SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 32ª SESSÃO, EM 1º DE JUNHO DE 1993 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO
Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis,Wilberto Luiz Lima, Eduardo Pires Gonçalves, José do Cabo Teixeira de Carvalho e Antonio Joaguim Soares Moreira.
Ausente o Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.
O Ministro Antonio Carlos de Nogueira encontra-se em gozo de férias.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretário do Tribunal Pleno, Dr Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- APELAÇÃO 46.951-8 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: JAIME DO NASCIMENTO ROUTMAN, Sd Ex, condenado a 01 ano de detenção, como incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 18.02.93. Advª Drª Eleonora Salles de Campos Borges.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação com fundamento no art 187, reduzir a pena para 06 meses de detenção, convertida em prisão, e computando o tempo de custódia já cumprida, na forma dos arts 59 e 67, tudo do CPM.
- APELAÇÃO 46.881-1 - SP - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTES: ANDRÉ LUIZ PEREIRA, civil, condenado a 03 anos de reclusão, incurso no art 254 do CPM, e PAULO EDUARDO SOTORILLI, 2º Ten Ex, condenado a pena de suspensão da função de Ofícial de Munições pelo prazo de 03 meses, na forma do art 324, do mesmo diploma legal. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 22.10.92. Advs Drs Albino Mamini Bonazza e Ermelinda Fausto Botti.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento parcial ao apelo de ANDRÉ LUIZ PEREIRA, civil, para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta para 02 anos de reclusão, como incurso no art 254 do CPM, sendo fixado o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, na conformidade do art 33, § 2º, letra "b", do CP, c/c o art 110 da Lei nº 7.210/84 e negado o benefício do sursis. POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo da Defesa para, reformando a Sentença a quo, absolver o 2º Ten Ex PAULO EDUARDO SOTORILLI com base no art 439, letra "e", do CPPM. Os Ministros WILBERTO LUIZ LIMA e ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA negavam provimento ao apelo da Defesa do 2º Ten Ex PAULO EDUARDO SOTORILLI.
- HABEAS CORPUS 32.923-4 - SP - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. PACIENTE: EDILSON RIBEIRO DA SILVA, civil, denunciado perante à 3ª Auditoria da 2ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, que decretou a sua revelia e prisão preventiva, pede a concessão da ordem para anular os referidos decretos. Impetrante:Dr Reinaldo Silva Coelho.- Na forma do art 78 do RI, pediu VISTA o Ministro PAULO CÉSAR CATALDO, após o voto do Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS (Relator), que concedia a ordem impetrada para,cassando a decisão a quo, declarar nula a decretação da revelia, marcando-se nova data para qualificação e interrogatório, e revogar a prisão preventiva decretada, sem prejuízo de nova decretação, caso seja necessária. Os Ministros ALDO FAGUNDES, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA, WILBERTO LUIZ LIMA, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA denegavam a ordem quanto à revelia e a concediam quanto à prisão preventiva. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e GEORGE BELHAM DA MOTTA decidiram aguardar o retorno do pedido de vista.
- RECURSO CRIMINAL 6.083-4- SP - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exm° Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 12.04.93, que não recebeu a denúncia oferecida contra o Sd Ex AMILCAR BETMAN, por incompetência da Justiça Militar, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Adv Dr Reinaldo Silva Coelho.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando o Despacho recorrido, receber a denúncia.
- RECURSO CRIMINAL 6.082-6 - BA - Relator Ministro George Belham da Motta. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 6ª CJM, de 18.02.93, que rejeitou o pedido de argüição de incompetência da Justiça Militar, formulado pelo recorrente nos autos do IPM nº 11/92, referentes ao Cb Ex ROGÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Adv Dr Sérgio Alexandre Menezes Habib.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso do MPM para, cassar a decisão de fls 111 usque 125, por incompetência da Justiça Militar para o processo e julgamento deste feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca da capital do Estado da Bahia.
- APELAÇÃO 46.952-6 - PR - Relator Ministro Antonio Joaquim Soares Moreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: AGADIR ADRIANO SALLES DE ALMEIDA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de de 17.02.93. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Ione de Souza Cruz Mesquita.- POR UNANIMIDADE, não foram conhecidas as preliminares argüidas pela Defesa e, NO MÉRITO, foi negado provimento ao apelo para manter íntegra a Sentença a quo.
- APELAÇÃO 46.696-7 - RJ - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM e RÔMULO BARROS MARQUES, civil, condenado a 02 anos de reclusão, incurso no art 254 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 19.03.92, na parte em que concedeu ao apelante o direito de apelar em liberdade. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares argüidas pela Defesa e, NO MÉRITO, negado provimento aos apelos da Defesa e do MPM.
- APELAÇÃO 46.862-7 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 16.11.92, que absolveu o 3º Sgt Mar SIDON EFRAIN ALVES MAIA, do crime previsto no art 187 do CPM. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento parcial ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o apelado à pena de 06 meses de prisão como incurso no art 187, c/c os arts 48, parágrafo único, 59, 67 e 73, tudo do CPM, devendo o apenado ser submetido a especial tratamento ambulatorial e detraído o período passado em prisão provisória.
- APELAÇÃO 46.953-2 - PA - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 18.01.93, que absolveu o Sd Ex MAX NEY BAHIA, do crime previsto no art 210, § 2º, c/c o art 72, inciso I, tudo do CPM. Adv Dr Ariosvaldo de Gois Costa Homem.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o Sd Ex MAX NEY BAHIA à pena de dois meses e dez dias de prisão, incurso no art 210, § 2º, c/c o art 59, tudo do CPM, concedendo-se o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos, nos termos do Acórdão, deferindo ao Juízo a quo a realização da audiência admonitória, na forma do art 611 do CPPM.-
A Sessão foi encerrada às 19:00 horas.
Processos em mesa:
Apelação 46.932-0(WL/EG) 1ªEx proc 21/92-6 Advª Clarice N. Costa
Apelação 46.815-3(AF/ER) 3ªEx proc 16/91-6 Advªs Mariza P.Couto e Ana M.Cortez
Apelação 46.960-7(GB/ST) Aud 12ª proc 501/93-2 Advs João T.Luchsinger e outro
Apelação 46.959-l(PC/AM) Aud 4ª proc 10/92/6 Advs Josemar L.Santana/outro