SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 45ª SESSÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 1983 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR GUALTER GODINHO, VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Jorge Alberto romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti e Heitor Luiz Gomes de Almeida.
O Ministro Faber Cintra encontra-se em gozo de férias.
O Ministro Jacy Guimarães Pinheiro encontra-se realizando Correições.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
32.176-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. PACIENTE: VENÂNCIO FERREIRA DE SOUZA FILHO, Conscrito, pede a concessão da ordem para anular o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Cel Paulo Ney - Cmt da E.S.B.F.Ex. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu a Ordem para anular o Termo de Insubmissão. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA)
RECURSO CRIMINAL
5.570-0- Minas Gerais. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM, de ofício. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM, de 16 de junho de 1983, que declarou extinta a punibilidade pela reabilitação do civil JACY DE OLIVEIRA BARBOSA. Advs. Drs. Miguel Ângelo do Vale, Antonio Marx da Silva, Luiz Carlos da Cunha Avelar e Gustavo Alberto Rocha de Azevedo Branco. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao recurso de ofício do Dr Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM, mantendo o despacho recorrido. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
APELAÇÃO
43.644-8-Amazonas. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 23 de novembro de 1982, que absolveu o Sd. Ex. ALTAMIR DE BRITO LIMA dos crimes previstos nos arts. 210 § 1º e 262 c/c o art 266, tudo do CPM. Adv. Dr. Benedito de Jesus P. Tavares. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA) (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
254-8-Rio de Janeiro. Relator Ministro José Fragomeni. SUSCITANTE: O Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ªCJM, suscita conflito positivo de competência, com referência ao processo nº 10/83-3, da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, referente ao Sd. Ex. CÉLIO LUIZ DAS CHAGAS. SUSCITADO: O Exmo. Sr Dr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.- Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, deferir a Representação para dar como competente o juízo suscitante, sendo o processo remetido para a 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.
APELAÇÕES
43-759-4-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: BONIFÁCIO MENDONÇA, Sd. Ex., condenado a 10 meses de prisão, incurso no art 187, c/c os arts 70, nº II, letra "a", 72, nº I, e 189, nºs I e II, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 11º Regimento de Cavalaria, de 11 de maio de 1983. Advogada: Dra. Adelcy M. R. Simões C. Prudêncio. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal, rejeitando as Preliminares, deu provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena para 4 meses de detenção, convertida em prisão.
43.772-1-Pará. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: OCÉLIO CÉSAR GUEDES DA SILVA, Sd. Ex., condenado a oito meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselhode Justiça do 52º Batalhão de Infantaria de Selva, de 13 de maio de 1983. Adv. Dr. Adherbal Meira Mattos. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Tribunal, preliminarmente, anulou o processo, com renovação, por falta de jurisdição do Conselho.
43.781-0-Rio de Janeiro. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira.Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTE: FRANCISCO CARLOS MATIAS FELIPE, Sd. FN, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, inciso I, parte final, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 30 de maio de 1983 Adv. Dr. João Pedro S. Bandeira de Mello Filho. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a sentença apelada.
43.637-5-Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 26 de outubro de 1982, que absolveu o civil NILSILES MENDES DE CAVALLEIRO LAGO do crime previto no art 267, c/c o art 80, do CPM. Adv. Dr Jonas Santos Simões. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA) (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
43.554-9-Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, de 17 de agosto de 1982, que absolveu os civis MARCO AURÉLIO CORREA PACHECO, NILTON PAIVA MESQUITA, BELAUS PEREIRA, ONILDO SIMÃO DE LIMA e HERMES FERREIRA DE MORAES, do crime previsto no art 309, parágrafo único; o 2º Sgt Aer. JOSÉ MARIA DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 308; e o 3º Sgt Aer CASSY BEZERRA DE ARRUDA, do crime previsto no art 308, parágrafo 1º, tudo do CPM. Advs. Drs. Fernando G. Balsells, Alcyone V. P. Barreto e Manuel de Jesus Soares. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA) (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA) .
No início da Sessão, no tempo destinado ao Expediente, o MINISTRO ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES pediu a palavra para comunicar ter distribuído a seus pares cópias das sugestões recebidas para o exame do anteprojeto da L.O.J.M. - ao todo são 29 sugestões que tratam de 43 dispositivos do anteprojeto. Sendo a matéria complexa solicitou S. Exª a convocação de Sessão Administrativa na 2ª feira, dia 29 do corrente, às 13.30 horas, para tratar do assunto.
O Ministro Presidente concordou, deferindo o pedido, ficando, pois, marcada Sessão Administrativa para o dia 29/8, às 13.30 hs.
O Sr Ministro Presidente passou em seguida, à Sessão Secreta, para tratar de assunto de natureza administrativa.
Expediente Administrativo nº 22/83: Propõe a supressão do item V da Emenda Regimental ao Art. 46, aprovada em Sesão de 13 de maio de 1983.
Após as discussões havidas decidiu o Tribunal manter a decisão de 13/5/83 e anular a distribuição e sobrestar o seguimento da CP nº 1277-2, aguardando o retorno do Ministro Corregedor ou do Eminente Presidente assumir o seu cargo.
Expediente Administrativo nº 21/83: Assunto: Remoção, lotação ou licença sem vencimento a servidora da Auditoria.
Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conceder à requerente, licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge, conforme consta da letra c do referido Exp. Adm.
O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deu conhecimento ao Plenário da visita ao Tribunal de 50 estudantes estagiários da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sob a coordenação do Professor Dr Marco Antonio Leonetti Fleury.
Com a palavra o MINISTRO RUY DE LIMA PESSOA assim se expressou:
"Sr. Presidente. Srs. Ministros.
No dia 25 de agosto, o Exército comemora o Dia do Soldado e, por via de consequência, a nação brasileira relembra a figura de Caxias. Esse elo entre o superior e o subordinado consubstanciado na figura do mais eminente dos seus chefes, o Duque de Caxias, e a figura do pracinha anônimo, patenteia a hierarquia e a disciplina - força indelével dos Exércitos. Caxias não foi somente o pacificador, nem aquele jovem oficial que teve o seu primeiro combate nos campos da Bahia, Pirajá e Cabrito e que marcou a real formação do Exército Brasileiro. Caxias também foi membro desta Casa, e, conforme consta de Atas existentes nos nossos Arquivos, desde o tempo do Império, do antigo Supremo Conselho Militar e de Justiça, por diversas vezes, como mais antigo de seus membros, presidiu sessões neste Tribunal.
Caxias se interessou grandemente pela Justiça Militar e apresentou, inclusive, anteprojeto do Código da Justiça Militar e de Processo Militar que, infelizmente o Império não soube aproveitar, mas que serviu de base e de estímulo para que a Marinha, posteriormente, na República, apresentasse o que se tornaria o nosso primeiro Código Penal Militar, o Código Penal da Armada. Então, Caxias para nós, Sr. Presidente, Srs. Ministros, é um símbolo pela grandiosidade de sua obra, de sua vida, de tudo quanto ele representa para nós. É um símbolo para o Exército, esse Exército que em todos os momentos cruciantes da nossa pátria tem-se feito presente, sobretudo na 2ª Grande Guerra, quando soube elevar o nome do Brasil em diversos combates, conjuntamente com as Forças irmãs, da Marinha e da Aeronáutica, também merecedoras do nosso apreço.
Com essas palavras, Sr. Presidente, em nome, certamente, dos Ministros togados e, certo estou, que aqui represento todos eles, quero apresentar aos Srs. Oficiais Generais do Exército que compõem o nosso Tribunal, as nossas felicitações pelo Dia do Soldado, pedindo também a V. Exa., se assim entender a Casa, que essa homenagem que prestamos ao Dia do Soldado, seja levada ao conhecimento do seu maior chefe que é o Ministro do Exército."
Usou da palavra, em seguida, o Ministro DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA, assim se expressando:
"Sr Presidente. Srs Ministros.
Tomo liberdade de em nome dos companheiros de Aeronáutica, Brigadeiro Peixoto, inclusive Brigadeiro Faber, ausente, de me associar ao Ministro Ruy nas suas expressões de sua oração ao Dia 25 de agosto. Realmente, nesse dia, para a nação brasileira as comemorações tem duplo significado; primeiro quando glorifica o cidadão exemplar que foi Caxias, o Pacificador. No meu entender, antes e acima de tudo, o responsável em grande parte, no século passado, pela integridade e pela integração nacionais.
Foi um dos grandes cidadãos brasileiros, porque soube incorporar, soube exprimir, soube expressar muito bem ou sintetizar muito bem, todos os sentimentos da nossa gente, da nossa raça, inclusivo a grandiosidade de um Chefe na sua famosa expressão, que cultivo com muita reverência: "não faço de troféus desgraças de concidadãos meus".
Ele soube transmitir para o Exército todos esses sentimentos, toda a grandeza de sua grande personalidade.
E comemora-se, também a 25, o dia dessa corporação, o Exército Nacional, que realmente tem sido uma força de equilíbrio na vida de uma Nação e, portanto, merece ser vista com todo respeito e com toda admiração por nós brasileiros."
A seguir, usando da palavra, o Ministro JULIO DE SÁ BIERRENHACH assim se expressou:
"Sr Presidente. Srs Ministros.
Os Ministros desta Casa, oriundos da Marinha, subscrevem, in totum, o que foi dito pelo Eminente Ministro Ruy de Lima Pessoa e pelo Eminente Ministro Deoclécio Lima de Siqueira congratulando-se com o Exército pela passagem de 25 de agosto, Dia do Soldado."
Com a palavra, a seguir, o Dr Milton Menezes da Costa Filho, Procurador Geral da JM, assim se externou:
"Egrégia Corte.
Nesta Hora em que o mundo se transforma num cadinho de lutas sociais, neste momento em que se presencia, em todos os cantos da coletividade internacional, a luta contra o homem, o maior dos animais predatórios, permita-me, Sr Presidente e Srs Ministros, enaltecer, nesta oportunidade, dentro de tantas qualidades do Eminente estadista, magistrado e soldado, aquela que, talvez, seja uma das suas maiores marcas, que é a de Pacificador. Por tudo isso, Sr Presidente e Srs Ministros,na grande data em que o Exército do Brasil homenageia o Soldado, peço a V. Exª que conste em Ata que o Ministério Público, também perfilado respeitoso, consagra como absolutas e justas as orações dos Eminentes Ministros Ruy Pessoa, Deoclécio Lima de Siqueira e Julio de Sá Bierrenbach e pede, repita-se, que conste em Ata esta solidariedade."
Em seguida o Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA proferiu as seguintes Palavras:
"Na realidade a figura de Caxias extrapola a figura do soldado.
Político, estadista, jurista e também soldado, seu nome se marca na história em todos esses campos. Com orgulho o tomamos como Patrono. No dia 25 de agosto é comemorado o Dia do Exército e ao mesmo tempo Caxias é homenageado.
Em nome dos companheiros do Exército desejo agradecer as orações aqui pronunciadas em relação à data e em relação ao Homem.
O Presidente, certamente, fará registrar tudo o que aqui foi dito, e redigindo em ofício essas expressões que tanto sensibilizam os nossos corações, de Soldados da Força Terrestre."
Por fim usou da palavra o Ministro GUALTER GODINHO, Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, assim se expressando:
" Srs Ministros.
Esta Presidência se associa e se congratula com a Casa e com o Ministério Público Militar pela justa homenagem que hora é feita ao Exército Brasileiro, e a figura exemplar de seu Patrono, o Duque de Caxias.
Em atenção ao requerido pelo Eminente Ministro Ruy Pessoa será providenciado o encaminhamento de Ofício à S. Exª o Sr Ministro do Exército, dando conta desta homenagem."
Na decisão da Apelação 43.744-6, constante da Ata da 43ª Sessão, de 16 do corrente, onde se lê: "... e 501 do CPPM..." - leia-se:"... e 500, inciso I do CPPM..."
Publicam-se, a seguir, os resultados das Apelações julgadas em sessão secreta na 43ª Sessão, em 16.8.83:
43.598-0-Brasília. DF. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11a CJM, de 30 de setembro de 1982, que considerou o crime atribuído ao Sd. Ex. CARLOS ANTONIO MELO DE ASSIS, como infração disciplinar, de acordo com o art 209, § 6º, do CPM. Adv. Dr J J Safe Carneiro. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para reformar a sentença e condenar, por desclassificação para o art 210, § 2º do CPM. o Sd. Ex. CARLOS ANTONIO MELO DE ASSIS a 2 meses e 10 dias de detenção e, atendendo a aplicação em concreto da pena julgar extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal.
43.750-9-Minas Gerais. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: TEOTÔNIO DE ASSIS LEITE, Sd. Ex., condenado a dois meses e dez dias de prisão, incurso no art 210, caput, § 2º, c/c os arts 69 e 77 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 14 de abril de 1983. Adv. Dra. Eleonora Castanheira e Salles. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão apelada, sem sursis. ( NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO CABRAL RIBEIRO)
43-653-7-São Paulo. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 9 de dezembro de 1982, que absolveu o 3º Sgt. Ex. LUIZ CANDELÁRIO DOLORES, do crime previsto no art 210, § 2º, c/c o artigo 209, tudo do CPM. Adva. Dra. Wanda Sahti C. da Silva. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao recurso para o fim de, reformando a sentença de 1º grau, condenar o apelado, à pena de 2 meses e 10 dias de prisão, incurso no art 210, § 2º, c/c o art 59, II, do CPM, com sursis,pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem estabelecidas no Acórdão,POR MAIORIA. OS MINISTROS SEIXAS TELLES e ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI não concediam o sursis. (IMPEDIDO O MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH) (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO).
43.672-3-Pará. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: CARLOS HERALDO AMORIM NUNES, Sd. Ex., condenado a dois anos de prisão, incurso no artigo 206 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, por despacho do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor de 27 de janeiro de 1983. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 14 de janeiro, de 1983. Adv. Dr Raphael Celda Lucas Filho. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para um ano de prisão, mínimo do,art 206,c/c o art 59, II, do CPM, sem sursis. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO e DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).
ENCERRAMENTO DA 45ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 18 horas com os seguintes processos em mesa:
Apelação 43.603-0(GG/FC)-Aud/11a. proc. 26/81-2 Adv J J Safe Carneiro
Apelação 43.775-4(JB/JF)-Aud/6a. proc. 6/83-6-Advs Luiz Varjão e outros
Apelação 43.767-5(JB/JP)-2a.Ex. proc. 506/83-9-Adva Telma A.Figueiredo
Apelação 33.754-3(JB/JP)-Aud/12a. proc. 510/82-6-Adv Elesbão P.Cordeiro
Apelação 43.777-2(JP/JP)-3a./3a. proc. 506/83-6-Adv W Jobim Neto
Apelação 43.751-9(RA/JP)-Aud/5a. proc. 510/83-8-Adv Amilton Padilha
Apelação 39.408-5(AP/JP)-2a./2a. proc. 80/71-2-Adv Paulo Godoy e outros
Aguardando dec. prazo:
Apelação 43.752-7(RA/JR)-Aud/8a. proc. 508/81-1-Adv Adherbal M.Mattos
Apelação 43.769-1(RA/JR)-2a./3a. proc. 507/83-4 Adv Airton F.Rodrigues
Apelação 43.778-0(RMA/RP)-3a./3a. proc. 505/83-0-Adv W Jobim Neto
Apelação 43.762-4(RMA/ST)-Aud/12a. proc. 507/83-3-Adv Benedito Tavares
Correição Parcial 1.277-2(JB)-1a./3a. (IPM 21/83-0) e Corregedor Geral da J.M. (AF 875/83)
Apelação 43.124-1(ST/CR)-1a.Ex. proc. 19/78 6-Adv João Pedro M.Filho
Recurso Criminal 5.571-7(DS)-1a.Mar. IPM 15/83-Adv João Pedro M.Filho
Aguardando publicação:
Apelação 43.770-5(AP/ST)-2a./3a. proc. 506/83-8-Adv Airton F. Rodrigues
Apelação 43.763-2(AP/JR)-3a.Ex. proc. 506/83-2-Adv Ana Maria D.Cortez
Apelação 43.774-6(RP/RA)-3a.Ex. proc. 22/82-7-Adv Ana Maria D. Cortez
Correição Parcial 1.278-0(DS)-3a.Ex. proc. 12/81-3-Adv Ana M. D.Cortez
Apelação 43.665-0(GG,/RMA)-2a.Mar. proc. 10/82-9-Adv A.Guarischi e Palma e outros
Apelação 43.632-4(JR/JF)-2a./3a. proc. 13/82-3-Advs Telma C.Rosa e outro