SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 86a SESSÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA LUIZ LEAL FERREIRA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antônio Carlos de Nogueira, Antônio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Rubem Gomes Ferraz, Subprocurador-Geral, no impedimento do titular.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FE) 47.542-9 - PA - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM e NILSON DE JESUS FERREIRA, Atirador do Exército, absolvido do crime previsto no Art 183, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a CJM, de 14 de junho de 1995, que absolveu o Apelante com fulcro no Art 439, letra "e", do CPPM. Advs Drs Benedito Gomes Ferreira e Marilena da Silva Bittencourt.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos apelos da defesa e do MPM para, mantendo a absolvição, alterar-lhe a fundamentação para a letra "b" do Art 439 do CPPM. (Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO e CHERUBIM ROSA FILHO não participaram do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.547-8 - AM- Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. Revisor Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM, FRANCISCO MENDES DA SILVA, civil, condenado a 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no Art 240, §§ 2o, 4o, 5o e 6o, inciso IV, e 7o, c/c os Arts 80 e 81, § 1°, JOÃO HERCULANO SOBRINHO e JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA, civis, condenados a 01 ano de reclusão, como incursos no Art 240, §§ 2o, 4o, 5o e 6o, inciso IV, e 7° c/c o Art 53, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 09 de março de 1982. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares e João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu das apelações do MPM e da Defesa e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para que fiquem sobrestados até que, em relação a cada sentenciado, possa ser cumprido o disposto no Art 446 do CPPM.

APELAÇÃO (FO) 47.576-1 - RJ - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. APELANTE: ROGÉRIO DE JESUS REIS, Cb FN, condenado a 07 meses e 06 dias de prisão, incurso, por desclassificação, no Art 265, c/c os Arts 266 e 70, inciso II, letra "1", todos do CPM, com o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 30 de maio de 1995. Adv Dr Josemar Leal Santana.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa para, reformando a sentença, absolver o Cb FN ROGÉRIO DE JESUS REIS com fulcro no Art 439, letra "e", do CPPM. (Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO e CHERUBIM ROSA FILHO não participaram do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.588-5 - RJ - Relator Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: ALEXANDRE DAMASCENO DO NASCIMENTO, Sd Ex, condenado a 02 anos, 04 meses e 24 dias de detenção, como incurso no Art 206, c/c o Art 70, inciso II, letra "I", todos do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do Art 102 do citado diploma, e o regime aberto para o cumprimento da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, de 20 de julho de 1995. Advª Drª Lúcia Maria Lobo.

Decidiu o Tribunal, por unanimidade, manter a condenação e, por maioria, dar provimento parcial ao apelo defensivo para reduzir a pena imposta ao Sd Ex ALEXANDRE DAMASCENO DO NASCIMENTO, por aplicação do Art 435, parágrafo único, do CPPM c/c o Art 81, § 1°, inciso II, do RI/STM para 1 ano e 6 meses de prisão, como incurso no Art 206 c/c os Arts 70, inciso II, alínea "I" e 59, tudo do CPM, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de 2 anos, mediante as condições estabelecidas no Acórdão, designando o Juízo a quo para a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611, do CPPM. Os Ministros ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Relator), ALDO FAGUNDES (Revisor), ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA, CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e EDSON ALVES MEY fixavam a pena em 1 ano e 6 meses de prisão, por violação ao Art 206 c/c o Art 59, ambos do CPM. Os Ministros LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE e JOSÉ SAMPAIO MAIA reduziam a pena para 2 anos de prisão e os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO, CHERUBIM ROSA FILHO e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES reduziam, respectivamente, para 1 ano, 10 meses e 15 dias de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano, 2 meses e 12 dias de prisão, incursionando o Apelante no Art 206 c/c os Arts 70, inciso II, alínea "I" e 59, tudo do CPM. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO negava provimento ao apelo, mantendo a condenação de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão. O Ministro Relator fará voto vencido (O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.620-2 - RS - Relator Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 3a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 3a CJM, de 04 de outubro de 1995, que absolveu o Sd Ex ALDO CÉSAR MARTINS AZAMBUJA do crime previsto no Art 171 c/c o Art 70, inciso II, alínea "b" de CPM. Adv Dr Antônio Jorge da Silva.

Improvido o apelo. Unânime (Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO e CHERUBIM ROSA FILHO não participaram do julgamento).

APELAÇÃO (FE) 47.595-0 - DF- Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: MARCOS ANTÔNIO SOARES DA SILVA Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, como incurso no Art 188, inciso L do CPM, com o direito da apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11a CJM, de 28 de agosto de 1995. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.

Improvido o apelo. Unânime (Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO e CHERUBIM ROSA FILHO não participaram do julgamento).

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 270-4 - PE - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, Juiz-Auditor junto à Auditoria da 7a CJM, pede reconsideração da decisão do Exm° Sr Ministro-Presidente, de 16 de novembro de 1995, que indeferiu sua petição solicitando a instauração de Questão Administrativa objetivando disciplinar, de forma isonômica, a concessão do abono pecuniário referente a conversão de 1/3 das férias regulamentares dos Juízes-Auditores, uma vez que o Conselho de Justiça Federal decidiu administrativamente conceder tal beneficio aos Juízes Federais.

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido por insubsistência na norma legal cuja aplicação subsidiária era questionada.

A Sessão foi encerrada às 17:40 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FE) 47.486-4(LGC/PCC) 3.AUD/1.CJM proc 503/95-5

Adv(as). CLARICE DO NASCIMENTO COSTA E ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

2-APELAÇÃO (FE) 47.579-8(CEC/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 511/95-6

Adv(as). MARIZA PEREIRA DO COUTO E TERESA DA SILVA MOREIRA

3- APELAÇÃO (FE) 47.595-0(CAB/ASF) AUD/1l.CJM proc 523/95-6 Adv(as). ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

4- APELAÇÃO (FE) 47.596-8(JJC/ACN) AUD/1l.CJM proc 515/95-3 Adv(as). ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

5- APELAÇÃO (FE) 47.600-0(JSM/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 514/95-9 Adv(as). ANA MARIA DAVID CORTEZ

6- APELAÇÃO (FE) 47.609-3(CAB/PCC) 6A AUD. l.CJM proc 506/95-2 Adv(as). JOSEMAR LEAL SANTANA

7- APELAÇÃO (FE) 47.618-2(EAM/ASF) AUD/6.CJM proc 504/95-0 Adv(as). LUIZ HUMBERTO AGLE

8- APELAÇÃO (FE) 47.623-9(AJM/AST) AUD/1l.CJM proc 531/95-9 Adv(as). ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

9-APELAÇÃO (FO) 47.493-5(JSM/ASF) 3.AUD/1.CJM proc 13/94-0 Adv(as). CLARICE DO NASCIMENTO COSTA ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

10-APELAÇÃO (FO) 47.506-0(JJC/ACN) 6A AUD. l.CJM proc 7/94-8

Adv(as). DARCY DE MELLO, ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA e JOSEMAR LEAL SANTANA

11- APELAÇÃO (FO) 47.559-l(JJC/ACN) 4.AUD/1.CJM proc 2/94-6

Adv(as). MARIZA PEREIRA DO COUTO TERESA DA SILVA MOREIRA

12- APELAÇÃO (FO) 47.614-8(ASF/JSM) 3.AUD/1.CJM proc 16/94-9

Adv(as). CLARICE DO NASCIMENTO COSTA ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES LUCIA MARIA LOBO

13- CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0.279-3(ASF) 3.AUD/1.CJM inq 0/95

14- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.486-4(AJM) 4.AUD/1.CJM proc 1/95-8 Adv ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA

15- CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.487-2(CRF) 6A AUD. l.CJM proc 10/95-7 Adv(as). JOSEMAR LEAL SANTANA

16- EMBARGOS (FO) 47.404-l(JJC/PCC) AUD/12.CJM proc 18/92-1

Adv(as). JOAO THOMASLUCHSINGER, CARLOS ALBERTO TORRENS e JOYCE LEITE TORRENS

17- MANDADO DE SEGURANÇA 0.248-0(LGC) Adv(as). RAPHAELA DUARTE ANTONIA DOS SANTOS LUIZ FERREIRA BARRETO e IARA BARROS DE OLIVEIRA

18- MANDADO DE SEGURANÇA 0.249-9(CAB) Adv(as). CLODOALDO ALVES DE JESUS

20- MANDADO DE SEGURANÇA 0.255-3(CEC) Adv(as). CARLOS ISRAEL SILVA CLODOALDO ALVES DE JESUS

21- MANDADO DE SEGURANÇA 0.262-6(AST) Adv(as). ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE

22- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.254-3(PCC) Adv(as). REINALDO SILVA COELHO

23- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.256-0(ASF) Adv(as). ANTONIO ABRAO SOBRINHO

24- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.257-8(JSM) Adv(as). REINALDO SILVA COELHO

ADITAMENTO

O Ministro CHRUBIM ROSA FILHO, pedindo a palavra, felicitou o Ministério Público Militar pela inauguração, nesta data, das suas novas instalações em sede própria, enaltecendo o excelente convívio, por tantos anos, entre as duas Instituições.

Agradecendo a gentileza do cumprimento, falou, em nome do MPM, o Dr Rubem Gomes Ferraz, Subprocurador-Geral, no impedimento do titular.

O Ministro-Presidente, complementando, disse que esta Casa estará sempre de portas abertas aos representantes do Ministério Público Militar.