SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 4ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 18 DE FEVEREIRO DE 1982-QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE BRIGADEIRO DO AR FABER CINTRA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, José Fragomeni, Jorge Alberto Romeiro o Roberto Andersen Cavalcanti.
Não compareceram os Ministros Antonio Geraldo Peixoto e Antonio Carlos de Seixas Telles.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS- CORPUS
32.076-8-São Paulo. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. PACIENTE: MARCELO IPPOLITO KHOURI, conscrito, pede a concessão da ordem para anular o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Cel. Luiz Augusto Guadalupe, Cmt 4º BIB. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu a ordem.
APELAÇÕES
43.009-1-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Jorge Alberto Romeiro. Revisor Ministro Julio Bierrenbach. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 3ª Auditoria da 3ª CJM, e FERNANDO TADEU BRASIL PEREIRA, 2º Sgt. Ex, condenado, por desclassificação, a um ano e quatro meses de prisão, incurso no art 248 c/c o art 59, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 6 de abril de 1981. Adv. Dr. W. Jobim Neto. - POR UNANIMIDADE , o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao apelo do MP para condenar o réu a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, incurso no art 251, § 3º do CPM.
43.173-1-Amazonas. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: MANOEL METON DE OLIVEIRA NEGREIROS, Sd. Ex. ,condenado a dez meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, inciso II, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Infantaria de Selva, de 21 de agosto de 1981. Advogado: Dr. Benedito de Jesus Pereira Tavares. - POR UNAMIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena a três meses de prisão, com remessa de cópia do Acórdão ao Ministro do Exército.
43.193-6-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM e JOEL GOMES ROCHA, Sd. Ex., condenado a pena base de seis meses de prisão, incurso no artigo 187, diminuída a mesma de dois meses, de acordo com o art 73 c/c o art 72, incisos I e II. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 3 de setembro de 1981. Advogado: Dra. Lúcia Helena de Brito Queruz. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar o réu a seis meses de detenção, convertida em prisão, computado o tempo da prisão já cumprido.
43.210-0-Brasília. DF. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: HÉLIO ALVES DE SOUZA, Sd. Ex., condenado à pena de dois meses do impedimento, incurso no art 183, § 2º, letra "b" do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Policia do Exército do Brasília, de 30 de setembro de 1981. Advogado: Dra. Elizabeth Diniz Martins Souto. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e manteve a sentença.
43.221-5-Rio de Janeiro. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: RUY WELLINGTON PEREIRA JARDIM, FN, condenado a três meses de prisão, como incurso no art 187, c/c o art 189, I , do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 5 de outubro de 1981. Advogado: Dr. João Pedro de Saboia B. de Mello Filho. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal manteve a Sentença.
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO
51-1- Brasília. DF. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. O Exmº Sr. Dr. Juiz-Corregedor da Justiça Militar encaminha os relatórios das Correições realizadas nas Auditorias da 3ª CJM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal aprovou o Relatório.
APELAÇÕES
43.230-4-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Julio Bierrenbach. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: CIDIMAR ANTÔNIO KOSTUCHEN, Sd. Ex., condenado à pena de 8 meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189 e artigo 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 22º Grupo de Artilharia de Campanha, de 6 de outubro de 1981. Advogado: Dr. Telmo C. da Rosa. - Ouvida a Procuradoria Geral, que concordou com o julgamento nesta data, pelas razões expostas pelo Relator, POR UNANIMIDADE, o Tribunal anulou o Processo a partir de Despacho de fls. 32, devendo ser posto em liberdade, se por al não estiver preso, respondendo solto ao processo.
43.254-1-Brasília. DF. Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: RENIVALDO MARQUES DA SILVA, Sd. Ex., condenado a 4 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 72, inciso I a 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 32º Grupo de Artilharia de Campanha, de 5 de novembro de 1981. Advogado: Dra. Elizabeth Diniz Martins Souto. - Ouvida a Procuradoria Geral, que concordou com o julgamento nesta data, pelas razões expostas pelo Relator, POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento em parte ao apelo da defesa para reduzir a pena para três meses e quinze dias de prisão, devendo ser computado o tempo de prisão provisória e, em conseqüência, ser posto em liberdade, por cumprimento de pena, se por al não estiver preso.
Quando do início da Sessão, solicitou a palavra o Exmº Sr Ministro SAMPAIO FERNANDES, assim se expressando:
"Exmº Sr. Presidente, Senhores Ministros.
Há cerca de 2 semanas faleceu no Rio de Janeiro o Almirante Benjamin Sodré. Sou um dos que tiveram a felicidade de, jovem, ter servido sob suas ordens na Escola Naval onde ele era o Ajudante, encarregado dos Aspirantes. Sofri, como todos os meus colegas, a benéfica influência dos exemplos de seu acendrado patriotismo, de seu idealismo que se refletia nas suas menores ações, de sua paciência e preocupação com a juventude do Brasil - o que o levou a nesse sentido manter uma atividade útil até o fim de sua vida - e sobretudo da pureza de seu caráter. Foi ele, como manifestei por ocasião de minha posse neste Tribunal, que, através seus ensinamentos, me deu a conhecer o pensamento que desde então adotei como lema que procuro seguir em minha vida: a maior perfeição para o homem é cumprir o seu dever pelo dever.
Era ele o último sobrevivente de sua turma da Escola Naval, turma marcada pela tragédia no início de sua carreira o afundamento do "GUARANY" - que ceifou a vida de tantos de seus colegas Guardas-Marinha.
Como Vice-Almirante, nos idos de 1954, serviu, como convocado, neste Tribunal onde deixou marcada sua passagem por essas mesmas características pessoais de estreita fidelidade à missão, caráter impoluto e idealismo.
Proponho pois que se registre em Ata um voto de pesar por seu passamento e que se manifeste à sua família, em nome do Tribunal, esses nossos sentimentos."
Associou-se à homenagem o Exmº Sr. Ministro CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO.
A seguir, o Ministro Presidente leu ao Plenário o telegrama em que o Professor Haroldo Valadão agradecia aos membros do STM os pêsames apresentados por ocasião do falecimento de sua esposa.
Com a palavra o Ministro Sampaio Fernandes solicitou fossem registrados em Ata, votos de felicidades ao Ministro Ruy de Lima Pessoa pela passagem de seu aniversário, no fim do mês, tendo sido acompanhado pelos seus pares e pelo Procurador Geral, que se associou.
Com a palavra o Exmº Sr Ministro GUALTER GODINHO leu o seguinte expediente:
APELAÇÃO Nº 42.970-9-SÃO PAULO
APELANTES: LUIZ INÁCIO DA SILVA e outros
APELADA : A sentença do CPJ da 2a. Auditoria da 2a. CJM
PROCESSO : Art. 36, II, da Lei nº 6.620/78 c/c e Art. 69 do CPM.
D E S P A C H O
Senhor Presidente
Irresignados com a condenação que lhes fora imposta pelo CPJ da 2a. Auditoria da 2a. CJM, em 25 de fevereiro de 1981, como incursos no Art. 36, II, da Lei nº 6.620/78 c/c e Art. 69 do CPM, os sentenciados interpuseram recurso de apelação a esta Superior Instância.
Processada a distribuição regimental do feito, foram sorteados, respectivamente, como relator e revisor, os Ministros Brig. Antonio Geraldo Peixoto e Dr. Gualter Godinho.
Julgando o recurso no dia 02 de setembro de 1981, decidiu o Tribunal, acolhendo preliminar da defesa, anular o julgamento de primeira instância, devendo novo ser realizado pelo mesmo Juízo.
Retornando os autos à Auditoria de origem, foi o processo submetido a julgamento por novo Conselho de Justiça (pois terminara o período de atuação do Conselho anterior), funcionando outro Juiz-Auditor, em face da transferência, para outra Circunscrição Judiciária Militar, do que atuara na sessão anterior.
Proferida nova sentença condenatória contra os acusados, vêm os mesmos de interpor, novamente, apelo a esta Corte, objetivando a sua reforma.
Cabia, portanto, a realização de nova distribuição do recurso entre os Ministros do STM, em obediência ao preceituado no Art. 46, II, do Regimento Interno, por se tratar de processo referente à Segurança Nacional. Tal no entanto, não se verificou. Sob a alegação de se tratar de caso de prevenção, com fundamento no Art. 94 do CPPM, foi o novo recurso distribuído à mesma Turma que funcionou no recurso anterior de que resultou a anulação da sentença condenatória de primeiro grau, ou seja: Relator, Min. Brig. Antonio Geraldo Peixoto e Revisor, Min. Dr Gualter Godinho.
Impõe-se, porém, por imperativo regimental, Senhor Presidente, seja por Vossa Excelência tornada sem efeito a distribuição calcada em prevenção, realizando-se nova distribuição do apelo, por sorteio, nos termos do Art. 46 do Regimento Interno do Tribunal, pelas razões a seguir expostas.
A prevenção, de que trata o invocado Art. 94 do CPPM, diz respeito à competência do órgão - Juízo de primeira instância ou Tribunal de segunda instância. Tal ocorre nas hipóteses previstas no Art. 95 do mesmo Código, a saber: a) quando incerta o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa entre duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, e, d, quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências. Exercendo a Justiça Militar jurisdição sobre os processos da espécie, é incontroverso que a anulação da sentença anteriormente proferida e a realização de novo julgamento pelo mesmo Juízo de primeiro grau, não alteram a competência do STM para conhecer e julgar a apelação ora interposta. Mas tal fato não importa em ser, obrigatoriamente, mantida a prevenção da competência dos Ministros que compuseram a Turma anterior, desde que, naquela oportunidade o Tribunal proferiu uma decisão final e não uma simples conversão do julgamento em diligência.
De outra parte, cabe acentuar, a competência dos Juízes integrantes do Tribunal se opera por distribuição, na forma regimental, como se verifica nos demais Tribunais do País. Assim, somente ao Regimento Interno da Corte cabe fixar e prever os casos em que há prevenção do Relator do processo, o que é feito de forma expressa. Assim como se verifica no Supremo Tribunal Federal, em que, por força do preceituado nos Artigos 66 e seguintes de seu Regimento Interno, são expressamente mencionados os processos que tornam preventa a competência do Relator, também o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, de forma taxativa, dispõe sobre o assunto. Assim, no Capítulo atinente à distribuição, estatui o caput do Art. 46 do nosso Regimento Interno, que O Presidente fará, por sorteio, em pública audiência, a distribuição dos processos por todos os ministros e após fixar as regras disciplinadoras da distribuição dos processos entrados no Tribunal, distinguindo as suas várias modalidades (Código Penal Militar, Lei de Segurança Nacional, etc.) , estabelece o parágrafo único do citado Art. 46: "Havendo prevenção ou conexão, a distribuição será feita, por dependência, ao Relator da causa principal". E os casos em que, expressamente , ocorre a prevenção da competência do Relator, estão descritos e enumerados no Art. 50 do Regimento Interno, correspondente ao Art. 69 do Regimento Interno da Suprema Corte, in verbis:
Art. 50 - O conhecimento de correição parcial, representação e recurso em sentido estrito, torna preventa a competência do Relator."
Fora dos casos mencionados, portanto, não há falar em, competência preventa do Relator, uma vez que sendo a distribuição matéria regimental, apenas ao regimento cabe fixar as normas para a sua realização, dispondo sobre os casos em que a prevenção do Relator se opera. Não estando incluída a apelação entre os processos que tornam preventa a competência do Relator (Art. 50, citado, do R.I.), é bem de ver que a prevenção calcada em preceito da lei processual penal militar, inaplicável à espécie, não pode prevalecer.
Ex-positis, Senhor Presidente, em nosso nome, como Revisores, e no do Ministro Brig. Antonio Geraldo Peixoto, como Relator, solicitamos a Vossa Excelência, tornar sem efeito a distribuição, por prevenção, que nos foi feita, da Apelação nº 42.970-9-S. Paulo com base no Art. 94 do CPPM, por incabível. Dever-se-á, em conseqüência, processar a nova distribuição, por sorteio, entre todos os Ministro do STM, obedecida a regra do Art. 46, II, do Regimento Interno, por se tratar de processo referente à Lei de Segurança Nacional."
Após a comunicação acima, o Ministro Presidente submeteu ao Plenário a transformação da mesma em Expediente Administrativo, o que foi aprovado. Por maioria de votos, decidiu o Plenário pela proposta do Ministro Gualter Godinho, ou seja, realização de novo sorteio, tornando sem efeito a distribuição anteriormente realizada. OS MINISTROS DILERMANDO GOMES MONTEIRO, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA, SAMPAIO FERNANDES, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e FABER CINTRA, Presidente, foram votos vencidos, pois mantinham a distribuição anteriormente levada a efeito.
As Sessões dos dias 15 e 17 p.passado deixaram de ser realizadas em razão da pauta desses dias constar apenas processos cujos relatores e/ou revisores encontrarem-se ausentes.
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - convocação
O Tribunal realizará Sessões Extraordinárias nos dia 9 e 16 de março p. vindouro, terças-feiras, com início às 13.30 horas.
Face ao que se contém no Ato 5.418, através do disposto por seu Art 16, ítem V, encerrado o sumário das atividades do Plenário deste STM, realizadas ao decurso do mês de Fevereiro corrente , consigna-se o mesmo como adiante, para seu geral conhecimento:
Número de Sessões: 4, todas de julgamento
Número de processos julgados: 33, a seguir especificados:
Apelações...................................................... 15
Habeas-Corpus............................................. 09
Recursos Criminais......................................... 06
Desaforamentos.............................................. 02
Relatório de Correição................................... 01 - julgados ao transcurso de 16 horas.
Foram ausentes: a 3 sessões, 2 Ministros em cada uma e a 1 Sessão, 1 Ministro.
A Sessão foi encerrada às 17.05 horas com os seguintes processos em mesa:
Apelação 43.179-0(AP/RP)-Aud/7a. proc. 35/80-0-Adv José Hércules Leite
Apelação 43.188-8(RP/AP)-2a.Mar. proc. 02/81-0-Advs Alfredo A. Guarischi e Palma e Nélio Roberto Seidl Machado
Apelação 43.200-2(AP/RP)-Aud/11a. proc. 550/81-3-Adva Elizabeth Diniz Martins Souto
Apelação 43.020-4(DM/ST)-1a.Ex. proc. 504/01-1-Adv Juarez Tavares
Apelação 43.008-5(JB/ST)-Aud/9a. proc. 504/81-4-Advs Adelcy M. R. Simões Corrêa Prudêncio e Estevam Cruz Macedo
b) aguardando dec. de prazo:
Apelação 42.926-3(JR/CR)-3a./2a. proc. 8/80-7-Advs Reinaldo Silva Coelho e José Geraldo de Pontes Fabri
Apelação 43.181-0(RP/CR)-3a./3a. proc. 8/8l-0-Adv W Jobim Neto
Apelação 43.224-0(JO/JP)-1a.Mar. proc. 524/81-6-Adv João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
Apelação 43.241-0(SF/RP)-Aud/7a. proc. 18/68-9-Adv José Hércules Leite
Apelação 43.226-6(SF/RP)-Aud/8a. proc. 505/81-2-Adv Adherbal M. Matos
Apelação 43.252-5(JB/RP)-Aud/11a. proc. 556/81-1-Adva Elizabeth Diniz Martins Souto
Recurso Criminal 5.498-4(JB)-2a./2a. proc. 23/75-1-Advs Cláudio Salvador Lembo e Roberto Nussinkis Mac Cracken
Recurso Criminal 5.491-5(GG)-3a./3a. proc. 14/81-0
Apelação 43.199-5(CR/RP)-Aud/l2a. proc. 517/81-2-Adv Benedito de Jesus Pereira Tavares
Apelação 43.170-5(GG/AP)-Aud/4a. proc. 05/81-7-Advs Zelidia Esteves e Antonio Pires Junior
Apelação 43.190-l(RMA/GG)-2a.Ex. proc. 523/81-4- Adva Telma Angélica Figueiredo
Apelação 43.232-0(RMA/JP)-2a.Mar. proc. 523/81-8-Adv Nélio Roberto Seidl Machado
Apelação 43.238-0(DM/RP)-la.Mar. proc. 52l/8l-7-Adv João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
Apelação 43.245-2 (RMA/JP)-2a.Ex. proc. 525/81-7-Adva Olga M. Linhares Castrioto e Telma A. Figueiredo
Apelação 43.248-7(DM/RP)-Aud/8a. proc. 507/81-5-Adv Adherbal M. Mattos
Apelação 43.216-9(JB/JP)-Aud/7a. proc. 502/81-5-Adv José H.Leite
Apelação 43.180-2(JP/DM)-Aud/7a. proc. 10/81-5-Adv José H. Leite
Apelação 43.185-3(JP/AP)-Aud/7a. proc. 205/80-2-Adv Alcides Pereira Espíndola
Correição Parcial 1.248-9(JP)-1a.Aer (IP 5/81-5) e Aud.Cor.(Autos Findos 876/81)
Apelação 43.211-8(RMA/GG)-la.Mar. proc. 522/81-3-Adv João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho
c) aguardando publicação:
Apelação 43.242-8(JB/GG)-Aud/9a. proc. 523/ l-9-Adv Estavam C. Macedo
Apelação 42.983-2(JR/SF)-2a.Mar. proc. 554/78-0-Advs Antonio A. Fernandes,Guilherme S. Santos, A.Guarischi e Palma, Paulo Goldrajch, José C. Fragoso, Yvete C. Costa e Lino Manoel Ribeiro
Apelação 43.159-4(GG/CR)-3a./2a. proc. 11/81-6-Adv Reinaldo Silva Coelho
Apelação 43.187-0(GG/SF)-3a./3a. proc. 2l/80-8-Adv Vasco M. Leiria
Recurso Criminal 5.497-4(GG)-1a./2a. Autos 1479/ 81-1
Apelação 43.219-3(CR/JP)-2a./3a. proc. 510/81-9-Adv Telmo C. Rosa
Apelação 43.167-7(CR/JP)-2a.Mar. proc. 518/8l-4-Adv A.Guarischi e Palma
Apelação 43.239-8(RMA/JP)-3a./3a. proc. 522/81-5-Adv Airton Fernandes Rodrigues
Apelação 43.030-0(JR/DS)-Aud/7a. proc. 213/80-5-Adv Manoel Pereira dos Santos