ex.MAURÍCIO FREITAS FIGUEIREDO, do crime previsto no art. 210 do CPM.Adv Dr Amilton Padilha. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

APELAÇÕES

43.929-3-Bahia. Relator Ministro Heitor Luiz Gomes de Almeida. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 6ª CJM e o Sd. Ex. GILMAR SANTOS ROSA, condenado a 1 ano e 3 meses de prisão, incurso no art. 206, c/c os arts. 42, inciso III e 45, tudo do CPM, por desclassificação. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 12 de setembro de 1983.Adv Dr Luiz Humberto Agle.- Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acompanhar o voto do Ministro Relator no sentido de negar provimento ao Apelo do MPM e dar provimento, POR MAIORIA, ao da Defesa, para o fim de absolver o Apelante do crime porque foi condenado (Art 206 do CPM), nos termos dos Arts 42, III e 45, tudo do CPM. Os MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e JULIO DE SÁ BIERRENBACH negavam provimento ao apelo do MPM e davam em parte ao da Defesa, para condenar o Apelante apelado a um ano, como incurso Art 206, c/c art 45, com o benefício do "sursis", por dois anos.

43.972-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: WILLIAM DO CARMO, MN, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da lª CJM, de 06 de dezembro de 1983. Adv Dr João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho.- Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, acolher o voto da Eminente Turma que negou provimento ao Apelo da Defesa mantendo, pelos seus jurídicos fundamentos, a decisão apelada.

No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Gualter Godinho,Vice-Presidente, presidindo os trabalhos, proferiu as seguintes palavras:

"Senhores Ministros,

Cumpre-me,inicialmente, fazer uma comunicação a Vossas Excelências, complementando informações prestadas na Sessão anterior, ontem realizada, no respeitante ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dia 29 de fevereiro último, de Mandado de Segurança impetrado pelo J.Aud.Corregedor,Dr Célio Lobão Ferreira. Até o início da presente sessão, não deu entrada neste Tribunal, ofício ou expediente da Presidência da República, ou do Pretório Excelso, para os devidos fins de direito, em face da concessão do mandamus e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7 040/82, que extinguiu a Auditoria de Correição e criou a Corregedoria Geral da Justiça Militar.

Como as providências que devam ser tomadas pelo Superior Tribunal Militar, decorrentes do decisório do Supremo Tribunal Federal, ficam na dependência do conhecimento oficial do Venerando Aresto dessa Excelsa Corte, e este ainda não se verificou, continuam a desenvolver-se, normalmente, os trabalhos da Corregedoria Geral, confiados ao Ministro Vice - Presidente, até que se efetive o retorno do Juiz Auditor Corregedor ao exercício de suas funções.

Ocorre, contudo, Senhores Ministros, que embora, a respeito não tenha sido consultado, ou pessoalmente cientificado pela ilustrada Presidência do Tribunal, o Ministro Vice-Presidente veio a tomar conhecimento, incidentalmente, do Memorando nº 122/DIREG, de 01 de março de 1 984, dirigido pelo Sr Diretor Geral ao Sr Diretor da Divisão de Finanças (DIFIN), que acusou seu recebimento no dia 02 deste, vasado nos seguintes termos:

"Informo a V. Sª que, por determinação do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, fica suspenso todo e qualquer expediente que implique despesa, em relação à Corregedoria-Geral da Justiça Militar"(grifamos).

Não cabe, como é bem de ver, a esta Vice-Presidência, perquirir das razões motivadoras do citado e transcrito Memorando.

Em razão, porém, de seu cumprimento - expedido que foi em obediência a ordem emanada da autoridade competente para a gestão dos recursos orçamentários do Tribunal -, a Corregedoria-Geral não mais possui o necessário apoio financeiro para o desenvolvimento de suas atividades, entre as quais se inclui o desenvolvimento e cumprimento de planos correcionais, submetidos e aprovados pelo Egrégio Plenário, nos termos regimentais. Tal circunstância, à evidência, tornou indispensável a presente comunicação a Vossas Excelências, a fim de ficar ressalvada a posição e a responsabilidade do Ministro Corregedor-Geral, a quem foi confiado, pelo STM, o exercício dessas honrosas Funções".

Tomando conhecimento da comunicação feita pelo Exmo. Sr. Ministro Gualter Godinho, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça Militar, decidiu o Tribunal, à unanimidade, fosse a mesma inserida na Ata dos trabalhos da presente Sessão.

A seguir, o Ministro Ruy de Lima Pessoa, Presidente da Comissão do Concurso para a admissão de Advogado de Ofício comunicou haver constatado a existência de 3 lapsos na publicação dos pontos do referido concurso, decidindo, com a aprovação do Plenário, promover a republicação dos mesmos, com as devidas correções.

A Sessão foi encerrada às 16.45 horas com os seguintes processos em mesa:

Apelação 43.941-4 (AP/JR) -Aud 10ª proc.514/83-4-Adv Antonio P. Rosa

Recurso Criminal 5.606-3 (AP) -Aud 9ª proc. 22/77-1-Adv Jorge A.Siufi

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 43.888-4 (HA/ST) -2ª/3ª proc 509/83-7-Adv Telmo Candiota da Rosa

Apelação 43.789-4 (RA/ST) -lªEx proc 04/80-0-Advs A. Evaristo M Filho e Georges Tavares

Aguardando pub1icação:

Apelação 43.973-2 (FC/RP) -lª Audmar-proc 528/83-8-Adv João Pedro S.B.M.Fº

Recurso Criminal 5 . 601-2 (FC) Aud 12ª proc 01/82-4 Adv Benedito JP Tavares

Inq Adm 9-9 (RA) -2ªAud. sr-Advª Drª Zélia M.S. Welman

Apelação 43.390-2- (JR/ ) Aud 9ª-proc 1/82-0 Advª Adelcy MRSC Prudêncio