SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 37ª SESSÃO, EM 16 DE JUNHO DE 1992 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DOUTOR ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA,VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Eduardo Pires Gon­çalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Everaldo de Oliveira Reis.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- APELAÇÃO 46.679-9 - DF - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 07.04.92, que absolveu o Sd Ex PEDRO LOPES FAUSTINO FILHO, do crime previsto no art 187 do CPM. Adv Dr Ivan Peixoto da Silva.- Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 11.06.92, após pedido de vista formulado pelo Ministro PAULO CÉSAR CATALDO, o Tribunal decidiu, POR MAIORIA, negar provimento ao apelo para manter a Sentença a quo, acrescentando, porém, à sua fundamentação o artigo 39 do CPM, contra os votos dos Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES (Revisor), JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA, CHERUBIM ROSA FILHO, WILBERTO LUIZ LIMA e EDUARDO PIRES GONÇALVES que davam provimento ao recurso, para condenar o apelado a 07 meses de prisão, como incurso no art 187, c/c o art 59, ambos do CPM. (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- RECURSO CRIMINAL 6.035-4 - RS - Relator Ministro Aldo Fagundes. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. RE­CORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 14.04.92, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex SANDRO CANTONI, incurso no art 264, c/c o art 266, tudo do CPM. Advª Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando o despacho impugnado, receber a denúncia, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo, para seu prosseguimento. (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 46.655-0 - RS - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: EDSON GEORGE DE DEUS, 2º Sgt Aer, condenado a 03 meses de detenção, incurso no art 195 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 12.02.92. Advs Drs João Bosco Laner e Silvio Paulo Araldi.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo. (Na forma do art 71 do RI, o julgamento foi realizado em Sessão Secreta). (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 46.677-2 - DF - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: VALDECIR JOSÉ DE OLIVEIRA, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, parte final, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 06.04.92. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo. (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 46.648-7 - SP - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM e  DAVI FREITAS OLIVEIRA, civil, condenado a 06 meses de detenção, incurso, por desclassificação, no art 259, § 1º do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 06.02.92. Advª Drª Mariangela D'Addio Gramani.- Na forma do art 11, inciso IX do Regimento Interno, foi dado provimento aos apelos para, reformando a Sentença a quo, absolver o réu com fulcro no art 439, letra "b", do CPPM. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Relator), RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Revisor), JORGE JOSÉ DE CARVALHO, EDUARDO PIRES GONÇALVES e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO negavam provimento aos recursos. O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO votou no sentido de declarar incompetente a Justiça Militar para apreciar o feito, com fundamento no art 124 da CF. (O MINISTRO LUIZ LEAL FERREIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

- APELAÇÃO 46.622-3 - DF - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM e MARCÍLIO LIMA DE MELO, Sd PM/DF, condenado a 06 anos de reclusão, incurso no art 205 do CPM, com pena acessória de exclusão da Polícia Militar, com o direito de apelar em liberdade concedido por decisão do Exmº Sr Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência do STM, de 02 de janeiro de 1992, nos autos do Habeas Corpus nº 32.811-4, referendada pelo Tribunal em 03 de fevereiro de 1992. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 09.12.91. Adv Dr Milton Schelb Filho.- (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.685-3 - DF - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, parte final, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 30.04.92. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo.

- APELAÇÃO 46.564-2 - PR - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 02.10.91, que absolveu os civis SALAHEDINE ALI EL DAYER e ANWAR MOHAMMAD MAKKI, do crime previsto no art 318 do CPM. Advs Drs José Francisco Pereira, Emmanuel A.O. Carlos, Argeu Miranda Machado, Silvio Batista, Lucilene Machado Carlos e Olimpio G. J. Marques.- (SESSÃO SECRETA).

- QUESTÃO ADMINISTRATIVA 252-6 - RJ - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, Juiz-Auditor Substituto da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM; FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES, Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM; EDMUNDO FRANCA DE OLIVEIRA, Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM e ROBERTO DE LIMA E SILVA, Juiz-Auditor Substituto da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, requerem correção monetária sobre valores recebidos em decorrência da aplicação da Lei nº 7.723, de 12 de dezembro de 1989.- (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu o pedido, cabendo a Presidência tomar as providências cabíveis. O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO (Relator), embora deferisse o pleito dos requerentes, condicionava o pagamento da correção à existência de recursos orçamentários adicionais específicos, no que foi acompanhado pelos Ministros WILBERTO LUIZ LIMA, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e EDUARDO PIRES GONÇALVES. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO Absteve-se de votar.

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do arti­go 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 35ª Sessão, em 09.06.92:

- APELAÇÃO 46.592-8 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTES: JAIRO FERNANDES, Sd Ex, condenado a 04 anos de reclusão, incurso no art 240, § 6º, inciso IV, c/c os arts 53, § 2º, inciso II, e 73, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade; VALDEMIRO SCARTON FILHO e ROMULO CÉSAR OLI­VEIRA DE MENEZES, civis, condenados a 03 anos de reclusão, incursos no art 240, § 6º, inciso IV, do CPM, com o direito de apelarem em liberdade; e ROBINSON RODRIGUES PEREIRA, civil, condenado a 02 anos de reclusão, incurso no art 240, § 2º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos e com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 13.11.91. Advª Drª Lúcia Maria Lobo.- POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar suscitada pelo Defesa do Sd Ex JAIRO FERNANDES e, NO MÉRITO, dado provimento parcial ao apelo do referido militar para, mantendo a condenação, reduzir-lhe a pena a 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art 102 do CPM, e negado provimento ao recurso dos demais apelantes. POR MAIORIA, foi fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do art 33, § 2º, letra "c", do CP, c/c o art 110 da Lei nº 7.210/84, contra o voto do Ministro RAPHAEL de AZEVEDO BRANCO que fixava o regime semi-aberto. (O MINISTRO EVERALDO DE OLIVEIRA REIS NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 46.661-6 - RJ - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 23.03.92, que absolveu o Sd Ex CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA, do crime previsto no art 187 do CPM. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo. (O MINISTRO EVERALDO DE OLIVEIRA REIS NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

- APELAÇÃO 46.652-7 - PA - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 17.02.92, que absolveu o 3º Sgt Mar MAX ALEXANDRE PORPHIRIO, do crime previsto no art 188, inciso I, c/c o art 189, inciso I, tudo do CPM. Adv Dr José Oponcio de Oli­veira Filho.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar o recorrido a 03 meses de prisão, como incurso no art 188, inciso I, c/c os arts 189, inciso I, e 59, tudo do CPM. (O MINISTRO EVERALDO DE OLIVEIRA REIS NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

Republica-se, na íntegra, por ter saído com incorreção, a Apelação nº 46.358-5, constante da Ata da 86ª Sessão, publicada no DJ nº 246, de 19.12.91:

APELAÇÃO 46.358-5 - AM - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 28.02.91, que absolveu os acusados Ten Cel Ex KERENSKI DA CUNHA MONTE, do crime previsto no art 303, § 2º; Ten Cel Ex LUIZ CARLOS FORTES BUSTAMANTE SÁ, do crime previsto no art 303, § 3º; 1° Ten Temp Ex UBIRACY COZENDEY SEPÚLVEDA, dos crimes previstos nos arts 303, § 1º, 320 e 321 c/c o art 79; os civis MARIGÍDIO DEMASI e LUIZ FERNANDO DEMASI, do crime previsto no art 254, todos do CPM. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares, Antonio Jurandy Porto Rosa e Domingos Jorge Chalub. (SESSÃO SECRETA). -POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, NO MÉRITO, negado provimento ao apelo do MPM, com relação ao Ten Cel Ex KERENSKI DA CUNHA MONTE para manter a Sentença absolutória, alterando, porém, a fundamentação para a alínea "e" do art 439, do CPPM. POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo relativamente ao Ten Cel Ex LUIZ CARLOS FORTES BUSTAMANTE SÁ, mantendo a sua absolvição, porém, com fundamento no art 439, letra "e", do CPPM. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO davam provimento parcial ao apelo do MPM para condenar a 03 meses de suspen­são do exercício do posto, ex vi do art 324 do CPM. Ainda, POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo do MPM quanto ao 1º Ten Temp Ex UBIRACY COZENDEY SEPÚLVEDA para, reformando a Sentença a quo, condená-lo à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no art 303, § 1º, do CPM, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o art 33, § 2º, alínea "c", do CP; con­denar os civis MARIGÍDIO DEMASI e LUIZ FERNANDO DEMASI, à pena de 01 ano de reclusão, por infringência ao art 254 do CPM, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições previstas no art 626 do CPPM, determinando ao Juiz a quo a realização da audiência admo­nitória, nos termos do art 611 do CPPM. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO (Relator), ALDO FAGUNDES e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA negavam provi­mento ao apelo do MPM relativamente a UBIRACY COZENDEY SEPÚLVEDA, MARI­GÍDIO DEMASI e LUIZ FERNANDO DEMASI, mantendo a Sentença de 1ª instância. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Relator) fará voto vencido. (O MI­NISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

A Sessão foi encerrada às 19:15 horas.

Processos em mesa:

Apel 46.561-8(ER/ST)1ª/3ª proc 066/89-6 Advs Benedita M.da Silva/outro

 Apel 46.580-6(ER/EG)1ª/3ª proc 511/91-4 Advªs Benedita M. da Silva/outra

Apel 46.641-0(ST/ER)Aud 11ª CJM proc 020/91-1 Adv Waldenio Costa Lins

Apel 46.614-2(JS/ST)Aud 5ª proc 032/90-1 Advª Anne Elisabeth N. de Oliveira

Apel 46.654-1(RF/EG)2ª Ex proc 016/91-2 Advªs Teresa da S.Moreira/outra

Apel 46.585-7(ER/PC)Aud 12ª proc 514/91-0 Adv Benedito de J.P.Tavares

Apel 46.568-5(ER/AN)2ª Mar proc 008/91-3 Advª Tania Sardinha Nascimento.