ATA DA 18a. SESSÃO, EM 23 DE ABRIL DE 1951.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Gens. Ary Pires e Edgar Facó, Dr. Gomes Carneiro e Almte. Octavio Medeiros.
Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Castello Branco e Ten. Brig. Armando Trompowski, por acharem-se licenciados.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelações julgadas na sessão secreta de 20-4-1951:
Nº 19.138 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Prom. da 1a Aud. da Marinha.- Apelados: João Tarciso Furtado Lobo Nogueira, MN, 1a. classe e Francisco Picado, MN. 1a. classe, absolvidos do crime previsto no art. 154, do C.P.M..- Reformou-se a sentença para condenar os réus a 1 ano de prisão, como incursos no art. 154 do C.P.M.; contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, que os condenava a nove meses de prisão, como incursos no art. 154 do C.P.M..
Nº 19.503 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Apelante: A Prom. da Aud. 9a. R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça da Aud. da 9a. R.M. e Armelino de Araujo Gomes, soldado do 10º R.C.Independente, absolvido do crime previsto no art. 150 do C.P.M.. Confirmou-se a sentença unanimemente.
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Ao iniciar a Sessão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, pedindo a palavra pela ordem, propôs a seguinte emenda ao Regimento Interno do Tribunal: Considerando que, no sistema de organização dos tribunais militares, em conformidade da legislação vigente, nas disposições relativas aos elementos militares que entram na sua formação, dois únicos são os critérios adotados: o sorteio e a designação por escala, que são as duas designações empregadas para definir o processo de escolha dos juizes militares dos aludidos tribunais; Considerando que, em verdade, o Código da Justiça Militar estabelece, no artigo 14, que, para a composição dos Conselhos de Justiça Militar (Permanentes ou Especiais), tribunais militares de primeira instancia para os delitos militares em geral, o metodo de escolha dos membros militares é o sorteio dentre os oficiais das forças armadas nacionais, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo, cujos nomes são relacionados em lista trimestral, que será publicada, na forma determinada no artigo 19 do mesmo Código; estabelecendo, igualmente, no artigo 273, para a constituição do Conselho de Instrução, que é o tribunal de primeiro grau para a formação de culpa nos casos de competencia privativa do Superior Tribunal Militar, que os membros desse Conselho de Instrução devem ser escolhidos por sorteio; Considerando que, para a formação dos Conselhos de Justiça dos Corpos de Tropa, o Código da Justiça Militar, no artigo 18, § 2º, estabeleceu o criterio de escolha de seus membros por escala, previamente organizada pelos Comandantes de unidades e estabelecimentos militares, de acordo com a qual, serão nomeados, isto é, designados os oficiais que, nos aludidos tribunais, vão desempenhar os cargos correspondentes a seus postos conforme as disposições especiais no Código estabelecidas para tais Conselhos que, no Exercito, processam e julgam, nos crimes de insubmissão e deserção, as praças de pré; sistema esse de escala, tambem adotado na Lei nº 1.057 A, de janeiro de 1950, para a organização dos Conselhos de Justificação, para a instrução nos casos de declaração de incompatibilidade com o oficialato, conforme estabelece o § 1º do seu artigo 3º; Considerando que, como é obvio, a substituição dos juizes militares desses tribunais deve fazer-me pelo mesmo criterio estabelecido para a sua designação, de sorte que nunca a respeito do assunto se suscitou qualquer dúvida, é de crêr, pelo fato de serem as mesmas as autoridades, judiciárias e administrativas, que processam a formação, isto é, a nomeação ou designação dos juízes militares, e a substituição deles; Considerando, porém, que, sem metodo especial de escolha dos juizes militares e togados para o Superior Tribunal Militar na Constituição Federal, eles são nomeados pelo Presidente da República, sendo sua substituição regulada pelo artigo 54, alinea a, do Código de Justiça Militar que, nesse passo, em relação aos juizes militares, assim dispõe: os ministros militares (são substituidos) mediantes convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exercito e da Armada (e Aeronáutica), respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de tres em tres meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha (e da Aéronautica); Considerando que, sem mais aturado exame da materia, tão claramente exposta, entretanto, no texto do artigo 54, na alinea citada, tem dominado, até data recente, a interpretação que, no caso de substituição dos ministros militares, o presidente do Tribunal tem a faculdade de escolher o substituto na lista, na relação trimestral que lhe deve ser enviada pelos ministerios militares; Considerando que, para essa interpretação, argumenta-se, apenas, com a presença no texto, da palavra convocação, a que se empresta o sentido de nomeação, de escolha - que ele não tem; Considerando que, nem no ponto de vista lexico, nem no ponto de vista juridico, a expressão convocação, que, na hipotese, regula a forma de requisição do oficial general que deve substituir o ministro militar do Tribunal, pode valer como significando a faculdade de nomear esse substituto, bastando para isso examinar o texto citado, onde o Código determina se fará a convicação do que for escolhido dentre os oficiais generais constantes da relação trimestral; Considerando que a omissão, no texto da alinea a) do artigo 54, citado, do criterio a ser aplicado na escolha, não permite que se abandone o metodo, no seio do proprio Tribunal empregado para a formação dos Conselhos de Instrução; Considerando, porém que essa lacuna no Código pode ser preenchida com adequado esclarecimento no Regimento Interno, proponho a seguinte emenda do Regimento, no § 8º do artigo 9: - § 8º. Convocar os oficiais generais do Exercito, da Armada e da Aeronáutica, mediante sorteio, a fazer-se nas relações trimestrais enviadas pelos ministerios militares e publicados no Diário de Justiça, se os auditores, na forma estabelecida no Código da Justiça Militar e nos casos nele previstos. Rio, 23 de abril de 1951. Gomes Carneiro.
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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:
C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L
Nº 401 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. O Dr. Promotor Substituto da 1a. Aud. da 2a. R.M. requer Correição Parcial no processo referente a fuga do 2º Comissario da Marinha Mercante, Moacir Natalino, do navio Carioca, no Porto de Santos. Adiado o julgamento por ter pedido vista do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz. de Mello e Gen. Edgar Facó votaram pela remessa dos autos e Auditoria de São Paulo para que o Dr. Auditor aprecie o fato e decida do requerimento do Dr. Promotor.
A P E L A Ç Õ E S
Nº 19.246 Bahia.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Vaz de Mello.- Apelante: A Prom. da Aud. da 6a. R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 6a. R.M. e Antonio Farias Borges, 1º sgt., absolvido do crime previsto no art. 152, do C.P.M.. - Julgamento em sessão secreta.
Nº 19.167 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da Marinha.- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da Marinha e Luiz Barbosa, 3º sgt., absolvido do crime previsto no art. 171 do C.P.M.; João Gilberto Ferreira Lima, cabo, absolvido do crime previsto no art. 171 do C.P.M..- Julgamento em sessão secreta.
Nº 19.938 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelantes: A Prom da 2a. Aud. da Marinha e Francisco Mendes de Souza, MN-GR-SM- nº 480.267, condenado a seis meses de prisão, incurso no grau minimo do art. 164, nº II, c/c o art. 42, tudo C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 2a. da Aud. da Marinha e Francisco Mendes de Souza, MN-GR-SM-480.257.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.
Nº 19.279 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Apelante: Osmindo Cicero da Silva, soldado da 7a. Cia. de Transmissões, condenado a dezenove anos de reclusão, incurso nos arts. 136, §§ 4º e 5º, 57, letra D do art. 59, c/c o art. 62, I, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 7a. R.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.
Nº 19.339 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Wilson Lopes, soldado da Pol. Mil. do D.F., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 198 diminuido de 2/3 pela aplicação do respectivo § 2º c/c o art. 42, tudo do C.P.M.. Apelado- O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da Pol. Mil. do D.F..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.
Nº 19.379 - S. Paulo.- Rel. o Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Jorge de Martino, soldado do 1º/2º R.A.A.Aér., condenado a cinco meses e sete dias de detenção, incurso no § 5º do art. 182 c/c o § 1º do Art. 66, tudo do C.P.M., transformada em prisão. Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da 2a. R.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.
Nº 19.302 Pará.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 8a. R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Marinha da Aud. da 8a. R.M., e Antonio Monte da Cunha, aprendiz de mecanico nas oficinas do 4º Dist. Naval, absolvido do crime previsto no inciso III, § 2º, do art. 182, do C.P.M..- Julgamento em sessão secreta.
Nº 19.474 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelantes: A Prom. da 1a. Aud. da Marinha e Abel Delmiro de Souza, FN. 490.481, condenado a tres meses de prisão, incurso no art. 156 do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. Marinha e Waldemar Pereira de Castro. FN-470.937; Pedro de Oliveira Passos, FN-480.227 e José Farias da Silva FN-490.199, todos absolvidos do crime previsto no art. 227 do C.P.M..- Adiado o julgamento por ter pedido visto do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro .
R E P R E S E N T A Ç Ã O
Nº 104 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- O Dr. Promotor da 3a. Aud. da 1a. R.M. representa no sentido de ser decretada a prescrição da condenação do soldado do Btl. Vilagran Cabrita, Michel Calil, condenado a pena de 8 meses de prisão, como incurso na sanção do art. 157 § 1º do C.P.M. Julgou-se procedente a Representação, unanimemente.
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Acham-se em mesa, os seguintes processos:
Ses. de 10 de nov. Cor. Parc. 395(CC) Ses. de 27 de nov. Aps. 19.545(GC/CC) 19.614(GC/VM) 19.704(GC/CC) Emb. 18.168(GC/CC) Rev. Crim. 565(GC/CC) Ses. de 4 de dez. ap. 18.672(GC/CC) Rev. Crim. 569(GC/CC) Ses. de 11 de dez. aps. 19.678(GC/CC) 19.703(GC/VM) 19.723(GC/VM) 19.737(GC/CC) 19.745(GC/CC) 19.783(GC/VM) Emb. 19.143(VM/GC) Rev.Crim. 573(GC/VM) Ses. de 13 de dez. aps. 19.722(VM/GC) 19.746(CC/GC) 19.778(GC/CC) 19.787(VM/GC) 19.789(CC/GC) Emb. 18.565(CC/GC) Ses. de 15 de dez. aps. 19.771(GC/CC) 19.787(GC/CC) Emb. 18.620(GC/VM) 19.233(VM/GC) Ses. de 18 de dez. ap. 19.831 (VM/GC) Ses. de 22 de dez. ap. 19.811(CC/GC) Ses. de 27 de dez. aps. 18.674(GC/VM) 19.815(GC/VM) 19.823(GC/CC) 19.832(GC/CC) Rev. Crim. 576(VM/GC) Ses. de 29 de dez. Rep. 99(GC) Aps. 19.822(VM/GC) 19.856(CC/GC) Ses. de 5 de jan. ap. 19.807(GC/CC) Ses. de 8 de jan. aps. 19.829(GC/VM) 19.830(GC/VM) Emb. 18.566(GC/CC) Ses. de 12 de jan. aps. 19.806(VM/GC) 19.835(CC/GC) 19.882(CC/GC) Emb.18.739(VM/GC) Rev. Crims. 568(GC/CC) 578(CC/GC) Ses. de 19 de jan. ap. 19.866(CC/GC) Ses. de 22 de jan. aps. 19.875(VM/GC) 19.917(VM/GC) Ses. de 24 de jan. ap. 19.863(VM/GC) Ses. de 6 de abril ap. 19.870(VM/CC) Ses. de 9 de abril aps. 19.793(GC/VM) 19.905(CC/VM) Ses. de 11 de abril Mand. de Seg. 17(GC) Inq. 33(GC) Pet. 90(GC) ap. 19.972(AP/OM) Rev. Crim. 579(VM/CC) Ses. de 13 de abril aps. 19.912(VM/CC) 19.946(AP/OM) 19.948(OM/EF) 19.949(CC/VM) 19.955(OM/AP) 19.974(OM/EF) 19.976(CC/VM) 19.995(CC/VM) Ses. de 16 de abril Aps. 19.228(CC/GC) 19.940(VM/CC) 19.942(OM/AP) 19.959(AP/EF) 19.964(VM/CC) 19.980(OM/AF) 19.984(AP/EF) 19.990(VM/CC) 20.012(AP/EF) 20.043(AP/EF) Rev. Crim. 581(CC/VM) Ses. de 18 de abril Aps.18.790(EF/AP) 19.872(CC/VM) 19.916(CC/VM) 19.928(CC/VM) 19.965(EF/AP) 19.991(EF/AP) 19.998(OM/EF) 20.004(OM/EF) 20.009(OM/AP) 20.014(VM/CC) 20.019(EF/AP) 20.029(AP/OM) 20.032(OM/EF) 20.034(CC/VM) 20.045(VM/CC) 20.054(EF/AP) 20.068(CC/VM) Emb. 18.864(CC/VM) Ses. de 20 de abril Aps. 18.800(GC/CC) 19.855(GC/CC) 19.859(GC/VM) 19.878(GC/CC) 19.896(VM/GC) 19.898(GC/CC) 19.903(GC/VM) 19.907(GC/CC) 19.909(CC/GC) 19.915(GC/VM) 19.918(GC/CC) 19.922(AP/EF) 19.927(GC/VM) 19.931(VM/GC) 19.936(GC/CC) 19.951(EF/OM) 19.954(VM/GC) 19.958(GC/CC) 19.969(GC/VM) 19.977(EF/OM) 19.977(GC/CC) 20.002(AP/OM) 20.006(EF/OM) 20.017(GC/VM) 20.022(GC/CC) 20.027(VM/CC) 20.035(EF/OM) 20.036(AP/OM) 20.038(OM/AP) 20.070(AP/OM) 20.080(OM/EF) Emb. 18.786(GC/VM) 18.920(GC/CC) 19.119(GC/VM) 19.132(CC/GC) 19.613(GC/VM) Ses. de 23 de abril Desaf. 88(GC) Rep. 107(VM) Aps. 19.132(CC/GC) 19.906(VM/GC) 19.909(CC/GC) 19.968(OM/EF) 19.978(AP/OM) 19.982(VM/GC) 20.040(VM/GC) 20.053(AP/EF) 20.058(OM/EF) 20.069(VM/GC) 20.087(AP/EF) 20.095(OM/EF) Emb. 17.533(CC/GC) 18.815(CC/GC) 19.615(CC/VM)
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Foi, a seguir, encerrada a sessão.