SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 29ª SESSÃO, EM 20 DE MAIO DE 1993 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Wilberto Luiz Lima, José do Cabo Teixeira de Carvalho e Antonio Joaquim Soares Moreira.
Ausentes os Ministros Everaldo de Oliveira Reis e Eduardo Pires Gonçalves.
O Ministro Antonio Carlos de Nogueira encontra-se em gozo de férias.
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho.
Secretário do Tribunal Pleno, Dr Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS CORPUS 32.920-0 - PA - Relator Ministro George Belham da Motta. PACIENTE: MARIA LÚCIA RODRIGUES RIBEIRO, civil, denunciada perante à Auditoria da 8ª CJM como incursa no art 251, § 3º, c/c o art 53, ambos do CPM, alegando estar sofrendo coação ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja trancada a Ação Penal. Impetrante: Dr Benedito Gomes Ferreira.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e denegada a ordem, por falta de amparo legal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE) .
- APELAÇÃO 46.828-5 - RS - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM e CARLOS EDUARDO DIAS LEAL, Sd Ex, condenado a 04 anos de detenção, incurso, por desclassificação, no art. 206, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma do art 102, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 17.09.92. Advª Drª Zeni Alves Arndt. - POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo do MPM e dado provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir, POR MAIORIA, a pena imposta ao Sd Ex CARLOS EDUARDO DIAS LEAL para 02 anos e 06 meses de detenção, como incurso no art 206 c/c os arts 70, inciso II, letra "l", 72, inciso I e 75, in fine, tudo do CPM, mantendo a exclusão das Forças Armadas na forma do art 102 do CPM. POR UNANIMIDADE, foi declarado o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art 33, § 2º, letra "c" do CP, c/c o art 110 da Lei nº 7.210/84 e concedido ao apelante-apelado o direito de embargar em liberdade, na forma do art 549 do CPPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO reduzia a pena para 02 anos e 03 meses de detenção. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Revisor) reduzia a pena para 02 anos,como incurso no art 206, c/c 70, inciso II, letra "l", 72, inciso I e 75, in fine, tudo do CPM, concedendo o benefício do sursis, por 02 anos. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Revisor) fará voto vencido. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- APELAÇÃO 46.819-6 - AM - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 01.09.92, que absolveu o civil RAIMUNDO PONTES MORAES, do crime previsto nos arts 158 e 242, § 2º, inciso II, tudo do CPM. Advs Drs Shyrley Monteiro Fernandes Augusto, Cristiana da Costa Rodrigues, Reinaldo Silva Coelho e Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo do MPM, para manter a Sentença a quo.
- APELAÇÃO 46.948-8 - RJ - Relator Ministro Antonio Joaquim Soares Moreira. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: JOSÉ LUIS DE CARVALHO ROCHA, Sd FN, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 09.02.93. Advª Drª Carmem Lúcia Andrade de Montesinos.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar argüida pelo MPM para anular o processo ab initio, com fulcro no art 500, inciso IV, do CPPM, e, POR MAIORIA, sem prejuízo de nova denúncia que possa oferecer o parquet militar. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, WILBERTO LUIZ LIMA e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO votavam pelo acolhimento da preliminar argüida pelo MPM para anular o processo ab initio, sem renovação. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES fará voto em separado. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
- RELATÓRIO DE CORREIÇÃO 83-0 - DF - Relator Ministro Paulo César Cataldo. O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar encaminha o Relatório das Correições realizadas nas Auditorias das 8ª e 12ª CJMs.- POR UNANIMIDADE,o STM RESOLVEU: 1. Quanto à Auditoria da 8ª CJM: a. acolher a proposta de nº III; b. não acolher todas as demais em reiteração de nºs I, II, III e IV e novas de nºs I e II. 2. Quanto à Auditoria da 12ª CJM:
a. acolher todas as propostas feitas em reiteração de nºs I, II e III;
b. acolher parcialmente as novas propostas de nºs I, II, III, IV, VI e VII, não acolhendo a nova proposta de nº V. Ainda, POR UNANIMIDADE, resolveu o Plenário aprovar proposta do Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES para que a Presidência determinasse a elaboração de estudos no sentido de se estabelecer critérios e mecanismos de fiscalização das medidas determinadas por este E.STM. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
- APELAÇÃO 46.931-3 - DF - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: LEDILSON DE SOUSA ARAGÃO, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, como incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, segunda parte, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 26.01.93. Advs Drs Alexandre Lobão Rocha e Adhemar Marcondes de Moura.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a Sentença de 1° grau. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
A Sessão foi encerrada às 18:40 horas:
Processos em mesa:
Apel 46 951 8(GB/EG)1ª Ex proc 501/93-6 Advª Drª Eleonora Salles de Campos Borges
Apel 46 868 4(EG/LL)2ª Ex proc 4/92-2 Advs Drs Wadyson Camel e outra
Apel 46 921 6(ER/AF)1ª/3ª proc 513/92 5 Advs Drs Benedita Marina da Silva e outro
Apel 46 952 6(AM/EG)Aud 5ª proc 514/92-2 Advs Drs Edgar Leite dos Santos e outra
Apel 46 696 7(ER/EG)1ª Ex proc 16/91 4 Advª Drª Clarice do Nascimento Costa
Apel 46 884-6(ER/AF)Aud 11ª proc 27/92-4 Adv Dr Ahemar Marcondes de Moura
Apel 46 862 7(WL/EG)2ª Mar proc 508/92-6 Advª Drª Tania Sardinha Nascimento
Apel 46 932 0(WL/EG)1ª Ex proc 21/92-6 Adv Drª Clarice do Nascimento Costa
Apel 46 850 1(PC/ER)Aud 11ª proc 36/92-3 Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura
Rev Crim 1 249 0(EG/RB)2ª/2ª Adv Dr Mario Tavares Fernandes
(Aditamento à Ata da 29ª Sessão, em 20 de maio de 1993)
O Plenário aprovou, POR UNANIMIDADE, a proposta do Ministro-Presidente de retirar o nome do Ministro EDUARDO PIRES GONÇALVES da Comissão para Elaboração do Futuro Código de Processo Penal Militar, tendo em vista sua eleição para a Vice-Presidência do STM.
Em seguida, o Presidente concedeu a palavra ao representante do MPM, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho, o o qual requereu que fosse inscrita em ata, conseqüentemente nos anais do Superior Tribunal Militar, comunicação alusiva à sanção, nesta data, da Lei Complementar nº 69-D, Lei Orgânica do Ministério Público da União. Justificando o requerido, destacou o parquet castrense a íntima relação desta Augusta Corte com um dos ramos da instituição ministerial - Ministério Público Militar - sempre na busca da Justiça.
Em retrospecto histórico, lembrou a longa caminhada da Instituição que, tendo suas raízes na França medieval, foi introduzida no Brasil com sua presença no longinquo ano de 1609, através de Promotor de Justiça junto ao Tribunal de Relação da Bahia, primeira Corte no Brasil.
Concluiu por afirmar que hoje, com o advento desse Estatuto, recebe a instituição ministerial a sua certidão de maioridade e total independência funcional, que já lhe fora assegurada pela Constituição Federal/88, seguindo na plenitude da sua missão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
Em resposta o Ministro-Presidente cumprimentou o MPM, na pessoa do seu representante, pelo alto significado desse fato para a Justiça Brasileira e para toda a nossa sociedade.
Igualmente cumprimentaram o ilustre representante do parquet militar, ressaltando a importância da Lei ora sancionada para a vida dessa Instituição, os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO e ALDO FAGUNDES.