SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 66ª SESSÃO, EM 27
DE OUTUBRO DE 1992 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO
GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Ausente o Ministro Everaldo de Oliveira Reis.
O Ministro Antonio Carlos de Nogueira encontra-se em gozo de férias.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS CORPUS 32.871-8 - DF - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. PACIENTE: JOSÉ CAETANO DA SILVA, Cb Ex, respondendo a processo perante à Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal por falta de justa causa. Impetrante: Dr Adhemar Marcondes de Moura.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do pedido e denegou a ordem por falta de amparo legal.
- CORREIÇÃO PARCIAL 1.409-0 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. REPRESENTANTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REPRESENTADA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª. CJM, de 07.08.92, que determinou o arquivamento do IPM nº 031/92, referente ao 3º Sgt FN SAMUEL CAFÉ DA SILVA.- POR MAIORIA, foi indeferida a representação, mantendo-se a decisão que determinou o arquivamento do feito, contra o voto do Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA que deferia o pedido de Correição Parcial.
- APELAÇÃO 46.777-7 - RS - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Luiz Leal Ferreira. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM e o Sd Ex JESUS BEN-HUR PERES BARBOSA, condenado a 08 meses de prisão, incurso, por desclassificação, no art 210, c/c o art 70, inciso II, alínea "1", do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e 06 meses. APELADA: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 15.07.92. Advª Drª Zeni Alves Arndt.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo do MPM e dado provimento parcial ao recurso da Defesa para reduzir a pena a 4 meses de prisão, fixando-se a pena-base, POR MAIORIA, em 6 meses, diminuída de 1/3, ex vi do art 210 c/c os arts 72, inciso I e 59, tudo do CPM, mantido, também POR MAIORIA, o benefício do sursis. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Relator), EDUARDO PIRES GONÇALVES, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO CÉSAR CATALDO e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES fixavam a pena-base em 4 meses, por infração ao art 210 do CPM, tornando-a definitiva, compensando a agravante do art 70, inciso II, alínea "1", com a atenuante do art 72, inciso I, do mesmo diploma legal. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO cassava o benefício do sursis.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 46.475-0 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. EMBARGANTE: CLOVIS OSWALDO SCHONS, CT Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 12.05.92. Adv Dr Fábio Fracaroli Neves.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e rejeitou os Embargos. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
A Sessão foi encerrada
às 16:00 horas.
(Aditamento à Ata da 66ª Sessão, em 27 de outubro de 1992)
Ao início da Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente assinalou a passagem, dia 24 último, da data natalícia do Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, desejando a S Exª votos de muita saúde e felicidades, extensivas a Exmª família. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, em breves palavras, agradeceu a manifestação prestada.
A seguir, a Presidência fez o seguinte pronunciamento:
"Dia do Servidor Público
Transcorrerá, amanhã, dia 28, o "Dia do Servidor Público", data essa dedicada, com todos os méritos, a uma categoria de trabalhadores que tem a sagrada missão de servir à Administração Pública na medida em que esta foi criada para facilitar a vida do cidadão comum, propiciando-lhe condições melhores para vencer o grande entrave da gestão da res publica, a burocracia.
Dedicados, desempenham com abnegação seus difíceis mistéres, tendo como recompensa, as mais das vezes, a incompreensão e o ceticismo de muitos.
Na Justiça Militar - civis ou fardados - diuturnamente, realizam as mais diversificadas e, muitas vezes, fatigantes tarefas, ensejando com seu esforço que a atividade-fim do Tribunal - a prestação jurisdicional - seja cumprida na medida do possível, com agilidade, eqüidade e presteza.
É, pois, com grande satisfação, e por dever de justiça, que me congratulo com os Servidores desta Casa pelo transcurso de data tão auspiciosa, augurando-lhes felicidades funcionais e familiares."