SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 11ª SESSÃO, EM 13 DE MARÇO DE 1984 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTAVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Faber Cintra, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geraldo Peixoto, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida e Túlio Chagas Nogueira.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÃO

43.941-4-Ceará. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOEIRO, Sd. Ex., condenado a três meses de impedimento, incurso no art. 183, c/c o art. 72 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 23º Batalhão de Caçadores, de 06 de outubro de 1983.Adv Dr Antonio Jurandy Porto Rosa.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal anular o processo sem renovação, por falta de jurisdição do Conselho. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO FABER CINTRA).

RECURSO CRIMINAL

5.606-3- Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto.RECORRENTE: O Exmo Sr Dr Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM, de 16 de janeiro de 1984, que declarou extinta a punibilidade pela reabilitação do lº Sgt. Ex. NILTON CARVALHO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 123, inciso V, do CPM. Adv Dr Jorge Antonio Siufi.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao Recurso "de ofício" do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM, que declarou extinta a punibilidade, pela reabilitação do lº Sgt. Ex. NILTON CARVALHO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 123, inciso V, do CPM.

APELAÇÕES

43.888-4-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Heitor Luiz Gomes de Almeida. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: RENE LEGUISSA LAGUNA, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 187 c/c os arts. 189 e 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 22º Grupo de Artilharia de Campanha, de 13 de setembro de 1983. Adv Dr Telmo Candiota da Rosa.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao Apelo da Defesa para manter a sentença recorrida.

43.789-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti.Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM e o Civil HÉLIO FERNANDES FILHO, condenado a 08 meses de detenção, incurso no artigo 219, parágrafo único, c/c O artigo 53 do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de 02 anos.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 17 de março de 1983, que absolveu os Civis HÉLIO FERNANDES e PAULO CESAR BRANCO, do crime previsto no art. 219, § único, c/c o art. 53, do CPM. Advs Drs A.Evaristo de Morais Filho e George Tavares. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS GUALTER GODINHO e RUY DE LIMA PESSOA). (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

RELATÓRIO DE CORREIÇÃO

55-4-      Distrito Federal. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. O Exmº Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça Militar, em exercício, encaminha o Relatório da Correição Extraordinária realizada na Auditoria da 5ª CJM.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Tribunal acompanhando o voto do Ministro Relator homologou a conclusão do Relatório. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS GUALTER GODINHO e RUY DE LIMA PESSOA).

No início da Sessão o Exmº Sr Ministro Presidente proferiu as seguintes palavras:

"Sobre a Ata que acaba de ser lida e sobre a anterior, já aprovada pelo Plenário, desejo registrar meu reparo às mesmas. Inicialmente sobre a expressão "no impedimento do Presidente" inserido em seu texto cuja retirada determinei desde logo. Como é sobejamente conhecido de todos a ação do Presidente do Tribunal se exerce sobre todo o território nacional, assim sendo mantém o exercício desse cargo em qualquer parte do nosso Território. No caso, o Presidente esteve em pleno exercício de suas funções nos dias 8 e 9 próximos passados, apenas ausente das sessões, não cabendo portanto que o Vice-Presidente se manifestasse como Presidente, como se lê ou se depreende da leitura das mencionadas Atas.

Em relação à matéria inserida, por decisão unânime do Plenário, na Ata que acaba de ser lida, cabem as seguintes considerações.

Ao tomar conhecimento da decisão do Egrégio STF, que considerou inconstitucional a Lei que atribuía ao Ministro Vice-Presidente as funções de Corregedor-Geral da Justiça Militar e para evitar transtornos administrativos, determinei ao Diretor-Geral que sustasse o adiantamento de passagens e diárias para realização do Plano de Correição,aprovado por este Plenário, até que sobre o mesmo houvesse nova manifestação do mesmo à vista da referida decisão publicada no Diário da Justiça de 02 Mar 84, cuja ementa é:

Decisão: Concedeu-se a segurança, unanimemente. Declarou-se a inconstitucionalidade da Lei 7.040, de 11 de outubro de 1982 , vencido, em parte, o Ministro Néri da Silveira. Votou o Presidente. Falou pelo Impte o Dr José Paulo Sepúlveda Pertence. Plenário, 29 Fev 84.

Como tinha fixada, em minha memória, a data de 15 Mar para início da execução do Plano de Correição considerei que haveria tempo útil para submeter a V. Exas. o assunto na sessão de hoje, dia 13, antes, por tanto, da viagem do Ministro Vice-Presidente e Corregedor-Geral.

Equivoquei-me pelo que me penitencio de não ter dado, anteriormente, conhecimento oficial dessa decisão ao referido Ministro e a V. Exas.

Como consta da Ementa citada, a Lei que atribuía as funções de Corregedor-Geral da Justiça Militar ao Vice-Presidente foi reconhecida "inconstitucional"; assim, de acordo com o entendimento de Lúcio Bittencourt, em seu magnífico trabalho "O Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis", tal conhecimento, de acordo com a doutrina e jurisprudência, tem "como conseqüência necessária ou a sua revogação, ou a sua inexistência, ou a sua ineficácia". No caso a conseqüência imediata é a sua ineficácia de vez que, de acordo com a Constituição, somente ao Senado Federal cabe "suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" (inciso VII do artigo 42).

É o que salienta Lúcio Bittencourt no trecho que a seguir transcrevemos:

"Mas, além desses casos normais, existe um anômalo: o da lei que é proclamada inconstitucional. Deixará então de produzir efeitos a partir deste momento.

Para que isso ocorra é necessária a declaração do Senado Federal, conforme competência que lhe é atribuída pelo artigo 42, VII, da Constituição Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF.

Bem se vê que ao Poder Judiciário não cabe declarar revogada a Lei: ele simplesmente recusa-lhe aplicação quando verifica ser incompatível com os preceitos da Constituição".

Seria a Presidência passível de se ver processada se, descumprindo a decisão do STF, continuasse a atribuir ao Vice-Presidente o exercício da função de Corregedor da Justiça Militar, como acentua Lúcio Bittencourt no trabalho citado acima, em trecho que se transcreve:

"a sentença obrigará às partes e à administração" e a "violação do julgado por parte da autoridade administrativa induz em responsabilidade civil e criminal. É a regra pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, que o nosso direito positivo acolheu na bem elaborada Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894."

Tampouco poderia o Tribunal atribuir as funções de Auditor-Corregedor ao impetrante do Mandado de vez que a Lei nº 7.040/82 revogou o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.003/69, que cogita da Auditoria de Correição; somente após ser tornada insubsistente, pelo Senado Federal, a Lei que foi declarada inconstitucional pelo Egrégio STF, poderá tornar a vigir o artigo 4º citado.

Parecia, assim, ao Ministro-Presidente que igual avaliação teria ocorrido a outros Ministros, o que teria evitado as manifestações não só do Exmo Sr Vice-Presidente como do Plenário, no sentido de que o Presidente estava coibindo o Vice-Presidente de exercer as funções de Ministro Corregedor-Geral que lhes haviam sido atribuídas pelo STM, o que não corresponde inteiramente à realidade, posto que tais funções decorreram não de atribuição do Plenário e sim da aplicação da Lei 7.040, ora declarada inconstitucional, não parecendo, portanto, ter havido necessidade de perquirir as razões da Presidência.

Assim, senhores Ministros,com a devida vênia, considero sem fundamento e despropositadas as conclusões do Eminente Ministro Vice-Presidente e sem objeto a transcrição das mesmas nas Atas das sessões anteriores.

Solicito que tais considerações sejam transcritas também em Ata a fim de que não pairem dúvidas sobre o correto procedimento do Presidente no cumprimento de seu Mandato. "

O Ministro Presidente, a seguir, consultou o Plenário sobre a conduta a ser seguida, face às circunstâncias mencionadas,no caso em tela. Após a discussão da matéria decidiu o Plenário, por maioria, aguardar o Acórdão do STF para avaliar a melhor maneira de cumprir a decisão do Egrégio STF.

O Tribunal aprovou, por unanimidade as modificações introduzidas no Art 153 do Ato nº 4123 de 16/03/77.

Consultado o Presidente da Comissão de Concurso sobre a necessidade de suspender a distribuição de processos aos membros da referida Comissão em razão do Concurso, ficou decidido que a medida seria comunicada ao Sr Ministro Presidente para efetivá-la quando da sua oportunidade.

Ao término da Sessão o Ministro Presidente declarou que a Sessão Extraordinária marcada para o dia 14 do corrente, não será realizada em virtude de não haver processos em pauta.

Publica-se, a seguir, o resultado da Questão Administrativa julgada em sessão secreta na 8ª Sessão, em 23.02.84:

199-6-    Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. A Drª Juíza Auditora Substituta da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, requer reconsideração da decisão contida no Acórdão da Correição Parcial 1.274-8, julgada em 21.06.83, com fundamento no art 42, inciso I e 43, tudo da Lei Complementar nº 35/79. (LOMN). -POR UNANIMIDADE DE VOTOS decidiu o Tribunal indeferir o pedido da Drª Juíza Auditora Substituta da 1ª- Auditoria de Marinha da 1ª-CJM para manter o Acórdão. (DECLARARAM-SE IMPEDIDOS OS MINISTROS CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO e ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

A Sessão foi encerrada às 17.45 horas com os seguintes processos em mesa:

Aguardando dec. prazo:

Apelação 43 .973-2 ( FC/RP ) - la.Mar., proc. 528/83-8-Adv João Pedro M.Filho

Recurso Criminal 5.601-2 (FC) –Aud12a. proc. 01/82-4-Adv Benedito Tavares

Inquérito Administrativo 9-9 (RA) -2a.Aer-Adv Zélia M. S. Welman

Apelação 43.390-2 (JR/RA) -Aud/9a. proc. 1/82-0-Adv Adelcy Prudêncio

Aguardando publicação:

Apelação 43.862-0 (RA/ST) -Aud/7a. proc. 506/83-7-Adv Dermeval H.Lellis

Apelação 43.983-0 (HA/JR) -la.Ex. proc. 513/83-Adv Tania Nascimento

Apelação 43.924-4 (AP/RP) -Aud/8a. proc. 504/83-2-Adv Silvio O. Souza

Apelação 43.961-9 (DS/ST) -la.Mar. proc. 526/83-5-Adv João Pedro M.Filho

Apelação 43.960-0 (HA/RP) -2a./3a. proc. 513/83-4-Adv Airton F.Rodrigues