SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 41ª SESSÃO, EM 4 DE AGOSTO DE 1983 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR GUALTER GODINHO, VICE-PRESIDENTE

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Jorge Alberto Romeiro, Antonio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.

O Ministro Faber Cintra encontra-se em gozo de férias.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

MANDADO DE SEGURANÇA

166-2-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança contra o Ato nº 6.330, de 22 de março do 1983, do Exmº Sr. Ministro-Presidente do S.T.M., para o fim de ser restabelecido   ao impetrante e demais Juízes-Auditores Substitutos o direito de concorrerem à vaga preenchida por força do referido Ato, na Auditoria da 5ª CJM. Adv. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao Mandado por falta de amparo legal. O MINISTRO SEIXAS TELLES apresentará declaração de voto. OS MINISTROS JULIO DE SÁ BIERRENBACH e DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA concediam a segurança.

APELAÇÃO

43.579-4-Ceará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 10ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 06 de agosto de 1982, que absolveu o Cap. Ex. WALDIR REIS e o ex-2º Ten R/2 Ex. ANTONIO MARCOS MARTINS do crime previsto no artigo 320; o 2º sgt Ex. ANTONIO CARLOS DA SILVA, do crime previsto no art 320 c/c o art 53; e o Cb Ex EDMILSON FERREIRA SALAZAR,   dos crimes previstos nos arts 320 c/c o art 53, e 334, tudo do CPM. Advs. Drs. Aluizio Passos de Almeida e Souza, Antonio Jurandy P Rosa, Juvenal Lamartine Azevedo Lima e Pádua Barroso. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

PETIÇÃO

409-9-Rio Grande do Norte. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. REQUERENTE: GERALDO HENRIQUE DE MOURA, em petição inicialmente ajuizada perante o E. STF e encaminhada a este Tribunal , interpõe ação ordinária para anular a decisão do STM que o declarou indigno para o oficialato, com perda de posto e patente. Advs. Drs. José Arnaldo Gomes Netto e José Wilson A.C. Gomes Neto. - Decidiu o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, não tomar conhecimento do pedido por falta de amparo legal.

Durante o tempo destinado ao Expediente o Sr Ministro Presidente fez distribuir 2 trabalhos aos seus pares, sendo que o 1º relativo à substituição do Vice-Presidente e Corregedor-Geral: não tendo sido o mesmo cogitado na sessão anterior mas, por um preceito regimental expresso e de Lei, nos impedimentos do Vice-Presidente e Corregedor e notadamente na substituição eventual do Presidente e em seus impedimentos, deverá assumir a Vice-Presidência e Corregedoria-Geral o Ministro mais antigo, ficando S. Exª, durante esse período, dispensado da distribuição de processos, segundo, também, preceito do Regimento. Submetido a seus pares e aprovado, o Ministro Presidente, em exercício convocou o Eminente Ministro JACY GUIMARÃES PINHEIRO para, por força dos preceitos existentes, assumir os encargos de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral, enquanto perdurar a atual situação de substituição do Eminente Ministro Presidente, a partir de 1/8 corrente, sendo que a suspensão da distribuição de processos se dará a partir de 4 do corrente.

Ainda ligado à Corregedoria abordou S. Exª o Plano de Correição anteriormente apresentado: como Ministro Corregedor verificou que por força    de Lei, as Auditorias tenham uma inspeção a cada 2 anos; pela ordem de antiguidade, em Correição, a 1ª seria em São Paulo ( 2ª CJM ) e Campo Grande ( 9ª CJM ) , vindo a seguir Rio de Janeiro e Juiz de Fora e após Rio Grande do Sul e Curitiba.  O Plano então apresentado foi apenas com referência a Correição em São Paulo, designada para o mês de agosto - 2ª quinzena ; cabe ao Plenário apreciar a matéria e, aprovada a mesma caberá a execução ao Ministro Jacy Guimarães Pinheiro que determinará a data, tomando a Secretaria da Corregedoria Geral as providências cabíveis junto às Auditorias a serem objeto de Correição.

Usando da palavra o Ministro JACY GUIMARÃES PINHEIRO assim se expressou:

"SR. PRESIDENTE,

SRS. MINISTROS.

Sinto-me honrado com o novo encargo que me é confiado, ou seja, o de assumir a Corregedoria-Geral desta Justiça, o último que, na verdade, me faltava em toda a minha carreira.

Na realidade, jamais pensei em assumí-lo como Ministro desta Casa.

Mas, em o fazendo, como é de meu dever, empregarei o melhor dos meus esforços para bem serví-lo.

Quanto à época das Correições, embora já esteja o mapa organizado e aprovado, estudarei a programação dos meus trabalhos para poder atendê-la, dada a sua premência e a surpresa com que acabo de receber   a presente indicação."

Com a palavra o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES propôs que o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro estendesse essa Correição à Auditoria  da 5ª CJM, tendo em vista decisão do Plenário, determinando uma Correição Especial face às irregularidades apontadas na CP 1.275-6, julgada em 28/6/83, tendo como Relator o Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro.

Submetida a matéria à apreciação do Plenário foi a mesma aprovada tendo o Ministro Presidente declarado que solicitaria do Ministro Vice-Presidente que incluísse no plano a 5ª CJM, desde que haja urgência na matéria.

O 2º trabalho distribuído foi consequência do Ofício do Ministro Reynaldo Mello de Almeida à Presidência, encaminhando cópias para conhecimento dos Ministros da atualização do anteprojeto da Lei de Organização Judiciária Militar, com que fora S. Exª distinguido, pelo Plenário, em sessão de 23/6/83. Decidiu o Plenário que o trabalho tivesse como Relator o Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles que terá prazo, a seu critério,para relatá-lo, sendo antes decidido que os Srs Ministros terão prazo de 15 dias para apresentação de sugestões, ao Ministro Seixas Telles.

Com a palavra, a seguir, o Ministro JACY GUIMARÃES PINHEIRO declarou a seus pares que no próximo sábado, dia 6, às 9 horas da manhã, a Universidade do Distrito Federal vai receber o Eminente Ministro Jorge Alberto Romeiro que proferirá palestra para o Curso de Extensão Universitária,na Cadeira de Penal de cujo Módulo o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro é responsável.

Participou ainda S. Exª que receberá a Medalha Muniz Freire, outorgada pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo, homenagem que será realizada em Vitória a 11 do corrente.

Ainda com a palavra S. Exª solicitou do Presidente da Casa , lhe fossem encaminhadas informações para dar prosseguimento aos trabalhos referentes ao Concurso para Advogado-de-Ofício, cujos cargos vagos, constam da Ata de 10/2/83.

A seguir o Sr Ministro Presidente aproveitou o ensejo para, representando o consenso da Casa antecipadamente cumprimentar o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro pela honraria que irá receber dia 11 do corrente, e quanto à palestra do Ministro Romeiro declarou S. Exª que estará presente à mesma.

Foi lido em Plenário teor do Telex do Presidente do TST, convidando os Ministros desta Corte para a solenidade de entrega de Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho a realizar-se às 17 horas do dia 11   do corrente, no estacionamento do Edifício-Sede do T.S.T.

A Sessão do dia 2 do corrente, 3ª feira, deixou de ser realizada em virtude de não haver processo em pauta para julgamento.

Publica-se, a seguir, o resultado da Apelação julgada em sessão secreta na 39ª Sessão, em 30.6.83:

43.582-4-Brasília. DF. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 11ª CJM. APELADA:   A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM,  de  17 de setembro de 1982, que absolveu o Cap Aer PAULO MACHADO DA MATA do crime previsto no art 210, do CPM. Adv. Dr Antonio Ponce. POR UNANIMIDADE DE  VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo do MPM para reformar a sentença recorrida, condenando o Cap Aer PAULO MACHADO DA MATA, à pena definitiva de 2 meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no art 210 do CPM, com a suspensão condicional da pena por 2 anos. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS JULIO DE SÁ BIERRENBACH, FABER CINTRA e JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

ENCERRAMENTO DA 41ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 16.10 horas com os seguintes processos em mesa:

Apelação 43.603-0 (GG/FC) -Aud/11a. proc. 26/81-2-Adv J J Safe Carneiro

Aguardando publicação:

Apelação 43.598-0 (JR/RMA) -Aud/11a. proc. 19/82-4-Adv J J Safe Carneiro

Correição Parcial 1.276-4 (RA) -3a.Ex. proc. 15/82-0

Recurso Criminal 5.568-7 (ST) -3a./2a. proc. 7/83-5-

Apelação 43.758-6 (JF/RP) -2a.Mar. proc. 531/81-0-Adv Nelio R.S.Machado