SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 34ª SESSÃO, EM 14 DE JUNHO DE 1983 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTÁVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
Antes de iniciar o julgamento do RECURSO CRIMINAL Nº 5.554-9-RJ o Sr. Ministro Relator Dr Antonio Carlos de Seixas Telles apresentou a seguinte Questão de Ordem:
"Senhor Presidente, na forma do inciso III, do artigo 21 do Regimento Interno, submeto ao Plenário uma questão de ordem, antes de relatar o presente Recurso Criminal nº 5.554-9-RJ.
Trata-se de caso não previsto expressamente em nosso Regimento Interno e a decisão desse Plenário, por certo, será normativa para futuras situações análogas.
O caso em si é o seguinte:
O Dr ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO foi constituído patrono de JOSÉ CARLOS DE ASSIS contra quem o representante do Ministério Público Militar, junto a 2ª Auditoria do Exército,da 1ª Circunscrição Judiciária Militar ofereceu denúncia, que foi rejeitada por despacho do Dr. Juiz Auditor Titular; despacho esse que é o objeto do Recurso Criminal que será a seguir apreciado.
Através da petição, de fls. 98, JOSÉ CARLOS DE ASSIS, devidamente, assistido por seu patrono, requereu, "na qualidade de denunciado, e como tal interessado diretamente no julgamento do presente recurso, a juntada do instrumento de procuração, bem como sua admissão no processo, à semelhança do que ocorreu, em caso análogo, no Recurso Criminal nº 5.531-0-SP."
Nosso Regimento Interno, como dito anteriormente não dispõe expressamente sobre tal situação.
Ao referir-se à sessão de julgamento, dispõe:
"ARTIGO 132: (omissis)
§ 1º Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal decisão final."
O Colendo Supremo Tribunal Federal chamado a decidir sobre a matéria, o fez no Habeas Corpus nº 58.579-RJ em que foi Relator o Sr . Ministro Clóvis Ramalhete, sendo Paciente: Luiz Carlos dos Santos Vieira e Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte Ementa:
"INDICIADO - Direito desse a contra-arrazoar recurso oferecido antes de recebida a queixa ou denúncia. Sua negação constitui constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. - Habeas Corpus concedido para revogar acórdão proferido em recurso , em que se impedia, ao indiciado, contra-arrazoar o recurso em sentido estrito. II. A situação de ser indiciado gera interesse de agir que autoriza se constitua, entre ele e o juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo, ainda que em fase de Inquérito Policial. - Habeas Corpus concedido unanimemente. III - A instauração de Inquérito Policial, com indiciados nele configurados , faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. IV. Pedido de Habeas Corpus provido."
Do voto de S. Exa. o Eminente Ministro CLÓVIS RAMALHETE pinçam-se os seguintes trechos:
"A meu ver, há engano na conceituação. Não se cuida no fato , de relação jurídica processual já constituída pelo Estado,com o Paciente: mas de situação pré-processual, constante do interesse de agir do Indiciado, a fim de obter a tutela do seu bem jurídico, a liberdade. Esta é a pretensão do Querelado, ante o Estado e contra o Querelante. O Querelante, sim, com petição ao Juiz, procurou constituir a sua relação jurídica processual. Mas foi repelido. Logrou recorrer porque, como Querelante, tem interesse no recurso. É o que diz o CPP, artigo 577, parágrafo único. A relação porém com o indiciado, esta só se constituirá com a citação. Antes dela, porém, também a existência manifesta do seu interesse de agir para ver-lhe assegurada a liberdade, garante-lhe desde logo o direito de petição no recurso. Nele podia ter ingressado e espontaneamente, independentemente de intimado. Negado esse direito constituiu-se com a negativa o constrangimento ilegal."
"No presente pedido de Habeas Corpus, acolho o interesse de agir no recurso, que tem o Querelado, expressamente incluído pela queixa ao juiz, como autor do crime. Esse interesse legitima o seu ingresso espontâneo no recurso, desde que manifestou essa pretensão, tal como o fez. Não confundo esse interesse de agir espontaneamente, acudindo ao processo, com o dever do juiz de intimá-lo do recurso, questão que deixo de apreciar. (...). Tem ele interesse de agir para a manutenção do despacho (CPP, parágrafo do artigo 577). Interesse de agir na tutela do bem jurídico é o fomento do seu direito de petição, no recurso. Recusaram-lhe esse direito de contra-arrazoar: e apesar de requerê-lo, foi ele silenciado no processo: e após decidir assim, o Acórdão recebeu a queixa. (...). Trata-se de cerceamento de defesa, manifesto da decisão de negar ingresso nos autos, ao Paciente, para contra-arrazoar recurso do interesse dele. Tal cerceamento de defesa pretende justificar -se com a inexistência, ao tempo do fato, da relação jurídica processual com o réu. Entretanto sabe-se que justamente o que as contra-razões iriam buscar, a pretensão de tutela que iriam apresentar, consistia em tentar impedir que essa relação jurídica processual com o réu, se constituísse, transformando o indiciado, em réu."
"21. O Acórdão labora em equívoco. Identificou mero interesse de agir, que é situação pré-processual, e condição da ação , com a posição constituída de relação processual."
Condição fundamental para a admissibilidade de um recurso é o interesse de quem o interpõe na reforma ou modificação da decisão, como está assentado no parágrafo único do artigo 511, do Código de Processo Penal Militar, que reproduz dispositivo idêntico ao código de Processo Penal comum.
Ambos os dispositivos nada mais fazem que reafirmar o princípio francês do "PAS D'INTÉRÊT PAS D'ACTION".
Não há que se confundir o lídimo interesse de agir (511 § único do CPPM) com a formação e efetivação da relação processual (35 CPPM).
Aquele existe, no caso em apreciação, justificando-lhe a presença na relação recursal, porque sua intervenção visa, precipuamente, impedir que esta - a relação processual jurídica - se forme e efetive, ocasionando a mutação de sua situação de indiciado para acusado.
Outrossim, não deve ser olvidado o princípio constitucional da ampla defesa que, por extensão deve ser aplicado à espécie.
Por essas razões, Sr. Presidente, Senhores Ministros, entendo que deva ser reconhecido o legítimo interesse de agir do postulante, e em conseqüência concedida a palavra, na ocasião devida e no prazo regimental, ao Advogado constituído por JOSÉ CARLOS DE ASSIS, para sua sustentação oral."
Após sua discussão decidiu o Tribunal, acolhendo, por unanimidade, o parecer do Ministro Relator, reconhecer o direito do patrono do denunciado intervir apresentando sustentação oral em Plenário, em casos semelhantes, isto é, recursos relativos à aceitação ou rejeição das denúncias, antes, portanto, da formalização do processo.
Desta forma, acordaram os Ministros, por unanimidade, em estabelecer deva ser esse entendimento aplicável como norma, de ora em diante, aos termos do § 1º do artigo 132 do RI.
RECURSO CRIMINAL
5.554-9-Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Dr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 22 de março de 1983, que considerou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar JOSÉ CARLOS DE ASSIS, civil. - POR MAIORIA DE VOTOS decidiu o Tribunal negar provimento ao recurso do MPM para manter o despacho recorrido. OS MINISTROS ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, DILERMANDO GOMES MONTEIRO, CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e FABER CINTRA davam provimento ao Recurso para que a denúncia fosse recebida. OS MINTSTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO e ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES apresentarão voto em separado. (Usaram da palavra o Procurador Geral da JM e o Advogado Antonio Evaristo de Morais Filho).
APELAÇÕES
43.729-2-Brasília. DF. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: WALDEIR JOSÉ DA SILVA, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 11 de março de 1983. Advs. Drs José Teodoro dos Reis e Myrian Fernandes dos Reis. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da defesa para reformar a sentença recorrida, reduzindo a pena imposta à pena definitiva de 4 meses e 20 dias de prisão.
43.580-8-Minas Gerais. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Dilermando Gomes Monteiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 4ª CJM e HÉLIO FRIAS VILLEFORT, civil, condenado a oito meses de detenção, incurso no art 219, parágrafo único, do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 21 de novembro de 1982, que concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao apelante. Adv. Dra. Eleonora Castanheira e Salles. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
APELAÇÃO
43.589-1-Brasília. DF. Relator Ministro Gualter Godinho.Revisor Ministro Julio Bierrenbach. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 13 de outubro de 1982, que absolveu o Sd. FN JOÃO DOS REIS FRANÇA do crime previsto no art 202 do CPM. Adv. Dr. J J Safe Carneiro. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA) (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO FABER CINTRA).
RECURSO CRIMINAL
5.546-6-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Gualter Godinho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 31 de janeiro de 1983, que declarou extinta a punibilidade, pelo indulto, do Sd. Ex. ADEMIR DE OLIVEIRA VIANA, com fundamento no art 123, inciso II, do CPM e no art 648 do CPPM. Ada. Dra. Nadja Maria G. Rodrigues. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao Recurso para cassar a decisão recorrida, restabelecendo a situação anterior. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO e FABER CINTRA).
APELAÇÃO
43.679-2-Brasília. DF. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: WANDERLEY PAULO MACEDO, Sd. Ex, condenado a dois meses de impedimento, incurso no art 183 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 42º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 2 de fevereiro de 1983. Adv. Dr. Francisco Gomes dos Santos Filho.-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo da defesa para reformar a sentença, sendo que, POR MAIORIA, para anular o processo sem renovação. OS MINISTROS ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e REYNALDO MELLO DE ALMEIDA davam provimento ao apelo para reformar a sentença e absolver o apelante. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS JACY GUIMARÃES PINHEIRO e FABER CINTRA).
O Tribunal, apreciando o Exp.Adm. nº 16/83, referente à promoção de Juiz-Auditor Substituto, para vaga no cargo de Juiz-Auditor , decorrente da aposentadoria do Juiz-Auditor MAURO SEIXAS TELLES, decidiu, em escrutíneo secreto, indicar para integrarem a lista tríplice a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, os seguintes nomes:
1º) JOÃO SOARES JUNIOR
2º) ZILAH MARIA CALLADO FADUL
3º) IARA ALCÂNTARA DANI
Publicam-se,a seguir, os resultados das Apelações julgadas em sessão secreta na 32ª Sessão, em 8.6.83:
43.718-7-Rio de Janeiro. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro.Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 3 de março de 1983 , que absolveu o MN-QSA ADÉCIO RODRIGUES DOS SANTOS, do crime previsto no art 187 do CPM. Adv. Dr. Nélio R. S. Machado. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo do MPM para manter a sentença recorrida, com remessa de cópia do Acórdão ao Ministro da Marinha para conhecimento das irregularidades no processo. OS MINISTROS ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e FABER CINTRA convertiam o julgamento em diligência para sanar as irregularidades; O MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA anulava com renovação com a seguinte declaração: "Processo inteiramente irregular - voto pela renovação para que, em diligência, a Auditoria obedeça aos cânones processuais, refazendo o processo, como manda a Lei". OS MINISTROS JULIO DE SÁ BIERRENBACH e RUY DE LIMA PESSOA davam provimento ao apelo do MPM para reformar a sentença e condenar o apelado a 4 meses , como incurso no art 187 c/c o art 189, parágrafo 1º, por estarem convictos do cometimento do crime.
43.691-0-Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Dilermando Gomes Monteiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 27 de janeiro de 1983, que absolveu o Cb. FN DARCI JOSÉ DE OLIVEIRA e o Cb FN NAASSON BORGES DE MORAIS dos crimes previsto nos arts 311 e 315, tudo do CPM. Adv. Dr. Nélio R. S. Machado. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo do MPM para reformar a sentença recorrida, condenando os réus à pena de 1 ano de reclusão, como incursos no art 315, suspendendo condicionalmente o cumprimento da pena por dois anos.
ENCERRAMENTO DA 34ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 18 horas com os seguintes processos em mesa:
Recurso Criminal 5.548-2-(GG)-2a./3a. proc. 2/83-0
Apelação 43.711-0(FC/JR)-3a./3a. proc. 504/83-3-Adv W Jobim Neto
Recurso Criminal 5.540-7(GG)-1a.Mar. proc. 02/81-0-Adv João B.M.Filho
Questão Administrativa 196-l(RP)-Aud/5a.
Revisão Criminal 1.206-7(RP/JF)-1a./3a. proc. 10/73-7-Adv Nadja Rodrigues
Correição Parcial 1.274-8(RP)-1a.Mar. proc. 8/83-4-Adv João B.M.Filho
Embargos 43.018-4(JP/RMA)-Aud/12a. proc. 10/79-3-Adv José Leite e outro
Conselho de Justificação 95-0(CR)-Min.Ex.
Aguardando dec. prazo:
Apelação 43.701-2(JF/JP)-2a./2a. proc. 503/83-4-Adv Paulo R. Godoy
Apelação 43.707-1(JF/JP)-1a.Ex. proc. 503/83-1-Adv Ana Maria Cortez
Recurso Criminal 5.556-5(RP)-Aud/6a. proc. 8/83-9
Apelação 43.683-9(RP/RMA)-1a.Mar. proc. 30/82-1-Adv A.Guarischi e Palma
Aguardando publicação:
Apelação 43.736-5(DS/RP)-Aud/11a. proc. 519/83-5-Adv Elizabeth Souto
Apelação 43.739-0(DS/RP)-2a./2a. proc. 507/83-0-Adv Paulo R. Godoy
Apelação 43.494-1(JR/DS)-Aud/8a. proc. 3/82-5-Adv Mariza Capucho
Recurso Criminal 5.563-6(RP)-2a.Mar. proc. 7/83-6
Representação 1.046-3(RP)-1a.Mar.
Recurso Criminal 5.564(JP)-2a.Ex. proc. 2/83-0-Adv Gilson.Carvalho dos Santos e outro
Apelação 43.717-9(JF/RP)-Aud/11a. proc. 515/83-0-Adv Elizabeth Souto
Apelação 43.735-7(JF/JP)-3a.Ex. proc. 505/83-6-Adv Ana Cortez
Apelação 43.731-4(AP/JP)-2a.Mar. proc. 524/81-4-Adv Nelio Machado