ATA DA 54ª SESSÃO, EM 22 DE JULHO DE 1953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj. Brig. Várady, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, e Dr. Bocayuva Cunha, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 20/7/1953:

Nº 22.536 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª R.M. e Pedro Amadeu Constantino, 1º tenente Q.A.O., pertencente ao 15º R.C. e Stanislau Koprowsky, civil, Secretário da Junta de Alistamento Militar, ambos absolvidos do crime previsto no art. 232 do C.P.M..- O Tribunal resolveu: a) confirmar a sentença que absolveu Stanislau Koprowsky, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Brig. Armando Trompowsky, que condenavam o acusado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 232 do C.P.M.; b) confirmar a sentença que absolveu Pedro Amadeu Constantino, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello e Brig. Armando Trompowsky, que condenavam o acusado a 2 anos de prisão, como incurso no art. 232 do C.P.M.- Impedido O Exmo.Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- O Exmo.Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, votou com restrições, por não estar completo o Tribunal para deliberar, por isso um dos Ministros de julgou impedido.- Usaram da palavra o Dr. Edgar Pinto de Lima e o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral.

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Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal a indicação apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, nos seguintes termos: Convocação de Ministros (Indicação). -1- Por várias vezes, tem sido debatida neste Tribunal, a aplicação do art.54 do C.J.M., alínea "a", nos casos de ausência prolongada dos respectivos titulares. Tem sido vencedora a interpretação de só se fazer a convocação quando "os membros efetivos restantes do Tribunal não constituírem número legal para deliberar." -2 - É óbvio que a Lei fixou o número de titulares dos Tribunais em função de exigências mínimas de interesse da Justiça, das partes e dos próprios membros dos mesmos Tribunais. Se esse número se apresenta diminuído, estarão prejudicadas as condições precípuas exigidas a todo Tribunal pleno. O julgamento torna-se mais falível com a redução dos juízes; a produção míngua com o menor número de pares encarregados do estudo das causas; os juízes restantes, sobrecarregados com maior número de processos, ficam sujeitos a resultados menos satisfatórios. No caso particular deste Tribunal, há duas circunstâncias relevantes. Uma é que, manter-se o atual regime de licença, a ausência de dois ministros, pelo menos, será permanente. Pode-se dizer que só excepcionalmente funcionará o Tribunal o quadro previsto na Lei. Outra é que a estrutura do Tribunal baseia-se no equilíbrio do número de ministros togados, e dos de cada uma das forças Armadas. Rompido esse equilíbrio, perde o Tribunal as suas características, de perfeita representação da ordem jurídica e da experiência militar.- 3- Perguntar-se-á agora: Qual o número legal para deliberar? Responder-se-á com o art.26 do Regimento Interno do Tribunal. Mas esse dispositivo não atende, a meu ver, a natureza e as características da estrutura dos Tribunais militares. Se houver, por exemplo, quatro juízes togados e um militar do Exército para julgar causas em que haja necessidade de conhecimentos técnicos da Aeronáutica, casos em que sempre se consulta ao titular desta Fôrça, o julgamento será defeituoso, a meu ver. Esse dispositivo ofendeu espírito da Lei (Constituição e C.J.M.).- Insisto, haverá Tribunal quando na sessão só houver ministros militares? Creio que não. -4 - “Êste arrazoado, leva-me a pedir a atenção do Tribunal para a aplicação do art.54, a linha "a" do C.J.M., principalmente em face das vantagens indiscutíveis para o bom funcionamento do organismo. A necessidade de convocação de auditores e oficiais generais para completar o quadro de ministros está a impor-se quando se avizinha o julgamento de muitos processos de oficiais, apontados como incompatíveis para o oficialato, casos em que se imponha o funcionamento em Tribunal pleno."

Posta em votação, o Tribunal decidiu, interpretando o art. 54 do C.J.M., que em casos de licença de Ministros por mais de 30 dias, convocar-se-á o seu substituto, na forma da legislação em vigor, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. (Reproduzido por ter saído com incorreção na Ata de 53ª Sessão, realizada em 20 de julho de 1953).

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Ao iniciar a Sessão, pedindo a palavra pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, apresentou a seguinte indicação: "1 - Êste Tribunal aprovou a proposta de Va.Excia. da nomeação de uma comissão para estudar e dar parecer sôbre um projeto de Código de Justiça Militar apresentado à Câmara de Deputados. Estou designado para essa Comissão e já iniciei os meus estudos, em entendimento com os meus companheiros.- 2- Mas, desde logo, ocorreu-me um ponto que jugo capital e que deve expor ao Tribunal. Bem sabemos que aos juízes e aos Tribunais não cabe fazer leis e, muito menos, códigos. É tarefa da incumbência do Legislativo. Mas, nem por isso, são os juízes e os Tribunais desinteressados dessa feitura. O mesmo interesse também é natural da parte do Executivo e de todos elementos nacionais sôbre quem irão inferir as leis em elaboração. A tradição e a compreensão do princípio da independência e harmonia dos poderes, tem, felizmente, permitido que a elaboração de nossas leis se processe em ambiente de sadia cooperação entre os órgãos dos 3 poderes, além da coadjuvação dos conhecedores do assunto e dos técnicos especializados. A Câmara dos Deputados e o Senado tem demonstrado, nestes últimos tempos, o seu apego a essa norma de cooperação, juntando os parlamentares de comprovada competência nos assuntos encarados os trabalhos e os pareceres de elementos interessados e especializados nos mesmos. Semelhante norma tem produzido frutos ópimos. 3 - O Tribunal atendeu presurosamente ao apêlo da Câmara dos Deputados para apresentar um parecer sôbre o projeto em vista e tentará desincumbir-se da tarefa com discrição imposta pelo seu papel próprio. 4 - Acontece, porém, que a revisão do Código de Justiça Militar, constitue, ao nosso ver, problema mais complexo do que ocorre à primeira vista, aos menos avisados. Essa revisão, que importa ou pode importar em reestruturação do aparelhamento da Justiça Militar, interessa fundamentalmente à estrutura aos princípios vitais das Fôrças Armadas; e irá interferir com a suas leis e estatutos básicos. Basta lembrar que aí se deverá levar em conta as concepções da guerra moderna, da segurança ou sobrevivência nacional, o conceito estratégico nacional e os princípios que regem a reestruturação e o funcionamento do comando e das forças na paz e na guerra. Também não se deverá por de lado as concepções modernas sôbre as relações entre o comando e a tropa e sôbre a disciplina, à luz das imposições e dos preceitos psicológicos, ideológicos e sociais, quando se cuida de legislar sôbre a Justiça Militar. Ainda mais, se se impõe a revisão do Código de Justiça Militar, essa revisão não poderá ser feita sem que, concumtantemente, se atualizem; - O Código Penal Militar e os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; - o Estatuto dos Militares; - a Lei do Serviço Militar; - as Leis sôbre prisões, presídios e penitenciárias; as Leis de defesa do regimen, todos formando um sistema em conexão com o Código encarado.- 5 - Estas razões, acrescidas de outras que não me cabe citar aqui; servem para mostrar que: 1º ) a revisão do CJM deve ser processada ao mesmo tempo que a dos estatutos lembrados acima; 2º ) nessa revisão devem cooperar, não só os especialistas da Justiça militar, mas ainda os órgãos credenciados das Fôrças Armadas.- 6 - Isto pôsto, indico que o Tribunal, comunicando-se com a Câmara dos Deputados, se entenda com o Exmo. Sr. Presidente da Repúbica a fim de que seja instituído um órgão mixto para estudar a revisão das leis citadas, o órgão em que, a meu ver, deverão estar representados - a Justiça Militar; - o Conselho de Segurança Nacional; e o Estado Maior das Fôrças Armadas; - os Ministérios Militares; - assessores especializados, órgão reunido em uma Comissão Geral única o subdividido em subcomissões de acôrdo com a matéria a ser estudada."

O Exmo. Sr. Ministro Presidente, determinou que da indicação apresentada fosse tirado cópias para distribuição aos Exmos. Srs. Ministros para posterior deliberação do Tribunal.

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Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal que, nesta data, se apresentou por término da licença especial, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady, e que Sua Excia. continuará no gôzo de mais 2 mêses de licença, a partir de 23 do corrente, conforme decisão do Tribunal constante da Ata de 20 de maio de corrente ano.

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A seguir, prestou o compromisso legal como Ministro convocado, o Exmo. Sr. Dr. Auditor Raul Campello Machado, convocado para funcionar na Apelação nº 22.758, conforme publicou a Ata de 26.6.1953.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.268 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Milton Pereira de Azevedo, Ten. Cel., processado pela 2a. Aud. da 1a. Região Militar.- O Tribunal resolveu adiar o julgamento a pedido do impetrante. Decisão unânime.

Nº 25.259 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Paciente: Milton Barroso Couto, 2º sargento da Aeronáutica, prêso no quartel da Base Aérea de Salvador (Bahia).- O Tribunal resolveu negar a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Usaram da palavra o Dr. Manoel Dias Lima e o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.134 -   Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: José Francisco dos Santos, soldado da Cia. do Q.G. da 7ª R.M., condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 7ª R.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.147 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. - Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Apelante: Antonio Jesus de Carvalho Garret, soldado do 14º R.I., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Guararapes.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.122 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Antônio Leite Macedo, soldado do Q.G. da 7ª R.M., condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 7ª R.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.169 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Manoel Conceição da Silva, soldado da Base Aérea de Santa Cruz, condenado a 6 mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.564 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Jadyr Pacheco de Oliveira, 1º sargento, servindo no Q.G. da 1a. Zona Aérea, condenado a seis mêses de detenção, incurso no art. 156 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Especial de Justiça da Aeronáutica da Auditoria da 8ª R.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe e Brig.Heitor Várady, que absolviam o acusado. Os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Brig. Armando Trompowsky e Almte. Pinto de Lima, mandavam apurar a responsabilidade das autoridades superiores.

Nº 22.705 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Thales Fleury de Godoy, Cap. Ten. do Corpo da Armada, condenado à pena de 2 meses de prisão, ex-vi do art. 144 parte final do C.P.M..- Apelado: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Armando Trompowsky, que absolviam o acusado. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.243 - R. Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Luiz de Lima, soldado do 1º Regimento de Cavalaria, condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.204 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro. - Apelante: Edi Xavier Machado, soldado do Núcleo da Divisão Aéreo-Terrestre, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 168 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Núcleo da Divisão Aeréo-Terrestre.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.127 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Jerônimo Ribeiro de Castro, soldado da 2a. Cia. de Guardas, condenado a quatro mêses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 7ª Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.199 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Silvio Francisco dos Reis, soldado do 24º B.C., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.187 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: José Clementino Mendes, soldado do 24º B.C., condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.170 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Ismair Rosa da Silva, soldado 4º B.E., condenado a quatro mêses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Batalhão de Engenharia.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.144 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: Osneiro Rodrigues de Moraes, soldado do Regimento Escola de Cavalaria, condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 23.014 - Maranhão.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e João Gualberto de Oliveira, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em Sessão secreta).

Nº 23.036 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: José Maria Lima da Silva, soldado do 26º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro mêses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 26º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady.

Nº 23.096 - R.Grande do Norte.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Anti Aérea e Antônio Januário Sobrinho, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em Sessão secreta).

Nº 23.139 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Manoel de Almeida Lins, soldado do Batalhão de Guardas, condenado a cinco mêses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel do Batalhão de Guardas.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady.

Nº 23.150 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Quartel do Batalhão de Guardas e Pedro Ferreira Muniz, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em Sessão secreta).

Nº 23.067 - R. Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev. O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 4º Regimento de Cavalaria e Luiz Antônio de Oliveira, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady.

Nº 23.157 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Gertal Valdemiro Ribeiro, soldado do 19º R.I., condenado à pena de 18 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 19º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 3 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M. combinado com o art. 166 do C.P.M..- Decisão unânime. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady.

Nº 23.060 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Benedito Ferreira, soldado do 5º Regimento de Infantaria, condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 5º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação, para condenar o acusado a 6 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Heitor Várady.

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.270 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Albert Gusmân Gutierrez, civil, prêso do Presídio S. José (Pará).- O Tribunal resolveu julgar prejudicado o pedido. Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 25.263 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Paciente: José Francisco Silva, civil, preso por determinaçãodo Sr. Comte. do 2º Esq. de Reconhecimento Mecanizado.- O Tribunal resolveu julgar prejudicado o pedido.- Decisão unânime. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.

Nº 25.272 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Paciente: Adahil Dunga de Barros, soldado do C.C.I. do 10º Regimento de Infantaria.- Adiado o julgamento por ter pedido vista do processo, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Exmo. Sr. Ministro Relator Gen. Alencar Araripe, concedia a ordem.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 8 de julho, Aps.: 22.415 (CC/MR)

Ses. de 10 de julho, Aps.:

22.961 (PL/AA) 23.154 (GM/AA) 23.042 (PL/AA) 23.159 (GM/PL)

23.049 (PL/AA) 23.086 (PL/AA) 23.197 (GM/PL) 23.103 (PL/AA)

23.158 (PL/AA) 23.206 (GM/AA) 23.171 (PL/AA) 23.196 (PL/AA)

Ses. de 20 de julho, Aps.:

22.950 (MR/CC) 22.998 (VM/CC) 22.995 (MR/VM) 23.008 (CC/MR)

23.037 (MR/CC) 23.055 (CC/VM) 23.095 (VM/MR) 23.090 (CC/MR)

23.117 (MR/CC) 23.112 (CC/VM) 23.151 (AT/PL) 23.161 (AA/PL)

23.155 (AT/GM) 23.165 (AA/GM) 23.174 (AT/AA) 23.210 (GM/PL)

23.248 (MR/VM)

Ses. de 22 de julho, Aps.:

22.517 (CC/MR) 22.687 (VM/CC) 22.894 (AT/GM) 22.920 (MR/CC)

22.971 (VM/MR) 23.123 (AA/PL) 23.167 (MR/VM) 23.200 (PL/GM)

23.239 (AA/PL) 23.240 (PL/GM) 23.249 (VM/CC) 23.256 (MR/CC)

Emb.; 21.115 (CC/MR)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.