ATA DA 56a. SESSÃO, EM 18 DE JULHO DE 1947.

PRESIDÊNCIA DO EXMO.SR.MINISTRO GEN.F.J.DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO.SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO: O SR. DR.  SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiros Amilcar V.Pederneiras e Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almte.Alvaro de Vasconcellos e Dr. Bocayuva Cunha.

Deixou de comparecer, com causa justificada, o Exmo.  sr.Ministro Gen. Ary Pires.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debates, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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A seguir, foram relatados e julgados os seguintes processos:

RECURSOS CRIMINAIS

N.3.116 -         Pernambuco. Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente - A Prom. da Aud. da 7a. R.M. Recorrido - O despacho do Dr. Auditor deixando de receber a denuncia contra o marinheiro Caubi Corrêa Lima e civil Antonio Marcolino Silva, visto não estar a mesma revestida das formalidades legais.- Deu-se provimento, contra o voto do Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vascohcellos.

N.3.119 -         D.Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente - A Prom. da 1a. Aud. da 1a. R.M. Recorrida - A sentença do Cons. de Justiça que julgou extinta a ação penal movida contra o 1º Sarg. do Bt1. de Guardas Manoel Rozendo Vieira, acusado da pratica do crime previsto no art. 241 do C.P.M.- Negou-se provimento,unanimemente.

A PE L A Ç Õ E S

N.15.488 -       S.Paulo. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcelos. Rev. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Apelante - Benedito Monteiro de Campos, sold. do 5º R.I., condenado no gráu minimo do art. 163 c/c o art.166 do C.P.M. Apelado - O Cons. de Justiça do 5º R.I.- O Tribnal reformou a sentença para absolver o acusado, unanimemente.

N.15.492 -       R.G.do Sul. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante-Ary Argerich Garcez, insubmisso condenado a 4 meses de prisão, ex-vi do art. 159 do C.P.M. Apelado - O Cons. de Just. do III/8º R.I.- O Tribunal reformou a sentença para absolver o acusado, unanimemente.

N.15.479 -       M.Gerais. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady.Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Zacarias Celestino Homem, insubmisso, condenado no gráu minimo do art. 159 do C.P.M. Apelado - O Cons. de Just. do 10º R.I.- O Tribunal reformou a sentença para absolver o acusado, unanimemente.

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Em seguida, o Sr. Presidente submeteu ao conhecimento do Tribunal a Consulta do Dr. Auditor da 4a. R.M. referente a execução do acordão que condenou o deputado á Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Dr. Wady Nassif. Com a palavra o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, relator do Acordão, fez as seguintes considerações: "A Constituição do Estado de Minas Gerais, recentemente promulgada dispoe no seu art. 17, §§ 1º e 2º :

Art. 17 - Desde a expedição do diploma até a instalação da legislatura seguinte, o deputado não poderá ser preso, salvo na flagrancia de crime inafiansavel, nem processado criminalmente, sem previa licença da Assembleia Legislativa;

§ 1º - No caso de flagrancia de crime inafiançavel, os autos das investigações serão remetidos, dentro de 48 horas, á Assembleia, para que esta resolva sobre a prisão, e autorize, ou não, a formação da culpa;

§ 2º - O deputado preso em flagrante poderá, independentemente de deliberação da Assembleia, optar pelo julgamento imediato.

O texto acima transcrito é quasi copia literal do art. 45, e seus paragrafos, da Constituição Federal.

Pergunta-se: As imunidades conferidas pelas Constituições estaduais aos membros de suas Assembleia Legislativas tem a mesma amplitude que as asseguradas aos membros do Congresso Nacional?

Evidentemente, não. Os Estados Federados não são soberanos, gosando apenas de autonomia administrativa. Podem, assim, pelas suas Constituições, conferir privilegios ou imunidades aos seus governadores, membros das Assembleias Legislativas e juizes locais, mas para uso interno, com a unica finalidade de assegurar a independencia reciproca dos tres orgãos do governo estadual.

Tais privilegios ou imunidades não podem ser invocadas quando, de qualquer modo, embaracem o livre exercicio dos Poderes constitucionais do Estado Federal, para o qual só o Congresso Nacional pode legislar. Admitir-se que a Justiça Militar (orgão do Poder Judiciario da União), não possa processar, sem licença previa da Assembleia Legislativa, um deputado estadual, por crime militar, que é de sua alçada constitucional, seria proclamar - em tanto importa - o direito dos Estados de legislar para a União, o que não é admissivel.

As imunidades asseguradas pela Constituição Mineira, aos membros da Assembleia Legislativa estadual hão de ser restritas aos processos por crimes comuns, da alçada da Justiça local.

O assunto já foi resolvido, em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, em dois acordãos, sendo o último proferido no recurso criminal n. 477, (Diario da Justiça de 7-1-1931), cuja ememta transcrevemos: As imunidades parlamentares a que se refere a Constituição Federal beneficiam apenas os membros do Congresso Nacional, não sendo extensivas as legislaturas locais, embora outorgadas pelas respectivas Constituições, tratando-se de crime da competencia da Justiça Federal".

O Tribunal, aprovando o voto do Sr. Ministro Relator, mandou que fosse feita comunicação da decisão ao Sr. Dr. Auditor da 4a. R.M.-

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A seguir, o Exmo. Sr. Presidente comunicou ao Tribunal achar-se presente no salão nobre, o Exmo. Sr. Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro, recem-nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar, designando os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Brigadeiro Amilcar Pederneiras para introduzi-lo na sala das sessões. Perante o Tribunal, prestou o novo ministro o compromisso legal, assinando o termo de posse, sendo, a seguir, convidado pelo Exmos. Sr. Presidente a tomar assento na cadeira que lhe compete.

Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello pediu a palavra para, em nome de seus pares, dar as boas vindas ao novo colega, Sr. Ministro Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro, de quem enalteceu a cultura juridica, seus dotes morais e rigor no cumprimento dos deveres como magistrado. Finalizou desejando que a atuação do novo Ministro represente serviços valiosos á causa da Justiça Militar.

O Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, em seu nome e no do Ministerio Publico, aprentou sinceras felicitações ao novo Ministro pela sua investidura e congratulou-se com o Tribunal pela inclusão entre os seus membros de tão integro magistrado.

Agradecendo, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro proferiu as seguintes palavras: "Senhores Ministros. A ceremonia que me traz hoje a este Tribunal, mais solene e festiva, para o compromisso da lei, só é nova para mim, porque nela me confere o exercicio efetivo.

Faz vinte e cinco anos que, em virtude da condição de juiz mais antigo da minha classe e no gozo da unica prerrogativa que a essa condição atribuiam as codificações clandestinas que organizaram a justiça militar, venho eu sendo esporadicamente convocado para funcionar neste Tribunal, com longos intervalos, que serviam de assinalar, de espaço a espaço, a anomalia do sistema de organização judiciaria que, em formula maliciosa, permiti manter nos postos iniciais uma geração inteira de magistrados militares.

Não podia escapar á perspicacia da nação, estrangulada na sua liberdade, o criterio imoral que representava a faculdade condedida ao poder Executivo de constituir a 2a. instancia da justiça militar com elementos extranhos a ela, numa formula onde o despeito, a inveja, o odio e a vingança se entrelaçavam aos interesses politicos do momento.

Durante vinte e cinco anos durou essa mistificação da lei!

Foi preciso que se reconduzisse o Pais ao regime legal, com a promulgação da Constituição e o estabelecimento dos orgãos que ela criara, para que o governo constitucional pudesse remediar os males causados por um criterio de organização judiciaria que sacrificava os juizes de carreira, encanecidos no oficio, com o aproveitamento de adventícios que o maremoto das convulsões politicas ativava ao ostracismo.

Apreciada sob o aspecto de medida de exeção, imposta pela necessidade de corrigir a situação ilegal e imoral, criada por uma legislação facciosa, que imobilisou os quadros da justiça militar, nada ha que censurar na decisão do governo de beneficiar com as vantagens da aposentadoria no mais alto grau da magistratura militar o maior numero de seus membros que a legislação da ditadura imolara na primeira instancia.

Fiel aos principios que me teem guiado na vida publica e as doutrinas que sobre a materia tenho sustentado, não participei de nenhum conchavo nesse sentido, mas, em consciencia, considerei justa a providencia que reparasse as preterições sofridas pelos que, por xxxxx seus meritos, tivessem tido direito a promoção.

Tomado pelo Governo legal o rumo certo - de obedecer aos preceitos da Constituição sobre a formação do Superior Tribunal da Justiça Militar,- impunha-se a nomeação do auditor mais antigo da segunda entrancia, mais antigo não só no seu quadro, senão tambem mais antigo que todos os elementos togados da justiça militar em exercicio, com tempo de serviço apurado na forma devida e publicado nos orgãos oficiais.

Chego assim a este Tribunal depois de percorrer uma estrada aspera e penosa, onde experimente toda a sorte de sofrimentos morais -nas preterições e nas injustiças de que fui vitima, sem um instante de fraqueza ou de desanimo.

Nessa jornada caminhei sosinho, quando para mim o caminhar era um prodigio de mecanica e um milagre de energia; e enfrentei, com coragem e firmesa, a injustiça, a preterição e a violencia, resguardado por Deus da inveja e da ambição, as perfidas inspiradora da intriga e da subserviencia que tantos males tem causado no exito dos incapazes.

Mas chego aqui já no fim da vida, tendo bem perto o termo legal do exercicio da função publica, a limitar as esperanças e os projetos. Trago, porem, a missão de pleitear perante o Tribunal a articulação dos meios para a reforma da justiça militar.

A penosa experiencia adquirida na minha prolongada permanencia na primeira instancia fez-me, por dever de consciencia, o interprete das suas queixas e das s uas reivindicações.

No seio dela senti os resultados deprimentes da errada conceção da disciplina judiciaria, a se exercer somente quando havia incompatibilidade pessoal; no seio dela sofri preterições que só se evitavam sob a proteção de poderosas influencias politicas; no seio dela vi dominar o desalento e o desespero: é em favor dela, a quem cabe a faze mais aspera, mais ardua, mais difícil do trabalho judiciario, que venho apelar para o prestigio do Tribunal.

Sem estimulo, sem os direitos e as garantias de que gozam todos os serventuarios do Estado; privada dos meios rudimentares de conforto nas circunscrições judiciarias fora das Capitais e mesmo nelas; espalhada por todo o territorio nacional sem recursos que lhe permitam o aperfeiçoamento cultural e profissional; vejetando numa vida social incompatível com a dignidade da sua função e sujeita, em cada promoção, aos vexames do amparo politico ou das recomendações dos poderosos, a se estraçalhar em lastimavel luta de interesses, a magistratura militar da primeira instancia, em cujo meio foi a minha formação e sobri, vechames dos seus chefes mais graduados, os que melhor aparelhados se encontram para apreciar e resolver a situação, providencias urgentes que a nivelem ás congeneres instituições civis.

Tomei comigo mesmo o compromisso de libertar a nova geração de juizes militares dos males que atormentavam a minha geração e, com esse proposito, trago ao Tribunal o meu apelo; e, evocando os nomes ilustres que, no Superior Tribunal Militar, na primeira Republica, clamavam a legislação de 1895, confio em que, com a devida atenção, se cuide de formar, em tempo, os quadros de magistrados onde,  com segurança, o Tribunal possa no futuro escolher seus membros e continuar suas brilhantes tradições na formação do Direito Militar".

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Acham-se em mesa os seguintes processos: Revisão criminal n.427 - Recursos criminais ns. 3.114 - 3.115 e 3.117. Apelações ns. 15.316 - 15.363 - 15.394 - 15.433 - 15.441 - 15.460 - 15.464 - 15.466 - 15.473 - 15.475 - 15.477 - 15.483 - 15.486 - 15.495 -15.499 - 15.500 - 15.505 - 15.506 e 15.507.-

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.