ATA DA 7a. SESSÃO, EM 18 DE JANEIRO DE 1954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR,O EXMO. DR. FERNANDO MOREIRA GUMARÃES.

SECRETÁRIO. O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministro Dr. Cardoso de Castro, Maj Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha , Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Corregedor Raul Campello Machado, convocado.

Deixaram de comparecer , o Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado, e Ten. Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão do dia 15/1/1954)

Nº 23.606 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.-Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel Rezende.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M.; major de inf. Cicero Cavalcante e o subtenente Ataliba Alves da Rosa, Ambos do 7º R.I. absolvidos, o primeiro do crimes previstos nos arts.152, § único c/c o art. 182 e o segundo dos crimes previstos nos arts.136, § 3º e ainda c/c o art.182, tudo do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o major Cicero Cavalcanti , a 3 meses de prisão, como incurso no art. 152 do C.P.M., unânimemente; e condenar o subtenente Ataliba Alves da Rosa, a 6 meses de prisão, como incurso no art. 136 do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministro Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam o subtenente  Ataliba Alves da Rosa a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, combinado com o art. 34 nº II , tudo do C.P.M..

Nº23.740 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio e Dorvalino Soares da Silva, do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 23.815 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo e José Krainski, soldado da referida Base, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- O  Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 23.839 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria e José de Lemos, soldado do referido Regimento,absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

REVISÃO CRIMINAL

Nº642- Cap.Fed.- Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: Almeida de Souza Ramos, prêso na Penitenciária Central, condenado a 6 anos de reclusão, ex-vi do art. 136, § 4º, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar de 8/5/950.- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, contra os votos dos Srs. Ministro Dr. Cardoso de Castro, que deferia o pedido para absolver o acusado; e Dr. Murgel de Rezende e Gen. Góes Monteiro, que deferiam, em parte, o pedido para desclassificar o crime para o art. 136 do C.P.M. e condenar o acusado a 2 anos de prisão.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.530 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra o 3º sargento do Exército Milton Silva.- O Tribunal resolveu dar provimento ao recurso.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o  Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.818 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M.; sargento Sebastião Alves Ferreira e o soldado Ricieri Fordiani, absolvidos do crime previsto no art. 250 c/c o art. 33. do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.

Nº 23.971 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar.- Apelados: O Conselho Especial de Justiça do Exército da Auditoria da 7a. Região Militar e José Lima Guimarães, 1º tenente dentista, absolvido do crime previsto no art.181, preâmbulo, do C.P.M..-O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.

Nº 23.792 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M. e Pindaro de Almeida Guimarães Filho, cabo do 2º Batalhão de Carros de Combate, absolvido do crime previsto no art. 181. §§ 3º e 4º d o Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.

Nº 22.686 - (Emb.) São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.Raul Machado.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Embargantes: Melchisedeck Vieira dos Santos, Capitão do Exército, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 240 do C.P.M., aplicando ainda a interdição de direito pelo prazo de 4 anos, prevista no parágrafo 1º do art. 54, nº I  c/c o n° III do C.P.M.; Silvio Cabral Jucá, Capitão do Exército, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 229 do C.P.M., considerando-o indigno para o oficialato na forma do prescrito o art . 4º do Decreto-Lei nº.. 3.038; David Pereira dos Santos, 1º Tenente Intendente da Aeronáutica, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 229 do C.P.M.,considerando- o indigno para o oficialato.- Embargado: O acórdão do S.T.M. de 7/8/1953.- O Tribunal resolveu : a) preliminarmente, não tomar conhecimento dos embargos apresentados pelo embargante Melchisedeck Vieira dos Santos, por se tratar de acórdão unânime, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Góes Monteiro e Dr. Bocayuva Cunha, que tomavam conhecimento dos embargos; b) de-meritis: Adiado o julgamento, por ter pedido vista do processo o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Os Srs. Ministros Relator e Revisor, receberam os embargos para absolver os embargantes, Silvio Cabral Jucá e David Pereira dos Santos.

Nº 24.007 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Raul Machado.- Apelantes: A Prom. da 1a. Aud. da 2a. R. Militar e Roberto Antonio Belem, 2º sargento da Base Aérea de S. Paulo, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 156 do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da 2a. R.M., Roberto Antonio Belem, 2ºsgto., condenado; Alfredo Menim e Luiz Cincilio, soldados da Base Aérea de S. Paulo, absolvidos do crime previsto no art. 156 do C.P.M.. - O Tribunal resolveu dar provimento à apelação, para absolver o sargento Roberto Antonio Belem e confirmar a sentença absolutória dos demais acusados.- Decisão unânime.

Nº23.823 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado. Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. - Apelante: José Gerardo de Lima, soldado do 3º G.A.C. e Forte de Copacabana, condenado a um ano e dois meses de prisão, incurso nos  arts. 181, § 3º e 182, § 5ºc/c os arts. 57, 62, alínea I, e art. 66, § 1º, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.

Nº 23.796 - Cap.Fed.- Rel- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 2a. Audotiria da Marinha.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha e Erasmo Lage, 1º SG-MU., absolvido do crime previsto nos arts. 152 e § único e 182 do Código Penal Militar.- O Tribunal Resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Alencar Araripe e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam o acusado e 6 meses de prisão, como incurso no art. 152, combinado com o art.182, tudo do C.P.M..

N° 24.013 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Prom. da 3a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M. E José da Silveira Martins, soldado do 3º R.A.Au.Reb-75, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 11 de janeiro, Rev. Criminal 669 (RM)

Apls.: 24.034 (MR/RM) 23.859 (PL/GM) 23.721 (HV/GM)

Ses. de 13 de janeiro, Apls.: 23.880 (OM/HV) 23.900 (AA/HV) 23.917 (OM/HV) 23.908 (AA/OM) 23.982 (OM/AA) 23.969(AA/OM)

23.467 (GM/PL) 23.935 ( AA/HV)

Ses. de 15 de janeiro, Apls.:23.811 (PL/HV) 23.899 (OM/GM) 23.910 (GM/AA) 23.852 (PL/AA) 23.934 (OM/GM) 23.973 (GM/AA)

23.883 (PL/AA) 23.960 (OM/PL) 23. 980 (GM/HV) 23.887 (PL/AA)

23.741 (MR/BC) 23.889 (PL/GM) 23.925 (PL/GM) 23.869(PL/GM)

22.943 (BC/RM)

Ses. de 18 de janeiro, Petição 109 (MR)

Recurso Criminal 3.528 (CC)

Apelações:

23.846

(PL/GM)

23.872

(GM/OM)

23.877

(PL/GM)

 

23.909

(PL/GM)

23.919

(AA/PL)

23.936

(PL/GM)

 

23.963

(CC/RM)

23.964

(PL/OM)

23.992

(GM/OM)

 

24.047

(CC/BC)

24.069

(CC/RM)

24.093

(CC/MR)

 

24.112

(MR/RM)

 

 

 

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.