SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 56ª SESSÃO, EM 11 DE SETEMBRO DE 1990 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR PAULO DUARTE FONTES

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- HABEAS-CORPUS 32.672-3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. PACIENTE: ROBERTO NUNES DA SILVA, ex-militar do Exército, preso, cumprindo pena imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Conselho, pede a concessão da ordem para que possa apelar em liberdade. Impetrante: Drª Zélia Maria dos Santos Welman.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e denegou a ordem, por manifesta falia de amparo legal.

- HABEAS-CORPUS 32.676-6 - Pará. Relator Ministro Aldo Fagundes. PACIENTE: ALEXANDRE CORRÊA DA SILVA, civil, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Gen Div Wladimir de Azevedo, Cmte do 8º RM.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e concedeu a ordem, para anular o Termo de Insubmissão indevidamente lavrado contra o Paciente, com fundamento no artigo 467, "c", do CPPM.

- HABEAS-CORPUS 32.675-8 - Distrito Federal. Relator Ministro Paulo César Cataldo. PACIENTE: UBIRAJARA DAS GRAÇAS SILVA, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Gen Div Francisco Rodrigues Fernandes Júnior,Cmt do Planalto e 11ª RM.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e concedeu a ordem para anular o Termo de Insubmissão indevidamente lavrado contra o Paciente e, POR MAIORIA, trancar a instrução provisional, por falta de justa causa.O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES votou pelo arquivamento dos autos instaurados contra o Paciente. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e GEORGE BELHAM DA MOTTA conheceram e concederam a ordem para anular o Termo de Insubmissão por erro administrativo.

- RECURSO CRIMINAL 5.938-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Aldo Fagundes. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 25 de maio de 1990, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd FN VALCIDES BARBOSA ARANTES e civis, MARIA LÚCIA MILHOMEM DE BRITO e WALTER BARBOSA ARANTES, todos como incursos no artigo 311 do CPM.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a decisão de fls., receber a denúncia e seu aditamento, determinando a baixa dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento da ação penal.

- RECURSO CRIMINAL 5.948-8 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. RECORRENTE: FLÁVIO DE SOUZA GONÇALVES, Sd Ex. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 19 de junho de 1990, que decretou a prisão preventiva do Recorrente. Advª Mariza Pereira do Couto.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao recurso, com fundamento no artigo 259 do CPPM, determinando a soltura do Recorrente, se por al não estiver preso.

- RECURSO CRIMINAL 5.947-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de oficio. RECORRIDA:A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 24 de julho de 1990, que concedeu reabilitação ao Cb Mar LUIZ ALBERTO RAMOS. Advª Drª Carmem Lucia Andrade de Montesinos.- POR UNANIMIDADE,o Tribunal negou provimento ao recurso, de ofício, mantendo a r. decisão impugnada.

- RECURSO CRIMINAL 5.952-6 - Pará. Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, de 18 de julho de 1990, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil EDILSON ALVES DOS SANTOS, como incurso no artigo 219 do CPM.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a r. decisão impugnada.

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.383-3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. REPRESENTANTE:O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REPRESENTADO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 05 de julho de 1990, que determinou o arquivamento do IPM nº 28/90.- POR MAIORIA, o Tribunal conheceu da Representação, por tempestiva, a fim de deferi-la para que a Auditoria faça juntar cópias autenticadas das peças extraídas dos autos, com posterior remessa das mesmas ao Dr Juiz-Auditor Corregedor. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES deferiu, em parte, a Correição Parcial para cassar o despacho da Drª Juíza-Auditora na parte que determinou o arquivamento do IPM, determinando a remessa deste à Justiça comum, na forma do artigo 145, do CPPM, em razão do acolhimento, por aquele Juízo, da exceção de incompetência, requerida pelo representante do MPM.

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.382-5 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. REQUERIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 05 de julho de 1990, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Requerente, nos autos do processo nº 11/90-4, referentes ao Sd Ex LUIS CLAUDIO BARBOSA, no sentido de que fosse realizado exame pericial na arma objeto do crime.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu a Correição Parcial para, cassando o despacho do Sr Juiz-Auditor, determinar a realização do exame pericial na arma objeto do crime. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 45.997-9 - Distrito Federal. Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. APELANTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 01 de março de 1990, que absolveu o Sd Ex MARCOS DOUGLAS LIMA DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 210 do CPM. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).(SESSÃO SECRETA).

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § lº do artigo 58 do Regimento Interno do STM, a decisão relacionada com os processos julgados na 53ª Sessão, em 30 de agosto do ano em curso:

- APELAÇÃO 45.995-2 - Distrito Federal. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 13 de fevereiro de 1990, que absolveu o Cap BM/DF NAILTON MONTEIRO ARAUJO do crime previsto no artigo 259, parágrafo único, do CPM. Advs Drs Abenante de Mello e Souza e Fátima Nepomuceno de Mello.- POR MAIORIA, o Tribunal, acompanhando o voto do Revisor, negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, WILBERTO LUIZ LIMA e EDUARDO PIRES GONÇALVES deram provimento ao recurso, para condenar o apelado a três meses de prisão, como incurso no artigo 279, combinado com o artigo 59, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS fará voto vencido.

- APELAÇÃO 45.590-8 - São Paulo. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 4º Batalhão de Infantaria Blindado, de 09 de novembro de 1988, que absolveu o Sd Ex JOSELITO DOMINGUES RIBEIRO, do crime previsto no artigo 187 do CPM. Advª Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo para manter a absolvição do recorrido, POR MAIORIA, com fundamento no artigo 42, inciso I, do CPM. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS absolveram com base no artigo 439, alínea "d", do CPPM, combinado com o artigo 39 do CPM.

A Sessão foi encerrada às 18:40 horas.

Processos em mesa:

Apelação 45.891-3(PC/JS)Aud 6ª proc 11/88-0 Advs Elisoval M.Saldanha/outro

Apelação 46.121-5(WL/AN)Aud 12ª proc 509/90-9 Adv João T. Luchsinger

Apelação 46.073-1 (RF/EG)1ªMar proc 528/89-7 Advªs Adelcy M.R.S.Corrêa/outra

Apelação 45.899-0(HE/AF)2ªMar proc 525/89-6 Adv Tania S.Nascimento

Apelação 46.047-2(RF/AF)Aud 11ª proc 523/90-5 Advª Elizabeth D.M.Souto

Apelação 46.093-6(RF/EG)2ªMar proc 524/89-0 Advª Eliane O.L.Freire

Apelação 45.989-8(LL/AF)Aud 9ª proc 19/89-4 Advs Jorge A.Siufi e outro

Apelação 46.049-9(LL/AF)2ªMar proc 544/89-0 Advªs Eliane O.L.Freire/outra

Apelação 46.071-3(EG/RA)Aud 8ª proc 11/89-5 Advs José R.P.M.Bezerra e outro

Aguardando decurso de prazo:

Embargos 45.621-3(RA/AF)Aud 6ª proc 10/88-4 Aov Luiz Humberto Agle

Apelação 45.626-2(RA/AF)Aud 11ª proc 504/89-7 Adv. Adhemar M.de Moura

Apelação 45.635-1(RA/PC)3ª Ex proc 501/89-0 Advªs Mariza P.Couto e outra

Apelação 46.048-0(LL/AN)Aud 11ª proc 521/90-2 Advª Elizabeth D.M.Souto

Cons Justif 137-O(JS/AF) - Minist. Ex Advs Drs Octávio C.Ramos e outro

Apelação 46.028-9(AF/RA)3ª/3ª proc C2/90-C Advs Walter Jobim Neto/outro

Apelação 46.112-6(RF/AN)Aud 11ª proc 535/90-3 Advª Elizabeth D.M.Souto

Apelação 46.114-2(HE/AN)lª/2ª proc 505/90-1 Adv Paulo A.C. dos Santos

Apelação 45.849-2(LL/PC)Aud 12ª proc 02/89-8 Advs Marcos A.M.Afonso/outro

Apelação 45.950-4(LL/PC)Aud 12ª proc 525/89-0 Adv Benedito J.P.Tavares

Embargos 19-8(Wl/AN 2ª/3ª Adv Marcelo Martinelli

Aguardando publicação:

Apelação 46.032-2(WL/FC)Aud 11ª proc 39/89-2 Advs Hamilton Pereira/outro

Apelação 46.018-9(ER/PC)1ª/3ª proc 505/90-6 Advª Nadja M.G.Rodrigues

Apelação 46.038-3(HE/PC)Aud 9ª proc 506/90-6 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 46.057-0(ER/PC)Aud 5ª proc 502/90-8 Adv Edgar L. dos Santos

Apelação 46.144-4(HE/EG)Aud 5ª proc 511/90-7 Advª Anne E.N.de Oliveira

Cor Parcial 1.380-9(RA)2ªcx proc 5/90-2

(Aditamento à Ata da 56ª Sessão, em 11 de setembro de 1990)

Ao início da Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente saudou o eminente Ministro CHERUBIM ROSA FILHO pela passagem do aniversário de S.Exª no dia de hoje. Ao ensejo os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA, representando seus companheiros da Força Aérea, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA, seus pares oriundos do Exército e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, os Ministros togados, saudaram o homenageado.

O MPM, na pessoa do Subprocurador-Geral, Dr Paulo Duarte Fontes, associou-se à manifestação.

O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO agradeceu as homenagens.

O Ministro-Presidente comunicou ao Plenário que no dia anterior, havia se dirigido ao Palácio do Planalto, onde fez a entrega ao Chefe da Casa Militar do anteprojeto de Medida Provisória, que visa a adoção de um novo procedimento processual para os Crimes de Deserção e Insubmissão. Na oportunidade, S Exª esclareceu que, na data de hoje, a Presidência da República já fez o encaminhamento do texto ao Ministério da Justiça.

Ao término da Sessão, o Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA solicitou a re­tificação do Aditamento da Ata da Sessão anterior, no sentido de que, dele venha constar a justificativa completa do seu voto contrário quan­to ao encaminhamento urgente ao Ministro da Justiça da proposta aprovada pelo Plenário, visando a uniformização procedimental dos processos de Deserção e Insubmissão, através de edição de Medida Provisória, o Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA manifestou-se contrário ao envio da refe­rida proposta pelas seguintes razões: a) por julgar conveniente a audiência dos representantes do MPM e da D. Pública, sobre o texto aprovado;e b) por considerar não ser a Medida Provisória o instrumento adequado para a adoção de um novo procedimento processual.