SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 16ª SESSÃO, EM 30 DE MARÇO DE 1993 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Everaldo de Oliveira Reis, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves, José do Cabo Teixeira de Carvalho e Antônio Joaquim Soares Moreira.
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS CORPUS 32.914-5 - SP - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. PACIENTE: JOSÉ GOMES FILHO, civil, denunciado perante à 2ª Auditoria da 2ª CJM, como incurso no art 343, do CPM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, por ausência de justa causa. Impetrante: Dr Eudagero Quintanilha.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal concedeu a ordem para, POR MAIORIA, trancar a ação penal, por falta de justa causa, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia em relação aos dois Oficiais. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA, JORGE JOSÉ DE CARVALHO e EDUARDO PIRES GONÇALVES anulavam o processo a partir da denúncia, com renovação, por entendê-la inepta, em face de não conter as razões de convicção, na conformidade do art 467, letra "c", c/c os arts 500, III, letra "a" e 506, tudo do CPPM. (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).
- HABEAS CORPUS 32.910-2 - PA - Relator Ministro Paulo César Cataldo. PACIENTES: ALFREDO PAMPLONA ARAÚJO e IVALDO CARVALHO BARROS, civis, respondendo a processo perante à Auditoria da 8ª CJM, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal, por parte do mencionado Juízo, pedem a concessão da ordem a fim que seja declarada a incompetência da Justiça Militar para processá-los e julgá-los. Impetrante: Dr FERDINANDO GABRIEL DOMINGUES.- POR MAIORIA, o Tribunal concedeu Habeas Corpus, de ofício, para o parcial trancamento da ação penal, com referência ao crime militar de dano culposo e deferiu parcialmente a ordem para anular o processo desde a denúncia inclusive, por incompetência da Justiça Militar, declinando em favor da Justiça Federal do Estado do Pará, no tocante ao crime de homicídio. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA denegavam a ordem. OS MINISTROS RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS fundamentaram o seu voto na letra "b", inciso III, art 9º do CPM e o Ministro LUIZ LEAL FERREIRA na letra "c" do citado dispositivo. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS justificou o seu voto com a seguinte declaração: "O que se julga não é o crime classificado na denúncia e sim o crime nela descrito (RTJ 59/691); materializou-se um homicídio culposo, com multiplicidade de vítimas - sete sargentos em "atividade", embasados em navio hidrográfico da Marinha - sem dúvida, local sujeito à Administração Militar". O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO fará voto em separado.
- APELAÇÃO 46.930-5 - DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: DJALMA PEREIRA DE SANTANA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão como incurso no art 187, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 20.01.93. Advs Drs Alexandre Lobão Rocha e Adhemar Marcondes de Moura.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
- MANDADO DE SEGURANÇA 218-9 - RJ - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira IMPETRANTE: LEOPOLDO GUTEMBERG DE ANDRADE, Técnico Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias, lotado na 2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM impetra Mandado de Segurança contra Ato Administrativo deste Tribunal, consubstanciado no Acórdão proferido nos autos da Petição Administrativa nº 59-4/RJ, na parte em que confirmou a punição disciplinar de repreensão ostensiva que sofrera em primeira instância. Adv Dr Marco Antonio Fonseca Guimarães.- Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 23.03.93, após pedido de VISTA formulado pelo Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, POR UNANIMIDADE, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada e, NO MÉRITO, POR MAIORIA, concedeu a segurança, contra os votos dos Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, GEORGE BELHAM DA MOTTA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS. (IMPEDIDOS OS MINISTROS ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA).
- RECURSO CRIMINAL 6.067-2 - SP - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 24.11.92, que recebeu em parte a denúncia oferecida contra o Cb Ex CASSIO CLAY DE ARAÚJO, como incurso nos arts 280 e 284, § 2º, c/c os arts 277 e 79, tudo do CPM.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao recurso, concedendo-se Habeas Corpus, de ofício, de acordo com a parte final do art 470, com fundamento na letra "c" do art 467, c/c a letra "a", inciso III, do art 500,e art 506, tudo do CPPM, para anular o processo a partir do oferecimento da denúncia por inepta, por não preencher as condições de procedibilidade e, em conseqüência, estar causando um constrangimento ilegal ao militar denunciado, devendo o processo, na Auditoria de origem, ser encaminhado ao representante do MPM para as providências que julgar cabíveis. (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES). (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
A Sessão foi encerrada às 18:35 horas.
Processos em mesa:
Rec Crim 6.073-7 (EG) 3ª/3ª Inq 017/92 Adv Airton Fernandes Rodrigues
Apel 46.887-2 (ER/PC) 11ª CJM proc 547/92-8 Adv Ivan Peixoto da Silva
Apel 46.810-2 (ER/AF) 1ª Audex proc 013/92-3 Advªs Drªs Clarice N. Costa/outra
Apel 46.785-8 (ER/AF) 1ª/2ª proc 005/92-5 Adv Dr Ariovaldo Barioni Cambraia
Apel 46.861-9 (LL/ST) 2ª Audmar proc 520/92-4 Advª Drª Tânia Sardinha Nascimento
Apel 46.833-3 (CT/ST) 11ª CJM prod 509/92-9 Advs Drs Alexandre Lobão Rocha/outro
(Aditamento à Ata da 16ª Sessão, em 30 de março de 1993)
Com relação ao Projeto-de-lei nº 2801/92 (alteração do art 9º do CPM e art 82 do CPPM), em tramitação no Congresso Nacional, o Tribunal, à unanimidade, decidiu apoiar o substitutivo apresentado pelo Deputado Ibraim Abi Ackel, com a alteração proposta pelo Ministro PAULO CÉSAR CATALDO, dando ao caput do art 9º do CPM a seguinte redação:
"Art 9º - Excetuados os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, fora de lugar sujeito à Administração Militar, consideram-se crimes militares em tempo de paz
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