SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 21ª SESSÃO,. EM 1l DE ABRIL DE 1991 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho,Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.
O Ministro Raphael de Azevedo Branco encontra-se em gozo de férias.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
-HABEAS-CORPUS 32.720-7 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna; PACIENTE: MAURÍCIO TURCATO JORGE, 2o Ten Mar, respondendo processo perante à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, alegando se encontrai na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Exm° Sr Juiz-Auditor do mencionado Juízo que lhe negou o direito de defesa, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, face o cerceamento da defesa. Advª Drª Tania Sardinha do Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e denegada a ordem por falta de amparo legal.
-RECURSO CRIMINAL 5.979-8 - PA - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 8ª CJM, de 22/02/91, que, reformando a decisão anterior de 16/01/91, declarou a Justiça Militar competente para processar e julgar o Cel Ex ADOLPHO CLEODON RIBEIRO FRAZÃO e a civil DIENE DE AZEVEDO COSTA RIBEIRO FRAZÃO.-POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar suscitada pela douta PGJM e, NO MÉRITO, dado provimento ao recurso para cassar o despacho hostilizado, restabelecendo o que declinou da competência desta Justiça, em favor da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém (PA). (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).
-APELAÇÃO 46.251-1 - PE - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ BRANCO QUINTINO, 3o Sgt Ex, condenado a um ano e dois meses de prisão, incurso no art 206, § 2º,do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 04/10/1990. Advª Drª Ivone Cerqueira de Carvalho.-POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida. Os Ministros RELATOR, GEORGE BELHAM DA MOTTA, LUIZ LEAL FERREIRA e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA davam provimento para, reformando a Sentença a quo, absolver o recorrente com fundamento no art 439, alínea "e", do CPPM.
-APELAÇÃO 46.275-0 - PR - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: SANDRO DA SILVA GOMES, Sd Ex, condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 08/11/90. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.- POR UNANIMIDADE, preliminarmente, foi anulado o processo, ab initio, com fulcro no art 500, inciso I, do CPPM e tendo em vista o parágrafo único do art 62 da Constituição Federal, concedendo-se HC, de ofício, para trancar a ação penal, determinando o arquivamento do feito.
-APELAÇÃO 46.317-8 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MARCOS SEIXAS CARDOSO, Sd FN, condenado a dois meses de detenção, incurso no art 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 16/01/91. Advªs Drªs Carmem Lucia A. de Montesinos e Adelcy Maria R. 5. Correa.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida.
- APELAÇÃO 46.311-9 - RJ - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Luiz Leal Ferreira. APELANTE: DALTON DO CARMO, Cb Mar, condenado a um ano e quatro meses de prisão, como incurso no art 251, c/c o art 30, inciso II, ambos do CPM, com o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 12/12/90. Advs Drªs Tania Sardinha Nascimento e Eliane Ottoni de Luna Freire.- POR UNANIMIDADE, foi nulificado, de ofício, o processo, com fundamento no art 500,inciso I, do CPPM, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro.
-APELAÇÃO 46.289-0 - RJ - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MARCIO PEREIRA MATIAS, Sd Ex, condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 20/11/90.Advªs Drªs Teresa da S. Moreira e Lucia M. Lobo. POR UNANIMIDADE, preliminarmente, de ofício, foi declarado nulo o processo, ab initio, com base nos arts 500, inciso I, e 504, parágrafo único, tudo do CPPM, tendo em vista o art 62, parágrafo único, da Constituição Federal, concedendo-se HC, de ofício, para trancar a ação penal e determinando o arquivamento do feito.
Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § lº do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 19ª Sessão, em 04 do mês em curso:
- APELAÇÃO 45.601-5 - SP - Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM e os ex-Sds Ex, ANTONIO CARLOS RODRIQUES e MARCELO MATIAS DA ROCHA, condenados a seis anos e oito meses de reclusão, incursos no art 242, § 2º, inciso IV, c/c os arts 70 e 72, tudo do CPM, com o direito de apelarem em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 30/11/88.- Advs Drs Hirant Sanazar e Paulo Rui de Godoy. POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo do MPM e, POR UNANIMIDADE, provimento parcial ao recurso da Defesa para, reformando a Sentença recorrida, reduzir a pena imposta aos apelantes-apelados, POR MAIORIA, a cinco anos e quatro meses de reclusão, incursos no art 242, § 2º, incisos I, II e IV do CPM, fixando-se, ainda, POR MAIORIA, o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, ex vi do art 110, da Lei 7.210/84, c/c o art 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, podendo os apenados aguardarem em liberdade, o trânsito em julgado da condenação, ex vi do art 549 do CPPM. O Ministro ALDO FAGUNDES negava provimento ao apelo do MP e reduzia a pena para quatro anos de reclusão, fixando para os condenados o regime prisional aberto. (Na forma regimental fizeram uso da Palavra o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho e o Advogado, Dr Alexandre Lobão Rocha).
-APELAÇÃO 46.222-8 - MG - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 4ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 21/08/90,que absolveu o sd Ex MARCO ANTONIO MIGON, do crime previsto no art 240, §§ 4º, 5º e 6º, incisos II e III, do CPM. Advs Drs Edson Ribeiro dos Santos, Adalberto Martinez Ladislau, Maria Luiza Bortoni Minis, Shizuka Nakamura, Braz Rosa e José Antonio Salgado Gandara.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao recurso do MPM para, reformando a Sentença a quo, condenar o apelado a um ano de prisão, como incurso no art 240, §§ 4º e 5º, com a aplicação do disposto nos seus §§ 1º, 2º e 7º, c/c o art 59, todos do CPM, concedendo-se o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos, nas condições previstas no Acórdão e deferindo ao Juiz-Auditor a realização da audiência admonitória, ex vi do art 611 do CPPM. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS negava provimento absolvendo o recorrido com base no art 439, letra "b", do CPPM. (Na forma regimental, fizeram uso da palavra o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho e o Advogado, Dr Edson Ribeiro dos Santos).
- APELAÇÃO 46.291-0 - RJ - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTES MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria do Exército da 1ª C JM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da lª CJM, de 11/10/90, que absolveu o Sd Ex WASHINGTON LUIZ ASTROLABIO DOS SANTOS, do crime previsto no art 209, combinado com os arts 72, inciso I, e 70, inciso II, alínea "1", todos do CPM. Advª Drª Lucia Maria Lobo.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida.
-APELAÇÃO 46.264-5 - MG - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 4ª CJM. APELADA: A Decisão do Conselho de Justiça do 12º Batalhão de Infantaria, de 31/08/90, que considerou o conscrito SOSTENES PUBLIO SALVADOR RIBEIRO, isento do processo e da inclusão, determinando, em conseqüência, o arquivamento da documentação pertinente a insubmissão do mesmo. Advª Drª Angela Maria A. da Silva.-POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a decisão hostilizada. O Ministro RELATOR dava provimento ao recurso para anular o processo, ab initio, sem renovação. (O MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
A Sessão foi encerrada às 17:40.horas.
Processos em mesa:
Apelação 46.212-0(ST/GB)Aud 11ª proc 16/90-6 Adv Gilson S. Viana
Apelação 46.170-1(ER/ST)3ª/3ª proc 3/90-7 Advs Zeni Alves Arndt/outro
Apelação 46.261-9(EG/JS)Aud 12ª proc 19/90 Adv João T.Luchsinger
Apelação 46.300-3(PC/WL)Aud 5ª proc 22/89-2 Adv Edgar L. Santos
Apelação 46.287-4(GB/EG)Aud 5ª proc 515/90-2 Adv Edgar L.Santos
Apelação 46.303-0(JC/AN)Aud 7ª proc 505/90-3 Advs Dermeval H.Lellis/outro
Apelação 46.202-3(AN/RF)2ªMar proc 19/87-7 Advs Manoel J.Soares/outro
Apelação 46.205-8(AN/JS)3ª/2ª proc 10/90-9 Advs Reinaldo S.Coelho/outro
Apelação 46.114-2(GB/EG)1ª/2ª proc 505/90-1 Adv Ariovaldo B.Cambraia
Apelação 46.280-6(AF/GB)2ªEx proc 4/90-6 Advª Teresa S. Moreira