ATA DA 87a. SESSÃO, EM 9 DE OUTUBRO DE 1953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Vaz de Mello e Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Ten. Brig. Gervásio Duncan de Lima Rodrigues, convocados.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Murgel de Rezende, por se acharem licenciados e e Dr. Corregedor Raul Campello Machado, convocado, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

*************

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.563 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M. Apelados: O Conselho de Justiça do 4º Reg. de Cav. e João Batista Passos de Jesus, soldado do 2º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.535 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. Região Militar e Sebastião Candido da Fonseca, soldado do 13º R.I., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 163 e de acôrdo com a atenuante do item I do art. 62 e atenuante especial do item I do art. 64 e art. 42, tudo do Código Penal Militar. Apelados: O Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria e Sebastião Candido da Fonseca, soldado do referido Regimento, condenado. O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime.

(*) Em seguida, de acôrdo com o nº XXIX do respectivo Edital, o Tribunal, por aclamação, homologou os concursos para provimento em cargos das classes iniciais das carreiras de Escrevente Juramentado e de Oficial de Justiça, de 1a.entrância, da Justiça Militar, ultimamente realizado perante a Comissão Examinadora nomeada pelo Ato nº 1.175, de 30 de janeiro do ano em curso.

A classificação final obtida pelos candidatos foi a seguinte: Carreira de Escrevente Juramentado: 1º lugar - Alziro Pacheco de Andrade, gráu 8,2; 2º lugar - Romário Ávila Urbim, gráu 7,6; 3º lugar - Paulo Roberto Schuch, gráu 7,1; 4º lugar - Manuel Pereira dos Santos, gráu 6,8; 5º lugar - Wilde Hornes Quintana (interino), gráu 5,8; 6º lugar - Marco Cohen, gráu 5,6. Oficial de Justiça: Almir da Rocha Alencar (interino) e Djalma Goss, gráu 9,7; 2º lugar - Cláudio Jackson Costa, gráu 9,5; 3º lugar - Onofre Pinto da Rocha, gráu 9,2; 4º lugar - Benedito Gomes da Silva, gráu 8,7; 5º lugar - Alcides Gualberto, 8,5; 6º lugar - Anísio de Barros Junior, gráu 8; 7º lugar - José Maria de Almeida, gráu 7,5; 8º lugar - Waldemar Michelutti, gráu 7; 9º lugar - Aldo Mendes de Sousa, gráu 6,7; 10º lugar - Hagissé do Carmo, gráu 6,5.

Como decorrência dessa homologação, serão: EXONERADOS, de acôrdo com o § 7º do art. 19 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, os seguintes ocupantes interinos: Carreira de Escrevente Juramentado - Waldemar Michelutti, da 2a. Auditoria da 2a. R.M.; Wilde Hornes Quintana, da 3a. Auditoria da 3a. R.M.; e Justo Tiago Moreira, da Auditoria da 9a. R.M. - Carreira de Oficial de Justiça - Almir da Rocha Alencar, da 1a. Auditoria da 3a. R.M.; e NOMEADOS, com fundamento no art. 12, nº II, do mesmo diploma legal, para os cargos atualmente vagos: - Carreira de Escrevente Juramentado - Alziro Pacheco de Andrade, Paulo Roberto Schuch, Manuel Pereira dos Santos e Wilde Hornes Quintana. - Carreira de Oficial de Justiça - Almir da Rocha Alencar, Djalma Goss e Claudio Jackson Costa.

Desistiu de sua nomeação, conforme declara em documento datado de 19 de agôsto p.p., ficando assim enquadrado na parte final do nº XXXI do Edital, o candidato Romario Avila Urbim, classificado em 2º lugar no concurso para Escrevente Juramentado.

Por proposta do Exmo. Sr. Ministro Presidente, o Tribunal decidiu, para averbação nos respectivos assentamentos, elogiar os membros da Comissão Examinadora, pelo escrúpulo, imparcialidade e justiça com que agiram. Além de cumprirem estritamente as “Instruções” para êsse fim baixadas pelo Tribunal, deram aos trabalhos uma organizações perfeita, realizando os exames simultâneamente em tôdas as Regiões Militares.

Pôde, assim, a Comissão afirmar com segurança que os candidatos que lograram aprovação, a ninguém devem o resultado obtido, mas, exclusivamente, ao esfôrço próprio e ao preparo demonstrado, sem quaisquer interferências estranhas.

(*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorreções no “Diário de Justiça” de 8 do corrente.

**************

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

Repres. Nº 142 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M. pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1942. O Tribunal resolveu julgar procedente a representação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Repres. Nº 146 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M. pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1945. O Tribunal resolveu julgar procedente a representação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Repres. Nº 145 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M. pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1944. O Tribunal resolveu julgar procedente a representação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Repres. Nº 135 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 1a. R.M., em face do art. 105 do C.P.M. e art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Sebastião Ferreira da Silva, incurso no art. 198, preâmbulo do Código Penal Militar. O Tribunal resolveu julgar improcedente a representação. Decisão unânime.

Repres. Nº 134 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. O Dr. Promotor da 1a.. Auditoria da 1a. R.M. em face do art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade dos réus Idil Mafra dos Santos e Elizeu Martins Viana, incursos no art. 157, § 1º do Código Penal Militar. O Tribunal resolveu julgar procedente a representação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.512 - Bahia - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M.. Recorrido: A decisão do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6a. R.M., que negou a prisão preventiva do capitão I.E. José Vieira da Silva Junior. O Tribunal resolveu julgar prejudicado o recurso. Decisão unânime.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.521 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. -Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar. Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria e Walter de Moraes, Mello, soldado da Cia. do Q.G. da 1a. D.I., cujo processo foi anulado pelo referido Conselho.- O Tribunal resolveu anular o processo com renovação. Decisão unânime.

Nº 23.534 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar. Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Grupo de Artilharia de Costa e Forte de Copacabana e Waldemar Conceição Vicente, soldado do referido Grupo, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.566 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento de Rec. Mecanizado e Levindo Gomes de Souza, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 22.396 - (Emb.) Cap.Fed. Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. -Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Embargantes: Joel Santiago de Assis, Enéas Menezes e Josué Barros Rodrigues, marinheiros, condenados a pena de 2 anos de prisão, de acôrdo com o art. 134 c/c o art. 42, tudo do C.P.M.. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 5 de junho de 1953. O Tribunal, preliminarmente, rejeitou os embargos de nulidade, não conhecendo na outra parte por ser unânime o acórdão, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Góes Monteiro, que recebiam os embargos de nulidade, para anular o processo a partir do último depoimento do processo. O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro, votou com restrições. Usaram da palavra o Dr. Geraldo Magella Bicalho Lopes e o Sr. Dr. Procurador Geral.

*************

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 25 de setembro, Apls.: 23.518 (PL/AA)

Ses. de 28 de Setembro, Apls.: 23.530 (PL/AA) 23.554 (GD/GM)

23.569 (AT/GM) 23.560 (OM/AA) 23.583 (AT/OM)

Ses. de 30 de setembro, Apls.: 23.542 (PL/GD) 23.558 (GM/GD)

23.557 (PL/GM) 23.562 (AA/PL) 22.365 (PL/GD) 23.568 (OM/PL)

22.589 (AT/AA) 23.591 (PL/GM) 23.608 (OM/GM) 23.612 (PL/AT)

23.614 (GM/AA) 23.649 (AA/AT) 23.651 (GM/PL)

Ses. de 2 de outubro. Apls: 23.552 (PL/AA) 23.564 (VM/CC)

23.561 (AT/PL) 23.574 (GD/AA) 23.576 (AT/GD) 23.581 (GD/PL)

23.585 (PL/AA) 23.594 (OM/AA) 23.599 (GD/AT) 23.601 (AT/GM)

23.611 (AA/OM) 23.610 (AT/GD) 23.622 (OM/AT) 23.615 (GD/PL)

23.634 (OM/PL) 23.640 (OM/GM) 23.646 (GD/PL) 23.640 (OM/GM)

Ses. de 5 de outubro, Apls: 23.593 (GD/AA) 23.603 (PL/OM)

23.607 (GD/AA) 23.628 (OM/AA) 23.633 (GD/AT) 23.643 (AA/OM)

23.664 (GM/OM)

Ses. de 7 de outubro, Representações: 139 (BC) 140 (RM)

143 (BC) 147 (BC) 148 (RM)

Apelações: 23.539 (GD/OM) 23.605 (GM/AT) 23.567 (GD/AT)

23.609 (VM/RM) 23.587 (GD/GM) 23.642 (AT/GD)

23.621 (GD/GM) 23.666 (PM/PL) 23.627 (GD/OM)

Emb.: 22.536 (VM/RM) Julgamento marcado para o dia 12/10/53.

Ses. de 9 de outubro, Representação 150 (CC)

Apelações: 23.091 (BC/CC) 23.137 (VM/BC) 23.357 (VM/BC)

23.486 (CC/BC) 23.548 (GM/AA) 23.547 (PL/AT)

23.586 (GM/PL) 23.597 (PL/GD) 23.602 (AA/GD)

23.485(AA/GD) 23.636 (AA/GD) 23.625 (PL/GM)

23.631 (PL/GD) 23.644 (PL/AT) 23.655 (AA/PL)

23.656 (PL/GM) 23.657 (GM/GD) 23.662 (AA/GM)

23.668 (AA/GD) 23.669 (PL/OM) 23.667 (AT/GM)

23.685 (GM/PL) 23.683 (AA/AT) 23.682 (CC/RM)

23.711 (CC/BC) 23.407 (GM/AT) 23.675 (PL/AT)

***************

Foi, a seguir, encerrada a sessão.