ATA DA 90a. SESSÃO, EM 16 DE OUTUBRO DE 1953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Vaz de Mello e Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Ten. Brig. Gervásio Duncan de Lima Rodrigues e Dr. Corregedor Raul Campello Machado, convocados.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Murgel de Rezende, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão do dia 14/10/1953:

Nº 23.536 - (Emb.) Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado. Embargante: A Procuradoria Geral da Justiça Militar. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar de 20-7-953, que absolveu Pedro Amadeu Constantino, 1º Ten. Q.A.O., pertencente ao 15º R.C. e o civil Stanislau Koprowsky, do crime previsto no art. 232 do C.P.M.. O Tribunal resolveu desprezar os embargos, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Almte. Octávio Medeiros, que recebiam para condenar os acusados a 2 anos de prisão, como incursos no art. 232 do C.P.M.. Impedido o Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Impedido o Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Usaram a palavra o Sr. Dr. Procurador Geral e Dr. Edgard Pinto de Lima.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.319 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Paciente: João Batista Rezende Ilha, soldado do 3º Regimento de Artilharia Auto Rebocado-75 (Santa Maria) processado pela 3a. Auditoria da 3a. Região Militar.- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser licenciado, sem prejuízo do processo. Decisão unânime.

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

Repres. Nº 139 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em I.P.M., mandado arquivar em 1941.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 147 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em I.P.M., mandado arquivar em 1944.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 143 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em I.P.M., mandado arquivar em 1941. O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 140 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade em I.P.M., mandado arquivar em 1943.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 150 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1944.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 149 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1944.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

Repres. Nº 148 – Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado. O Promotor da Auditoria da 5a. R.M., pede seja decretada a prescrição da Ação Penal, em um I.P.M., mandado arquivar em 1945.- O Tribunal resolveu julgar procedente a representação para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado, votou com restrição.

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 455 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 1a. R.M., com fundamento no art. 367 do C.J.M., requer Correição Parcial do processo crime referente ao insubmisso Jurandy Alves de Carvalho, soldado do Reg. Rec. Mec..- O Tribunal resolveu julgar procedente a Correição Parcial, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, que não tomava conhecimento; e Almte. Pinto de Lima e Dr. Raul Machado, julgavam improcedente. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, votou com restrições.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.543 - Cap.Fed- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M.- Apelado: O Conselho de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M. e Oswaldo Leite da Silva, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, absolvido dos crimes previstos nos arts. 179 e 214 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.091 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e Domingos Rodrigues, civil, condenado a seis mêses de detenção, incurso no § único do art. 149 c/c o art. 57 e absolvido do crime previsto no art. 240, tudo do C.P.M.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 240 do C.P.M..- Decisão unânime.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 30 de setembro, Apls.: 23.558 (GM/GD) 23.557 (PL/GM)

23.562 (AA/PL) 22.565 (PL/GD) 23.568 (OM/PL) 22.589 (AT/AA)

23.591 (PL/GM) 23.608 (OM/GM) 23.612 (PL/AT) 23.614 (GM/AA)

23.649 (AA/AT) 23.651 (GM/PL)

Ses. de 2 de outubro, Apls: 23.552 (PL/AA) 23.561 (AT/PL)

23.574 (GD/AA) 23.576 (AT/GD) 23.581 (GD/PL) 23.585 (PL/AA)

23.594 (OM/AA) 23.599 (GD/AT) 23.601 (AT/GM) 23.611 (AA/OM)

23.610 (AT/GD) 23.622 (OM/AT) 23.615 (GD/PL) 23.634 (OM/PL)

23.646 (GD/PL) 23.640 (OM/GM)

Ses. de 5 de outubro, Apls: 23.593 (GD/AA) 23.603 (PL/OM)

23.607 (GD/AA) 23.628 (OM/AA) 23.633 (GD/AT) 23.643 (AA/OM)

23.664 (GM/OM)

Ses. de 7 de outubro, Apls: 23.539 (GD/OM) 23.605 (GM/AT)

23.567 (GD/AT) 23.642 (AT/GD) 23.587 (GD/GM) 23.666 (OM/PL)

23.621 (GD/GM) 23.627 (GD/OM)

Ses. de 9 de outubro, Apls: 23.407 (GM/AT) 23.486 (CC/BC)

23.548 (GM/AA) 23.597 (PL/GD) 23.602 (AA/GD) 23.667 (AT/GM)

23.655 (AA/PL) 23.669 (PL/OM) 23.662 (AA/GM) 23.682 (CC/RM)

23.683 (AA/AT) 23.685 (GM/PL) 23.711 (CC/BC)

Ses. de 12 de outubro, Representação 136 (RM)

Apelações: 23.408 (AT/PL) 23.411 (GM/AA) 23.412 (AT/GM)

23.428 (PL/AA) 23.512 (AT/PL) 23.637 (PL/OM)

23.653 (OM/AT) 23.650 (PL/AA)23.660 (AT/PL)

23.676 (GM/AA) 23.673 (AT/GD)23.690 (PL/GM)

Ses. de 14 de outubro, Apls: 23.578 (BC/RM) 23.598 (BC/CC)

23.590 (AA/PL) 23.399 (BC/CC) 23.641 (BC/CC) 23.654 (AT/AA)

23.659 (OM/AA) 23.680 (AT/OM) 23.684 (PL/AA) 23.689 (AA/PL)

23.698 (GM/OM) 23.703 (PL/OM) 23.707 (BC/CC) 23.639 (GD/AA)

23.652 (GD/GM) 23.665 (GD/AT) Emb. 22.524 (BC/CC)

Ses. de 16 de outubro, Representação 152 (RM)

Correição Parcial, 454 (RM)

Apelações: 22.500 (CC/VM) 23.431 (AA/PL) 23.479 (GM/PL)

23.513 (AA/GM) 23.556 (AT/AA) 23.658 (GD/OM)

23.671 (GD/AA) 23.672 (OM/GM) 23.688 (AT/AA)

23.712 (PL/AT) 23.713 (GM/AA)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.