SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SUPLEMENTO DA ATA 71ª SESSÃO, EM 02 DE OUTUBRO DE 1981
Iniciada a Sessão, foi chamada a julgamento a Correição Parcial nº 1.241-1, com "vista" ao Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH.
Após Sua Excelência apresentar os esclarecimentos decorrentes de estudo feito em razão do pedido de vista e proferido seu voto, no sentido de, conhecendo a presente Representação, deferi-la a fim de que se instaure novo I.P.M., de acordo com o artigo 10, letra "d", do CPPM, o Sr. Ministro-Presidente consultou o Sr. Ministro Relator, DR ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, se desejava usar da palavra, tendo Sua Excelência declinado de fazê-lo, confirmando, no entanto, seu voto anteriormente proferido, no sentido de, "conhecendo da Representação, não acolhê-la, por contrariar o disposto no artigo 25 do CPM e Súmula 524 do STF."
Solicitou, neste momento, o Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA, Sessão Secreta, invocando o artigo 71 do Regimento Interno.
O Senhor Ministro-Presidente, tendo em vista o pedido do Dr Procurador-Geral da Justiça Militar para fazer uso da palavra, e com arrimo no artigo 11, nº VII, do mesmo Regimento Interno, concedeu-a à Sua Excelência, que assim se manifestou:
"Senhor Ministro-Presidente: Inicialmente, peço escusas por ter solicitado a palavra, pela ordem. Entretanto, se faz necessária, porque a historia de um Tribunal é feita através da leitura de suas Atas e apenas por isso é que a Procuradoria-Geral pede a palavra, nesta oportunidade, Preliminarmente, eu gostaria de salientar a essa Corte que não tecerei qualquer consideração, e não poderia tecer, ao trabalho apresentado pelo eminente Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH. A Procuradoria-Geral respeita, integralmente, seu pronunciamento; respeita, integralmente, a posição sagrada de Ministro dessa Corte. Mas, Sr. Presidente, Srs. Ministros: Exige o preceito legal que haja reciprocidade de respeito entre Procuradoria-Geral e qualquer Ministro dessa Corte. É a Lei que estabelece uma reciprocidade de independência e toda reciprocidade de independência obriga uma reciprocidade, no mesmo plano, de respeito. Apenas, eu desejaria que constasse de Ata tão somente isso, Senhor Presidente - o Protesto do Procurador-Geral diante de expressões de Sua Excelência, colocando em dúvida a independência deste Procurador-Geral, que não teria, em razão desta independência que lhe falta e que deveria ter, respeitado o princípio normativo, o critério da legalidade para instauração penal. Quer fazer crer o douto Ministro que adotei a conveniência ou oportunidade para me posicionar na elaboração do meu parecer sobre a arquivamento do inquérito sob debate. Esta afirmativa este Procurador-Geral entende desairosa à sua pessoa, razão porque, não querendo me polemizar com Sua Excelência, o Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH, requeiro a V. Exª que conste em Ata este justo protesto do Ministério Público Militar, cujos membros jamais desrespeitaram essa Corte, jamais desrespeitaram qualquer Ministro desse Tribunal, podendo, assim, exigir, com legal, reciprocidade de tratamento. Muito obrigado."
Terminado o pronunciamento do Dr. Procurador-Geral, o Sr. Ministro Presidente convocou Sessão Secreta, anteriormente pedida pelo Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA. Após as considerações expedidas, na referida Sessão, pelo Senhor Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e por alguns dos Senhores Ministros, o Ministro-Presidente solicitou, àqueles que desejassem fossem seus pronunciamentos inseridos em Ata, o fizessem por escrito tendo o Ministro DILERMANDO GOMES MONTEIRO se manifestando como se segue:
"Manifesto minha discordância com palavras constantes do final do Relatório do eminente Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH, quando deixou insinuado que, por ser o Procurador-Geral da Justiça Militar demissível "Ad nutum", pudesse, por esse motivo, alterar seu modo de agir e de cumprir seu dever. Julgamos Dr. MILTON MENEZES incapaz de agir desse modo."
Aberta a Sessão, pelo Sr. Ministro-Presidente foi retomada a discussão da matéria e tomados os votos, tendo o Tribunal, POR MAIORIA, conhecido do pedido e o indeferido, conforme os votos então proferidos e que se reproduzem:
O Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH: por todo o exposto, o meu voto é: Conhecendo a presente Representação, deferi-la a fim de que se instaure novo IPM, de acordo com o art. 10, "d", do CPPM.
Ministro Relator ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES: confirmo o voto dado anteriormente, conhecendo da Representação, não acolhê-la, por contrariar o disposto no art. 25 do CPM e Súmula 524 do STF.
Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI: voto com o Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH.
Ministro JOSÉ FRAGOMENI: voto com o Relator, menos o art. 25. Acolho e nego provimento, por considerar fundamentado o despacho do Juiz-Auditor.
Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO: voto pelo indeferimento da Representação, por julgar o arquivamento regular.
Ministro DILERMANDO GOMES MONTEIRO: acompanha o voto do Ministro Relator, mas com aquela ressalva do Ministro GUALTER GODINHO, quer dizer, não de acordo com o que contraria o artigo 25.
Ministro CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO: voto pelo indeferimento da Representação, por julgar o arquivamento regular.
Ministro RUY DE LIMA PESSOA: Acolho a Representação, por que foi interposta no prazo legal, mas indefiro.
Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA: indefiro a Representação do Corregedor, por não ver por parte da decisão do Auditor irregularidade ou falta do fundamento.
Ministro SAMPAIO FERNANDES: com o Relator.
Ministro JACY GUIMARÃES PINHEIRO: indeferido a Representação
Foram votos vencidos:
Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH
Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, que acompanhou o voto do Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH.
Ministro GUALTER GODINHO: - Discordo, data venia, do eminente Ministro Relator, quando, em seu voto, indeferiu a Representação, por tender contrariar ela o disposto no Art 25 do Código de Processo Penal Militar. Na Justiça Militar, a efetivação do arquivamento de inquérito, determinado pelo Juiz-Auditor apenas se opera após a manifestação da Auditoria de Correição, a quem os autos, obrigatoriamente, devem ser remetidos, nos termos do Art. 46, XVII, da Lei de Organização Judiciária Militar (DL nº 1.003/69). Se, como in casu, o Juiz-Auditor-Corregedor discordao do arquivamento, por considerá-lo infundado (Art. 45, III, do citado Diploma Legal), representando ao Superior Tribunal Militar, enquanto este não proferir a sua decisão não ser concretiza o arquivamento determinado pelo Juiz-Auditor e impugnado pela Auditoria de Correição; cabe à Corte Castrense, acolher, ou não a Representação, aprovando, ou não o arquivamento do inquérito. Somente depois de efetivado o arquivamento do inquérito é que outro poderá ser instaurado "se novas provas aparecem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade", como dispõe o mencionado Art. 25 do Código de Processo Penal Militar, o que, à evidência, não se verificou na espécie.
Por tais razões, acolhendo a Representação sub-examen, dentro dos estritos termos do pedido formulado pelo Dr. Juiz-Auditor-Corregedor, meu voto é no Sentido de serem os autos encaminhados ao Doutor Procurador Geral da Justiça Militar. Caberá a Sua Excelência, sopesando os elementos trazidos e debate neste Plenário pelos eminentes Senhores Ministros, e em seu exclusivo entendimento, decidir; como dominue litie da possibilidade, ou não, do oferecimento da denúncia solicitada pelo autor da Representação, com a conseqüente instauração de ação penal.
Ministro DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA:
Tendo em vista:
a - as conclusões do próprio inquérito sobre a possibilidade de uma ação de extremismos de esquerda ou da direita;
b - as dúvidas apontadas pelo Ministro JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH que podem corresponder ao levantamento de novas provas;
c - o apreço e a confiança que dedico ao eminente Procurador-Geral voto pelo não arquivamento do IPM e encaminhamento do mesmo à Procuradoria-Geral para re-exame e os devidos fins.
Ministro JORGE ALBERTO ROMEIRO, não conheceu da Representação.
Os Ministros JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH, GUALTER GODINHO, DEOCLÉCIO DE LIMA SIQUEIRA e JORGE ALBERTO ROMEIRO apresentarão declaração de voto em separado.