SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 80ª SESSÃO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1992 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro George Belham da Motta.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- APELAÇÃO 46.814-5 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, junto à 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 27.08.92, que absolveu o Sd FN PAULO SÉRGIO COSTA SANTOS, do crime previsto no art 195, do CPM. Adv Dr Agostinho Campos. (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar o recorrido à pena de 3 meses de prisão, incurso no art 195, c/c o art 59, ambos do CPM, computando-se o tempo de detração penal, nos termos do art 67 do citado diploma legal, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Acórdão, sendo deferido ao Juiz-Auditor a realização da audiência admonitória, ex vi do art 611, do CPPM. (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 46.548-0 - RJ - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTE: AILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, Sd Ex, condenado a 02 anos de prisão, incurso no art 240, § 5º, c/c os arts 70, inciso II, alínea "1" e 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 12.09.91. Advª Drª Ana Maria David Cortez.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo.

- APELAÇÃO 46.711-4 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Jorge José de Carvalho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 30.04.92, que absolveu o Maj Ex ORLANDO EFREM NATIVIDADE, do crime previsto no art 319 do CPM, por desclassificação. Advª Drª Denize Mourão Arruda.- Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 10.12.92, após pedido de VISTA formulado pelo Ministro PAULO CÉSAR CATALDO, o Tribunal, POR MAIORIA, rejeitou a preliminar suscitada pelo MPM, contra os votos dos Ministros CHERUBIM ROSA FILHO e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA que a acolhiam. NO MÉRITO, também POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar o recorrido à pena de 1 mês de prisão, como incurso, por desclassificação, no art 324, c/c o art 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições mínimas da lei, com direito de embargar em liberdade. Os Ministros EDUARDO PIRES GONÇALVES (Relator), JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Revisor) e LUIZ LEAL FERREIRA negavam provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e PAULO CESAR CATALDO davam provimento ao recurso do MPM, para condenar a 6 meses de prisão, pela infringência ao art 319, c/c o art 59, ambos do CPM, com sursis. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS votou com a maioria, fixando, porém, para o sursis a condição única de não ausentar-se o condenado da jurisdição sem o prévio conhecimento do Juiz e que deva constar do Acórdão, nos termos do art 62, § 2º do RI, as observações constantes que o voto vencido e a Sentença lavrada nos autos, ensejam. (SESSÃO SECRETA)

- APELAÇÃO 46.696-7- RJ - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª e ROMULO BARROS MARQUES, civil, condenado a 02 anos de reclusão, incurso no art 254 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 19.03.92, na parte em que concedeu ao Apelante o direito de apelar em liberdade. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal não conheceu de ambos os apelos, determinando a sustação dos mesmos, com base nos arts 414, 529, § 2º e 445, letra "c", tudo do CPPM.

A Sessão foi encerrada às 17:50 horas.

Processo em mesa:

Sindicância 012-0 (PC) 2ª Audmar