SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 59a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 19 DE SETEMBRO DE 2000 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA
Presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, José Sampaio Maia, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach e Marcus Herndl.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Olympio Pereira da Silva Junior e Carlos Alberto Marques Soares.
Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, no impedimento da titular.
Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANIFESTAÇÕES DE MINISTROS
Pedindo a palavra, o Ministro ALDO FAGUNDES destacou a valiosa contribuição prestada pelo Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA, que participava de sua derradeira Sessão de Julgamento, aos trabalhos da Corte, ressaltando seu brilhantismo no exercício da Judicatura.
Usando da palavra, o Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA agradeceu a homenagem prestada.
Por fim, o Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA proferiu alocução referente ao centenário de nascimento do Marechal Castelo Branco, cujo transcurso se dará no dia 20 do corrente mês:
"Senhores Ministros,
O Marechal HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO nasceu em Mecejana, pequena cidade do interior do Ceará, no dia 20 de setembro de 1900.
Iniciou seus estudos em sua terra natal, porém passou a maior parte da juventude no Rio Grande do Sul, onde realizou o curso secundário no Colégio Militar de Porto Alegre.
Em 1918 ingressou na Escola Militar do Realengo, sendo declarado Aspirante-a-Oficial, da Arma de Infantaria, em 1921.
Era ainda 1 ° Tenente quando concluiu, em primeiro lugar, o curso de Estado-Maior, o que lhe valeu a indicação para cursar a Escola Superior de Guerra do Exército Francês, cuja doutrina Militar era, à época, a predominante na grande maioria dos Exércitos.
Servia o Tenente-Coronel CASTELO BRANCO no Estado-Maior do Exército quando o Brasil declarou Guerra ao eixo, em 1943. Desfrutando já de elevado conceito entre seus chefes, foi encarregado da organização da Força Expedicionária que representaria nosso País naquele grande conflito.
Organizada a Força Expedicionária Brasileira foi o Ten Cel CASTELO BRANCO designado para ser o seu Oficial de Operações, cargo que exerceu durante toda a campanha da Itália, dela retornando, ao seu final, merecedor dos mais calorosos elogios, seja por parte do comandante da FEB, seja por parte do Comandante do V Exército Americano, General MARX CLARK, ao qual ela se achava subordinada.
Promovido a General, em 1952, exerceu cargos da maior relevância no âmbito da Força Terrestre, dentre os quais destaco os de Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior, Comandante Militar da Amazônia e Comandante do IV Exército; no exercício desse último cargo teve a grande desventura de perder sua amantíssima esposa, dor que o acompanhou para o resto da vida.
Chefiava o Estado-Maior do Exército quando eclodiu a Revolução Democrática de 31 de março de 1964, da qual foi um dos principais líderes.
Escolhido pelo Congresso Nacional, em momento tão delicado para o País, para assumir a Presidência da República, recebeu sua indicação para aquele elevado cargo como mais uma missão a cumprir, e procurou cumpri-la sem se afastar um só momento de suas arraigadas convicções liberais e democráticas, velando sempre pela completa preservação da ordem legal e pelo perfeito funcionamento das instituições civis e dos demais poderes constituídos; e com a inabalável decisão de não se perpetuar no poder. Exemplo raro na história de nosso continente!
Justificadamente preocupado com a restauração da ordem interna no País, de forma pacífica, sem rancores ou propósitos revanchistas, e a confiança que depositava em nossa bicentenária Justiça Militar, levaram-no, em um de seus primeiros atos institucionais, a transferir para a esfera dessa Justiça Especializada os chamados "crimes contra a ordem política e social", como forma de garantir a seus eventuais infratores um julgamento livre de qualquer pressão ou injunção política.
Homem simples e de hábitos modestos jamais se deixou empolgar pelo poder ou se aproveitar de suas benesses.
De insuspeitável probidade moral não superlotou o Palácio Presidencial de parentes e amigos; nem mesmo sua filha, que fazia as vezes de primeira dama, e seu filho, um Oficial de Marinha, viram-se aquinhoados com novas regalias.
Faleceu pouco tempo após deixar o governo, vítima de trágico acidente aéreo. A seus herdeiros não deixou patrimônio outro senão aquele construído ao longo de uma vida inteiramente dedicada ao Exército.
Ao Exército deixou como legado os fundamentos do moderno pensamento doutrinário e um exemplo invulgar de chefia e liderança.
Ao País, legou o saneamento político, econômico e sobretudo moral da nação, a maior obra de um soldado de espírito civilista."
JULGAMENTOS
HABEAS-CORPUS 33.567-6 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. PACIENTE: JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, civil, respondendo ao Processo n° 18/00-3, perante a Auditoria da 11a CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para sustar imediatamente os constrangimentos ilegais sofridos durante a audiência de qualificação e interrogatório realizada na referida Auditoria da 11a CJM. IMPETRANTE: Dr José Luiz Barros de Oliveira.
O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem por falta de amparo legal.
HABEAS-CORPUS 33.564-1 - RJ - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. PACIENTE: FRANCISCO GOUVEA PAIVA, 1o Sgt FN, respondendo ao Processo n° 19/99-7, perante a 6a Auditoria da 1a CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do citado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. IMPETRANTE: Drª Angela Maria Amaral da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem por falta de amparo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 564-0 - DF - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 10.08.2000. Adv Dr José Luiz Barros de Oliveira.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos opostos, mantendo na íntegra o Acórdão embargado.
AGRAVO REGIMENTAL "IN" HABEAS-CORPUS 33.567-6 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, civil. AGRAVADO: O Despacho do Exm° Sr Ministro-Relator, de 05.09.2000, que indeferiu pedido de liminar. Adv Dr José Luiz Barros de Oliveira.
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o Agravo, por perda de objeto.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.759-6 - RS - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 1a Auditoria da 3a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da 1a Auditoria da 3a CJM, de 30.06.2000, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Cap Ex SERGIO LUIZ GOMES DE MELO e o 2o Ten Ex RUI CARLOS RAMOS DE ANDRADE, como incursos no Art 206, §§ 1o e 2o do CPM. Advª Drª Benedita Marina da Silva.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Militar, mantendo íntegra a decisão a quo.
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.756-1 - RJ - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 3a Auditoria da 1a CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 3a Auditoria da 1a CJM, de 08.05.2000, que rejeitou a denúncia oferecida contra o SO Mar RRm JOÃO MANOEL DA SILVA, como incurso no Art 251 do CPM. Adv Dr Ariosvaldo de Gois Costa Homem.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para, cassando a decisão hostilizada, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator), ALDO FAGUNDES e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE negavam provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. O Ministro Relator fará voto vencido.
APELAÇÃO (FO) 48.438-8 - SP - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1a Auditoria da 2a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a Auditoria da 2a CJM, de 23.11.99, que absolveu o Sd Aer DANIEL MARTINS do crime previsto no Art 195 c/c o Art 80, ambos do CPM. Advs Drs Otavio de Sousa Mendonça e Odacy de Brito Silva.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença recorrida, condenar o Sd Aer DANIEL MARTINS à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, como incurso no Art 195 do CPM c/c o Art 71, caput do CPB, convertida em prisão, por força do Art 59 do Diploma Penal Castrense, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, com fundamento no Art 84 do CPM e no Art 606 do CPPM, sob as condições do Acórdão, e delegando ao Juiz-Auditor da 1a Auditoria da 2a CJM a realização da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FE) 48.556-4 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: ANDERSON DA SILVA D'AGUILA, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a Auditoria da 1a CJM, de 15.06.2000. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. O Ministro JOSÈ SAMPAIO MAIA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) 48.505-8 - RJ - Relator Ministro MARCUS HERNDL. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: CLAUDIO BASONI, Cb FN, condenado à pena de 06 meses de detenção, como incurso no Art 326 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e o direito de apelar em liberdade, ex vi do Art 527 do CPPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a Auditoria da 1a CJM, de 15.03.2000. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Correa.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA não participou do julgamento.
APELAÇÃO (FO) 48.506-6 - AM - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 04.04.2000, que absolveu o Ten Cel Ex R/l ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, do crime previsto no Art 251, § 3° do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Ten Cel Ex R/l ANTONIO CARLOS DE CARVALHO à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do mesmo Diploma Legal, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Art 626 do CPPM, e delegando ao Juiz-Auditor da Auditoria da 12a CJM a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do Diploma Adjetivo Castrense. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Relator), CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH negavam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Relator para Acórdão Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA não participou do julgamento.
A Sessão foi encerrada às 17:10 horas.
Processos em mesa:
1 - APELAÇÃO (FE) 48.523-8(JER/OPS) 6A. AUD. l.CJM proc 521/99-4 Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA
2 - APELAÇÃO (FE) 48.542-4(MHL/OPS) AUD/12.CJM proc 506/00-4 Adv BENEDITO DE JESÚS PEREIRA TAVARES
3 - APELAÇÃO (FE) 48.561-0(JLL/OPS) AUD/ll.CJM proc 511/00-1 Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
4 - APELAÇÃO (FO) 48.213-0(CEC/OPS) 6A. AUD. l.CJM proc 5/94-5 Adv MANUEL DE JESUS SOARES
5 - APELAÇÃO (FO) 48.366-7(ACN/JSL) 6A. AUD. l.CJM proc 1/98-2 Advs ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA e JOSEMAR LEAL SANTANA
6 - APELAÇÃO (FO) 48.382-9(JJP/ASF) AUD/6.CJM proc 16/98-0 Adv SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB
7 - APELAÇÃO (FO) 48.395-0(JSL/ACN) AUD/6.CJM proc 3/98-5 Adv LUIZ PAULO DAMASCENO VARJÃO
8 - APELAÇÃO (FO) 48.396-9(OPS/JSL) 3.AUD/l.CJM proc 17/97-0 Advs BRÁS FERNANDO SANTANNA e LUIZ CARLOS TORRES DA SILVA
9 - APELAÇÃO (FO) 48.401-9(CEC/ASF) AUD/10. CJM proc 5/98-0 Advs MARCIO ANTONIO BRITO SILVA e FABIO TADEU NICOLOSI SERRÃO
10 - APELAÇÃO (FO) 48.442-6(JJP/OPS) 1.AUD/3.CJM proc 19/98-0 Adva IARA ALCANTARA DANI
11 - APELAÇÃO (FO) 48.468-0(CAM/DAS) 1.AUD/2.CJM proc 5/97-6 Advs CARMEM LUCIA A. DE ANDRADE, JANETE ZDANOWSKI RICCI e CLOVIS DE SOUZA BRITO
12 - APELAÇÃO (FO) 48.489-2(JSL/OPS) 1.AUD/l.CJM proc 1/99-6 Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORREA
13 -APELAÇÃO (FO) 48.491-4(OPS/CEC) 1.AUD/3.CJM proc 16/98-0 Adva IARA ALCANTARA DANI
14 - APELAÇÃO (FO) 48.500-7(JER/ACN) AUD/5.CJM proc 3/98-7 Adv RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHO
15 - APELAÇÃO (FO) 48.508-2(CAM/JJP) 3.AUD/1.CJM proc 5/99-8 Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
16 - APELAÇÃO (FO) 48.509-0(JER/ACN) l.AUD/l.CJM proc 11/99-1 Adva CARMEM LUCIA ALVES DE ANDRADE
17 - APELAÇÃO (FO) 48.552-0(GAP/ASF) 3.AUD/3.CJM proc 25/99-4 Adv FLAVIO BRAGA PIRES
18 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.745-6(ACN) AUD/1 l.CJM inq 3393/00
19 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.747-2(JER) 6A. AUD. l.CJM inq 24/00
20 - EMBARGOS (FO) 47.614-l(JLL/OPS) apelação 47.614-8 Adv ARMANDO SOUZA FERNANDES
21 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.690-5(JJP) 2.AUD/1.CJM proc 1/00-5 Advs REMULO GENTIL e JANETE ZDANOWSKI RICCI
(Ata aprovada em 26.09.2000)
Allan Denizart Nogueira Coêlho
Secretário do Tribunal Pleno