SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 71ª SESSÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1985 - TERÇA-EEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, EM EXERCÍCIO, DR MILTON MENEZES  DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRÁSIO MATIAS SOUSA NETO

Compareceram os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter  Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Túlio Chagas  Nogueira, Sergio de Ary Pires, Paulo Cesar Cataldo, Raphael de  Azevedo Branco, Alzir Benjamin Chaloub e George Belham da Motta.

Não compareceu o Ministro Antonio Geraldo Peixoto.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata. da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgado os seguinte processos:

HABEAS-CORPUS

32.302-3-   Distrito federal. Relator Ministro Gualter Godinho. PACIENTE: ROBERTO STALEM ELIAS NEME, Civil, denunciado perante a Auditoria da 11ª CJM, alegando incompetência da Justiça Militar e falta de justa causa, pede a concessão da ordem para que seja anulado e trancado o processo, com relação ao paciente, e, ainda, liminarmente, sustado o seu interrogatório, para evitar-se, destarte, mais um constrangimento ilegal. IMPETRANTE: Dr Hélio Horiz.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal não conheceu do pedido, por falta de objeto no tocante à alegada incompetência da Justiça Militar e, em relação à invocada inexistência de justa causa, conheceu do pedido para indeferi-lo. (Usaram da palavra o Adv Dr. Hélio Horiz e o Procurador-Geral da Justiça Militar, em exercício, Dr Milton Menezes da Costa filho).

MANDADO DE SEGURANÇA

177-8-  Paraná. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. IMPETRANTE: ANTONIO MONTEIRO SEIXAS, Juiz Auditor Substituto da Auditoria da 5ª CJM, impetra Mandado de Segurança contra Ato do Exmº Sr Ministro-Presidente do STM, publicado no Boletim da Justiça Militar nº 28, de 28.08.85, que, indeferindo pretensão do impetrante, não averbou, como tempo de efetivo exercício da advocacia, para os fins previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.019/83, o tempo de estágio na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Advª Drª Regina Saboia Bajo Mendes.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O Tribunal deixou de conceder a ordem por falta de amparo legal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, VICE-PRESIDENTE).

APELAÇÕES

44.451-3-   Distrito Federal. Relator Ministro Túlio Chagas Nogueira. Revisor Ministro Paulo Cesar Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 14.06.85, que absolveu os Sds PM/DF, JOEL EDUARDO DE SANTA RITA, FRANCISCO DE LIMA E SILVA e ISMAEL CÂNDIDO DA SILVA, do crime previsto no artigo 209 do CPM. Advª Drª Elizabeth Diniz Martins Souto. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA).(SESSÃO  SECRETA).

44.484-1-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: UBIRAJARA ÍNDIO ROMANA, 3º Sgt Aer, condenado a três meses de prisão, incurso no artigo 187 c/c o artigo 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 15.08.85.Adv Dr José Carmo Coronel.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou as preliminares argüidas pela Defesa e, NO MÉRITO, decidiu negar provimento ao apelo da mesma Defesa para, em conseqüência, manter a condenação de três meses de prisão, imposta ao 3º Sgt Aer UBIRAJARA ÍNDIO ROMANA, porém como incurso no artigo 188,inciso I, c/c o artigo 189, inciso I, ambos do  CPM.

CORREIÇÃO PARCIAL

1.311-6-  Pará. Relator Ministro Gualter Godinho. REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 24.10.85, que determinou a baixa dos autos do processo nº 6/85-9, referentes ao 3º Sgt Ex FRANCISCO PINHEIRO NOGUEIRA, para cumprimento de diligências. Adv Dr Orlando de Melo e Silva.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal indeferir o presente pedido de Correição Parcial por não vislumbrar ato tumultuário algum no Conselho. Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM.

Antes do início do julgamento dos processos constantes da pauta, o Exmº Sr  Ministro-Presidente  proferiu  as seguintes  palavras:

"Proponho ao Plenário que, a exemplo de medida adotada nos anos anteriores, seja suspensa, a partir desta data - 10 de dezembro - a conclusão de processos aos Senhores Ministros, exceção feita dos processos de Habeas-Corpus, Desaforamentos, Recursos, Representações, Mandados de Segurança e Correições Parciais. Continuará a ser feita, normalmente, a distribuição, com remessa posterior à Procuradoria-Geral para emissão  de  parecer."

"Recesso e férias" - de acordo com o artigo 54, § 1º, inciso I, do Regimento Interno, serão feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive. As férias regulamentares, que se seguem, compreenderão o período de 02 a 31 de janeiro de 1986. Em conseqüência, a última Sessão ordinária do corrente ano, do STM, será realizada no dia 19 do mês em curso - quinta-feira e, no dia 03 de fevereiro - segunda-feira - às 14:30 horas, a primeira Sessão do ano de 1986, na conformidade do disposto no artigo 66, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei  Complementar nº 35, de 14  de março  de 1979).

Propôs, ainda, S. Exª que a última Sessão ordinária do presente exercício seja realizada às 15:00 horas do próximo dia dezenove. O Tribunal acolheu, por unanimidade de votos, as mencionadas propostas.

A seguir, o Ministro-Presidente deu conhecimento ao Plenário do convite formulado aos Membros deste Tribunal pelo atual Presidente do Tribunal de Contas da União para participar da Sessão Especial que se realizará no próximo dia 16, às 17 horas, destinada à posse dos Senhores Ministros Presidente e Vice-Presidente daquela Corte de Contas, eleitos para o ano civil de 1986.

Em seguida, usando da palavra, o Procurador-Geral da Justiça Militar, em exercício, Dr Milton Menezes da Costa Filho fez o seguinte pronunciamento:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros:

Materializando a vontade unânime de todos os Procuradores Militares, honra-me usar da palavra, nesta oportunidade, para esclarecer a esse Pretório Maior Castrense, as notícias veiculadas por todos os órgãos de imprensa, no que rotularam pejorativamente de "Kombi da Alegria", no Ministério Público da União.

O respeito que esta Corte infunde ao MPM e, reciprocamente dela recebe, impõe dizer que, pelo Decreto-Lei 2.159, de 30 de agosto de 1984, foram transformados os cargos de Subprocurador-Geral da República, do Trabalho e da Justiça Militar, que antes eram de provimento em comissão, em cargos de provimento efetivo, como último degrau da Carreira, atendendo velha aspiração da classe dos Procuradores.

Tal Decreto-Lei fixou, para preenchê-los, como único critério, o de merecimento, desprezando, por conseguinte, o da Antigüidade. Todos os Procuradores de 1ª Categoria  poderiam, portanto, concorrer à promoção, independente de sua posição  na  escala  de  Antigüidade.

Por terem sido promovidos Procuradores da República que se encontravam muito abaixo na escala de Antigüidade (v.g, 96º), houve protesto generalizado partido da Classe dos Procuradores da República, sensibilizando a sua Associação que, por sua vez, maciçamente transferiu, dita sensibilidade, ao Congresso Nacional, redundando deste a rejeição, pelo  Decreto-Legislativo nº  31/1985, do Decreto-Lei n° 2159/84.

Com tal rejeição, desapareceram os cargos efetivos de Subprocurador-Geral, inclusive os de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, que retornaram  ao  provimento em comissão.

Em nenhum momento, contudo, foram os membros do MPM citados naqueles noticiários, posto que os três Procuradores Militares de 1ª Categoria promovidos eram, justamente, os três mais antigos na escala de Antigüidade: Milton Menezes da Costa Filho, Marly Gueiros Leite e Benedito Felipe Rauen, respectivamente, 1º, 2º e 3º colocados naquela ordem de Antigüidade.

Assim, tivesse havido o que a imprensa rotulou de "Kombi da Alegria", os membros do MPM jamais teriam sido passageiros deste pejorativo veículo.

O Patrimônio moral dos que integram o MPM continua e sempre continuará íntegro, cujas ações pretéritas, sem embargo, são a couraça sólida de investidas espúrias."

Publicam-se, a seguir, os resultados das Apelações julgadas em Sessão Secreta na 69ª Sessão, em 28 de novembro p. passado:

44.412-2-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A" Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 22.05.85, que absolveu o Sd Ex, LUIZ CARLOS TOSTES PINTO, do crime previsto no artigo 262 c/c os arts 210 e 266,tudo do CPM. Adv Dr Luiz Alberto Brasil Simões Pires.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar provimento ao recurso do MPM, mantendo a sentença  absolutória com a retificação, apenas, da sua fundamentação legal para o artigo 439, letra "b" do CPPM.(SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

44.478-5-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM e JOÃO BATISTA DE ABREU, Civil, condenado a dois meses de detenção, incurso nos artigos 216, por desclassificação, e 301, ambos do CPM, o benefício do "sursis" pelo prazo de três anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 23.07.85. Adv Dr Luiz Alberto Brasil Simões Pires.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal dar provimento parcial a ambos os apelos para condenar o Civil JOÃO BATISTA DE ABREU à pena de seis meses de detenção, como incurso, por desclassificação, no artigo 299 do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo e nas condições estabelecidas na Sentença apelada, absolvendo-o do delito previsto no artigo 216 do mesmo CPM, com fundamento no artigo 439, alínea "c", do CPPM. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

44.437-8-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 20.06.85, que absolveu o Sd Aer JOAREZ ROQUE BUSATTO, do crime previsto no artigo 206 do CPM. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar provimento ao apelo interposto pelo MPM para manter, na íntegra, a sentença absolutória. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO GUALTER GODINHO).(SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

44.470-0-   Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria da 3ª CJM e JOSÉ TARCÍLIO FERREIRA RITA, 3º Sgt Ex, condenado a 02 meses de prisão, incurso no artigo 210 do CPM, com direito de apelar em liberdade concedido por Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor, de 29.07.85. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 16.07.85. Adv Dr Djalma Pimentel Maurente.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar provimento ao recurso do MPM e dar provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantendo a Sentença condenatória, conceder o "sursis", pelo prazo de dois anos, nas condições estabelecidas no Acórdão.

ENCERRAMENTO DA 71ª SESSÃO

A Sessão foi encerradas às 17:25.hs, com os seguintes processos em mesa:

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 44.479-3(PC/AC)Aud 5ª proc 4/84-1 Adv Amilton Padilha

Apelação 44.461-2(AP/RP)Aud 9ª proc 512/85-0 Adv Antonio RM da Silva

Apelação 44.496-3(AP/ST)Aud 4a proc 07/84-4 Adv Dalto Villela Eiras

Apelação 44 . 446 -9( AC/PC) 1ª/3ª proc 523/85-8 Advª Nadja MG Rodrigues/outra

Apelação 44 . 497-3( RB/ST ) Aud 5ª proc 517/85-9 Adv Eliana Passarelli Lepera

Apelação 44 . 370-3(RA/GG)1ªEx proc   09/83-7 Adv Remo Lainette

Apelação 44 . 505-6( JB/ST ) 1ªEx proc 19/84-0 Advªs  Tania S.Nascimento/outra

Apelação 44.500-5(RP/JB)1ªEx proc 9/85-3 Advª Eleonora Castanehria e Salles

Aguardando publicação:

Apelação 44.506-6(RA/RP) 3ª Ex proc 515/85-8 Advªs Telma A.Figueiredo/outra

Rec Crim 5.702-7(TN) 3ª/3ª proc 2579/73-3 Adv Walter Jobim Neto

Apelação 44.473-6(TN/ST)proc 521/84-7 Advª Nadja Maria G. Rodrigues

Apelação 44.491-4(RA/PC)1ª/2ª proc 509/85-0 Adv Janete Z. Ritti

Apelação 44.360-6(RA/RP)Aud 5a proc 14/84-9 Advs Nivaldo Martins e outros

Apelação 44.404-3 ( TN/RP ) 3ª Ex proc 507/85-5 Adva Ana Maria D. Cortez

Apelação 44.494-7(PC/SP) 1ªMar proc 08/85-0 Adva  Adelcy Maria R.S.C.Prudêncio

Apelação 44.455-6(RB/ST) Aud 7ª proc 5/84-6 Advs Drs Herbat Spencer B.Meira e outro